Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0016777-32.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ADAIR ANTONIO DE OLIVEIRA, LILIANE CARVALHO DOMINGOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença, movida pelo BANCO DO BRASIL SA em face de ADAIR ANTONIO DE OLIVEIRA e LILIANE CARVALHO DOMINGOS, partes qualificadas nos autos. Por decisão de ID 254104897, foi deferida a consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática, pelo período de 60 (sessenta) dias, a fim de viabilizar a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada. Conforme o relatório de ID 261592851, a medida restou parcialmente frutífera, ante a penhora dos seguintes valores: · R$ 4,97 (quatro reais e noventa e sete centavos), em 23/10/2025, na conta vinculada à BMP SCMEPP LTDA, pertencente a LILIANE CARVALHO DOMINGOS; · R$ 0,01 (um centavo), em 27/10/2025, na conta vinculada ao ITAÚ UNIBANCO S.A., pertencente a ADAIR ANTONIO DE OLIVEIRA; · R$ 1.301,12 (mil trezentos e um reais e doze centavos), em 06/11/2025, na conta vinculada à BMP SCMEPP LTDA, pertencente a LILIANE CARVALHO DOMINGOS; · R$ 0,01 (um centavo), em 10/11/2025, na conta vinculada ao ITAÚ UNIBANCO S.A., pertencente a ADAIR ANTONIO DE OLIVEIRA; · R$ 0,01 (um centavo), em 09/12/2025, na conta vinculada ao ITAÚ UNIBANCO S.A., pertencente a ADAIR ANTONIO DE OLIVEIRA; · R$ 0,09 (nove centavos), em 15/12/2025, na conta vinculada ao ITAÚ UNIBANCO S.A., pertencente a ADAIR ANTONIO DE OLIVEIRA; · R$ 0,01 (um centavo), em 17/12/2025, na conta vinculada ao ITAÚ UNIBANCO S.A., pertencente a ADAIR ANTONIO DE OLIVEIRA; · R$ 0,01 (um centavo), em 19/12/2025, na conta vinculada ao ITAÚ UNIBANCO S.A., pertencente a ADAIR ANTONIO DE OLIVEIRA; · R$ 32,35 (trinta e dois reais e trinta e cinco centavos), em 20/12/2025, na conta vinculada à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pertencente a LILIANE CARVALHO DOMINGOS. Em decorrência das penhoras realizadas, a devedora LILIANE CARVALHO DOMINGOS apresentou impugnação ao ato constritivo (ID 263492945), oportunidade em que defendeu a impenhorabilidade do valor de R$ 1.301,12 (mil trezentos e um reais e doze centavos), bloqueado na conta vinculada BMP SCMEPP LTDA, ao fundamento de que teria natureza alimentar, posto que oriundo do recebimento de seu salário. Afirmou, ainda, que, considerando o valor do débito perseguido, o montante bloqueado seria absorvido pelo valor das custas do processo, o que o tornaria impenhorável. Sustentou que “não há que se falar em penhora de nenhum valor neste caso, pois há pacífico entendimento jurisprudencial que valores reservados por devedor, ainda que mantidos em conta corrente, não superiores a 40 salários- mínimos, não podem sofrer constrição judicial para pagamento de dívida em execução”. Pugnou, por fim, pela desconstituição da penhora, bem como para que a conta corrente informada não fosse mais “objeto de constrição, por ser a conta em que a coexecutada Liliane recebe o seu salário, verba fundamental para seu sustento e absolutamente impenhorável”. Oportunizado o contraditório, a parte exequente refutou os fundamentos lançados pela devedora, sustentando que, conforme entendimento jurisprudencial, seria possível a penhora parcial dos salários, desde que preservado o mínimo para garantir a manutenção da devedora. Sustentou, ainda, que não haveria comprovação de que o salário seria o único rendimento mensal e periódico da executada. Relatado o necessário, passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegação de que o montante de R$ 1.355,99 (mil trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos) seria impenhorável, eis que seria ínfimo quando comparado com o débito perseguido, tenho que não assiste razão à impugnante, visto que, nos termos do art. 835, § 1º, do CPC, é prioritária a penhora em dinheiro, o que foi observado no caso dos autos. Ademais, o comando insculpido no art. 836 do CPC, o qual estabelece que não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, estaria direcionado à parte credora (Acórdão 1202122, 07127916120188070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJE: 24/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Sem prejuízo, examinado o extrato bancário coligido em ID 263492949, constata-se que, em 05/11/2025, a devedora recebeu o salário no valor de R$ 1.355,99 (mil trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos), sendo este o único valor depositado naquela conta até a realização da penhora, que ocorreu em 13/11/2025. Com isso, ressai claro que o bloqueio, no valor de R$ 1.301,12 (mil trezentos e um reais e doze centavos), teria, de fato, recaído sobre o valor oriundo do salário recebido pela devedora. Como é cediço, a regra é a responsabilidade patrimonial do devedor, que responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei (art. 789 do CPC), sendo a impenhorabilidade hipótese sempre excepcional, e que, portanto, necessita de previsão legal e efetiva comprovação. De sua parte, o artigo 831 do CPC estabelece que a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos horários advocatícios, ao passo que o artigo 832, do mesmo diploma, vaticina que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. A despeito da regra da responsabilidade patrimonial (artigo 789 do CPC), entendeu por bem o legislador atribuir a certos bens a característica da não sujeição a constrição judicial, dentre eles aqueles elencados no artigo 833 do CPC, cujo inciso IV, por sua vez, reputa absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Não contempla tal dispositivo qualquer ressalva, exceto na hipótese de constrição destinada a satisfazer obrigação de prestação alimentícia e nos casos em que a remuneração mensal do devedor exceda o limite de 50 (cinquenta) salários-mínimos, na forma expressamente afirmada em seu § 2º. Nesse ponto, impende concluir que o pedido de liberação de valores, por alegada impenhorabilidade, no montante R$ 1.301,12 (mil trezentos e um reais e doze centavos), aportou suficientemente instruído com os documentos elementares à elucidação da natureza da verba constritada, haja vista que a titular da conta, ora devedora, cuidou de apresentar documentos adequados e suficientes para demonstrar a aparente inviabilidade da manutenção do ato de bloqueio, ante o empeço normativo de impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar (proventos). Com isso, a adoção de providências constritivas em sentido diverso, de forma a mitigar a vedação legalmente imposta, para autorizar a penhora de vencimentos, ainda que sobre um percentual de tais valores, mostrar-se-ia em frontal desalinho com o que preconiza o Código de Processo Civil em vigor, sendo certo que se trata de opção política, já existente no Código de 1973 e claramente ratificada por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015), não sendo dada ao julgador - sob pena de inovar em atividade estranha ao seu ofício - a opção de ampliar a única exceção expressamente admitida pela lei de regência da matéria. Tal posicionamento é corroborado por julgados desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.PENHORA DO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com o que dispõe o inciso IV do art. 833 do CPC/2015, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º." Desse modo, incabível a penhora de verbas que ostentam natureza salarial.2. A natureza alimentar dos honorários advocatícios não se confunde com a exceção legal inserida na expressão "prestação alimentícia", de forma a autorizar a penhora salarial, porquanto não a equipara à prestação alimentícia decorrente de vínculo de família ou de ato ilícito. Entendimento contrário representaria a adoção de interpretação ampliativa sobre uma norma de exceção. 3. Recurso provido. (Acórdão 1369328, 07136394320218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 17/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELAÇÃO CONTRATUAL.PENHORA. PERCENTUAL DE PROVENTOS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, IV, DO CPC. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE RENDA SUPERIOR A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS. EXCEÇÕES NÃO COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.As verbas de natureza salarial, a exemplo do salário, são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. O Estatuto Processual Civil, contudo, excepciona a impenhorabilidade dos vencimentos no § 2º do art. 833, desde que o pagamento se relacione à prestação alimentícia ou a penhora recaia sobre importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais. 2. Na hipótese, o montante perseguido decorre de dívida lastreada em relação contratual e o próprio agravante indicou que o montante auferido mensalmente pelo executado é inferior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, ou seja, não se vislumbra subsunção a nenhuma das hipóteses autorizadoras de penhora sobre o salário. 3. Dessa maneira, se não houve a demonstração da ocorrência de alguma das exceções legais à impenhorabilidade, previstas no art. 833, § 2º, do CPC, a garantia legal de impenhorabilidade de remuneração deve ser observada. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1357305, 07155785820218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. 13º SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INC. IV E §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. 1. A hipótese consiste na avaliação da possibilidade de penhora de percentual da remuneração recebida pela devedora como meio de satisfação do crédito constituído em favor da recorrente. 2. O artigo 833, inc. IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ou mesmo das quantias recebidas por liberalidade de terceiro, destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. 2.1. A penhora pode ser procedida em relação aos valores que ultrapassem o montante de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC. 3. O art. 833, § 2o, do CPC, estabelece uma ressalva que possibilita a penhora desses valores apenas para a satisfação de crédito alimentar. 4. No caso o resultado perseguido pela agravante contraria de maneira manifesta o disposto no art. 833, inc. IV, do CPC, pois os valores em questão são, por natureza, impenhoráveis. 5. A Terceira Turma Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou seu entendimento jurisprudencial no sentido minoritário referido no julgamento do EREsp 1.582.475-MG,a partir da edição do novo Código de Processo Civil, atenta à regra prevista contida no art. 833do referido diploma normativo, em particular diante do critério disposto no§ 2ºdo mencionado dispositivo, que expressamente excepcionou as situações que proporcionariam a não aplicação da regra que previu a impenhorabilidade. 6. A atividade hermenêutico-jurídica deve ser iniciada a partir da compreensão do sentido textual de um preceito normativo, de acordo com a análise expressa da extensão semântica de seus termos. 6.1. Isso não obstante, para levar adiante a interpretação é preciso que o jurista observe o contexto significativo da lei, a intenção reguladora, os fins e ideias normativas do legislador histórico, os critérios teleológicos-objetivos e a "interpretação conforme a Constituição". 7. Ressalte-se que a situação descrita nos autos revela que a pretensão recursal diz respeito à constrição de valores que têm natureza remuneratória. Esses valores, incluindo o décimo terceiro salário, portanto, devem ser protegidos, pois se encontram sob o manto da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC. 8. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1308506, 07188266620208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 27/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, sendo a verba referente ao salário abrangida pela impenhorabilidade, e, não se cuidando de situação jurídica prevista nas hipóteses específicas e legalmente excepcionadas, INDEFIRO o pedido de manutenção da penhora, ainda que parcial, para viabilizar o pagamento do débito exequendo, que não ostenta, à luz da jurisprudência do STJ, natureza equiparada àquela conferida a uma prestação alimentícia. Cabe asseverar, por oportuno, que a alegação de que a parte executada não comprovou que se trata do único rendimento mensal e periódico por ela recebido não é suficiente para afastar a impenhorabilidade da verba, ante a ausência de previsão legal neste sentido. Por fim, em relação aos bloqueios das quantias de R$ 4,97 (quatro reais e noventa e sete centavos) e R$ 32,35 (trinta e dois reais e trinta e cinco centavos), ambas pertencentes a LILIANE CARVALHO DOMINGOS; e R$ 0,01 (um centavo), R$ 0,01 (um centavo), R$ 0,01 (um centavo), R$ 0,09 (nove centavos), R$ 0,01 (um centavo) e R$ 0,01 (um centavo), todas pertencentes a ADAIR ANTONIO DE OLIVEIRA, observo que os executados não se insurgiram, especificamente, em face da penhora das referidas quantias. Deve prevalecer, portanto, neste caso, a REGRA da responsabilidade patrimonial (art. 789, CPC), a preconizar que o devedor responde com o seu patrimônio pelas obrigações judicialmente fixadas, sendo a constrição de dinheiro meio sabidamente preferencial (art. 835, I, do CPC). Posto isso, ante os fundamentos acima externados, ACOLHO a impugnação apresentada ID 263492945. Quanto ao pedido formulado pela devedora, para que, em caráter preventivo, este juízo se abstenha de determinar novas constrições sobre os valores recebidos na conta salário titularizada pela devedora, esclareço que a ordem judicial de constrição de valores, pelo Sisbajud, torna indisponíveis os ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitado ao valor indicado na execução, não sendo possível determinar, previamente, que tal constrição não atinja eventual verba de natureza salarial. Ademais, saliento que a regra é a responsabilidade patrimonial do devedor, que responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei ( art. 789 do CPC), sendo a impenhorabilidade hipótese sempre excepcional, e que, portanto, necessita de previsão legal e efetiva comprovação, no caso concreto, por parte do devedor. Nesse contexto, inviável o acolhimento do pedido formulado pela parte devedora, voltado a obstar a medida de constrição de ativos financeiros oriundos de salário, eis que incumbe à parte executada comprovar que eventuais quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, consoante estabelece o 854, § 3º, do CPC. Pontuados tais aspectos, INDEFIRO o referido pedido. Tão logo se verifique a preclusão desta decisão, libere-se, em favor da executada LILIANE CARVALHO DOMINGOS, o valor R$ 1.301,12 (mil trezentos e um reais e doze centavos), penhorado em ID 261592851, mais acréscimos legais. Preclusa esta decisão, libere-se, em favor da parte exequente, o valor de R$ 37,46 (trinta e sete reais e quarenta e seis centavos), penhorado em ID 261592851, mais acréscimos legais. Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros. Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação. Compete à parte interessada adotar, junto à instituição bancária depositária, as providências que eventualmente se façam necessárias, para fins de obtenção de informações quanto à disponibilização do crédito, dispensada a adoção de qualquer providência adicional pela serventia, após a prática do ato liberatório. Tendo em vista que não há requerimentos ou providências pendentes, tornem os autos ao arquivo provisório. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).