Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708418-66.2018.8.07.0006.
AUTOR: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A RECONVINTE: ANTONIO CASIMIRO FILHO, ELLYETTE PEREIRA COELHO
REU: ANTONIO CASIMIRO FILHO, ELLYETTE PEREIRA COELHO RECONVINDO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação reivindicatória ajuizada por Urbanizadora Paranoazinho S.A. em face de Antônio Cassimiro Filho e Ellyette Pereira Coêlho, tendo por objeto área de aproximadamente 1,43 hectares, originalmente inserida na matrícula nº 13.920 do 7º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Sobreveio petição da autora informando que a matrícula originária foi desmembrada, passando a área litigiosa a integrar a matrícula nº 22.226 do 7º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Aduziu, ainda, que, em razão de cisão parcial societária registrada perante a Junta Comercial do Distrito Federal, o imóvel correspondente à matrícula nº 22.226 foi transferido à empresa Desenvolve II Empreendimentos Imobiliários Ltda., razão pela qual afirmou não mais possuir interesse jurídico no prosseguimento da demanda, requerendo a desistência da ação, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Instados a se manifestar, os réus/reconvintes informaram não se opor à homologação da desistência da ação principal. Contudo, sustentaram que o feito prossegue em razão da reconvenção anteriormente apresentada, na qual pleiteiam o reconhecimento da aquisição do imóvel por usucapião. Afirmaram que a reconvenção possui natureza autônoma, nos termos do art. 343, §2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual a desistência da ação principal não impede o prosseguimento do pedido reconvencional. Requereram, ainda, a condenação da autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, com fundamento nos arts. 85 e 90 do CPC e no princípio da causalidade. Acrescentaram que a reconvenção de usucapião foi regularmente processada, com citação dos confrontantes, expedição de edital e manifestação do Ministério Público. Sustentaram, por fim, que a alienação do imóvel litigioso no curso da demanda não impede o prosseguimento da reconvenção, requerendo a intimação da empresa Desenvolve II Empreendimentos Imobiliários Ltda., atual titular registral do imóvel, para integrar o feito, nos termos do art. 109 do CPC. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 109 do Código de Processo Civil, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos não altera a legitimidade das partes, podendo o adquirente intervir no processo na qualidade de assistente litisconsorcial: “Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. (...) § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.” No caso concreto, houve notícia de transferência da titularidade registral do imóvel litigioso à empresa DESENVOLVE II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 63.724.730/0001-55, com sede na Quadra SHCS EQ 114/115, Conjunto A, Bloco 01, Centro Comercial Casablanca, nº 41, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70.377-400. A referida alteração possui pertinência direta tanto em relação ao pedido reivindicatório formulado pela autora quanto em relação ao pedido reconvencional de usucapião deduzido pelos réus/reconvintes. Além disso, a reconvenção possui autonomia em relação à ação principal, nos termos do art. 343, §2º, do CPC, razão pela qual eventual homologação da desistência da demanda originária não impede o regular prosseguimento do pedido reconvencional. Nesse contexto, revela-se necessária a prévia manifestação da atual titular registral do imóvel litigioso, a fim de resguardar o contraditório e a regular formação da relação processual.
Ante o exposto, determino a inclusão da empresa DESENVOLVE II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 63.724.730/0001-55, com sede na Quadra SHCS EQ 114/115, Conjunto A, Bloco 01, Centro Comercial Casablanca, nº 41, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70.377-400, no feito, por ora, na condição de terceira interessada, exclusivamente para fins de intimação. Proceda-se à sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca de eventual interesse em intervir no feito na qualidade de assistente litisconsorcial, nos termos do art. 109, §2º, do Código de Processo Civil, tanto em relação ao pedido reivindicatório quanto em relação ao pedido reconvencional de usucapião. Após, venham os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de desistência formulado pela autora e do regular prosseguimento da reconvenção. Documento datado e assinado eletronicamente.