Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento declaratória cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, proposta por JOAO BATISTA FERREIRA DA CRUZ em face de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que recebe o benefício nº NB: 611.730.871-3 (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIARIA) pelo INSS e que contratou com a ré empréstimo consignado. Afirma que “solicitou junto ao INSS, o documento denominado CONSULTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (doc. anexo), observando que à sua revelia e sem sua autorização, constatou que além dos descontos para pagamentos relacionados com seus empréstimos consignados, realmente contratados, outros contratos de empréstimo consignado foram verificados em seu benefício previdenciário de aposentadoria”. Alega que não realizou a contratação do empréstimo consignado de nº 0123382538429; datado de 22/10/19; no valor de R$ R$ 3.014,82, a ser pago em 54 parcelas de R$ 55,83. Após arrazoado jurídico, requer: (i) seja declarada a inexigibilidade do contrato fraudulento de nº 0123382538429, realizado junto à instituição ré; (ii) a devolução de R$ 6.029,64, "referente ao dobro dos valores que o Requerido cobrou a mais da parte Autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária"; (iii) alternativamente, "requer a restituição de forma simples e atualizada, referente aos valores que o Requerido cobrou a mais da parte Autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária"; (iv) a condenação em danos morais no valor de R$ 15.000,00; e, (v) a inversão do ônus probatório. Pugna, ainda, pela concessão da gratuidade de justiça. Decisão de ID 151149100, deferiu a gratuidade postulada e determinou a realização de audiência. Citado, o requerido apresentou contestação, ID 161318877. Em preliminar, arguiu a falta de interesse de agir, a necessidade de perícia grafotécnica e impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor. No mérito, refutou a ocorrência de fraude no contrato nº 0123382538429, defendendo a legalidade do negócio jurídico firmado entre as partes e a ausência de defeito na prestação de serviços. Afirma que a autora anuiu com os termos contratuais, demonstrando ciência inequívoca ao lançar sua assinatura. Indagou o porquê de somente agora, passados mais de 3 anos, a autora resolveu questionar os descontos. Destacou que a autora poderia ter solicitado o cancelamento do contrato desde a primeira cobrança, contudo não o fez. Manifestou a ausência dos requisitos ensejadores da reparação moral e da repetição de indébito e, por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Audiência infrutífera, ID 159335861, pois ausente a parte autora. Réplica, ID 167226231, reiterando as alegações. Instadas a especificarem provas, ambas as partes se manifestaram, ID 170088684 e ID 170715434. Decisão de ID 178272743, revogou parcialmente a decisão saneadora de ID 173341791, indeferindo a inversão do ônus probatório. Determinou, ainda, à autora, a juntada dos extratos onde recebe o seu benefício previdenciário, referentes aos meses de outubro e novembro de 2019. Extratos anexados, ID 186555569. Manifestação do requerido, em ID 194638399. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Preliminares já enfrentadas ao ID 173341791. É caso de julgamento direto da lide, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito e não há necessidade de dilação probatória. Os documentos são suficientes para solucionar os pontos controversos. Passo ao mérito da presente demanda. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável nos contratos bancários, pois o autor é consumidor (art. 2º CDC) e o réu é fornecedor de bens e serviços, na forma do § 2º do art. 3º, Código de Defesa do Consumidor. Ademais, esse entendimento já restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado n. 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". É importante consignar que o Código de Defesa do Consumidor tem a finalidade precípua de proteger a parte mais fraca da relação consumerista, evitando que ela seja devorada pela parte mais forte, restando obrigada a atender as suas imposições. É por isso que a Constituição Federal denomina o consumidor de parte vulnerável. Configura direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos experimentados, a teor do artigo 6º, inciso VI do CDC – incluindo-se o devido cumprimento de oferta contratual, nos termos do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor. O contrato consiste na comunhão de vontades com o objetivo de constituir uma relação jurídica, onde ambas as partes possuem direitos e obrigações, devendo, em regra, cumprir aquilo que pactuaram e subscreveram. Pacta sunt servanda advém do latim e significa "os pactos devem ser respeitados" ou mesmo "os acordos devem ser cumpridos". É um princípio base do Direito Civil e do Direito do Consumidor. Ele não se reveste de natureza absoluta. Esse princípio também encontra alicerce na boa-fé objetiva, uma vez que as partes devem obedecer a lealdade e a probidade na contratação. Conforme se depreende da inicial, a autora ajuizou a presente demanda em 11/01/2023, afirmando que vinha sofrendo descontos indevidos em sua conta, derivados de empréstimo que não tinha contratado. Analisando os documentos que a própria autora juntou, verifica-se que os descontos hostilizados vinham sendo feitos desde novembro de 2019, ou seja, há mais de 03 (três) anos do ajuizamento da demanda, no entanto, não explicou porque demorou tanto para reclamar o desconto mensal supostamente indevido, já que não é crível que a pessoa demore tanto tempo para perceber um desconto tão significativo em seus proventos, visto não ser este o único empréstimo consignado averbado em seu benefício. Mas não é só isso que soa estranho nas alegações iniciais. Intimado o autor a apresentar a cópia dos extratos bancários da conta na qual recebe o seu benefício previdenciário, referentes aos meses de outubro e novembro de 2019, este anexou os extratos de outubro e novembro de 2021. Por seu lado, o réu juntou aos autos a via do contrato que originou os descontos - Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Pessoal com Taxa Prefixada - (Consignação e/ou Retenção - INSS), Nº 382.538.429, contendo a assinatura da parte autora, veja-se ID 161318878, o que desmente as alegações autorais quando afirma que nunca contratou com o réu. Juntou, também, o Termo de Aceite para Portabilidade de Crédito com Aumento do Valor da Parcela, ID 161318878, pág. 11. Desta forma, não cabe a alegação de desconhecimento da avença ajustada, posto que a autora apôs sua assinatura no instrumento em que consubstanciado o empréstimo e detalhados os termos da operação. Logo, pode-se concluir que o contrato de empréstimo foi sim firmado pela autora, que pagou sem contestar as mensalidades contratadas durante mais de 3 (três) anos, conduta essa que não se coaduna com quem foi vítima de fraude, pois haveria de ter reclamado nos primeiros descontos efetuados, como alinhavou anteriormente o requerido, em sua defesa. No mais, ainda que se trate de negócio jurídico submetido as regras do Código Consumerista, todos os indícios e todas as provas produzidas no processo são contrárias as afirmações da parte autora, consumidora, no sentido de que não efetivou a contratação, pois provado que efetivou. Deveras, o fenômeno de direito material da vulnerabilidade, legalmente conferido ao consumidor por presunção absoluta, não possui o condão de atribuir ao contratante condição análoga à do incapaz para os atos da vida civil, de modo a reservar para os casos excepcionais a mitigação de sua livre manifestação volitiva, ao anuir com os claros termos do contrato, devendo prevalecer, como regra, as disposições do ajuste. Por epílogo, não havendo qualquer direito à nulidade do contrato, inexiste direito material à repetição de valores ou a pagamento de reparação de danos morais, pois o banco apenas deu cumprimento ao contrato celebrado entre as partes, razão pela qual o julgamento pela improcedência dos pedidos deduzidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora. Por conseguinte, resolvo o processo, com análise de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em face do princípio da sucumbência, condeno a autora a arcar integralmente com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa diante da gratuidade de justiça concedida à parte autora. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Sentença datada e registrada eletronicamente.