ODETE ALVES DE OLIVEIRA CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ODETE ALVES DE OLIVEIRA CABRAL
Autor
Advogados / Representantes
RICARDO JOSE MORAES DOS SANTOS
OAB/DF 70207·CPF·Representa: Autor
PATRICK FABER BARBOSA MATIAS
OAB/DF 27632·CPF·Representa: Autor
FABER IRIA MATIAS
OAB/GO 11228·CPF·Representa: Autor
KALITA RANIELLY FERREIRA CAMARGO
OAB/GO 39142·CPF·Representa: Autor
PETERSON FABER BARBOSA MATIAS
OAB/DF 49949·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
07/05/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 21:03
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 19:14
Publicação
11/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703165-69.2019.8.07.0004.
EXECUTADO: FRANCISCO PESSOA CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os ulteriores termos da decisão de ID 265258882, não conheço dos embargos de declaração de ID 266304474. Aguardem os autos suspensos até decisão definitiva do feito nº 0700539-04.2024.8.07.0004, envolvendo o réu e o terceiro CLERIO. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703165-69.2019.8.07.0004.
EXECUTADO: FRANCISCO PESSOA CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os ulteriores termos da decisão de ID 265258882, não conheço dos embargos de declaração de ID 266304474. Aguardem os autos suspensos até decisão definitiva do feito nº 0700539-04.2024.8.07.0004, envolvendo o réu e o terceiro CLERIO. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/04/2026, 00:00
Recebimento
08/04/2026, 15:47
Sem descrição
08/04/2026, 15:47
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 15:54
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2026, 15:52
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 11:40
Decurso de Prazo
31/03/2026, 02:19
Decurso de Prazo
31/03/2026, 02:19
Publicação
22/03/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703165-69.2019.8.07.0004.
EXEQUENTE: ODETE ALVES DE OLIVEIRA CABRAL
EXECUTADO: FRANCISCO PESSOA CABRAL CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, pela parte:
EXEQUENTE: ODETE ALVES DE OLIVEIRA CABRAL,. Tendo em vista o disposto no § 2°, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5(cinco) dias. Gama, 28 de fevereiro de 2026 17:07:37. ERIKA HELENA BOMFIM DOS SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ,. Tendo em vista o disposto no § 2°, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5(cinco) dias. Gama, 28 de fevereiro de 2026 17:07:37. ERIKA HELENA BOMFIM DOS SANTOS Servidor Geral
19/03/2026, 00:00
Petição (Contra-razões)
12/03/2026, 23:45
Decurso de Prazo
12/03/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 17:49
Publicação
06/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703165-69.2019.8.07.0004.
EXEQUENTE: ODETE ALVES DE OLIVEIRA CABRAL
EXECUTADO: FRANCISCO PESSOA CABRAL CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, pela parte:
EXEQUENTE: ODETE ALVES DE OLIVEIRA CABRAL,. Tendo em vista o disposto no § 2°, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5(cinco) dias. Gama, 28 de fevereiro de 2026 17:07:37. ERIKA HELENA BOMFIM DOS SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ,. Tendo em vista o disposto no § 2°, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5(cinco) dias. Gama, 28 de fevereiro de 2026 17:07:37. ERIKA HELENA BOMFIM DOS SANTOS Servidor Geral
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2026, 17:08
Petição (Embargos de declaração)
23/02/2026, 14:51
Publicação
15/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:20
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703165-69.2019.8.07.0004.
EXEQUENTE: ODETE ALVES DE OLIVEIRA CABRAL
EXECUTADO: FRANCISCO PESSOA CABRAL DESPACHO Nada a prover acerca das manifestações de ODETE ALVES DE OLIVEIRA CABRAL nestes autos, sobretudo porque a área em discussão já fora adjudicada na totalidade pelo réu, encontrando-se neste momento em litígio com terceiro CLERIO, não havendo, portanto, qualquer legitimidade da dita pessoa para se manifestar acerca da negociação envolvendo terceiros. Destaque-se que a decisão de ID 250101754, que já restou preclusa, reconheceu o encerramento da prestação jurisdicional neste feito em favor e em face de tal pessoa, cuja exclusão já fora determinada e já deveria ter sido realizada. Assim, proceda a Secretaria à exclusão de ODETE ALVES DE OLIVEIRA CABRAL do polo ativo, tão logo publicada esta decisão. Feito, observo ainda que a decisão supramencionada ainda descortina a pendência na adjudicação em razão de litígio entre réu e terceiro, ao que devem os autos aguardar suspensos a decisão definitiva do feito 0700539-04.2024.8.07.0004. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/02/2026, 00:00
Recebimento
11/02/2026, 15:01
Mero expediente
11/02/2026, 15:01
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 18:44
Decurso de Prazo
11/10/2025, 03:27
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 17:51
Decurso de Prazo
01/10/2025, 03:24
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 22:22
Publicação
19/09/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703165-69.2019.8.07.0004.
EXEQUENTE: ODETE ALVES DE OLIVEIRA CABRAL
EXECUTADO: FRANCISCO PESSOA CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto a decisão de ID 248943874 como relatório desta. De início, considerando que o arresto no rosto dos autos determinado no processo nº 0700539-04.2024.8.07.0004 sobre eventual crédito de FRANCISCO PESSOA CABRAL nesta demanda foi indeferido em sede recursal, consoante AGI 0724875-84.2024.8.07.0000 (cópia em anexo), CHAMO O FEITO À ORDEM para revogar o seguinte trecho da decisão de ID 248943874 e de equivalentes em decisões anteriores: "Lado outro, à Secretaria para que formalize imediatamente o arresto no rosto dos autos de ID 195121493." Ato contínuo, torno sem efeito o termo de arresto de ID 249470935 e a certidão de ID 249488699, devendo, se possível, serem excluídos os referidos atos. Feito, quanto aos embargos de declaração de ID 249488704, entendo que perderam o objeto, sobretudo porque relativos ao inexistente arresto no rosto dos autos ora reconhecida. No que deixo de conhecer o dito recurso. Igualmente, deixo de apreciar a peça de ID 249491763 e anexos, pelo mesmo motivo acima. Noutro turno, destaco que já levantados os valores relativos à adjudicação por direito de preferência da cota parte de ODETE e os valores do respectivo causídico, conforme lançamentos de ID 249014335 e 249073280, respectivamente, ao que encerrada a prestação jurisdicional em favor da autora, a qual deve ser excluída dos autos, tão logo preclusa esta decisão. Quanto ao pedido cautelar de ID 249698021 (item "a"), com base no poder geral de cautela previsto no art. 297 do CPC e diante da pendência de solução dos processos nº 0700539-04.2024.8.07.0004 e 0710266-50.2025.8.07.0004 envolvendo as mesmas partes, mantenho suspensa a adjudicação do terreno (área de 10.000 metros quadrados e benfeitorias erigidas no local) em favor exclusivamente do executado (item "1, c" da decisão de ID 214226418) até que se ultimem as decisões definitivas dos dois feitos. Lado outro, quanto aos pleitos cautelares de ID 249698021 (itens "b" e "c"),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro-os, de pronto, considerando que não há título executivo entre o executado FRANCISCO e o terceiro CLÉRIO, bem como o fato de tais pedidos já terem sido objeto de apreciação recente nos autos do processo nº 0700539-04.2024.8.07.0004 (ID 223391048 em 23/01/2025 - decisão em anexo), não havendo alteração significativa da situação fática trazida, sendo certo que a decisão de indeferimento da medida restou preclusa. Por fim, excluída a autora após a preclusão desta decisão, aguardem os autos suspensos até decisão do feito nº 0700539-04.2024.8.07.0004. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E
18/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/09/2025, 12:41
Documento
17/09/2025, 12:39
Documento
17/09/2025, 12:38
Recebimento
16/09/2025, 20:21
Outras Decisões
16/09/2025, 20:21
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 03:18
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 17:16
Petição (Embargos de declaração)
10/09/2025, 17:05
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 17:02
Petição (Pedido de reconsideração)
09/09/2025, 15:18
Publicação
09/09/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 02:45
Documento (Certidão)
08/09/2025, 09:19
Documento
08/09/2025, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703165-69.2019.8.07.0004.
EXEQUENTE: ODETE ALVES DE OLIVEIRA CABRAL
EXECUTADO: FRANCISCO PESSOA CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sem razão às partes para quererem rediscutir questões já abarcadas pela coisa julgada, ao que dou por superada a adjudicação da posse do executado sobre a área em questão (10.000 metros quadrados) e benfeitorias erigidas no local. Lado outro, à Secretaria para que formalize imediatamente o arresto no rosto dos autos de ID 195121493. Admito a inclusão de CLÉRIO CRISTÓVÃO NUNES, brasileiro, solteiro, servidor público, inscrito no CPF nº 448.767.031-15, residente no SMAS, Trecho 1C, Bloco H, Apto 410, Condomínio Living, Park Sul, Brasília/DF, CEP: 71218-010, como terceiro interessado, inclusive para fins de patrocínio (procuração - ID 243151581), já que pretenso credor do arresto acima registrado. Anote-se. Diante do arresto acima mencionado, determino à Secretaria que NÃO se expeça Carta de adjudicação da posse sobre a área em questão (10.000 metros quadrados) e benfeitorias erigidas no local em favor exclusivamente do executado (item "1, c" da decisão de ID 214226418), até que se ultime a questão relativa ao suposto crédito relativo ao arresto no rosto dos autos. Dito tudo isso, à Secretaria para que proceda com urgência os comandos determinados nos subitens "a" e "b" do item 1 de ID 214226418, sendo a quantia de ODETE na conta desta no Banco do Brasil (ag. 4267-6, conta corrente 141654-5, já informada nos autos - ID 165463153, pg. 1) e a quantia do advogado na conta bancária deste já indicada no ID 169559727. Realizadas todas as tarefas e juntadas as minutas de transferência dos valores nos autos, tornem imediatamente conclusos. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/09/2025, 00:13
Documento (Certidão)
05/09/2025, 20:26
Documento
05/09/2025, 20:26
Recebimento
05/09/2025, 16:03
Mero expediente
05/09/2025, 16:03
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 14:46
Decurso de Prazo
06/08/2025, 03:20
Decurso de Prazo
06/08/2025, 03:20
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 19:37
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 16:38
Publicação
29/07/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703165-69.2019.8.07.0004.
EXEQUENTE: ODETE ALVES DE OLIVEIRA CABRAL
EXECUTADO: FRANCISCO PESSOA CABRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo quanto à determinação de ID 242886748. Ficam as partes intimadas a se manifestar sobre a petição de ID 243149810. Gama/DF, 25 de julho de 2025 10:38:17. TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/07/2025, 22:10
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 13:58
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2025, 10:39
Decurso de Prazo
25/07/2025, 03:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/07/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 16:13
Publicação
17/07/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703165-69.2019.8.07.0004.
EXEQUENTE: ODETE ALVES DE OLIVEIRA CABRAL
EXECUTADO: FRANCISCO PESSOA CABRAL CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, certifico que não consta na procuração id. 32655331, poderes para dar e receber quitação. Para fins de expedição de ofício ao BRB, para liberação dos valores constantes da decisão id. 214226418: "...a) libere a quantia de ID 166921113 (R$ 651.399,54 e acréscimos) em favor da exequente, seja por meio de alvará de levantamento, seja por meio de transferência, caso indicada conta bancária, observando poderes outorgados; b) libere a quantia de ID 166921114 (R$ 3.000,00 e acréscimos) em favor do advogado da exequente, por meio de transferência, na conta bancária indicada no ID 169559727;" informe o advogado da parte autora os dados bancários, da
autora: ODETE ALVES DE OLIVEIRA CABRAL, para transferência. O advogado JOSÉ SILVEIRA já informou os dados bancários para transferência do valor referente aos honorários, conforme petição id.190156573: "O ADVOGADO DA PARTE CREDORA VEM POSTULAR A A LIBERAÇÃO DA VERBA HONORIFICA CADENCIADA NA DECISÃO ID 168878799, NO IMPORTE DE TRÊS MIL REIAS, MAIS ACRÉSCIMOS LEGAIS.: DADOS BANCÁRIOS DO ADVOGADO - JOSÉ SILVEIRA TEIXEIRA CPF 113.877.776-53 BANCO DO BRASIL AGENCIA 3603-X CONTA CORRENTE 37439-3 PIX 61 992641725. Após a expedição de ofício ao BRB será expedida a CARTA de AJUDICAÇÃO, decisão id. 214226418: "...c) expeça Carta de adjudicação da posse sobre a área em questão (10.000 metros quadrados) e benfeitorias erigidas no local, tudo em favor exclusivamente do executado...." Gama, 15 de julho de 2025 17:48:42. DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703165-69.2019.8.07.0004.
