Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2236064/DF (2025/0364176-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: B L G
REPRESENTADO POR: L DE O L G
ADVOGADOS: FERNANDA SANTOS DE OLIVEIRA - DF036918
ALINE POLIANA FERNANDES ARAÚJO - DF052834
NATHALIA FERREIRA VIANNA - DF054407
RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARIA JULIA FERREIRA CESAR - DF015663
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 343): APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃOD E FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CREDENCIAL DE ESTACIONAMENTO ESPECIAL. SÍNDROME DE DOWN. PESSOA COM DEFICIÊNCIA SEM COMPROVADA DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO. DANOS MORAIS. PREJUDICADO. 1. Consoante o art. 7º, da Lei nº 10.098/00, que dispõe sobre normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, o art. 47, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15) e a Resolução nº 965/22, do Contran, o direito de emissão da credencial de estacionamento em vagas reservadas é destinado às pessoas com deficiência que tenham mobilidade reduzida ou dificuldade de locomoção. 2. O bebê portador de Síndrome de Down, antes mesmo de alcançar a faixa etária normalmente prevista para o desenvolvimento da capacidade de deambular, não se enquadra como pessoa com mobilidade reduzida ou dificuldade de locomoção, mormente quando considerada a mobilidade esperada para outras crianças da mesma idade, inerentemente dependentes de transporte por outrem. 3. Mediante adequada hermenêutica e interpretação sistemática, a previsão contida no parágrafo único do art. 5º, da Lei Distrital nº 4.568/11, não se presta à concessão da credencial a veículos particulares. 4. Ausente a ilegalidade a ser sanada, resta prejudicada a pretensão de compensação por danos morais. 5. Apelo do réu provido. Apelo do autor prejudicado. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 415-425). Alega o recorrente (fls. 436-494) violação dos artigos 1º, III, 5º, X e XV, e 23, I e II, da Constituição Federal, 2º, 3º, I, 46, 47 e 55 da Lei n. 13.146/2015, além da Lei Distrital n. 4.568/2011 e da Resolução n. 304 de 18/12/2008 do CONTRAN. Sustenta, em suma, que "a legislação prevê expressamente que pessoas com síndrome de down são, por óbvio, consideradas pessoas com deficiência e, assim, possuem exatamente os mesmos direitos previstos na legislação", incluindo o fornecimento de credencial de vaga especial. Destaca que "a recusa da concessão da credencial, com base exclusivamente na ausência de dificuldade de locomoção, desconsidera o conceito amplo de acessibilidade estabelecido pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência". Assevera que a credencial de estacionamento "é medida de adaptação razoável, que não gera ônus indevido ao Poder Público, mas promove a inclusão social e o exercício pleno dos direitos da criança com deficiência" e que a sua negativa contraria os valores constitucionais de inclusão e respeito à diversidade. Por fim, cita divergência com precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, garantindo-se ao recorrente o direito de acessibilidade com a expedição pelo órgão competente do Cartão de Pessoa com Deficiência a fim de garantir o acessos às vagas especiais. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 589-597. O recurso especial foi admitido à fls. 612-614. Em parecer de fls. 626-632, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. O recurso especial não deve ser conhecido. Insurge-se o recorrente contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, com base na interpretação da Lei Distrital n. 4.568/11, julgou improcedente pedido de emissão de credencial especial de estacionamento de deficiente – DEFIS em favor da representante legal de bebê com Síndrome de Down, nos seguintes termos (fls. 335-341): De outra banda, diferentemente do que considerou a respeitável sentença recorrida, o direito em tela não é previsto na Lei Distrital nº 4.568/11, que institui a obrigatoriedade de o Poder Executivo proporcionar tratamento especializado, educação e assistência específicas a todos os autistas e portadores de outros transtornos globais de desenvolvimento, independentemente de idade, no âmbito do Distrito Federal. Dentre os direitos assegurados na referida norma local, consta a obrigatoriedade de custeio, pelo Poder Executivo, do coletivo específico ou individual de pessoas autistas e portadoras de outros transtornos globais do desenvolvimento, com vistas a suas necessidades de ensino e assistência à Saúde, seja por meio de transporte de massa, seja por ambulâncias específicas (art. 5º, da Lei Distrital nº 4.568/11). De acordo com o parágrafo único do citado dispositivo legal, o veículo que estiver conduzindo pessoa autista tem o direito de usar vagas especiais de estacionamento reservadas às pessoas com deficiência. Acontece que a previsão contida no citado parágrafo único do art. 5º, da Lei nº 4.568/11, não se presta à conclusão de que veículos particulares que conduzam pessoas autistas ou com outros transtornos