Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: ARTHUR SCHRODER DOURADO MOTA e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi os presentes autos do Juízo ad quem. De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes cientificadas do retorno dos autos. Sem custas finais. Não havendo outros requerimentos, remeto os autos para arquivo definitivo. Consigno que eventual arquivamento do feito, não obsta o protocolo de requerimentos ou o início do cumprimento da sentença. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 14:39:12. KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0704649-50.2023.8.07.0014 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/07/2024, 00:00
Baixa Definitiva
03/07/2024, 14:18
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2024, 14:18
Trânsito em julgado
03/07/2024, 14:18
Petição (Resposta)
03/07/2024, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 12:30
Documento (Certidão)
02/07/2024, 12:29
Decurso de Prazo
02/07/2024, 02:19
Decurso de Prazo
12/06/2024, 02:15
Decurso de Prazo
12/06/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DA QUESTÃO PRECLUSA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA DE ÁRVORE SOBRE CABINE DE CAMINHÃO EM VIA PÚBLICA. MORTE DO CONDUTOR NO LOCAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. NÃO CONSTATAÇÃO. ÁRVORE PLANTADA EM TERRENO PERTENCENTE AO SLU – SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA E NÃO EM VIA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. RESOLUÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. 1. Há inovação recursal no debate realizado tardiamente e sem justificativa na apelação, acerca da responsabilidade civil subsidiária do DISTRITO FEDERAL e ao valor recebido pela vítima como taxista, pois
trata-se de questões preclusas pela falta de discussão anteriormente na contestação. 2. A legitimidade passiva, conforme a Teoria da Asserção, é verificada tão somente com base nos argumentos deduzidos na petição inicial corroborados pelos elementos de prova coligidos juntamente com a exordial, de sorte que, sem a constatação da existência de pertinência subjetiva do DISTRITO FEDERAL, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva. 2.1. Os fatos imputados na petição inicial demonstram que a árvore não estava plantada em via pública, mas dentro de terreno pertencente ao SLU – Serviço de Limpeza Urbana, autarquia com personalidade jurídica e patrimônio próprios. 2.2. Impositivo o reconhecimento da ilegitimidade do DISTRITO FEDERAL para compor a relação processual no polo passivo. 3. Reexame necessário conhecido. Apelação conhecida em parte. Preliminar de Ilegitimidade passiva ad causam acolhida. Processo resolvido sem exame de mérito. Ônus da sucumbência invertidos. Honorários arbitrados equitativamente. Inexigibilidade devido à justiça gratuita.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DA QUESTÃO PRECLUSA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA DE ÁRVORE SOBRE CABINE DE CAMINHÃO EM VIA PÚBLICA. MORTE DO CONDUTOR NO LOCAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. NÃO CONSTATAÇÃO. ÁRVORE PLANTADA EM TERRENO PERTENCENTE AO SLU – SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA E NÃO EM VIA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. RESOLUÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. 1. Há inovação recursal no debate realizado tardiamente e sem justificativa na apelação, acerca da responsabilidade civil subsidiária do DISTRITO FEDERAL e ao valor recebido pela vítima como taxista, pois
trata-se de questões preclusas pela falta de discussão anteriormente na contestação. 2. A legitimidade passiva, conforme a Teoria da Asserção, é verificada tão somente com base nos argumentos deduzidos na petição inicial corroborados pelos elementos de prova coligidos juntamente com a exordial, de sorte que, sem a constatação da existência de pertinência subjetiva do DISTRITO FEDERAL, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva. 2.1. Os fatos imputados na petição inicial demonstram que a árvore não estava plantada em via pública, mas dentro de terreno pertencente ao SLU – Serviço de Limpeza Urbana, autarquia com personalidade jurídica e patrimônio próprios. 2.2. Impositivo o reconhecimento da ilegitimidade do DISTRITO FEDERAL para compor a relação processual no polo passivo. 3. Reexame necessário conhecido. Apelação conhecida em parte. Preliminar de Ilegitimidade passiva ad causam acolhida. Processo resolvido sem exame de mérito. Ônus da sucumbência invertidos. Honorários arbitrados equitativamente. Inexigibilidade devido à justiça gratuita.
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 14:15
Provimento em Parte
07/05/2024, 16:04
Mérito
07/05/2024, 15:43
Petição (Resposta)
11/04/2024, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 15:43
Para julgamento de mérito
10/04/2024, 15:43
Recebimento
08/04/2024, 10:15
Mudança de Classe Processual
03/04/2024, 14:41
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 13:52
Petição (Resposta)
01/04/2024, 11:23
Petição (Contra-razões)
19/02/2024, 21:52
Remessa (outros motivos)
09/02/2024, 09:33
Recebimento
07/02/2024, 20:02
Remessa (outros motivos)
07/02/2024, 20:02
Distribuição (sorteio)
07/02/2024, 20:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ARTHUR SCHRODER DOURADO MOTA e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o DF interpôs recurso de apelação. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º). Prazo: 15 (quinze) dias. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E. TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º). BRASÍLIA - DF, Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024 às 14:08:25. GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0704649-50.2023.8.07.0014 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704649-50.2023.8.07.0014.
REQUERENTE: ARTHUR SCHRODER DOURADO MOTA, THALES SCHRODER DOURADO MOTA, L. S. D. M., CHRISTIANE SCHRODER DE MOURA DOURADO REPRESENTANTE LEGAL: CHRISTIANE SCHRODER DE MOURA DOURADO
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por CHRISTIANE SCHRODER DE MOURA DOURADO, ARTHUR SCHRODER DOURADO MOTA, THALES SCHRODER DOURADO MOTA e L.S.D.M, representado por sua genitora Christiane Schroder de Moura Dourado, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora que Robson Dourado dos Santos, cônjuge da primeira requerente e genitor dos demais, em novembro de 2020, prestava serviços à NOVACAP como motorista de caminhão de forma terceirizada, por intermédio de cooperativa, quando foi vítima de acidente que culminou em sua morte. Afirma que o acidente ocorreu em virtude da queda de árvore do tipo eucalipto sobre a cabine do motorista que veio a óbito. Argumenta que, de acordo laudo de exame de corpo de delito emitido pelo IML, a causa da morte se consubstanciou na insuficiência respiratória secundária à sufocação indireta, que segundo traduz na inicial, significa dizer que o peso excessivo da árvore sobre o corpo da vítima impossibilitou-a de realizar os movimentos de respiração (inspiração e expiração). Narra que a suposta ineficiência no socorro prestado pelo Corpo de Bombeiros Militar do DF, tanto pela demora no atendimento da ocorrência quanto pela ausência de equipamento adequado para a retirada do eucalipto, contribuiu diretamente para que o acidente culminasse na morte da vítima. Pontua que também houve negligência da parte ré quanto à poda das árvores no local, o que, em tese, poderia ter evitado o acidente ocorrido. Menciona brevemente ação ajuizada perante a Justiça Trabalhista que foi extinta sem resolução do mérito em face da declaração de incompetência do Juízo. Em sede de tutela de urgência, requer o pagamento de pensão mensal no valor correspondente à média das últimas remunerações percebidas pela vítima, que era o provedor da família, segundo afirma a parte autora. No mérito, pugna pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. Com a inicial vieram documentos. O processo foi distribuído ao Juízo Cível do Guará-DF, que declinou da competência e redistribuiu aleatoriamente a este Juízo Fazendário (ID 160547306). A decisão ID 160586137 INDEFERIU a liminar, determinou a exclusão da NOVACAP do polo passivo, delimitou o objeto da demanda, bem como DEFERIU a gratuidade de justiça em favor do menor. Devidamente citado, o Distrito Federal apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 164421729). Em sede preliminar, suscita a sua ilegitimidade passiva, pois não teria o dever de podar as árvores, que se localizavam em terreno pertencente ao SLU, autarquia com personalidade jurídica própria, a quem incumbiria o dever de providenciar a poda e o controle da vegetação. No mérito, argumenta quanto à ausência de nexo de causalidade e de dano a ensejar a responsabilidade civil do Ente Federado. Questiona o valor da remuneração do falecido e da indenização por danos morais pedida. Ao final, requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade, acaso superada, pugna pela improcedência dos pedidos. E, alternativamente, em caso de procedência, requer que a indenização dos danos materiais seja limitada a dois terços de um salário mínimo e a reparação pelos danos morais não ultrapassem trinta mil reais. Em réplica, a parte autora ratificou os termos da inicial, pugnou pela produção de prova testemunhal e pediu também a designação de perícia no local (ID 167436297). O Distrito Federal deixou transcorrer o prazo sem indicação de novas provas (ID 167469419). O Ministério Público requereu a rejeição da preliminar suscitada pelo ente público, bem como pugnou pela oitiva de testemunhas (ID 167984591). Foi proferida decisão saneadora, a qual rejeitou a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo réu, deferiu a produção de prova testemunhal e a produção de prova técnica (ID 168327774). O Laudo Complementar do IML foi acostado em ID 172993912. Por meio da decisão de ID 175754532 foi deferido o pedido de oitiva das testemunhas indicadas pelo DF, colaboradores da empresa terceirizada Valor Ambiental, que presenciaram o acidente e prestaram socorro direto à vítima, quais sejam, Moizes Abraão da Silva dos Santos - operador de maquinas pesadas - e Antonio Francisco Lima. A ata da audiência de instrução foi juntada aos autos (ID 176138937). As partes apresentaram alegações finais (ID 177794698 e 177944808). O MPDFT oficiou pela procedência dos pedidos formulados na inicial (ID 180269711). Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os pedidos estão aptos ao julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, as provas necessárias ao deslinde da controvérsia já foram produzidas, mediante juntada da documentação carreada aos autos pelas partes com base no art. 434 do CPC, realização de prova técnica complementar (ID 172993912) e realizada a audiência, com a perfectibilização do contraditório. Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados. Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação. Passo à análise do mérito. No presente caso, a parte autora busca a condenação do DF ao pagamento de indenização com fundamento na omissão do Estado, em face da alegada negligência do Corpo de Bombeiros Militar. Narra a parte requerente que a suposta ineficiência no socorro prestado pelo Corpo de Bombeiros Militar do DF, tanto pela demora no atendimento da ocorrência quanto pela ausência de equipamento adequado para a retirada do eucalipto, contribuiu diretamente para que o acidente culminasse na morte da vítima (Robson Dourado dos Santos - cônjuge e genitor dos autores). Aponta, também, a negligência do Estado com relação à poda das árvores no local do acidente. Já o réu, em sede de contestação, sustenta a ausência de nexo de causalidade e de dano a ensejar a responsabilidade civil do Estado. A controvérsia, portanto, cinge-se a responsabilidade ou não do Estado pela morte de ROBSON DOURADO DOS SANTOS por alegada negligência do CBM-DF ao prestar socorro, bem como pela suposta negligência do Estado com relação à poda das árvores do local do acidente. No caso, é certo que o Distrito Federal agiu por meio do CBM para prestar socorro ao falecido. Contudo, não se constata se o DF agiu dentro do que lhe era viável para evitar o resultado. Desta forma, consoante decisão de ID 168327774, foi deferida a produção de prova técnica pericial complementar e testemunhal, bem como foram fixados os seguintes pontos controvertidos: “1) se o DF deixou de agir de forma efetiva e viável quando assim podia agir; 2) se o resultado era concretamente evitável pela conduta ativa do DF.” Pois bem. Inicialmente, cabe destacar que, no âmbito da responsabilidade civil, o Estado é obrigado a indenizar os danos patrimoniais ou morais que seus agentes, ao atuarem nesta qualidade, causarem a terceiros. A responsabilidade civil do Estado pode decorrer de atos comissivos (neste caso, é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF) e omissivos (responsabilidade subjetiva - não a clássica, para investigar a culpa do agente, mas a contemporânea - culpa anônima do serviço, que não funcionou ou funcionou mal). Nos casos de omissão do Estado, em que pese a existência de intensa divergência sobre o tema, prevalece o entendimento de que é subjetiva, com base na culpa do serviço ou culpa anônima. Neste caso de culpa anônima do serviço, deve ser demonstrado que o serviço foi prestado de forma ineficiente, inadequada ou sem a devida qualidade (omissão), independente da identificação do agente responsável, e que a falha na prestação do serviço foi determinante (nexo de causalidade) para a ocorrência do dano. Ressalta-se que não se trata de investigar se houve culpa subjetiva de um determinado agente público na causação de dano a um particular, mas de perquirir se a prestação defeituosa de um serviço público, ou a falta dele, quando obrigatório, acarretou prejuízos a terceiros. Nesta situação, a omissão estatal, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do serviço, ensejam tal responsabilidade. Nesse sentido, verifica-se que o Estado somente poderá ser obrigado a indenizar consoante os termos da culpa anônima ou do serviço, isto é, se a vítima lograr comprovar que, para aquele resultado danoso, concorreu determinada omissão culposa da Administração Pública (não há necessidade de individualização de algum agente público cuja conduta omissiva tenha ocasionado a falta do serviço). Caso se verifique que o dano foi produzido por fatores que não consubstanciam atividade administrativa, sem concurso de uma omissão culposa do poder público perfeitamente identificada, não restará caracterizada a responsabilidade extracontratual estatal. Superada a questão acerca da modalidade de responsabilidade civil incidente nos casos de omissão estatal, que, conforme visto, é subjetiva, na modalidade culpa anônima ou culpa do serviço (responsabilidade civil subjetiva contemporânea), passa-se à análise do caso concreto (ou seja, se no caso, houve falha do serviço e, em caso positivo, se há nexo causal entre eventual falha e os danos que a parte autora alega ter suportado). Em relação à alegada falha no serviço trazida nos autos, esta será apreciada com base nas provas produzidas. Vejamos. Na hipótese dos autos, foi devidamente produzida prova técnica pericial complementar e testemunhal a fim de se identificar eventual falha na prestação do serviço público, bem como identificar a ocorrência ou não de nexo causal entre a alegada falha do serviço e os danos suportados pela parte autora. Como dito alhures, a parte requerente defende a ineficiência no socorro prestado pelo Corpo de Bombeiros Militar do DF, tanto pela demora no atendimento da ocorrência, quanto pela ausência de equipamento adequado para a retirada do eucalipto, o que teria contribuído diretamente para que o acidente culminasse na morte da vítima. Contudo, tal argumento não merece prosperar. Primeiro, porque, de acordo com o Laudo de Exame de Corpo de Delito n.º 32011/20, a causa da morte da vítima se deu por insuficiência respiratória secundária à sufocação indireta (ID 160531420). A literatura médica assim define a asfixia e a sufocação indireta (site: https://www.periciacriminalbrasil.com/post/asfixia_morte, acesso em 06/12/2023): “A asfixia como causa de morte Atualizado: 17 de mai. de 2022 A asfixia é a dificuldade respiratória que leva à falta de oxigênio em nosso corpo. Pode ser causada de várias maneiras, como uma situação do ambiente (baixo conteúdo de oxigênio no local, por exemplo) ou devido a alguma obstrução mecânica das vias respiratórias ou pulmão. O processo de asfixia pode durar até oito minutos, mas depende principalmente da idade da vítima e do tipo de asfixia. O afogamento, por exemplo, tem tempo entre 4 e 5 minutos. (...) 