Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701729-47.2020.8.07.0002.
EXEQUENTE: WELINTON MIGUEL DE SOUTO
EXECUTADO: WELLINGTON ARAUJO DE LIMA, CLEIANE FERREIRA DE MATOS LIMA S E N T E N Ç A
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial processada neste Juízo entre as partes acima especificadas. As partes noticiaram a celebração de acordo no ID 223786385. A decisão de ID 223905573 determinou a suspensão do feito até março de 2025. Superado o prazo de suspensão, a exequente, por meio da petição de ID 231077806, informou o cumprimento do acordo e conferiu plena quitação do débito. A parte exequente pugna pelo levantamento das penhoras impostas sobre os imóveis de ID 87696871 e ID 121460026, requerendo, para tanto, que este Juízo oficie o Cartório de Imóveis para cancelamento do registro de penhora. Por fim, requerem a homologação do ajuste. É a síntese do necessário. Decido. Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do CPC. Não vislumbro óbices ao acordo apresentado. Assim, impõem-se a homologação da transação. Quanto ao pedido de ofício ao Cartório de imóveis, a diligência cabe ao executado mediante o pagamento dos emolumentos devidos, uma vez que não litiga sob o benefício da gratuidade de justiça. Além disso, "apesar de o requerimento da penhora ter sido realizado no interesse do credor, não se afigura razoável impor à exequente a obrigação de pagar os emolumentos para baixa da constrição, já que o deferimento de tal medida decorreu do não cumprimento da obrigação por parte do devedor no momento oportuno. Conquanto a transação homologada estabeleça que competiria ao juízo promover a baixa da penhora, os emolumentos devem ser pagos pelo responsável pela constrição, que, no caso, é o devedor, ora agravado. (Acórdão 1419764, 0737695-43.2021.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/04/2022, publicado no DJe: 11/05/2022." ANTE O EXPOSTO: 1) HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para extinguir o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 2) DESCONSTITUO as penhoras efetuadas sobre os imóveis de matrículas nº 31.334 e nº 90.429; 2.1) Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, Civil e Anexos de Águas Lindas de Goiás. 3) À Secretaria para retirar eventuais restrições remanescentes que tenham sido realizadas por determinação deste Juízo junto ao SISBAJUD e ao RENAJUD. 4) Sem custas e sem honorários. 5) Ausente o interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado nesta data. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 3