Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0746828-72.2022.8.07.0001.
AUTOR: JULIANA MOTTA DE OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) JULIANA MOTTA DE OLIVEIRA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 2 de março de 2026 03:06:46. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0746828-72.2022.8.07.0001.
AUTOR: JULIANA MOTTA DE OLIVEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA relativo a honorários de sucumbência movido por BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS, em desfavor de JULIANA MOTTA DE OLIVEIRA, em que as partes requerem a homologação do acordo de ID 255821369. Ambas as partes estão devidamente representadas. Desta forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 255821369), cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC. Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância. Custas, nos termos da sentença de ID 168785486 e do acórdão de ID 251065672. Honorários incluídos no valor do acordo. Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 8.032-2, 8º Andar, Bloco B, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende o requerente seu pedido de instauração da fase de cumprimento de sentença (ID 254106587), que deve atender aos requisitos legais. I - qualificação das partes; II - endereço atualizado do exequente e do executado; III - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; IV - valor da causa e demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; considerando que houve majoração dos honorários sucumbenciais no julgamento do Agravo em Recurso Especial. V -procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); Prazo: 15 dias. I. *documento datado e assinado eletronicamente
24/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/09/2025, 14:20
Trânsito em julgado
24/09/2025, 14:19
Documento (Certidão)
24/09/2025, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2818257/DF (2024/0447342-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JULIANA MOTTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MAÍRA CARVALHO CAPATTI COIMBRA - DF060783
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
ALEXANDRE LIMA LENZA - DF057675
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR - PR042277
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828
DANTE OLAVO FRAZON CARBONAR - PR070608
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2818257/DF (2024/0447342-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JULIANA MOTTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MAÍRA CARVALHO CAPATTI COIMBRA - DF060783
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
ALEXANDRE LIMA LENZA - DF057675
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR - PR042277
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828
DANTE OLAVO FRAZON CARBONAR - PR070608
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
15/07/2025, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2818257/DF (2024/0447342-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JULIANA MOTTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MAÍRA CARVALHO CAPATTI COIMBRA - DF060783
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
ALEXANDRE LIMA LENZA - DF057675
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR - PR042277
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828
DANTE OLAVO FRAZON CARBONAR - PR070608
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2818257/DF (2024/0447342-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JULIANA MOTTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MAÍRA CARVALHO CAPATTI COIMBRA - DF060783
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
ALEXANDRE LIMA LENZA - DF057675
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR - PR042277
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828
DANTE OLAVO FRAZON CARBONAR - PR070608
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2818257/DF (2024/0447342-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JULIANA MOTTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MAÍRA CARVALHO CAPATTI COIMBRA - DF060783
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
ALEXANDRE LIMA LENZA - DF057675
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR - PR042277
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828
DANTE OLAVO FRAZON CARBONAR - PR070608
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2818257/DF (2024/0447342-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JULIANA MOTTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MAÍRA CARVALHO CAPATTI COIMBRA - DF060783
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
ALEXANDRE LIMA LENZA - DF057675
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR - PR042277
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828
DANTE OLAVO FRAZON CARBONAR - PR070608
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/01/2025.
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2818257/DF (2024/0447342-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JULIANA MOTTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MAÍRA CARVALHO CAPATTI COIMBRA - DF060783
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
ALEXANDRE LIMA LENZA - DF057675
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR - PR042277
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828
DANTE OLAVO FRAZON CARBONAR - PR070608
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2818257/DF (2024/0447342-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JULIANA MOTTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MAÍRA CARVALHO CAPATTI COIMBRA - DF060783
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
ALEXANDRE LIMA LENZA - DF057675
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR - PR042277
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828
DANTE OLAVO FRAZON CARBONAR - PR070608
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/12/2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 8.032-2, 8º Andar, Bloco B, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende o requerente seu pedido de instauração da fase de cumprimento de sentença (ID 254106587), que deve atender aos requisitos legais. I - qualificação das partes; II - endereço atualizado do exequente e do executado; III - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; IV - valor da causa e demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; considerando que houve majoração dos honorários sucumbenciais no julgamento do Agravo em Recurso Especial. V -procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); Prazo: 15 dias. I. *documento datado e assinado eletronicamente
24/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/09/2025, 14:20
Trânsito em julgado
24/09/2025, 14:19
Documento (Certidão)