2. Sufocação indireta - Diminuição do percentual de oxigênio no ambiente e aumento da presença de gases irrespiráveis (lembrando que o ar atmosférico tem aproximadamente 21% de Oxigênio, 78% de Nitrogênio e 1% de todos os outros gases). Comum em casos de confinamento ou sufocação por monóxido de carbono. - Outra forma de sufocação indireta se dá pela compressão do tórax de maneira que o pulmão não tenha espaço suficiente para se expandir ao receber o oxigênio respirado. Por exemplo, quando algo muito pesado está em cima do corpo fazendo com que os músculos que expandem a caixa torácica não tenham a capacidade de concluir o movimento (...)” (grifo nosso) Segundo, as fotos e vídeos colecionados na ocasião do acidente (ID 160531427, ID 160531442 a 160531457) demonstram o tamanho e a densidade da árvore que caiu sobre o caminhão da vítima. Consoante relato das testemunhas ouvidas em juízo, a dimensão da árvore que caiu sobre o veículo no qual estava a vítima era grande e robusta, capaz de ocasionar até mesmo a “morte instantânea” (depoimento do bombeiro militar). Outrossim, outra testemunha que presenciou os fatos e foi uma das primeiras ao chegar ao local, relatou que a vítima já estava sem vida quando da chegada do SAMU, conforme informado pela médica que prestou o atendimento inicial. Destaca-se que a referida testemunha, que estava no local, inclusive, disse que a vítima demorou cerca de dez minutos após o acidente a vir a óbito. Ademais, várias testemunhas confirmam que o atendimento do SAMU e dos bombeiros ocorreu de forma rápida, não demorada. Segundo depoimentos, o tempo para chegada ao local e atendimento se deu em cerca de quinze a vinte minutos, tempo considerado razoável para tanto a considerar o local e outras ocorrências que estavam sendo atendidas. A conclusão, portanto, a que se chega, é que, entre a queda da árvore e a retirada da vítima, haveria um espaço temporal viável entre cinco e oito minutos (consoante literatura médica acima exposta). E, de fato, não existe sistema de socorro, no mundo, com uma resposta de tão poucos minutos para um incidente de tão grande proporção. Além disso, conforme se extrai da Ocorrência Policial n.º 3.325/2020-0, segundo o militar, a equipe de bombeiros se dirigiu imediatamente ao local e constatou o óbito. Na ocasião, foi tomado o depoimento da testemunha ocular, Jânio Pinto Ribeiro, que informou que o motorista ainda ficou consciente por alguns minutos após o caminhão ter sido atingido pela árvore (ID 160531434, pág. 3): “(...) na data de hoje (19/11/20), por volta das 8h30 da manhã, transitava próximo ao antigo aterro sanitário da Estrutural, sob forte chuva. Em dado momento, viu quando um dos eucaliptos caiu. De início, não percebeu que a árvore atingira um caminhão caçamba. Contudo, ao se aproximar, viu que o motorista estava em seu interior e permanecera consciente por alguns minutos. Logo em seguida acionou o Corpo de Bombeiros, que chegou ao local rapidamente, logo depois, foi constatado o óbito do motorista.” (grifo nosso) Há de se destacar, ainda, a produção de prova pericial técnica complementar deferida em ID 168327774 que determinou a expedição de ofício ao Instituto Médico-Legal, direcionado ao Dr. Marcus Vinicius Lima, CRM/DF 12.916, para que informasse ao Juízo, em complemento ao Laudo de Exame de Corpo de Delito n.º 32011/20, se seria possível estabelecer, com base em estudos da medicina forense, se na prestação de socorro o Corpo de Bombeiro Militar- CBM/DF deixou de agir de forma efetiva e viável quando assim podia agir e se o resultado morte era concretamente evitável pela conduta ativa do CBM/DF. Cumpre destacar a conclusão apontada (ID 172993912): “(...) Resposta: No que cabe a este Instituto, com base em estudos de medicina legal, NÃO HÁ ELEMENTOS para afirmar que o CBM/DF deixou de agir de forma efetiva e viável quando assim podia agir, e NÃO HÁ ELEMENTOS para afirmar que o resultado morte era concretamente evitável pela conduta ativa do CBM/DF (...)” (grifo nosso) Logo, de acordo com as provas acostadas aos autos, observa-se que a causa da morte não foi uma suposta demora no atendimento e nem a ausência de equipamento adequado para a retirada do eucalipto. Não houve, portanto, omissão no atendimento de emergência em questão, o que afasta a falha do Estado neste ponto. Desta forma, neste caso, constata-se que o DF agiu dentro do que lhe era viável para evitar o resultado. Passo, então, à análise da alegação autoral no sentido de que houve negligência do Estado com relação à poda das árvores no local do acidente. Segundo a parte autora, se o Estado tivesse cumprido com sua incumbência e realizado a poda das árvores, a família da autora ainda estaria na companhia do pai e esposo, Sr. Robson (ID 160531414, pág. 13). De fato, em se tratando de via pública do Distrito Federal, tem o ente público o dever de zelar pela segurança dos condutores e transeuntes, pela prevenção de acidentes, bem como, ainda, por realizar a conservação dos logradouros públicos, advertindo as pessoas dos perigos e dos obstáculos que se apresentam. No caso dos autos, de acordo com as provas colacionadas aos autos, verifica-se que a árvore caiu em via pública, sendo possível verificar que o local possuía vários eucaliptos. Ademais, a respeito da vistoria das condições das árvores, a NOVACAP, através do despacho proferido em 22/06/2023, informou que não houve tempo hábil para vistoria técnica dos indivíduos arbóreos na área antes do acidente, em que pese a existência de solicitação do SLU em 22 de setembro de 2020 (ID 164421731, pág. 7): “(...) essa companhia recebeu solicitação do serviço de limpeza urbana para análise técnica dos indivíduos arbóreos em questão em 22 de setembro de 2020, não havendo tempo hábil para execução de vistoria técnica em momento anterior os fatos que ensejaram o evento danoso. Informamos ainda, que além da solicitação supracitada, não há registro de outras solicitações para execução de serviços no local.” O que se verifica, portanto, é que houve a solicitação acerca das condições das árvores onde ocorreu o acidente ora em comento, ANTES deste acontecer. E mais, destaca-se que não foi realizada pela Administração Pública a vistoria no local. Nesse sentido, verifica-se a omissão do réu no caso em questão, que consiste, justamente, em não conservar em condições adequadas de uso e segurança o logradouro público onde ocorreu o dano. Acerca da fragilidade das árvores na região, inclusive, no depoimento da testemunha Alex Azevedo restou consignado: “eu vi um pessoal comentando e até mostrando que a qualquer momento tava pra acontecer um fato daquele (...) que tem uma certa fragilidade daqueles eucaliptos”. A partir da análise de tal situação, portanto, e de acordo com as provas produzidas nos autos, é possível concluir que a ausência da atuação do DF quanto à poda preventiva das árvores na região deu causa à produção do dano, em circunstância na qual o ente público tinha o dever de agir para impedir o prejuízo relatado (omissão específica). No caso, como dito, havia registro do SLU para análise técnica das árvores na região em setembro de 2020, antes do evento danoso, o que não foi atendido em tempo hábil. Importante ainda frisar que apenas após o acidente é que houve a retirada de todas as árvores na região (ID 164421731, pág. 7). Ademais, as testemunhas também relataram que não chovia no momento do acidente, o que afasta a alegação da parte ré no sentido de que existia a condição de anormalidade ou imprevisibilidade da natureza. Desta forma, verifica-se que o Poder Público falhou na prestação dos serviços de fiscalização e corte/erradicação de árvore. Verifica-se, assim, o nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o evento danoso, ante a falta de fiscalização e poda preventiva da árvore. Consoante precedentes jurisprudenciais: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO OMISSIVO. TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA (FALTA DO SERVIÇO). QUEDA DE ÁRVORE. RESPONSABILIDADE DE NATUREZA SUBJETIVA. DANOS EM VEÍCULO ESTACIONADO EM ÁREA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo DISTRITO FEDERAL e pela COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a NOVACAP, como responsável principal, e o Distrito Federal, como responsável subsidiário, ao pagamento de R$ 2.474,46, a título de reparação por danos materiais, em razão de queda de árvore sobre o veículo do autor, em estacionamento público. 2. Alegam os recorrentes, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, o Distrito Federal afirma a inexistência de nexo de causalidade entre a omissão que lhe foi imputada e os danos alegadamente sofridos pelo autor; e a NOVACAP, que a queda da árvore em questão se deu por razões naturais, caracterizando a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, o que exclui a responsabilidade da recorrente. Requereram a reforma da sentença para declarar a ilegitimidade passiva dos recorrentes, e, alternativamente a improcedência do pedido. (...) 5. Trata-se, na origem de ação de reparação de danos materiais c/c indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, como responsável principal, e o DISTRITO FEDERAL, como subsidiário, a pagar a importância de R$ 2.474,46 ao autor, a título de indenização pelos danos materiais decorrentes da queda de um galho de árvore sobre seu veículo. 6. Em atenção à Teoria da Culpa Administrativa, responsabiliza-se a Administração quando não executa, tarda a executar ou executa mal o serviço público. Restando comprovada uma dessas variantes, surge o dever de indenizar, à exceção se demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou força maior. A responsabilidade civil do Estado, em caso de omissão, necessita da demonstração do dano, da ausência do serviço por culpa da Administração e do nexo de causalidade. 