Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723493-24.2022.8.07.0001.
AUTOR: ALBA CECILIA RODRIGUES IGNACIO
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que há gratuidade de justiça concedida em favor da autora (ID 133244583), arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/08/2024, 00:00
Baixa Definitiva
31/07/2024, 09:22
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2024, 09:22
Trânsito em julgado
31/07/2024, 09:21
Decurso de Prazo
31/07/2024, 02:15
Decurso de Prazo
16/07/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. RELATÓRIO INSUFICIENTE. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CITRA PETITA. INDENIZATÓRIA. PASEP. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. INAPLICÁVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCABÍVEL. IRREGULARIDADE DA CORREÇÃO EFETUADA PELOS ÓRGÃOS GESTORES E EXECUTORES. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXADOS. 1. Não padece de nulidade por ausência de fundamentação a sentença que sucintamente menciona a réplica no relatório. O fato de apenas constar no relatório a menção à réplica não implica em ausência da leitura dos fundamentos pelo magistrado. 2. A sentença deve corresponder diretamente com os pedidos iniciais, sendo vedado ao julgador decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita), ou além (ultra petita) do requerido na inicial. Eis o porquê de a decisão vincular-se à causa de pedir e ao pedido. 3. O exame dos índices relacionados às contas vinculadas ao PASEP não configura error in judicando, quando a respetiva análise é necessária para o deslinde da demanda. 4. O c. Superior Tribunal de Justiça, em recente apreciação do Tema Repetitivo 1150, definiu que o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP. 5. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável às relações em que se discute a má administração da conta vinculada ao PASEP porquanto não configuram as partes como fornecedor de serviços e consumidor, a teor do que dispõe os arts. 2º e 3º do Código do Consumerista. 6. Não comprova o direito da parte autora planilhas de cálculo com índices e periodicidade destoantes dos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. 7. Não demonstrado o fato constitutivo do direito autoral, a teor do que dispõe o art. 373, I do CPC, de rigor a improcedência do pedido. 8. Rejeitou-se as preliminares e negou-se provimento ao apelo. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. RELATÓRIO INSUFICIENTE. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CITRA PETITA. INDENIZATÓRIA. PASEP. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. INAPLICÁVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCABÍVEL. IRREGULARIDADE DA CORREÇÃO EFETUADA PELOS ÓRGÃOS GESTORES E EXECUTORES. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXADOS. 1. Não padece de nulidade por ausência de fundamentação a sentença que sucintamente menciona a réplica no relatório. O fato de apenas constar no relatório a menção à réplica não implica em ausência da leitura dos fundamentos pelo magistrado. 2. A sentença deve corresponder diretamente com os pedidos iniciais, sendo vedado ao julgador decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita), ou além (ultra petita) do requerido na inicial. Eis o porquê de a decisão vincular-se à causa de pedir e ao pedido. 3. O exame dos índices relacionados às contas vinculadas ao PASEP não configura error in judicando, quando a respetiva análise é necessária para o deslinde da demanda. 4. O c. Superior Tribunal de Justiça, em recente apreciação do Tema Repetitivo 1150, definiu que o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP. 5. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável às relações em que se discute a má administração da conta vinculada ao PASEP porquanto não configuram as partes como fornecedor de serviços e consumidor, a teor do que dispõe os arts. 2º e 3º do Código do Consumerista. 6. Não comprova o direito da parte autora planilhas de cálculo com índices e periodicidade destoantes dos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. 7. Não demonstrado o fato constitutivo do direito autoral, a teor do que dispõe o art. 373, I do CPC, de rigor a improcedência do pedido. 8. Rejeitou-se as preliminares e negou-se provimento ao apelo. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 14:56
Não-Provimento
04/07/2024, 14:21
Mérito
20/06/2024, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 14:35
Para julgamento de mérito
22/05/2024, 14:35
Recebimento
16/05/2024, 16:07
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 12:42
Remessa (outros motivos)
02/05/2024, 07:55
Recebimento
30/04/2024, 09:34
Remessa (outros motivos)
30/04/2024, 09:34
Distribuição (sorteio)
30/04/2024, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Diante do exposto, decidindo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Em virtude da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723493-24.2022.8.07.0001.
AUTOR: ALBA CECILIA RODRIGUES IGNACIO
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito encontra-se apto ao julgamento. Preclusa a presente decisão, anote-se conclusão para sentença. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723493-24.2022.8.07.0001.
AUTOR: ALBA CECILIA RODRIGUES IGNACIO
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o julgamento do tema repetitivo 1150/STJ, o feito deve prosseguir. Especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, indicando sua finalidade e objeto, sob pena de preclusão. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)