24/09/2025, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2818257/DF (2024/0447342-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JULIANA MOTTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MAÍRA CARVALHO CAPATTI COIMBRA - DF060783
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
ALEXANDRE LIMA LENZA - DF057675
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR - PR042277
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828
DANTE OLAVO FRAZON CARBONAR - PR070608
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2818257/DF (2024/0447342-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JULIANA MOTTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MAÍRA CARVALHO CAPATTI COIMBRA - DF060783
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
ALEXANDRE LIMA LENZA - DF057675
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR - PR042277
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828
DANTE OLAVO FRAZON CARBONAR - PR070608
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
15/07/2025, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2818257/DF (2024/0447342-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JULIANA MOTTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MAÍRA CARVALHO CAPATTI COIMBRA - DF060783
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
ALEXANDRE LIMA LENZA - DF057675
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR - PR042277
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828
DANTE OLAVO FRAZON CARBONAR - PR070608
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2818257/DF (2024/0447342-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JULIANA MOTTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MAÍRA CARVALHO CAPATTI COIMBRA - DF060783
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
ALEXANDRE LIMA LENZA - DF057675
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR - PR042277
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828
DANTE OLAVO FRAZON CARBONAR - PR070608
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2818257/DF (2024/0447342-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JULIANA MOTTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MAÍRA CARVALHO CAPATTI COIMBRA - DF060783
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
ALEXANDRE LIMA LENZA - DF057675
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR - PR042277
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828
DANTE OLAVO FRAZON CARBONAR - PR070608
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2818257/DF (2024/0447342-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JULIANA MOTTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MAÍRA CARVALHO CAPATTI COIMBRA - DF060783
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
ALEXANDRE LIMA LENZA - DF057675
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR - PR042277
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828
DANTE OLAVO FRAZON CARBONAR - PR070608
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/01/2025.
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2818257/DF (2024/0447342-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JULIANA MOTTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MAÍRA CARVALHO CAPATTI COIMBRA - DF060783
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
ALEXANDRE LIMA LENZA - DF057675
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR - PR042277
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828
DANTE OLAVO FRAZON CARBONAR - PR070608
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2818257/DF (2024/0447342-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JULIANA MOTTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MAÍRA CARVALHO CAPATTI COIMBRA - DF060783
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
ALEXANDRE LIMA LENZA - DF057675
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR - PR042277
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828
DANTE OLAVO FRAZON CARBONAR - PR070608
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/12/2024.
20/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/11/2024, 16:47
Documento (Certidão)
25/11/2024, 16:46
Remessa (em grau de recurso)
21/11/2024, 11:08
Decurso de Prazo
20/11/2024, 02:15
Petição (Contra-razões)
18/11/2024, 23:32
Publicação
11/11/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0746828-72.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: JULIANA MOTTA DE OLIVEIRA
AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
08/11/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/11/2024, 14:23
Mero expediente
06/11/2024, 14:23
Remessa (outros motivos)
06/11/2024, 09:35
Remessa (outros motivos)
06/11/2024, 09:14
Decurso de Prazo
05/11/2024, 14:08
Petição (Contra-razões)
22/10/2024, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 09:54
Evolução da Classe Processual
30/09/2024, 09:53
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/09/2024, 17:33
Decurso de Prazo
21/09/2024, 02:15
Decurso de Prazo
13/09/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746828-72.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: JULIANA MOTTA DE OLIVEIRA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIDA. EMPRESA PARCEIRA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PELO PJE. RECURSO DO RÉU QUE NÃO SE CONHECE. DIALETICIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. AFASTADA. RECURSO DA AUTORA QUE SE CONHECE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS PARA TERCEIRA PESSOA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DOS VALORES. LIVRE UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DEPOSITADOS EM CONTA. VALIDADE DO CONTRATO. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E DESPROVIDO. 1. O réu/apelante está cadastrado como empresa parceira deste TJDFT, de modo que a intimação eletrônica realizada por meio do sistema PJe substitui qualquer outro meio de publicação oficial e enseja o início da fluência do prazo, a partir do registro da ciência, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006 c/c art. 5º da Portaria PG n. 160/2017 do TJDFT. Precedentes deste Tribunal e do STJ. Preliminar de intempestividade acolhida. 2. Se da leitura das razões recursais é possível compreender que o recurso questiona a totalidade dos fundamentos da sentença, a fim de reformá-la, inexiste afronta ao princípio da dialeticidade. Precedente. Preliminar rejeitada. 3. ?O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida? (STJ - AgInt no AREsp n. 2.038.133/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.). 4. O conjunto probatório anexado aos autos demonstra que os bancos apelados realizaram o depósito do respectivo valor na conta da autora, que, por livre iniciativa, decidiu por transferir determinada quantia para terceira pessoa, em cumprimento a um contrato de cessão de crédito firmado de maneira voluntária e independente. 4.2. Considera-se válida a operação bancária realizada, na medida em que a autora recebeu o valor disponibilizado pelo banco e dele usufruiu livremente. Desse modo, determinar a anulação do referido negócio jurídico, com a devolução dos valores, ensejaria verdadeiro enriquecimento sem causa da parte autora, visto que não arcaria com a contrapartida acordada pelo recebimento dos valores efetivamente creditados pelo banco em sua conta. 5. Não há nos autos elementos de prova capazes de indicar o envolvimento do banco com a empresa que promoveu o contrato de cessão de crédito com o autor. 6. Recurso do réu não conhecido. Recurso da autora conhecido, preliminar de nulidade da sentença rejeitada e, no mérito, desprovido. A recorrente alega, em síntese, violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que o órgão julgador se recusou a analisar as provas apresentadas pela recorrente, que foram produzidas em cuidadosa investigação que durou mais de dois anos, as quais comprovam a participação ativa de agentes contratados pelos bancos réus na fraude de que foi vítima. Em contrarrazões, a parte recorrida (ID 63225370) pede que as publicações sejam feitas conjuntamente em nome da Sociedade Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados, registrada junto à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Paraná sob nº 2.049, e em nome dos advogados Luiz Rodrigues Wambier, OAB/DF nº 38.828 e Mauri Marcelo Bevervanço Jr., OAB/PR nº 42.277. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, pois “não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp n. 2.080.529/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023). A corroborar: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.076.227/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023 e AgInt no REsp n. 2.073.686/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. Indefiro o pedido de publicação em relação à Sociedade Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados, registrada junto à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Paraná sob nº 2.049, diante da impossibilidade de cadastramento de pessoa jurídica no sistema PJe com tal finalidade. Também indefiro o pedido de publicação em nome dos advogados, tendo em vista o convênio firmado pela parte recorrida com este TJDFT para a publicação no portal eletrônico. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 13:40
Recebimento
03/09/2024, 16:29
Remessa (outros motivos)
03/09/2024, 16:29
Remessa (outros motivos)
03/09/2024, 11:42
Remessa (outros motivos)
03/09/2024, 07:54
Decurso de Prazo
03/09/2024, 07:54
Decurso de Prazo
03/09/2024, 02:16
Petição (Contra-razões)
23/08/2024, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 14:43
Documento (Certidão)
02/08/2024, 14:43
Documento (Certidão)
02/08/2024, 14:42
Evolução da Classe Processual
02/08/2024, 14:42
Remessa (outros motivos)
02/08/2024, 08:45
Petição (Recurso especial)
31/07/2024, 23:20
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:16
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:16
Publicação
10/07/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIO. OMISSÃO. INEXISTENTE. INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração não constituem via apropriada para rediscutir a matéria julgada e nem para reformar o Acórdão quando não há obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas. 2. O órgão julgador não está obrigado a responder todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente que fundamente suas decisões nos dispositivos legais que entender pertinentes ao caso concreto. Os Tribunais não são órgãos de consulta jurídica. 3. Embargos declaratórios rejeitados.
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2024, 23:21
Não-Provimento
21/06/2024, 12:58
Mérito
20/06/2024, 17:02
Evolução da Classe Processual
12/06/2024, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 14:15
Para julgamento de mérito
29/05/2024, 14:15
Recebimento
24/05/2024, 17:00
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 17:56
Petição (Contra-razões)
15/05/2024, 11:29
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 15:38
Mero expediente
08/05/2024, 15:18
Decurso de Prazo
27/04/2024, 02:16
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 17:51
Petição (Embargos de declaração)
15/04/2024, 23:15
Decurso de Prazo
13/04/2024, 02:16
Publicação
08/04/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIDA. EMPRESA PARCEIRA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PELO PJE. RECURSO DO RÉU QUE NÃO SE CONHECE. DIALETICIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. AFASTADA. RECURSO DA AUTORA QUE SE CONHECE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS PARA TERCEIRA PESSOA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DOS VALORES. LIVRE UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DEPOSITADOS EM CONTA. VALIDADE DO CONTRATO. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E DESPROVIDO. 1. O réu/apelante está cadastrado como empresa parceira deste TJDFT, de modo que a intimação eletrônica realizada por meio do sistema PJe substitui qualquer outro meio de publicação oficial e enseja o início da fluência do prazo, a partir do registro da ciência, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006 c/c art. 5º da Portaria PG n. 160/2017 do TJDFT. Precedentes deste Tribunal e do STJ. Preliminar de intempestividade acolhida. 2. Se da leitura das razões recursais é possível compreender que o recurso questiona a totalidade dos fundamentos da sentença, a fim de reformá-la, inexiste afronta ao princípio da dialeticidade. Precedente. Preliminar rejeitada. 3. “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.038.133/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.). 4. O conjunto probatório anexado aos autos demonstra que os bancos apelados realizaram o depósito do respectivo valor na conta da autora, que, por livre iniciativa, decidiu por transferir determinada quantia para terceira pessoa, em cumprimento a um contrato de cessão de crédito firmado de maneira voluntária e independente. 4.2. Considera-se válida a operação bancária realizada, na medida em que a autora recebeu o valor disponibilizado pelo banco e dele usufruiu livremente. Desse modo, determinar a anulação do referido negócio jurídico, com a devolução dos valores, ensejaria verdadeiro enriquecimento sem causa da parte autora, visto que não arcaria com a contrapartida acordada pelo recebimento dos valores efetivamente creditados pelo banco em sua conta. 5. Não há nos autos elementos de prova capazes de indicar o envolvimento do banco com a empresa que promoveu o contrato de cessão de crédito com o autor. 6. Recurso do réu não conhecido. Recurso da autora conhecido, preliminar de nulidade da sentença rejeitada e, no mérito, desprovido.
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 16:07
Não-Provimento
03/04/2024, 19:13
Mérito
03/04/2024, 18:30
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 12:27
Documento (Certidão)
01/04/2024, 14:31
Documento (Certidão)
01/04/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 17:09
Documento (Certidão)
21/03/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 15:18
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 14:53
Para julgamento de mérito
12/03/2024, 14:25
Retirado
08/03/2024, 15:42
Documento (Certidão)
08/03/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 16:05
Para julgamento de mérito
29/02/2024, 16:05
Recebimento
08/02/2024, 12:19
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 16:10
Documento (Certidão)
24/01/2024, 16:08
Recebimento
19/01/2024, 15:40
Mero expediente
19/01/2024, 15:40
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 09:44
Documento (Certidão)
19/12/2023, 17:47
Recebimento
19/12/2023, 17:00
Mero expediente
19/12/2023, 17:00
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 18:38
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 12:54
Publicação
30/11/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
APELADO: JULIANA MOTTA DE OLIVEIRA
APELADO: JULIANA MOTTA DE OLIVEIRA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO ======================= Em observância ao princípio do contraditório e ao disposto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES. CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO: 1ª Turma Cível PROCESSO Nº: 0746828-72.2022.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO ======================= Em observância ao princípio do contraditório e ao disposto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a preliminar arguida nas contrarrazões em ID 53663027 e a recorrente JULIANA MOTTA DE OLIVEIRA para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a preliminar arguida nas contrarrazões em ID 53663028. Após, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, 27 de novembro de 2023. Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 13:46
Mero expediente
27/11/2023, 19:08
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 13:42
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
24/11/2023, 13:36
Recebimento
21/11/2023, 17:27
Remessa (outros motivos)
21/11/2023, 17:27
Distribuição (sorteio)
21/11/2023, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0746828-72.2022.8.07.0001.
AUTOR: JULIANA MOTTA DE OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CERTIDÃO Certifico que a parte
AUTOR: JULIANA MOTTA DE OLIVEIRA e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., juntou recurso de APELAÇÃO contra sentença de ID nº 168785486. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., juntou recurso de APELAÇÃO contra sentença de ID nº 168785486. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
27/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0746828-72.2022.8.07.0001.
AUTOR: JULIANA MOTTA DE OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante afirma que a sentença proferida nos autos é omissa em relação as provas juntadas aos autos e quanto ao pedido de sigilo relativo aos seus extratos bancários juntados pelo réu BANCO DO BRASIL S/A. Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário. DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC. Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada. Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos. No caso em questão, restou consignado na sentença de ID Num. 168785486 que: "a fraude perpetrada em momento posterior à conclusão da operação bancária afetou tão somente a relação jurídica existente entre a parte requerente e a empresa CREDBRAZ, de forma que não se identifica, com base nas provas juntadas aos autos, ato de coordenação, de conluio, entre as empresas requeridas. Não há elemento que revele que a parte autora tenha sido ludibriada por prepostos das instituições bancárias rés para que repassasse valores à empresa CREDBRAZ, ou que a referida instituição tinha conhecimento da ilicitude da transação". Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos. Por outro lado, assiste razão a parte autora quanto ao pedido de sigilo em relação aos seus extratos bancários, na medida em que constam informações protegidas pelo sigilo bancário.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes dou parcial provimento, tão somente para decretar o sigilo dos extratos bancários de ID Num. 159504908. À Secretaria para que inclua o sigilo nos extratos bancários de ID Num. 159504908. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.