Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197143/DF (2025/0044928-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO: FABRÍCIO DORNAS CARATA - DF056678
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DINA OLIVEIRA DE CASTRO ALVES MONTENEGRO - DF017343
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Na origem, Paulo Octávio Investimentos Imobiliários Ltda ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com pedido de Repetição de Indébito em desfavor do Distrito Federal, em que se discute o pagamento de Outorga Onerosa de Alteração de Uso - ONALT, em relação ao empreendimento JK Shopping & Tower. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 4.775.000,00 (quatro milhões, setecentos e setenta e cinco mil reais). Na primeira instância foi proferida sentença julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015, em razão de coisa julgada material, sob o entendimento que foi celebrado e homologado judicialmente acordo entre as partes, circunstância que impede a rediscussão do mérito referente à ONALT. (fls. 1.468-1.472) O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento ao recurso de apelação interposto por Paulo Octávio Investimentos Imobiliários Ltda, ficando consignado o seguinte: "Concluo que a exigibilidade da Onalt foi objeto do acordo judicial de id 19936266 e encontra-se acobertada pela coisa julgada material nos termos do art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil" (fl. 1.602) O referido acórdão foi assim ementado (fl. 1.584), in verbis: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DO USO (ONALT). EXIGIBILIDADE. ACORDO JUDICIAL. COISA JULGADA. 1. A Outorga Onerosa de Alteração de Uso (Onalt) á uma contraprestação devida ao poder público prevista na Lei Orgânica do Distrito Federal e instituída pela Lei Complementar Distrital n. 294/2000, decorrente da valorização de unidade imobiliária em virtude da alteração de uso do bem. (Acórdão n. 671.253, 20120020068728AIL, Relator: Roberval Casemiro Belinati - Conselho Especial, Publicado no DJe 25.4.2013). 2. A sentença homologatória de acordo constitui título executivo judicial e faz coisa julgada material de forma a tornar imutável seu objeto. Arts. 487, inc. III, alínea b, e 502 do Código de Processo Civil. 3. A exigibilidade de Onalt objeto de acordo judicial e cobrada como contraprestação em razão da presença de irregularidades insanáveis em empreendimento imobiliário não pode ser rediscutida por encontrar-se acobertada pela coisa julgada material. 4. Apelação desprovida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. (fls. 1.675-1.681) Paulo Octávio Investimentos Imobiliários Ltda interpõe o presente recurso especial, apontando violação dos arts. 485, V, b; 502; 506 e 507, todos do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que "por ocasião da celebração da SOLUÇÃO NEGOCIADA não existia qualquer discussão pendente a propósito da legalidade ou não do seu pagamento e que, portanto, pudesse restar superada a partir da sua assinatura, porquanto a única controvérsia existente dizia respeito ao fato da RECORRENTE ter ou não realizado o pagamento, o que era negado de maneira irresponsável pelos demais envolvidos." (fl. 1.705) Assevera, ainda, que "não há qualquer outra referência a Outorga Onerosa de Alteração de Uso - ONALT ao longo de todo o texto da SOLUÇÃO NEGOCIADA celebrada, sendo de todo irracional pretender a conclusão de que tal pagamento foi de qualquer modo objeto de transação entre as PARTES." (fls. 1.705-1.706) Apresentadas contrarrazões às fls. 1.717-1.738. Parecer do Ministério Público Federal, da lavra do SubProcurador-Geral da República Humberto Jacques de Medeiros, opinando pelo não conhecimento do recurso especial. (fls. 1.772-1.776) É o relatório. Decido. No caso concreto, inicialmente, e para a certeza das coisas, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie (fls. 1.599-1.602): [...]. A controvérsia restringe-se em analisar se a pretensão de condenação do Distrito Federal a restituir o valor pago por Paulo Octávio Investimentos Imobiliários Ltda. a título de Onalt para a regularização do centro comercial denominado JK Shopping e Tower encontra-se acobertada pela coisa julgada. [...]. O acordo judicial especifica como um dos seus objetos a destinação do terreno do JK Shopping e Tower (id 19936266). O acordo obrigou a Paulo Octávio Investimentos Imobiliários Ltda. a realizar compensações em prol dos interesses sociais, ambientais e urbanísticos como condições para a regularidade do projeto do JK Shopping e Tower, confira-se: A Paulo Octávio investimentos Imobiliários Ltda. assume obrigações de fazer e de não fazer, e bem assim de efetivar uma compensação em prol dos interesses sociais, ambientais e urbanísticos envolvidos na causa na forma estabelecida nas audiências do dia 7 de julho de 2017, continuada em 07 de agosto de 2017, bem como demais reuniões ocorridas na sede deste Juízo de forma aberta ao público em geral (id 19936266, p. 4). O acordo esclareceu que tinha por objeto a correção das irregularidades sanáveis e a compensação das irregularidades insanáveis com vistas a possibilitar a emissão da carta de habite-se pela Administração Regional de Taguatinga, confira-se: Tendo em vista que as obrigações previstas no presente acordo de correção das irregularidades sanáveis e a compensação das irregularidades inviáveis de serem sanadas ensejarão a adequação do empreendimento à legislação em vigor, o projeto atestado pela CAP/SEGETH servirá de parâmetro para todos os demais fins legais de licenciamento, notadamente para a emissão da Carta de Habite-se pela Administração Regional de Taguatinga e alterações futuras sem acréscimo de área, ressalvada a possibilidade de antecipação da emissão da Carta de Habite-se na forma estabelecida no presente Acordo (id 19936266, p. 4). O acordo manifestou-se sobre a Onalt. Destacou que seu pagamento foi considerado para a efetivação das