Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. LICITAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos na ação que visa anular o item 26 do Edital de Licitação nº 02/2023 da Terracap, e a doação do imóvel aos autores ou que lhes seja assegurado direito de preferência na aquisição. Requerem, ainda, indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) se houve cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal; (II) se a sentença é nula por ausência de saneamento e fundamentação; e (III) se os autores têm direito de preferência na aquisição do imóvel ou direito à indenização por benfeitorias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa, pois o juiz pode indeferir as provas inúteis ou protelatórias. No caso, é suficiente a prova documental constante dos autos. 4. A falta de saneamento formal do processo não acarreta a nulidade da sentença, desde que presentes elementos suficientes para o julgamento antecipado, conforme jurisprudência do STJ. 5. A fundamentação da sentença, ainda que sucinta, atende aos requisitos do art. 489, §1º, do CPC, não havendo nulidade a ser reconhecida. 6. O direito de preferência previsto no Edital nº 02/2023 está condicionado à ocupação efetiva e à existência de instrumento público que a autorize pela TERRACAP. 7. No caso, os relatórios de vistoria e pareceres técnicos indicam que o imóvel estava vago, sem edificação ou benfeitorias, e que os autores não ocupavam o local. 7.1. Os documentos apresentados não comprovam a posse ou autorização formal de ocupação, sendo insuficientes para configurar direito de preferência ou de indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação não provida. Preliminares rejeitadas. Unânime. Tese de julgamento: "1. O direito de preferência na aquisição de imóvel público exige prova de ocupação efetiva e instrumento público autorizador reconhecido pela Terracap. 2. A ausência de saneamento e produção de prova testemunhal não configura nulidade da sentença se estão presentes elementos nos autos suficientes para o julgamento antecipado. 3. A ocupação informal e não autorizada de imóvel público não gera direito à indenização por benfeitorias ou à preferência em licitação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 357, 370, 489, § 1º, 1.012, 1.013 e 1.026, § 2º; e Resolução CONAD nº 231/2012. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.557.367/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17/11/2020; AgInt no REsp 1.953.835/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 15/3/2022. TJDFT, Acórdão 1344387, 0702979-09.2020.8.07.0005, Rel. Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 26/5/2021, DJe 10.6.2021; Acórdão 1793567, 0729189-07.2023.8.07.0001, Rel. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 29/11/2023, DJe 19/12/2023; Acórdão 1710273, 0703322-46.2022.8.07.0001, Rel. Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 31/5/2023, DJe 15/6/2023; e Acórdão 1636120, 0712019-59.2022.8.07.0000, Rel. Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 27/10/2022, DJe 25/11/2022.