7. No caso dos autos, restou demonstrado por meio do vídeo acostado no ID. 49502290, que o veículo do recorrido foi atingido por um galho de árvore no estacionamento público onde estava parado, e por meio das fotografias acostadas na inicial (IDs. 49502291 a 49502296 e 49502298 a 49502306) as avarias acarretadas ao veículo do recorrido, bem como os gastos por ele suportados para arcar com o prejuízo, compatíveis com as avarias demonstradas (IDs. 49502307, 49502308, 49506210, 49506212). O recorrido também logrou demonstrar as diversas demandas registradas junto à Ouvidoria do DF para solicitar reiteradamente a poda de árvores na quadra onde ocorreu o sinistro, que não eram atendidas brevemente pela Administração Pública. 8. Por sua vez, os recorrentes não obtiveram êxito em apontar qualquer causa excludente de sua responsabilidade, tendo em vista que o vídeo acostado no ID. 49502290 evidencia que no momento que o galho da árvore caiu sobre o veículo do recorrido não chovia torrencialmente, nem havia fortes ventos, que amparassem a alegação da recorrente de ocorrência de caso fortuito ou força da natureza que justificasse a quebra do galho em questão. Desse modo, tendo restado demonstrado o nexo causal e a culpa por omissão dos recorrentes, por ausência da devida poda e manutenção da área verde em via pública, impõe-se a manutenção da sentença que condenou os recorrentes na reparação do dano material suportado pelo recorrido. Nesse sentido são os precedentes: (Acórdão 1685443, 07449368320228070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 10/4/2023, publicado no PJe: 17/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1658290, 07118537620228070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/1/2023, publicado no DJE: 14/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1608215, 07447899120218070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 23/8/2022, publicado no DJE: 9/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1413809, 07026701220218070018, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/4/2022, publicado no DJE: 20/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 9. Desse modo, irretocável a sentença recorrida. 10. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRELIMINAR REJEITADA. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma como foi lançada. 11. O Distrito Federal é isento de custas (Decreto nº 500/1969). (...) (Processo n. 07670700720228070016. Acórdão n. 1773948. Segunda Turma Recursal. Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS. Publicado no DJE: 31/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. ATO OMISSIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE PODA DE ÁRVORE EM VIAS PÚBLICAS. DANO MATERIAL COMPROVADO. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA. QUANTUM. ORÇAMENTO COMPATÍVEL COM AS AVARIAS COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Recurso interposto pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o DER ao pagamento de R$13.862,40. 2. Na hipótese em tela, os documentos acostados aos demonstram as avarias havidas no veículo de propriedade da parte autora em decorrência de queda de árvore, fato ocorrido em via pública. (...) 4. A despeito da discussão doutrinária e jurisprudencial quanto à natureza da responsabilidade civil estatal em situações análogas a presente, restou evidenciado no presente caso que o Poder Público falhou na prestação dos serviços de fiscalização e corte/erradicação de árvore. 5. Conforme o vídeo apresentado, o veículo da parte autora/recorrida transitava em via pública, em momento com pouca chuva e sem ventos extraordinários, quando foi atingido pela queda abrupta de uma árvore. 6. Verifica-se o nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o evento danoso, ante a falta de fiscalização e poda preventiva da árvore. 7. Para afastar a sua responsabilidade pelo dano, o réu deveria comprovar que elementos estranhos a sua atuação foram decisivos na queda do indivíduo arbóreo, o que não aconteceu na situação ora sob exame. 8. Ademais, inexiste nos autos demonstração de culpa exclusiva da parte autora/recorrida ou de terceiros pelo ocorrido. (...) 11. Recurso conhecido e improvido. 12. Sem condenação ao pagamento de custas processuais, ante a interposição de recurso somente pelo ente estatal. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação (Lei 9.099/95, Art. 55). 13. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos Arts. 2º e 46 da Lei 9.099/95. (Processo n. 07425958420228070016. Acórdão n. 1704666. Terceira Turma Recursal. Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Publicado no DJE: 31/05/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Diante de tais considerações, verifica-se existir falha no serviço prestado pelo poder público. Logo, constata-se o nexo de causalidade entre a falha na prestação dos serviços estatais e os danos suportados pela autora. Desta forma, há que se concluir presentes os pressupostos para responsabilização civil do Estado, fundamentada na teoria da culpa anônima, pelos danos causados. Sendo assim, constata-se que a parte requerida está sujeita à responsabilidade e deve reparar os danos sofridos, os quais passo a quantificar. Pensão por morte – art. 948 do CC Em sede inicial, a parte autora aduz que a vítima era o principal provedor de sua família e que a sua renda era utilizada exclusivamente para as despesas ordinárias familiares. Notadamente, com o acidente, diz que a fonte de renda fora cessada de forma fatal e abrupta. Salienta que à época do acidente a vítima contava com 49 anos de idade. Sendo assim, diz ser necessária a condenação da parte ré ao pagamento de pensão mensal aos postulantes, no valor da sua última remuneração, acrescida dos valores reconhecidos na presente demanda, até a data da expectativa de vida prevista pelo IBGE, a qual, segundo censo de 2020 para o Distrito Federal, é de 78 anos. Acrescenta, ainda, que a vítima percebia duas remunerações, quais sejam, como motorista de caminhão e de táxi. Colaciona, assim, aos autos, a média aritmética das remunerações percebidas, cujo montante perfaz R$ 18.161,49. Nesse sentido, explana que a vítima faleceu aos 49 anos, e, sendo sua expectativa de vida laborativa até os 78 anos de idade (segundo o censo), restam 29 anos de duração provável de vida da vítima. Desta forma, explica que os 29 anos perfazem 348 meses, período vetor para o cálculo de multiplicação para fins de valor total de indenização. Com isso, ao se multiplicar a média salarial mensal pelos meses de expectativa de duração provável da vida da vítima, diz se chegar ao valor de R$ 6.320.198,52, valor, então, pretendido, nos termos do art. 948 do CC. Pois bem. O Código Civil, em seu art. 948, estabelece que, no caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações, na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia (inciso II) (...)” A respeito do tema, leciona Sérgio Cavalieri Filho: “Ocorrendo a morte da vítima, a indenização consistirá no pagamento das despesas com tratamento, funeral e luto da família (danos emergentes), bem como prestação de pensão às pessoas a quem o de cujus devia alimentos (lucro cessante), consoante o art. 948 do Código Civil. A alusão a alimentos contida no inciso II do supracitado art. 948 é simples ponto de referência para o cálculo da indenização e para a determinação dos beneficiários. Tem por finalidade orientar o julgador para o quantum da indenização. Não se trata de prestação de alimentos, que se fixa em proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, e sim de indenização, que visa a reparar, pecuniariamente, o mal originado do ato ilícito” (Programa de Responsabilidade Civil. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 121). No caso dos autos, os postulantes da pensão são: a esposa da vítima (CHRISTIANE SCHRODER DE MOURA DOURADO); e os três filhos do falecido: ARTHUR SCHRODER DOURADO MOTA (estudante), THALES SCHRODER DOURADO MOTA (estudante) e E. S. D. J. (menor impúbere). No que se refere à dependência econômica entre os postulantes e a vítima, cabe destacar que, entre os cônjuges, esta é presumida, nos termos da jurisprudência do STJ (STJ - AgInt no REsp: 1897183 PE 2020/0249739-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA DO FALECIDO. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) V. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "a dependência econômica entre cônjuges é presumida" (STJ, AgInt no REsp 1.897.183/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.709.727/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/04/2022; AgInt no REsp 1.839.513/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 03/03/2021; AgInt no AREsp 1.618.401/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/06/2020; REsp 1.678.887/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2017; AgInt no REsp 1.274.738/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2016. VI. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1903593 RJ 2021/0156196-0, Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2022) (grifo nosso) Já a dependência econômica entre a vítima e os filhos menores, o STJ firmou jurisprudência no sentido de que “(....) é devida a pensão mensal aos filhos menores, pela morte de genitor, até a data em que os beneficiários completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade. (...)" (AgRg no AREsp 569.117/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 03/12/2014). O TJDFT possui o mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - GAZE DEIXADA NA CAVIDADE ABDOMINAL DA PACIENTE - INFECÇÃO GRAVE - ÓBITO - DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A denunciação da lide em demandas contra o Estado, com base em sua responsabilidade objetiva, é facultativa, conforme jurisprudência do STJ. 2. A denunciação da lide após instrução completa do processo e quando já proferida a sentença viola o princípio da celeridade processual. 3. A responsabilidade do Estado pelos danos causados por seus agentes, no desempenho da função é objetiva (CF 37 §6º). 4. Causa dano material e moral o óbito da genitora e filha dos autores, ocorrido em razão de erro médico consistente no esquecimento de compressas cirúrgicas na cavidade abdominal da de cujus. 5. O valor da indenização tem como função não apenas a compensação pelo sofrimento suportado pela pessoa, mas também a punição do causador do dano, evitando-se novas condutas lesivas. 6. A pensão por morte de genitor é devida até que completem 25 (vinte e cinco) anos de idade. (Jurisprudência do STJ). 7. Conhecido o Agravo Retido mas improvido. Negou-se provimento ao apelo do réu, Distrito Federal e à remessa oficial. (Processo n. 20110110540677APO. Acórdão n. 912926. 4ª TURMA CÍVEL. Relator: SÉRGIO ROCHA. Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA. Publicado no DJE: 21/01/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) No caso, portanto, a condenação ao pagamento de pensão mensal aproveita tanto a esposa quanto os filhos da vítima. Destaca-se que o réu não juntou aos autos nenhuma prova no sentido de que os autores não dependiam economicamente do falecido. Logo, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado, a pensão a ser paga aos filhos menores da pessoa falecida em virtude da prática de ato ilícito é devida apenas até os 25 anos, idade suficiente para a conclusão do ensino superior e plena aptidão laboral. Por outro lado, a pensão devida à esposa da vítima, é devida até a data em que a vítima completaria 75 anos, condizente com a expectativa de vida do brasileiro na data do óbito (2020), segundo IBGE (https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/38455-em-2022-expectativa-de-vida-era-de-75-5-anos#:~:text=Estimativas%20indicam%20que%20a%20esperan%C3%A7a,%C3%A0%20pandemia%20de%20COVID%2D19), ou até a morte da beneficiária, o que ocorrer primeiro (STJ - AgInt no AREsp: 1713056 SP 2020/0138073-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020). Fica ressalvado, contudo, o direito de acrescer em favor da beneficiária remanescente depois da cessação dos pagamentos em favor dos filhos. No tocante à fração da remuneração do de cujus a ser paga aos beneficiários, há de destacar que o pensionamento por morte de familiar deve limitar-se a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela falecida vítima, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses rendimentos eram destinados ao seu próprio sustento. Consoante jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO (PERDAS E DANOS MATERIAIS) C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGOS 932, III, e 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (...) 4. Esta Corte entende que a dependência econômica entre cônjuges é presumida, devendo ser arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida pela vítima em benefício da viúva. (...) (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1930878 CE 2021/0204461-1, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) Quanto ao valor a ser pago, a aplicação da pensão mensal deve ter por base o salário mínimo nacional, quando não informados os rendimentos mensais do falecido. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ e deste TJDFT: “(...) a pensão deve ser arbitrada com base na remuneração percebida pela vítima à época do acidente; e, quando não houver comprovação da atividade laboral, será fixada em um salário mínimo" (AgInt no Aresp 1.491.263/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 19/8/2019, DJe 22/8/19). “(...) 6. Ausente qualquer prova da renda que a vítima recebia à época do acidente, deve ser arbitrada a pensão mensal vitalícia no valor equivalente a um salário mínimo. (...)” (TJ-DF - APC: 20120810080317 DF 0007746-06.2012.8.07.0008, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 26/11/2014, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/12/2014. Pág.: 125) Ocorre que, no caso dos autos, restou devidamente comprovado pela parte autora o valor da remuneração percebida pela vítima à época do acidente. De acordo com os documentos acostados aos autos, confiram-se as últimas remunerações percebidas pela vítima nos dois empregos que possuía (motorista de caminhão e motorista de táxi - ID 160531435 e 160531436): Motorista de caminhão: Novembro de 2019 - R$ 8.936,63 Dezembro de 2019 - R$ 10.668,32 Janeiro de 2020 - R$ 11.485,11 Fevereiro de 2020 - R$ 11.096,65 Março de 2020 - R$ 11.828,60 Abril de 2020 - R$ 11.693,16 Maio de 2020 - R$ 12.524,60 Junho de 2020 - R$ 11.209,72 Julho de 2020 - R$ 10.492,65 Agosto de 2020 - R$ 11.828,60 Setembro de 2020 - R$ 11.760,17 Outubro de 2020 - R$ 11.471,55 Total: R$ 134.995,76 Média mensal salarial: R$ 11.249,64 MOTORISTA DE TÁXI: Dezembro de 2019 - R$ 6.661,00 Janeiro de 2020 - R$ 6.500,00 Fevereiro de 2020 - R$ 6.261,00 Março de 2020 - R$ 7.103,00 Abril de 2020 - R$ 8.110,00 Maio de 2020 - R$ 7.200,00 Junho de 2020 - R$ 6.503,00 Julho de 2020 - R$ 7.405,00 Agosto de 2020 - R$ 7.112,00 Setembro de 2020 - R$ 6.758,00 Outubro de 2020 - R$ 6.387,00 Novembro de 2020 - R$ 6.394,00 Total: R$ 82.394,00 Média mensal salarial: R$ 6.866,16 A média salarial mensal da vítima, portanto, era de R$ 18.115,80 (dezoito mil e cento e quinze reais e oitenta centavos). Desta forma, a pensão mensal deve ser fixada observando-se o referido valor. Logo, a esposa e os três filhos da vítima (autores) fazem jus ao pensionamento mensal de 2/3 do salário da vítima (2/3 de R$ 18.115,80) a ser dividido de forma igualitária entre os mesmos, com a observância de que os três filhos deverão receber tal valor até a data em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade, consoante delineado alhures. O termo inicial da pensão é o dia do sinistro. Destaca-se, neste ponto, não ser possível o pagamento do referido valor em parcela única, como pretende a parte autora, pois, em caso de morte, o pagamento da pensão em parcela única carece de amparo legal, porque a faculdade conferida ao ofendido de pleitear o pagamento da indenização por danos materiais em cota única (art. 950, parágrafo único, do CC) não se estende aos casos em que ocorre a morte de trabalhador acidentado, já que, para essa situação, há regra específica no Código Civil sobre a forma de pagamento da indenização - o art. 948, II, do CC. Danos morais A parte autora pugna, também, pelo pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 600.000,00. Trata-se, no caso, de dano moral reflexo. O dano moral reflexo, indireto ou por ricochete é aquele que, tendo-se originado necessariamente do ato causador de prejuízo a uma pessoa, venha a atingir, de forma mediata, o direito personalíssimo de terceiro que mantenha com o lesado um vínculo direto. Em suma, é o prejuízo moral sofrido pela vítima indireta do evento danoso, o qual, por sua vez, é a causa primária desse dano. Segundo a jurisprudência do STJ, o vínculo presente no núcleo familiar, e que interliga a vítima com sua esposa e filhos, é presumidamente estreito no tocante ao vínculo de afeto e amor, presumindo-se que desse laço se origina, com o acidente de um, a dor, o sofrimento, a angústia etc. nos filhos e cônjuge, o que os legitima para a propositura de ação objetivando a percepção de indenização por dano moral reflexo. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MUTILAÇÃO DE BRAÇO DA VÍTIMA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO FORMULADO PELOS GENITORES E IRMÃOS DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE ATIVA. DANO MORAL REFLEXO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O dano moral reflexo, indireto ou por ricochete é aquele que, originado necessariamente do ato causador de prejuízo a uma pessoa, venha a atingir, de forma mediata, o direito personalíssimo de terceiro que mantenha com o lesado um vínculo direto. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o vinculo presente no núcleo familiar, e que interliga a vítima de acidente com seus irmãos e pais, é presumidamente estreito no tocante ao vínculo de afeto e amor, presumindo-se que desse laço se origina, com o acidente de um, a dor, o sofrimento, a angústia etc. nos genitores e irmãos, o que os legitima para a propositura de ação objetivando a percepção de indenização por dano moral reflexo. 3. No presente caso, observa-se que o acórdão da Corte estadual, ao reformar a sentença, que julgou extinto prematuramente o feito por suposta ilegitimidade ativa dos genitores e irmãos da vítima, a fim de que seja completada a fase de instrução, encontra-se em harmonia com a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1099667 SP 2017/0108619-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2018) RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PURO. DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA EM PROGRAMA DE TELEVISÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA DE CUNHO OFENSIVO À VÍTIMA DIRETA. DANO MORAL REFLEXO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Conquanto a legitimidade para pleitear a reparação por danos morais seja, em princípio, do próprio ofendido, titular do bem jurídico tutelado diretamente atingido (CC⁄2002, art. 12; CC⁄1916, arts. 75 e 76), tanto a doutrina como a jurisprudência têm admitido, em certas situações, como colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente ao ofendido, se sintam atingidas pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete. 2. O dano moral indireto ou reflexo é aquele que, tendo-se originado de um ato lesivo ao direito personalíssimo de determinada pessoa (dano direto), não se esgota na ofensa à própria vítima direta, atingindo, de forma mediata, direito personalíssimo de terceiro, em razão de seu vínculo afetivo estreito com aquele diretamente atingido. 3. Mesmo em se tratando de dano moral puro, sem nenhum reflexo de natureza patrimonial, é possível reconhecer que, no núcleo familiar formado por pai, mãe e filhos, o sentimento de unidade que permeia tais relações faz presumir que a agressão moral perpetrada diretamente contra um deles repercutirá intimamente nos demais, atingindo-os em sua própria esfera íntima ao provocar-lhes dor e angústia decorrentes da exposição negativa, humilhante e vexatória imposta, direta ou indiretamente, a todos. 4. Recurso especial improvido. (REsp 1119632⁄RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15⁄08⁄2017, DJe 12⁄09⁄2017) (grifo nosso) Portanto, todo aquele que tem seu direito violado por dano causado por outrem, de forma direta ou reflexa, ainda que exclusivamente moral, titulariza interesse juridicamente tutelado (art. 186, CC/2002). Nesse mesmo sentido é a jurisprudência deste TJDFT: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. DANO MORAL REFLEXO OU RICOCHETE. IRMÃO. PARTE LEGÍTIMA. MÉRITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. MORTE DE DETENTO EM CELA DE PRESÍDIO. DEVER ESTATAL DE VELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL. ( CF, ARTS. 5º, LXIX, E 37, § 6º; CC, ARTS. 43, 186 E 927). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. (...) 5. A situação fática dos autos é capaz de atentar contra direitos da personalidade, sendo evidente o dano moral experimentado e cujo prejuízo é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo. A morte de um ente familiar querido, na qualidade de irmão do autor, a toda evidência, desencadeia naturalmente uma sensação dolorosa de fácil e objetiva percepção, dispensada demonstração, notadamente em razão da imprevisibilidade do evento. É o que se chama de danos morais reflexos ou por ricochete. Ou seja, embora o evento danoso tenha afetado determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros (préjudice d'affection). (...) (TJ-DF 20160111243320 DF 0043320-21.2016.8.07.0018, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 02/05/2018, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/05/2018. Pág.: 486/511) Logo, a esposa e os filhos do falecido, ligados a este afetivamente, possuem legitimidade de postular indenização por dano moral, conquanto foram atingidos de forma indireta pelo ato lesivo que ocasionou a morte do cônjuge/genitor. Portanto, configura dano moral passível de compensação pecuniária o profundo abalo psíquico e emocional causado pela morte de cônjuge/genitor em decorrência da falha dos serviços prestados pelo poder público, cuja força desestabilizadora suplanta em muito qualquer desvalia econômica. Os direitos fundamentais e existenciais da personalidade da parte autora foram violados com o ato do réu que provocou a morte do seu cônjuge/genitor. Além da honra subjetiva, direito atingindo diretamente no caso, há consequências espirituais, físicas e emocionais que afeta a dignidade dos requerentes. No caso,
trata-se de dano moral reflexo ou em ricochete, pois embora o ato tenha atingido diretamente a vida do cônjuge/genitor dos autores, repercute, de forma negativa e grave, na esfera jurídica destes. É certo que não existem critérios jurídicos objetivos para que a devida compensação por danos morais seja fixada, o que acarreta a análise de diversos fatores que autorizem chegar-se ao montante correto e justo, devendo atentar o julgador à extensão do dano ou à intensidade do sofrimento, bem como ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e, finalmente, à repercussão do fato. Ainda, deverá ser baseada na razoabilidade e proporcionalidade, bem como no binômio reparação-prevenção, a fim de que não represente um valor gerador de enriquecimento ilícito e, ao mesmo tempo, represente uma medida coercitiva a fim de que o requerido assuma postura diferente quando enfrentar situação semelhante àquela descrita na inicial. Com base em tais critérios, fixo o valor dos danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para condenar o DISTRITO FEDERAL: a) ao pagamento de danos materiais, consistente no pagamento de pensão mensal de 2/3 do salário da vítima (2/3 de R$ 18.115,80), a ser dividido de forma igualitária entre cada um dos autores (CHRISTIANE, ARTHUR, THALES e LEONARDO), desde a data do óbito do cônjuge/genitor da parte autora, com a observância de que a esposa do falecido deverá receber referido valor até a data em que a vítima completaria 75 anos ou a data em que a beneficiária vier a falecer (o que ocorrer primeiro), e os três filhos deverão receber tal valor até a data em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade, nos termos da fundamentação. Correção pelo IPCA-E e juros com base no índice da poupança, ambos a partir da data do evento danoso até a data de 08.12.2021 (STJ/Súmulas 43 e 54). A partir de 09.12.2021, correção e juros pela SELIC (Emenda Constitucional n º 113, de 8.12.2021); b) ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores (CHRISTIANE, ARTHUR, THALES e LEONARDO), totalizando o montante de R$ 200.000,00. Juros a partir da data do evento danoso, com base no índice da poupança, até a data de 08.12.2021 (STJ/Súmulas 43 e 54). A partir de 09.12.2021 incidirá SELIC, uma única vez (índice que engloba correção monetária e juros de mora), para abarcar os juros a partir de 09.12.2021 e a correção monetária incidente desde a sentença (Emenda Constitucional n º 113, de 8.12.2021). Por consequência, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência do réu, o condeno ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2 e 3º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente e submetida a reexame necessário, na forma do art. 496 do CPC. Não interposto recurso voluntário no prazo legal, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Destaca-se que o STJ tem orientação pacífica de que a sentença ilíquida não enseja a dispensa do reexame necessário (Súmula 490), ainda que seja possível inferir-se que o total da dívida será inferior a 500 salários mínimos (art. 496, § 3º, II do CPC). Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões. Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. AO CJU: Intimem-se as partes. Prazo: parte autora - 15 dias; DF - 30 dias, já contada a dobra legal. Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões. Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0704649-50.2023.8.07.0014.
Requerente: ARTHUR SCHRODER DOURADO MOTA e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENTES: Adv. Reqte: EDUILSON BORGES DE LIMA JUNIOR – OAB/DF: 61.603 BRUNO MARTINS WENCELEWSKI – OAB/DF: 65.287 Procurador do Distrito Federal: RODRIGO DE PAULA BANDEIRA Promotora de Justiça: YARA MACIEL CAMELO TESTEMUNHAS PRESENTES: Testemunha dos autores e do MPDFT: • Alex Azevedo Batista da Silva – cpf 730.098.141-00 • Jânio Pinto Ribeiro – CPF 260.578.911-04 Testemunhas do DF: • Moizes Abraão da Silva dos Santos – CPF: 809.898.372-20 • Antonio Francisco Lima – cPF 647.522.081-72 Testemunhas do juízo: • Cleison portal Alencar – CPF: 790.485.011-72 • Raimundo Nonato da Silva – CPF: 504.709.901-63 Aos vinte e quatro dias de outubro de 2023, às 14 horas e 30 minutos, os participantes acima indicados como presentes responderam ao pregão e participaram da audiência designada, referente ao processo 0704649-50.2023.8.07.0014, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS. Iniciada a audiência, foi ouvida a testemunha arrolada pela parte autora e pelo MPDFT, Jânio Pinto Ribeiro. Em seguida, as partes concordaram com a inversão da oitiva, uma vez que a testemunha Alex estava com problemas de conexão. Foram então ouvidas as testemunhas arroladas pelo DF, Moizes Abraão da Silva dos Santos e Antonio Francisco Lima. Após, foram ouvidas as testemunhas do juízo, Cleison portal Alencar e Raimundo Nonato da Silva. Por fim, foi ouvida a testemunha arrolada pela parte autora e pelo MPDFT, Alex Azevedo Batista da Silva. As partes informaram que não há outras provas a serem produzidas e requereram prazo para alegações finais. Pelo MM. Juiz, Dr. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni, foi proferida a seguinte decisão: “Declaro encerrada a instrução. Abra-se vista às partes para alegações finais. Após, ao Ministério Público para parecer. Por fim, voltem-me conclusos para sentença.” Nada mais havendo determinou o Meritíssimo Juiz o encerramento da audiência por videoconferência, cuja gravação pode ser acessada nos vídeos anexos. Eu, Manuela Arrechea, lavrei a presente ata. MANUELA ARRECHEA Assessor
Ata - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 1º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10435)
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704649-50.2023.8.07.0014.
REQUERENTE: ARTHUR SCHRODER DOURADO MOTA, THALES SCHRODER DOURADO MOTA, L. S. D. M., CHRISTIANE SCHRODER DE MOURA DOURADO REPRESENTANTE LEGAL: CHRISTIANE SCHRODER DE MOURA DOURADO
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O DF requer apreciação de petição de ID 170659737 que indica testemunhas para produção de prova oral. DECIDO. O processo foi saneado nos termos da decisão de ID 168327774. Foi deferida prova oral requerida pela autora. O DF não realizou pedido de provas. Após a decisão saneadora, o DF apresentou petição em que indica testemunhas sem informar a pertinência da oitiva requerida. É certo que o ponto controvertido consiste na existência ou não de omissão do Estado, em face da alegada negligência do Corpo de Bombeiros Militar ao atender a ocorrência. Com efeito, nos termos da saneadora, não serão ouvidas testemunhas que não tenham presenciado o acidente. Nesse sentido,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pedido de oitiva de Andrea Rodrigues de Almeida (Atual Chefe de Unidade de Medição e Monitora- mento - UMEMO/SLU) e Adauto Fernandes dos Reis (Atual Chefe do Aterro Sanitário de Brasilia - GE- ASB/SLU), uma vez que não se mostra pertinente para solução da controvérsia. Em relação aos colaboradores da empresa terceirizada Valor Ambiental, que o DF afirma terem presenciado o acidente e prestaram socorro direto à vítima, quais sejam, Moizes Abraão da Silva dos Santos - operador de maquinas pesadas e Antonio Francisco Lima, DEFIRO o pedido de oitiva. Em vista da proximidade da audiência designada para 24/10/2023 às 14h30, intimem-se as testemunhas por Oficial de Justiça com urgência para comparecimento à audiência virtual designada em ID173127848 Após, aguarde-se a audiência designada. Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes. Prazo 5 dias (não incide dobra legal). Intime-se com urgência as testemunhas Moizes Abraão da Silva dos Santos e Antonio Francisco Lima, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça na empresa terceirizada valor Ambiental (Sede - Brasília/DF - CEP 70.200-001 Sces Av das nações, trecho 00 conjunto 1, Usina SLU [email protected] Tel: (61) 3377-0527 www.vaambiental.com.br) para comparecimento à audiência virtual. Remetam-se à tarefa "aguardar audiência". BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
24/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704649-50.2023.8.07.0014.
REQUERENTE: ARTHUR SCHRODER DOURADO MOTA, THALES SCHRODER DOURADO MOTA, L. S. D. M., CHRISTIANE SCHRODER DE MOURA DOURADO REPRESENTANTE LEGAL: CHRISTIANE SCHRODER DE MOURA DOURADO
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em atenção à decisão ID 168327774, fica designada audiência de instrução, a ser realizada por videoconferência, para o dia 24 de outubro de 2023 (terça-feira), às 14h30min. O referido ato será realizado pela plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS. Havendo alguma dúvida ou dificuldade técnica no acesso, as partes, seus respectivos procuradores e testemunhas poderão contatar este Juízo pelo WhatsApp (61) 3103-4311. Solicita-se que os participantes ingressem na sala virtual com antecedência de 20 (vinte) minutos. Foi deferida a oitiva de Alex Azevedo Batista da Silva, engenheiro que esteve no local, e de Jânio Pinto Ribeiro, que presenciou o acidente, e, de ofício, determinada a oitiva dos bombeiros militares que atenderam à ocorrência no dia do fato, Sargento BM Nonato e Sargento BM Alencar. Com relação às testemunhas Alex e Jânio, conforme art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte autora intimar as testemunhas por ele arroladas acerca da audiência designada. Como foram também arroladas pelo Ministério Público, em atenção ao art. 455, § 4º, IV, do CPC, expeçam-se mandados de intimação das referidas testemunhas. Com relação às testemunhas Sargento BM Nonato (matrícula nº 1404371) e Sargento BM Alencar (matrícula nº 1404993), em conformidade com o art. 455, § 4º, III, do CPC, expeça-se ofício ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF requisitando que os servidores acima indicados compareçam virtualmente à audiência designada. Concedo à presente decisão força de ofício. Por fim, encaminho o link para acesso à sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDVlNTUzZmMtNDA5OS00NjNhLTgxOGUtY2U4NDBhOWFkYjg0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%224bca9ee2-8cfa-47f4-9bad-977058e463cf%22%7d Ao CJU: Intimem-se as partes e o MPDFT acerca da designação da audiência de instrução. Prazo: 5 (não incide dobra) Expeçam-se, com urgência, mandados de intimação das testemunhas JÂNIO e ALEX (dados em ID 167984591). Expeça-se, com urgência, ofício de requisição ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF. Concedo à presente decisão força de ofício. Após, retornem os autos ao gabinete para a tarefa "aguardar audiência". BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704649-50.2023.8.07.0014.
