Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0024112-49.2014.8.07.0009.
EXEQUENTE: LEONARDO ALVES RABELO
EXECUTADO: CELIO BERNARDES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Leonardo Alves Rabelo, exequente, requer, nas petições de IDs 250932590 e 259695677, o prosseguimento dos atos executivos, com adoção de novas medidas constritivas, inclusive penhora de alugueis e a decretação de indisponibilidade de bem imóvel do executado, sob o argumento de necessidade de assegurar a efetividade da execução diante das tentativas anteriores infrutíferas. Decido. O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, tendo sido exauridas, ao longo de sua tramitação, diversas diligências voltadas à localização de bens do executado, notadamente por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER, sem êxito relevante, conforme se extrai do histórico processual. Nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, “ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente”, sendo certo, contudo, que a atividade executiva deve observar os princípios da efetividade e da menor onerosidade, previstos no artigo 805 do mesmo diploma legal. Por outro lado, a reiteração de medidas constritivas exige a demonstração de alteração no contexto fático que justifique nova tentativa, sob pena de transformar o processo executivo em instrumento de diligências repetitivas e ineficazes, em afronta aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual. A renovação de pesquisas patrimoniais somente se justifica quando evidenciada modificação na situação econômica do executado ou a existência de elementos novos que indiquem a possibilidade de localização de bens, não sendo suficiente a mera insistência do credor em reiterar medidas já exauridas. No caso concreto, a parte exequente não trouxe aos autos qualquer elemento novo ou indício concreto de alteração na capacidade patrimonial do executado, limitando-se a reiterar pedidos de constrição já anteriormente realizados e frustrados. Ademais, quanto ao pedido de penhora de aluguéis, verifica-se que a parte exequente não trouxe aos autos qualquer comprovação da existência de rendimentos percebidos pelo executado passíveis de constrição, razão pela qual o pleito não comporta acolhimento neste momento. Acerca da indisponibilidade do imóvel, além da ausência de demonstração de risco concreto de dilapidação patrimonial, verifica-se que o bem já foi objeto de discussão quanto à sua impenhorabilidade, circunstância que reforça a inadequação da medida pretendida, por implicar restrição indireta incompatível com a proteção legal conferida ao bem de família. Nesse contexto, não se mostra razoável autorizar a repetição de diligências executivas sem qualquer perspectiva concreta de resultado útil, sob pena de perpetuar indefinidamente a tramitação do feito sem efetividade prática. Diante disso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO as medidas requeridas pelo exequente. Tornem os autos ao arquivo provisório. Datado e assinado eletronicamente. 5