correções e compensações a serem realizadas pela Paulo Octávio Investimentos Imobiliários Ltda., confira-se: Sobre os itens I, II, III, IV, V, VI e VII do tópico "Observações" entendem as partes que são todos impertinentes por dizerem com as questões de mérito da causa envolvidas na solução negociada através de correções e compensações, esclarecendo que as questões acerca do EIV, da exigibilidade da ONALT, da apresentação do RIT e obtenção de seu respectivo Laudo de Conformidade restaram superada na delimitação da controvérsia (id 19936266, p. 7). O acordo conclui que: a correção de todas as irregularidades sanáveis e a compensação de todas as irregularidades insanáveis ensejará a completa adequação do empreendimento a legislação em vigor (id 19936266, p. 8). Concluo que o pagamento da Onalt foi considerado pelo acordo judicial dentro das contraprestações a serem efetivadas pela Paulo Octávio Investimentos Imobiliários Ltda. em razão da presença de irregularidades insanáveis. [...]. Concluo que a exigibilidade da Onalt foi objeto do acordo judicial de id 19936266 e encontra-se acobertada pela coisa julgada material nos termos do art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil. A tese recursal, em síntese, é no sentido de que "[...]de todo evidente que o único questionamento envolvendo a Outorga Onerosa de Alteração de Uso - ONALT cingia-se a comprovação do seu efetivo pagamento. Patente, portanto, o equívoco constante no v. acórdão recorrido ao afirmar que a discussão sobre a legalidade ou não da Outorga Onerosa de Alteração de Uso – ONALT teria sido superada com a SOLUÇÃO NEGOCIADA em razão da RECORRENTE ter assumido algumas obrigações." (fl. 1.708) Extrai-se do voto condutor do acórdão recorrido o entendimento que a parcela referente à ONALT integrou o acordo judicial homologado por sentença já transitada em julgado, portanto, acobertada pela coisa julgada material. A Corte de origem firmou tal compreensão a partir da interpretação das cláusulas do acordo judicial noticiado. Conforme bem destacado no Parecer do Ministério Público Federal, "Assim como o recurso especial não se presta para a discussão de cláusulas contratuais (enunciado sumular n. 5 do STJ), ele também não é uma via para que o Superior Tribunal de Justiça reveja cláusulas de transação judicial, interpretando seus alcance e as manifestações de vontade que afluíram para a sua formação." (fl. 1.775) Desse modo, para dissentir da conclusão a que chegou o Tribunal de origem faz-se necessária a análise e interpretação das cláusulas da transação firmada entre as partes, providência inviável na via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 5 do STJ. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados desta Corte Superior: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECATÓRIO. ATRASO. TRANSAÇÃO JUDICIAL. COBRANÇA DE JUROS DE MORA. PERÍODO ANTERIOR À AVENÇA. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO COMPROVADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DA EXTENSÃO DO ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. 1. Discute-se no apelo se, após a realização de acordo que disciplinou pagamento de precatório em atraso pelo ente público, é possível a expedição de requisitório complementar para a cobrança de juros moratórios referentes ao período compreendido entre o vencimento do precatório e a transação homologada pelo juízo da execução. 2. Não se conhece do apelo fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional quando o recorrente deixa de comprovar o dissídio nos moldes preconizados no art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, seja pela ausência de juntada de cópia do inteiro teor do acórdão paradigma, seja pela falta de cotejo analítico entre arestos confrontados. 3. A Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre o disposto nos arts. 364, 394 e 395, todos do Código Civil, o que impossibilita a análise da matéria por não configurar-se o requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. 4. Para aferir-se que não houve ânimo, ainda que tacitamente, de a credora realizar a novação da dívida - tese desenvolvida no recurso para justificar a subsistência do débito em relação aos juros moratórios - faz-se necessária a análise das cláusulas do acordo judicial noticiado, bem como dos elementos fático-probatórios da demanda, o que é vedado nos termos das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Nesse mesmo sentido, veja-se: AgRg no AREsp 366.298/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/10/2013. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.202.442/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 24/4/2014.) AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS DAS AÇÕES EXECUTIVAS - TÍTULO JUDICIAL - ALEGAÇÃO DO OFENSA AO ARTIGO 535, INCISO II, DO CPC - OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E EXISTÊNCIA DE ENCARGO NÃO CONVENCIONADO NO ACORDO HOMOLOGADO - REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE 1.- Quanto à alegada violação ao artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, não há falar em omissão no acórdão recorrido, que apreciou as questões que lhe foram submetidas, ainda que de modo contrário aos interesses do recorrente. Dessa forma, desnecessário novo pronunciamento em sede de embargos de declaração acerca de pontos apontados tão somente com objetivo de prequestionamento. 2.- Quanto à alegação de excesso de execução, bem como de existência de encargo não convencionado na transação homologada judicialmente, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame das provas, e de análise de cláusulas contratuais, medida defesa em sede de recurso especial. 3.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 355.816/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 8/10/2013.) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ não conheço do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO