Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0733864-13.2023.8.07.0001.
AUTOR: GERALDO DOS SANTOS SOBRINHO
REU: AC COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME SENTENÇA GERALDO DOS SANTOS SOBRINHO propõe ação monitória em desfavor de AC COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME, partes qualificadas nos autos. Pleiteia a parte autora a condenação da ré ao pagamento de obrigação estampada em cártula de cheque, emitida por esta em favor daquela, em 9/1/2020, no valor de R$ 22.000,00 (ID 178360766). Após diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal, a parte ré foi citada por edital (ID 196165043). Não houve pagamento voluntário, tampouco apresentação de embargos monitórios (ID 203006057), sendo os autos encaminhados à Curadoria Especial, que apresentou embargos por negativa geral (ID 203131029). A parte autora respondeu aos embargos (ID 203320446). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Não há questões processuais a serem analisadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação submetida ao procedimento injuntivo, mediante o qual pretende a parte autora a condenação da ré ao pagamento de obrigação estampada em cártula de cheque emitida por esta em favor daquela, em 9/1/2020, no valor de R$ 22.000,00 (ID 178360766). Como a ré foi citada por edital (ID 196165043), a Defensoria Pública do Distrito Federal foi nomeada Curadora Especial e apresentou embargos à monitória, por negativa geral (ID 203131029), nos termos do parágrafo único do art. 341 do CPC. Verifico dos autos que a parte autora demonstrou a existência de obrigação assumida e não paga pela ré, conforme a cártula de cheque anexadas ao ID 178360766, assim como apresentou planilha do débito, com atualização do valor até 25/10/2023, que resultou na quantia de R$ 40.675,73 (ID 176266616). Não demonstrado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, merece ser acolhido o pedido monitório.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido monitório para condenar a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 40.675,73 (quarenta mil, seiscentos e setenta e cinco reais e setenta e três centavos), acrescido de correção monetária e juros legais desde a última atualização, realizada em 25/10/2023 (ID 176266616). Por conseguinte, resolvo o mérito da causa, na forma do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, sem requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *Assinado e datado conforme certificação digital*