Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EDMILSON JOSE DE JESUZ opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 244199121, alegando omissão na análise da ilegalidade e abusividade de cláusula do acordo. Requereu o acolhimento dos embargos e a correção da decisão. É o relatório, passo a decidir. Tempestivos os presentes embargos, deles conheço. Verifico que a questão suscitada pelo embargante não foi apreciada por este Juízo. De fato, houve o pedido para exclusão da cláusula em que comina a aplicação de multa de 10% e honorários de 20%. No entanto, tal pedido não pode ser deferido. Isto porque, o art. 389 do CC dispõe: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado." A estipulação de multa e honorários em caso de inadimplemento tem função preventiva e dissuasória, buscando garantir o cumprimento voluntário do acordo. A previsão de penalidades não é, por si só, abusiva, especialmente quando os percentuais estão dentro dos limites usualmente aceitos pela jurisprudência. A multa de 10% e honorários de 20% são valores comumente aplicados em casos de descumprimento de acordos judiciais. Não se trata de cláusula leonina, mas de previsão legítima e proporcional ao risco do inadimplemento. Além disso, a mera alegação de vulnerabilididade não é suficiente para presumir abusividade, especialmente quando não houve inadimplemento e, portanto, sequer houve aplicação da penalidade. Isso posto, com esse entendimento, RECEBO OS EMBARGOS, MAS OS REJEITO. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rn