REQUERENTE: ARTHUR SCHRODER DOURADO MOTA, THALES SCHRODER DOURADO MOTA, L. S. D. M., CHRISTIANE SCHRODER DE MOURA DOURADO REPRESENTANTE LEGAL: CHRISTIANE SCHRODER DE MOURA DOURADO
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por CHRISTIANE SCHRODER DE MOURA DOURADO, ARTHUR SCHRODER DOURADO MOTA, THALES SCHRODER DOURADO MOTA e L.S.D.M, representado por sua genitora Christiane Schroder de Moura Dourado em desfavor do DISTRITO FEDERAL e da COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL – NOVACAP, partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora que Robson Dourado dos Santos, cônjuge da primeira requerente e genitor dos demais, em novembro de 2020, prestava serviços à NOVACAP como motorista de caminhão de forma terceirizada, por intermédio de Cooperativa, quando foi vítima de acidente que culminou em sua morte. Afirma que o acidente ocorreu em virtude da queda de árvore do tipo eucalipto sobre a cabine do motorista que veio a óbito. Argumenta que, de acordo laudo de exame de corpo de delito emitido pelo IML, a causa da morte se consubstanciou na insuficiência respiratória secundária à sufocação indireta, que segundo traduz na inicial, significa dizer que o peso excessivo da árvore sobre o corpo da vítima impossibilitou-a de realizado os movimentos de respiração (inspiração e expiração). Narra que a suposta ineficiência no socorro prestado pelo Corpo de Bombeiros Militar do DF, tanto pela demora no atendimento da ocorrência quanto pela ausência de equipamento adequado para a retirada do eucalipto, contribuiu diretamente para que o acidente culminasse na morte da vítima. Pontua que também houve negligência da parte ré quanto à poda das árvores no local, o que, em tese, poderia ter evitado o acidente ocorrido. Menciona brevemente ação ajuizada perante a Justiça Trabalhista que foi extinta sem resolução do mérito em face da declaração de incompetência do Juízo. Em sede de tutela de urgência, requer o pagamento de pensão mensal no valor correspondente à média das últimas remunerações percebidas pela vítima, que era o provedor da família, segundo afirma a parte autora. No mérito, pugna pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Requer gratuidade de justiça. Com a inicial, junta documentos. Distribuído o processo ao Juízo Cível do Guará- DF, que declinou da competência e redistribuiu aleatoriamente a este Juízo Fazendário. (ID 160547306). A decisão ID 160586137 INDEFERIU a liminar, determinou a exclusão da NOVACAP do polo passivo, delimitou o objeto da demanda, bem como, DEFERIU a gratuidade de justiça em favor do menor. Citado, o Distrito Federal junta contestação acompanhada de documentos. (ID 164421729). Em preliminar, suscita a sua ilegitimidade passiva, pois não teria o dever de podar as árvores, que se localizavam em terreno pertencente ao SLU, autarquia com personalidade jurídica própria, a quem incumbiria o dever de providenciar a poda e o controle da vegetação. No mérito, argumenta quanto a ausência de nexo de causalidade e de dano a ensejar a responsabilidade civil do Ente Federado. Questiona o valor da remuneração do falecido e da indenização por danos morais pedida. Ao final, requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade, acaso superada, pugna pela improcedência dos pedidos. E, alternativamente, em caso de procedência, que a indenização dos danos materiais seja limitada a dois terços de um salário mínimo e a reparação pelos danos morais não ultrapassem trinta mil reais. Em réplica, a parte autora ratifica os termos da inicial e pugna pela produção de prova testemunhal, pede também a designação de perícia no local. (ID 167436297). O DF deixou transcorrer o prazo sem indicação de novas provas. O Ministério Público requer a rejeição da preliminar suscitada pelo DF, bem como, requer a oitiva de testemunhas. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo ao saneamento do feito na forma do art. 357 do CPC. Primeiramente, quanto à preliminar suscitada, esta não merece acolhimento. Conforme delimitado na decisão ID 160586137, a parte autora busca a condenação do DF ao pagamento de indenização com fundamento na omissão do Estado, em face da alegada negligência do Corpo de Bombeiros Militar. A referida corporação consiste em órgão pertencente à estrutura administrativa do Ente Federado, não dotada de personalidade jurídica própria. Logo, não deve figurar no polo passivo, mas sim o Ente Público, em observância à teoria do órgão. Ademais, ao contrário do que alega o réu, o fato ocorreu em via pública, em frente ao aterro sanitário pertencente ao SLU, mas não dentro dele, conforme endereço do fato indicado na ocorrência policial ID 160531434. No mais, as alegações da ré relativas à ilegitimidade passiva, fundada na responsabilidade ou não do DF, referem-se ao mérito e serão apreciadas em momento oportuno. Fica, portanto, demonstrada a pertinência subjetiva do ente público para figurar no polo passivo da presente demanda. Por isso, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Não há questões preliminares adicionais a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à delimitação dos pontos controvertidos e das provas a serem produzidas no processo. A controvérsia cinge-se a responsabilidade ou não do Estado pela morte de ROBSON DOURADO DOS SANTOS por alegada negligência do CBM-DF ao prestar socorro. É certo que o DF agiu por meio do CBM para prestar socorro ao falecido. Contudo, não se constata se o DF agiu dentro do que lhe era viável para evitar o resultado. São pontos controvertidos: 1) se o DF deixou de agir de forma efetiva e viável quando assim podia agir; 2) se o resultado era concretamente evitável pela conduta ativa do DF. Pois bem. Para solução da controvérsia a parte autora pretende produção de prova oral para oitiva do engenheiro que esteve no local após o acidente e a esposa do falecido, prova documental consistente em relatório médico do filho menor da vítima e prova pericial. O DF não indicou provas e o MP requereu a oitiva de testemunhas. Para solução da controvérsia, entendo ser necessária oitiva de testemunhas que estiveram no local antes ou logo após o acidente. Assim, DEFIRO a oitiva de Alex Azevedo Batista da Silva, engenheiro que esteve no local, e de Jânio Pinto Ribeiro, que presenciou o acidente. De ofício, determino a oitiva dos bombeiros militares que atenderam à ocorrência no dia do fato, Sargento BM Nonato, matrícula nº 1404371, Sargento BM Alencar, matrícula nº 1404993. A oitiva de testemunhas que não presenciaram o acontecimento ou não estiveram no local, em nada contribui para a solução da controvérsia, razão pela qual INDEFIRO o pedido de oitiva da esposa do falecido. Ressalta-se, ainda, que a esposa do falecido é impedida de figurar como testemunha, nos termos do art. 447, §2º, I do CPC. Logo, não há razão para sua oitiva. Também não merece acolhimento o pedido de produção de relatório médico quanto ao filho da vítima, porquanto, não há qualquer pertinência com a controvérsia em questão. Em relação à prova técnica, DEFIRO o pedido para que o Laudo do IML seja complementado para esclarecer os pontos controvertidos. Para isso, na forma do art. 370 do CPC, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Instituto Médico-Legal, direcionado ao Dr. Marcus Vinicius Lima, CRM/DF 12.916, requisitando que informe ao Juízo, no prazo de 5 dias, em complemento ao Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 32011/20, se é possível estabelecer, com base em estudos da medicina forense, se na prestação de socorro, o Corpo de Bombeiro Militar- CBM/DF deixou de agir de forma efetiva e viável quando assim podia agir e se o resultado morte era concretamente evitável pela conduta ativa do CBM/DF. ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO. Em respeito ao contraditório e à ampla defesa, na forma do art. 357, §4º do CPC, intimem-se as partes para, querendo, trazer rol de testemunhas, conforme art. 450 do CPC. Não devem ser indicadas as que já foram dispensadas, nos termos desta decisão. Após, venham conclusos para designação de audiência de instrução. Declaro saneado o feito. Intimem-se. Ao CJU: - Oficie-se ao Instituto Médico-Legal, direcionado ao Dr. Marcus Vinicius Lima, CRM/DF 12.916, requisitando que informe ao Juízo, em complemento ao Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 32011/20, se é possível estabelecer, com base em estudos da medicina forense, se na prestação de socorro, o CBM/DF deixou de agir de forma efetiva e viável quando assim podia agir e se o resultado morte era concretamente evitável pela conduta ativa do CBM/DF. Prazo 5 dias. - Intimem-se as partes para apresentarem róis de testemunhas. Prazo 5 dias para a parte autora e 10 dias para o réu, já inclusa a dobra legal. - Após, retornem conclusos para designação de audiência. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito