Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/12/2024, 16:43
Definitivo
09/08/2024, 16:03
Decurso de Prazo
17/07/2024, 04:18
Publicação
09/07/2024, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703368-45.2021.8.07.0009.
REQUERENTE: EVARISTO TEODORO DE SOUZA RECONVINTE: JAKELINE MARIA CANDIDA DE SOUZA
REU: JAKELINE MARIA CANDIDA DE SOUZA RECONVINDO: EVARISTO TEODORO DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019, ficam as partes intimadas do retorno dos autos das instâncias superiores. Não havendo manifestação das partes, os autos serão arquivados, sem prejuízo de posterior desarquivamento. Sem prejuízo, encaminhem-se os autos para cálculo das custas finais, se houver. BRASÍLIA-DF, 2 de julho de 2024 19:34:57. VANESSA CUNHA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Anulação (4951)
08/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
02/07/2024, 19:35
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMÓVEL COMUM ÀS PARTES. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO BEM. CONDENAÇÃO DA REQUERIDA. PROVA NOVA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO PREÇO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL. 1. Tratando-se de pedido de arbitramento de aluguéis em razão do uso exclusivo do imóvel comum, não há se falar, tecnicamente, em aluguel, eis que inexiste contrato de locação entre as partes, mas sim de valor mensal a título de indenização correspondente a contraprestação pela fruição particular do bem. 2. Admite-se a posterior juntada de prova nova, desde que a parte comprove o motivo que a impediu de juntá-la anteriormente, nos termos do artigo 435, §1º, do Código de Processo Civil. 3. Comprovado que a requerida sempre pagou o valor mensal a título de indenização, correspondente à contraprestação pela fruição particular do bem, o pedido autoral deve ser julgado improcedente. 4. Recurso conhecido e provido.
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
D E C I S Ã O Com fundamento no artigo 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, defiro a juntada dos novos documentos de ID’s 54891416 a 54891419. Intime-se o apelado para se manifestar, objetivamente, sobre esses novos documentos, em atenção ao contraditório e à ampla defesa. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos. Publique-se. Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703368-45.2021.8.07.0009.
REQUERENTE: EVARISTO TEODORO DE SOUZA RECONVINTE: JAKELINE MARIA CANDIDA DE SOUZA
REU: JAKELINE MARIA CANDIDA DE SOUZA RECONVINDO: EVARISTO TEODORO DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019, ficam as partes intimadas do retorno dos autos das instâncias superiores. Não havendo manifestação das partes, os autos serão arquivados, sem prejuízo de posterior desarquivamento. Sem prejuízo, encaminhem-se os autos para cálculo das custas finais, se houver. BRASÍLIA-DF, 2 de julho de 2024 19:34:57. VANESSA CUNHA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Anulação (4951)
08/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
02/07/2024, 19:35
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMÓVEL COMUM ÀS PARTES. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO BEM. CONDENAÇÃO DA REQUERIDA. PROVA NOVA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO PREÇO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL. 1. Tratando-se de pedido de arbitramento de aluguéis em razão do uso exclusivo do imóvel comum, não há se falar, tecnicamente, em aluguel, eis que inexiste contrato de locação entre as partes, mas sim de valor mensal a título de indenização correspondente a contraprestação pela fruição particular do bem. 2. Admite-se a posterior juntada de prova nova, desde que a parte comprove o motivo que a impediu de juntá-la anteriormente, nos termos do artigo 435, §1º, do Código de Processo Civil. 3. Comprovado que a requerida sempre pagou o valor mensal a título de indenização, correspondente à contraprestação pela fruição particular do bem, o pedido autoral deve ser julgado improcedente. 4. Recurso conhecido e provido.
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
D E C I S Ã O Com fundamento no artigo 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, defiro a juntada dos novos documentos de ID’s 54891416 a 54891419. Intime-se o apelado para se manifestar, objetivamente, sobre esses novos documentos, em atenção ao contraditório e à ampla defesa. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos. Publique-se. Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora
05/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/01/2024, 13:38
Documento (Certidão)
12/01/2024, 13:36
Decurso de Prazo
13/12/2023, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703368-45.2021.8.07.0009.
REQUERENTE: EVARISTO TEODORO DE SOUZA RECONVINTE: JAKELINE MARIA CANDIDA DE SOUZA
REU: JAKELINE MARIA CANDIDA DE SOUZA RECONVINDO: EVARISTO TEODORO DE SOUZA CERTIDÃO Sentença (30390913) - Prioridade: Normal - ID do documento (169483891) JAKELINE MARIA CANDIDA DE SOUZA Diário Eletrônico (22/08/2023 17:17:29) O sistema registrou ciência em 31/08/2023 00:00:00 Prazo: 15 dias 22/09/2023 23:59:59 (para manifestação) Certifico e dou fé que foi anexado Recurso de Apelação pela parte requerida/reconvinte de ID n. 172801606. Nos termos da Portaria 01/2019, fica a parte requerente/reconvinda INTIMADA para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contrarrazões ao referido Recurso. BRASÍLIA-DF, 16 de novembro de 2023 15:12:22. GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Anulação (4951)
17/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
16/11/2023, 15:14
Decurso de Prazo
06/10/2023, 03:51
Publicação
28/09/2023, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703368-45.2021.8.07.0009.
REQUERENTE: EVARISTO TEODORO DE SOUZA RECONVINTE: JAKELINE MARIA CANDIDA DE SOUZA
REU: JAKELINE MARIA CANDIDA DE SOUZA RECONVINDO: EVARISTO TEODORO DE SOUZA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz à parte AUTORA para ciência e manifestação acerca da petição e documentos de ID 172801597. BRASÍLIA-DF, 22 de setembro de 2023 17:43:23. TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Anulação (4951)
27/09/2023, 00:00
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:45
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:45
Documento (Certidão)
22/09/2023, 17:43
Petição (Apelação)
21/09/2023, 21:36
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 21:25
Publicação
31/08/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703368-45.2021.8.07.0009.
REQUERENTE: EVARISTO TEODORO DE SOUZA RECONVINTE: JAKELINE MARIA CANDIDA DE SOUZA
REU: JAKELINE MARIA CANDIDA DE SOUZA RECONVINDO: EVARISTO TEODORO DE SOUZA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação ajuizada por EVARISTO DE JESUS TEODORO contra JAKELINE MARIA CANDIDA DE SOUZA. O autor narrou ter sido casado com a requerida, e que por ocasião da separação judicial, em 24/5/1996, acordaram que a requerida permaneceria residindo no único bem imóvel do casal em companhia do filho em comum, e que esse imóvel seria doado para o filho em comum, com usufruto vitalício para os ex-cônjuges. Combinaram, ainda, que, caso a requerida passasse a viver maritalmente, ou se casasse, o imóvel deveria ser desocupado e alugado, com a divisão igualitária dos aluguéis entre os ex-cônjuges. Alegou que a ré descumpriu o acordo homologado judicialmente pois teria se casado, mas continuou a residir no imóvel, e sem lhe pagar metade do valor que seria devido a título de aluguel. Requereu os benefícios da assistência judiciária, e a condenação da requerida a lhe pagar o valor relativo aos aluguéis vencidos e vincendos, a contar da data em que descumpriu o acordo homologado em juízo. Anexou documentos. Determinou-se a emenda à inicial (ID 86635336). O autor apresentou a emenda (ID 90023308). Recebeu-se a inicial e deferiu-se o pedido de assistência judiciária (ID 91216519). A requerida compareceu voluntariamente em 15/7/2021 (ID 97610715), e apresentou contestação e reconvenção (ID 99454704). Suscitou que a hipótese seria de litisconsórcio passivo necessário, e que o filho das partes deveria integrar a lide. No mérito, informou que se casou em 22/4/2019, mas que teria desocupado o imóvel desde janeiro/2019, quando o imóvel foi então locado por 12 meses, pelo valor mensal de R$1.270,00, e metade desse valor era depositado na conta bancária de terceiro, indicada pelo autor. Alegou que desde janeiro/2020 o filho das partes reside no imóvel. Em sede de reconvenção, argumentou que o autor-reconvindo deve pagar metade das despesas com a reforma do imóvel realizada com urgência e com o IPTU. Requereu os benefícios da assistência judiciária, a inclusão do filho das partes no polo passivo da relação jurídica de direito processual e que o pedido principal seja julgado improcedente. Pediu, ainda, que a reconvenção seja julgada procedente, para condenar o autor-reconvindo a pagar metade das despesas com benfeitorias necessárias no imóvel, que totalizaram R$2.000,00, bem como metade do IPTU, no montante de R$260,00. Anexou documentos. Em 27/10/2021 rejeitou-se o pedido de inclusão do filho das partes no polo passivo da relação jurídica de direito processual, deferiu-se o pedido de assistência judiciária feito pela ré, e determinou-se a emenda da reconvenção (ID 106164943). A requerida-reconvinte apresentou a emenda à reconvenção (ID 109769862) acompanhada de documentos. O autor-reconvindo ofereceu contestação à reconvenção e réplica (ID 115001381). A requerida-reconvinte apresentou réplica à contestação da reconvenção (ID 131512938). As partes não requereram a produção de novas provas. Em 5/10/2022 rejeitaram-se as preliminares de ausência de recolhimento de custas da reconvenção, e de inépcia da reconvenção. Determinou-se a conclusão para julgamento, por se entender que a prova documental era suficiente (ID 138976190). A requerida-reconvinte anexou documentos (ID 141590142 e seguintes). O autor-reconvindo manifestou-se (ID 145092444). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II, do CPC, não sendo necessária a dilação probatória. Presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual, passo ao exame do mérito das demandas. O autor alegou que a requerida teria violado o acordo celebrado por ocasião da separação judicial, pois teria se casado e permanecido morando no imóvel, sem lhe pagar metade do valor de mercado de um aluguel. A requerida comprovou que se casou em 22/4/2019, mas que desocupou o referido imóvel em janeiro/2019, quando este foi alugado a terceiro, pelo prazo de 12 meses. A requerida inclusive anexou o contrato de aluguel do imóvel onde passou a residir em companhia do marido dela (ID 99573403 e 99573401). Ademais, a requerida demonstrou ter depositado R$ 635,00 mensalmente no período de janeiro/2019 a dezembro/2019 na conta bancária de Beatriz Rosa de Lima (ID 99573404), que seria cunhada do autor, a título de metade dos aluguéis do referido imóvel. Verifica-se que a requerida apenas não comprovou haver feito o depósito no mês de setembro/2019. Registre-se que o autor não impugnou a alegação quanto à origem desses depósitos. Não bastasse isso, o autor também não impugnou a alegação de que o filho das partes estaria residindo no imóvel desde janeiro/2020. Constata-se, portanto, que o autor não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do inciso I, do art. 373 do CPC. Por isso, concluo que não há como acolher o pedido principal nos termos em que formulado. Condeno a requerida-reconvinte a pagar R$635,00 ao autor-reconvindo, referente ao aluguel do mês de setembro/2019. O valor deverá ser corrigido monetariamente a contar de 13/9/2019, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar de 15/7/2021, quando compareceu voluntariamente em Juízo (ID 97610715). Por fim, entendo que o pedido reconvencional também se afigura improcedente. Com efeito, o imóvel teria sido locado a terceiros apenas durante o ano de 2019, mas os gastos com a suposta reforma foram feitos posteriormente, ao longo dos anos de 2020 e 2021 (ID 99573399), quando o imóvel estaria sendo ocupado pelo filho das partes. Destarte, entendo que essas despesas, assim como o IPTU dos anos de 2020 em diante, devem ser arcadas por quem efetivamente residia no imóvel. DISPOSITIVO Diante do exposto: 1) julgo parcialmente procedente o pedido principal, para condenar a requerida-reconvinte a pagar R$635,00 (seiscentos e trinta e cinco reais) ao autor-reconvindo, referente ao aluguel do mês de setembro/2019. O valor deverá ser corrigido monetariamente a contar de 13/9/2019, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar de 15/7/2021, quando ela compareceu voluntariamente em Juízo (ID 97610715). 2) julgo improcedente o pedido reconvencional. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência recíproca, mas não igualitária, condeno as partes a pagarem, na proporção de 40% para o autor e 60% para a requerida, as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A exigibilidade ficará suspensa pois ambos são beneficiários da assistência judiciária. Oportunamente, transitada em julgado e não havendo outros pedidos, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Datada e assinada eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito Sentença proferida em regime de mutirão (Portaria Conjunta 67/2023)
30/08/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/08/2023, 22:42
Recebimento
09/08/2023, 22:04
Conclusão (para julgamento)
07/08/2023, 11:33
Remessa (outros motivos)
05/08/2023, 09:22
Recebimento
05/08/2023, 09:22
Petição (Renúncia de mandato)
03/07/2023, 12:17
Conclusão (para julgamento)
10/01/2023, 20:30
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 01:54
Publicação
06/12/2022, 02:27
Documento (Certidão)
01/12/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 21:47
Publicação
10/10/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 00:15
Recebimento
05/10/2022, 17:17
Decisão de Saneamento e Organização
05/10/2022, 17:17
Conclusão (para decisão)
17/08/2022, 13:41
Petição (Replica)
18/07/2022, 13:55
Publicação
07/07/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 19:49
Decisão de Saneamento e Organização
26/06/2022, 19:58
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 19:32
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 14:55
Decurso de Prazo
23/03/2022, 00:52
Decurso de Prazo
23/03/2022, 00:51
Decurso de Prazo
23/03/2022, 00:51
Decurso de Prazo
23/03/2022, 00:51
Publicação
24/02/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2022, 00:36
Documento (Certidão)
18/02/2022, 16:13
Petição (Replica)
08/02/2022, 20:16
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/01/2022, 15:43
Publicação
15/12/2021, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2021, 02:23
Documento (Certidão)
13/12/2021, 12:10
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 10:23
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 19:27
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:30
Publicação
04/11/2021, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2021, 02:25
Recebimento
27/10/2021, 16:12
Decisão de Saneamento e Organização
27/10/2021, 16:12
Documento (Certidão)
26/08/2021, 15:52
Conclusão (para decisão)
26/08/2021, 15:51
Documento (Certidão)
26/08/2021, 15:50
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 20:26
Petição (Contestação)
04/08/2021, 20:54
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
15/07/2021, 17:54
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Mediador(a))
15/07/2021, 17:54
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 15:12
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/07/2021, 14:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/07/2021, 14:54
Documento (Certidão)
14/06/2021, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2021, 02:33
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 19:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/05/2021, 18:35
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
27/05/2021, 22:20
Documento (Certidão)
27/05/2021, 21:23
Audiência (conciliação; designada)
26/05/2021, 16:22
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/05/2021, 18:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação