Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727924-61.2023.8.07.0003.
RECORRENTE: RAIMUNDO VERÍSSIMO DOS SANTOS
RECORRIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUSÊNCIA DE PROVA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. TEMA 1.068/STJ. 1. O termo inicial do prazo prescricional ânuo (CCB 206, §1°, II) é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, o qual é suspenso a partir do pedido administrativo de recebimento da indenização securitária e volta a correr a partir da ciência inequívoca do segurado acerca da recusa da seguradora ao pagamento da indenização securitária (STJ 229 e 278). Prescrição não consumada. 2. Tratando-se de sinistro alheio à cobertura, restrita à invalidez que cause a perda de existência independente do segurado, a indenização é indevida. O recorrente alega violação aos artigos 421, 422, ambos do Código Civil, 6º, inciso III, 47 e 51, inciso IV, todos do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese, que o afastamento da proteção para o risco profissional em razão da não ocorrência de uma invalidez total afronta a legítima expectativa e a função social do contrato, devendo ser considerada a incapacidade para o trabalho que exercia. Argumenta que a inserção de uma cláusula extremamente restritiva como a IFPD sem qualquer destaque acerca da não cobertura para a invalidez laboral se mostra abusiva. Aponta, no aspecto, distinção com o Tema 1.068 do STJ, em razão da natureza específica do vínculo do grupo segurado, no qual a cobertura pactuada é de invalidez permanente, e não de incapacidade funcional integral para as atividades da vida civil. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não deve prosseguir quanto à apontada ofensa aos artigos 421, 422, ambos do Código Civil, 6º, inciso III, 47 e 51, inciso IV, todos do Código de Defesa do Consumidor, e em relação ao suposto dissenso jurisprudencial sobre o tema. Isso porque o órgão julgador, com lastro na interpretação das cláusulas contratuais e nos elementos fático-probatórios dos autos, assentou que: “No mérito, o apelo reproduz, essencialmente, razões que foram analisadas na sentença, da lavra do MM. Juiz Itamar Dias Noronha Filho (id 64905142), que adoto como fundamentação: (...) ‘A apólice contratada pela empregadora junto à ré, ID 171038381, descreve as coberturas abrangidas pelo seguro como “Invalidez Permanente Total Doença e Invalidez Permanente por Acidente”. As normas gerais do seguro (Id 174894240) descreve o objetivo da cobertura: “CAPÍTULO I – OBJETIVO DA COBERTURA Cláusula 1ª. Obedecidas as condições e os limites estabelecidos, assim como o pagamento do Prêmio correspondente, esta cobertura tem por objetivo garantir ao Segurado o pagamento de uma Indenização em caso de invalidez funcional permanente total consequente de doença, que acarrete a perda da sua existência independente. Parágrafo 1º. Para os efeitos do disposto no caput desta cláusula, a ‘perda da existência independente do Segurado’ é caracterizada pela ocorrência de quadro clínico incapacitante, que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do Segurado, comprovado na forma definida nestas cláusulas complementares” Assim, verifica-se que a cobertura prevista na apólice contratada há garantia do pagamento da indenização somente em caso de invalidez decorrente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, a qual ocorre quando o quadro clínico incapacitante inviabiliza de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado. (...) O laudo da perícia realizada neste feito, ID 202809506, foi conclusivo pela capacidade parcial do requerente para exercer outras funções, veja-se: “O quadro clínico atual não impede o pleno exercício das relações autonômicas do autor. A pontuação obtida no instrumento de avaliação de invalidez funcional (IAIF) foi de 0 (zero) pontos. Portanto, conclui-se pela AUSÊNCIA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA” (...) Considerando que o autor possui uma limitação parcial de sua atividade laborativa, a seguradora ré não está obrigada a indenizá-lo, pois a apólice contratada abrange apenas a invalidez total decorrente de doença. Para ter direito à indenização, a limitação do autor para as atividades laborativas deveria ser total.’ (...) Portanto, não ocorreu o sinistro objeto da cobertura, isto é, invalidez que cause a perda da existência independente, inconfundível com incapacidade para o serviço de vigilante. (...) Dessarte, não basta comprovar a incapacidade do apelante para o serviço habitual, sendo imprescindível a perda da existência independente do segurado, o que, como destacado, não restou demonstrado” (ID 72787295) (g. n.). Assim, infirmar fundamentos dessa natureza é providência que demanda nova interpretação das aludidas cláusulas e de matéria de fato e de prova, o que atrai os vetos dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ, também aplicáveis ao recurso especial fundado na alínea “c” do permissivo constitucional (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.711.497/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Com efeito, segundo jurisprudência reiterada da Corte Superior, “O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ” (AgInt no REsp n. 2.189.177/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Especificamente quanto à divergência jurisprudencial, a ausência de indicação dos dispositivos legais tidos por violados reflete deficiência de fundamentação que atrai, por analogia, a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. Confira-se nesse sentido: “A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo na peça recursal atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial” (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.942.055/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). Por fim, ressalto não haver similitude fática com o Tema 1.068 do STJ, porquanto o discutido nos presentes autos decorre de contrato de seguro coletivo profissional, originado de convenção coletiva de trabalho, mostrando-se inaplicável na presente demanda a matéria analisada pelo Superior Tribunal de Justiça. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-Y2C