globais de desenvolvimento façam jus à emissão da credencial em tela, quando ausente a restrição ou comprometimento de sua mobilidade. De acordo com o art. 11, da Lei Complementar nº 95/98, as disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, sendo que, para a obtenção deste último atributo, deve-se expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida. Logo, quando bem aplicadas as regras de hermenêutica, não se pode considerar o conteúdo do parágrafo de forma dissociada do caput do dispositivo a que se refere, nem se pode extrair dele a existência de disposição completamente autônoma e independente. No caso da política local de assistência às pessoas autistas ou com outros transtornos globais de desenvolvimento, o parágrafo único do art. 5º, da Lei nº 4.568/11, ao mencionar o uso de vagas reservadas, só pode se referir logicamente aos veículos destinados ao transporte institucional dos pacientes, obrigação que incumbe ao Poder Executivo, por meio do transporte coletivo específico ou individual de pessoas, por meio de transporte de massa ou ambulâncias específicas. O referido parágrafo único não trata especificamente da emissão de credenciais para veículos particulares, o que seria matéria alheia em relação ao conteúdo do caputdo dispositivo legal em tela. Interpretação diversa acabaria por culminar na conclusão pela existência de direitos a autistas e portadores de transtorno global do desenvolvimento que não são previstos de forma geral a todos as pessoas com deficiência, em afronta à isonomia e desvirtuamento das finalidades dos direitos sociais atribuídos às minorias reconhecidas e legalmente protegidas. Portanto, independentemente da digressão sobre o enquadramento, ou não, da Síndrome de Down como um transtorno geral de desenvolvimento, é certo que a concessão da credencial não prescinde da análise quanto ao efetivo comprometimento da mobilidade do indivíduo. No caso, porém, o autor, nascido em 24/7/23 (ID nº 184758292), contava com apenas seis (6) meses de idade à época do ajuizamento da ação, não constando do relatório médico informações detalhadas sobre o estado de desenvolvimento da sua mobilidade (ID nº 184758288). Assim, considerando que, como pontuado pelo réu, é esperado que a criança comece a andar apenas entre os treze (13) e dezoito (18) meses de idade, a negativa de emissão da credencial não constitui ilegalidade a ser sanada. Se for o caso, havendo comprovada restrição da mobilidade da criança, o pleito poderá ser renovado oportunamente na via administrativa, sendo descabida a intervenção judicial neste momento. Da análise dos autos, observa-se que a controvérsia foi resolvida na origem com amparo na interpretação da legislação local (Lei Distrital n. 4.568/11), o que torna inviável o recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." A esse respeito, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. CONTRATO DE MÚTUO. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. TEMA 1.085 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. Quanto à alegada violação da Lei Distrital n. 7.239/2023, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que a via especial é inadequada para exame de contrariedade a norma local, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.863.973/SP, em 9/3/2022, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.085/STJ), consolidou entendimento segundo o qual "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.949.032/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. PLANTA DE VALORES. ARTS. 97 E 104 CTN. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. 1. Interposto agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte. 2. Inexiste contrariedade ao art. 489 do CPC de 2015 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 3. Quanto à apontada violação dos arts. 97 e 104 do CTN, não merece conhecimento o recurso especial, porquanto o acórdão recorrido decidiu a questão com base em fundamentação eminentemente constitucional. 4. A alteração do acórdão combatido demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos e análise de lei local (arts. 19 do Decreto-Lei n. 82/1966; 3º da Lei Distrital n. 4.721/2011; 2º da Lei Distrital n. 4.985/2012; 61, § 3º, da Lei Distrital n. 5.164/2013; 61, § 3º, da Lei Distrital n. 5.389/2014; e 69, § 3º, da Lei Distrital n. 5.514/2015). Incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 5. "Se o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, não é necessário sobrestar o processo. Isso porque o tema de mérito, independentemente da repercussão geral ou de sua afetação como representativo da controvérsia, não será enfrentado" (AgInt no AREsp 1.746.550/PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe 23/4/2021) 6. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. (AgInt no AREsp n. 1.216.847/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 14/6/2021.) Ademais, a análise de violação a dispositivos constitucionais é descabida no julgamento do recurso especial, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA