Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAIR PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de
REU: A BODEGA CARNE DE SOL LTDA - ME, partes devidamente qualificadas. Relata a parte autora ser detentora de crédito, exigível da parte ré, no importe nominal de R$ 45.787,68, fundado em cártula de cheque, cuja pretensão executória se encontra prescrita. Instruiu a peça de ingresso com os documentos de ID 98707239 a ID 98707244. Em decisão de ID 98943063, a parte autora foi intimada a esclarecer sobre sua legitimidade ativa. Em resposta, apenas anexou o mesmo título já apresentado com a inicial, ID 99816029. Recebida a inicial, o requerido foi citado, porém não apresentou defesa. Em que pese a revelia do requerido, a parte autora foi intimada, mais uma vez, a comprovar sua legitimidade para propor a presente demanda, conforme decisão de ID 181175475, momento em que apenas reportou-se ao título já apresentado ao ID 99816029. É o breve relatório. DECIDO. Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, entretanto verifica-se que na cártula apresentada ao ID 98707239 e ID 99816029, há endosso em preto à terceira pessoa, "Elane Pereira de Araújo". Conforme consignado na decisão de ID 98943063, "o cheque é uma espécie de título de crédito que goza da possibilidade de livre circulação, ou seja, pode ser transmissível de credor a credor, mediante endosso, nos exatos termos do art. 17, da Lei 7.357/1985. Na hipótese de cheque nominativo, em linha de princípio, apenas a pessoa nomeada (beneficiária do cheque) possui legitimidade para cobrar a quantia constante na cártula. Ademais, o cheque nominal somente pode ser pago à pessoa nele indicada, ou ao seu portador mediante endosso. Assim, havendo endosso em preto, com a assinatura de quem é indicado como beneficiário na cártula, endossando diretamente para a parte autora, caracterizada está a legitimidade desta para figurar no pólo ativo da ação monitória. Não só isso, para caracterizar endosso, mesmo em branco, há necessidade da assinatura da pessoa nomeada no cheque ou no endosso, conforme prescreve o art. 19 da Lei nº 7.357/85 que assim dispõe: O endosso deve ser lançado no, cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais." O endosso de título de crédito transfere a propriedade do título e do crédito, conferindo ao endossatário a legitimidade de cobrar o valor inscrito no documento. O endosso deve ser do beneficiário do título, que deve assinar no verso do título, podendo ou não indicar o beneficiário (endosso em branco ou endosso em preto). Desta forma, conclui-se que o autor não detém legitimidade ativa para cobrar o cheque descrito no ID 98707239 e ID 99816029, pois endossado em preto a terceiro. Ademais, não é possível averiguar a quem pertence a rubrica que consta no verso do referido cheque, logo, considero o endosso irregular, não sendo possível determinar a legitimidade do portador para a cobrança do título. Nesse sentido, colha-se a orientação jurisprudencial: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. RUBRICAS SEM QUALQUER IDENTIFICAÇÃO. ENDOSSO IRREGULAR. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. CONVERSÃO PARA AÇÃO DE COBRANÇA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Após regular intimação, o desatendimento da determinação de emenda à petição inicial conduz ao seu indeferimento e à consequente extinção do processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 321, parágrafo único). 2. A impossibilidade de se constatar, de forma inequívoca, que a rubrica aposta no verso dos cheques pertence, de fato, à pessoa jurídica beneficiária do título, torna o endosso irregular. Precedente deste Tribunal. 3. A ação monitória é procedimento limitado comparado ao comum. A impossibilidade de se aferir a legitimidade do portador para cobrar o valor inscrito nas cártulas aliada ao descumprimento da determinação de emenda para converter a monitória em ação de cobrança inviabiliza o seu prosseguimento. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1436055, 07006098620228070005, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2022, publicado no DJE: 15/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÁRTULA DE CHEQUE. TÍTULO NOMINAL AO SEU PORTADOR. AUSÊNCIA DE ENDOSSO VÁLIDO. COBRANÇA POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para caracterizar endosso, mesmo em branco, há necessidade da assinatura da pessoa nomeada no cheque ou no endosso, conforme prescreve o art. 19 da Lei nº 7.357/85 que assim dispõe: "O endosso deve ser lançado no cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais." 2. Restando impossibilitada a constatação de que a rubrica no verso dos cheques foi oposta pelo beneficiário do cheque, tem-se que o apelante se trata de mero portador do título, razão pela qual não possui legitimidade para cobrá-lo. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1633846, 07093754320228070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no DJE: 10/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei)
Cuida-se de ação monitória movida por
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade do demandante para figurar no polo ativo da presente ação monitória e, por consequência, dou por extinta a ação monitória, com resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC. Por força da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais. Sem honorários, ante a revelia da ré. Sentença datada e registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.