EXEQUENTE: ODETE ALVES DE OLIVEIRA CABRAL
EXECUTADO: FRANCISCO PESSOA CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Embargos de declaração de ID 211789752 EM TEMPO, revogo a decisão de ID 210817635, eis que desconexa com a realidade dos autos. Em consequência, entendo que os embargos de declaração perderam o objeto, já que opostos em face da decisão ora revogada. A despeito disso, destaco à exequente que a parte dispositiva do AGI 0747028-48.2023.8.07.0000, que transitou em julgado (ID 203794400, pg. 21), é clara ao estabelecer sim o direito de preferência do executado na adjudicação do bem (entenda-se área de 10.000 metros quadrados e construção erigida), senão vejamos: "Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para, reformando a r. decisão, assegurar ao Agravante o legítimo direito de permanecer na propriedade do imóvel, garantindo-lhe o direito de preferência na adjudicação do bem em relação à Agravada." Se não se der por satisfeita a exequente, desafio-a a ler com exatidão os detalhes da fundamentação do voto condutor do julgado supramencionado, que deixa claríssimo o direito do executado de preferência sobre a exequente na aquisição completa do imóvel, no que se destacou que aquele reside exclusivamente no bem desde 2003, respeitando-se assim o direito constitucional à moradia, e que possui a idade avançada de 87 anos, mitigando-se, assim, o disposto no art. 1322 do Código Civil, que beneficiara a credora na decisão agravada e reformada. Dito tudo isso, entendo que a preclusão da decisão agravada, a qual já se deu (ID 203794400, pg. 21), constitui-se em marco para a adjudicação em favor do executado da integralidade do imóvel em questão, cujos valores já foram depositados em juízo, quantias estas que serão destinadas para liberação imediata à exequente. Quanto aos valores de direito do executado, entendo que há em seu desfavor arresto no rosto dos autos relativo à dívida tratada no processo nº 0700539-04.2024.8.07.0004 (ID 195121493), o que obsta por ora a liberação de tais valores.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, à Secretaria para que: a) libere a quantia de ID 166921113 (R$ 651.399,54 e acréscimos) em favor da exequente, seja por meio de alvará de levantamento, seja por meio de transferência, caso indicada conta bancária, observando poderes outorgados; b) libere a quantia de ID 166921114 (R$ 3.000,00 e acréscimos) em favor do advogado da exequente, por meio de transferência, na conta bancária indicada no ID 169559727; c) expeça Carta de adjudicação da posse sobre a área em questão (10.000 metros quadrados) e benfeitorias erigidas no local, tudo em favor exclusivamente do executado. 2) Petição dos advogados desconstituídos pelo executado - ID 211333159 Verifico que de fato o executado outorgou poderes para atuar no feito a outro escritório de advogados (ID 211333160, pg. 3). Acerca desta questão, determino à Secretaria que primeiro cadastre os advogados Dr. FABER IRIA MATIAS - OAB/DF nº 7.019; Dr. PATRICK FABER BARBOSA MATIAS - OAB/DF nº 27.632; e Dr. PETERSON FABER BARBOSA MATIAS - OAB/DF nº 49.949; como terceiros interessados, cada um em causa própria. Feito, altere o patrocínio da causa do executado para que passe a constar os advogados descritos na procuração de ID 211333160, pg. 2. Intime-se o executado, por meio de publicação que conste os novos advogados e pessoalmente, para manifestação acerca dos termos desta decisão e das petições de ID 211333159 e 214004317, no que lhe couber. Quanto aos demais pedidos dos advogados desconstituídos, determino que os reapresente na condição de terceiros interessados. 3) Arresto no rosto dos autos - ID 195121493 Intime-se o executado, por meio dos novos patronos a serem cadastrados e pessoalmente, para que se manifeste acerca do arresto no rosto dos autos referentes ao processo nº nº 0700539-04.2024.8.07.0004 (ID 195121493). Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2025, 17:55
Recebimento
15/07/2025, 17:02
Mero expediente
15/07/2025, 17:02
Documento (Ofício)
05/06/2025, 12:37
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 22:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 17:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:30
Documento (Ofício)
13/05/2025, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703165-69.2019.8.07.0004.
EXEQUENTE: ODETE ALVES DE OLIVEIRA CABRAL
EXECUTADO: FRANCISCO PESSOA CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada. Diga a parte credora sobre o efeito que foi concedido ao agravo interposto. Prazo de cinco (05) dias. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 08:45
Documento (Ofício)
09/05/2025, 19:07
Recebimento
09/05/2025, 17:46
Outras Decisões
09/05/2025, 17:46
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 17:54
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 10:32
Publicação
15/04/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703165-69.2019.8.07.0004.
EXEQUENTE: ODETE ALVES DE OLIVEIRA CABRAL
EXECUTADO: FRANCISCO PESSOA CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto a peça de ID 222581319, visto que não há pedido. Considerando que o mérito do AGI 0746786-55.2024.8.07.0000 foi julgado (ID 220308350), não reconhecendo o recurso, cumpra-se a decisão de ID 214226418. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/04/2025, 00:00
Recebimento
10/04/2025, 18:02
Outras Decisões
10/04/2025, 18:02
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 17:28
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:29
Publicação
22/01/2025, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703165-69.2019.8.07.0004.
EXEQUENTE: ODETE ALVES DE OLIVEIRA CABRAL
EXECUTADO: FRANCISCO PESSOA CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, destaco à credora que o simples ajuizamento de ação de interdição em face do devedor não tem o condão de alterar a tramitação e as decisões deste feito, salvo se houver decisão antecipatória deferida e preclusa ou mesmo coisa julgada, assim, nada a prover por ora. Lado outro, suspendo o curso da marcha processual até o julgamento do mérito do AGI 0746786-55.2024.8.07.0000. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/01/2025, 00:00
Recebimento
10/01/2025, 15:40
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
10/01/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 13:26
Documento (Ofício)
10/12/2024, 09:38
Decurso de Prazo
09/11/2024, 02:27
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 07:52
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 10:08
Documento (Ofício)
31/10/2024, 08:19
Publicação
16/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703165-69.2019.8.07.0004.
EXEQUENTE: ODETE ALVES DE OLIVEIRA CABRAL
EXECUTADO: FRANCISCO PESSOA CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Embargos de declaração de ID 211789752 EM TEMPO, revogo a decisão de ID 210817635, eis que desconexa com a realidade dos autos. Em consequência, entendo que os embargos de declaração perderam o objeto, já que opostos em face da decisão ora revogada. A despeito disso, destaco à exequente que a parte dispositiva do AGI 0747028-48.2023.8.07.0000, que transitou em julgado (ID 203794400, pg. 21), é clara ao estabelecer sim o direito de preferência do executado na adjudicação do bem (entenda-se área de 10.000 metros quadrados e construção erigida), senão vejamos: "Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para, reformando a r. decisão, assegurar ao Agravante o legítimo direito de permanecer na propriedade do imóvel, garantindo-lhe o direito de preferência na adjudicação do bem em relação à Agravada." Se não se der por satisfeita a exequente, desafio-a a ler com exatidão os detalhes da fundamentação do voto condutor do julgado supramencionado, que deixa claríssimo o direito do executado de preferência sobre a exequente na aquisição completa do imóvel, no que se destacou que aquele reside exclusivamente no bem desde 2003, respeitando-se assim o direito constitucional à moradia, e que possui a idade avançada de 87 anos, mitigando-se, assim, o disposto no art. 1322 do Código Civil, que beneficiara a credora na decisão agravada e reformada. Dito tudo isso, entendo que a preclusão da decisão agravada, a qual já se deu (ID 203794400, pg. 21), constitui-se em marco para a adjudicação em favor do executado da integralidade do imóvel em questão, cujos valores já foram depositados em juízo, quantias estas que serão destinadas para liberação imediata à exequente. Quanto aos valores de direito do executado, entendo que há em seu desfavor arresto no rosto dos autos relativo à dívida tratada no processo nº 0700539-04.2024.8.07.0004 (ID 195121493), o que obsta por ora a liberação de tais valores.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, à Secretaria para que: a) libere a quantia de ID 166921113 (R$ 651.399,54 e acréscimos) em favor da exequente, seja por meio de alvará de levantamento, seja por meio de transferência, caso indicada conta bancária, observando poderes outorgados; b) libere a quantia de ID 166921114 (R$ 3.000,00 e acréscimos) em favor do advogado da exequente, por meio de transferência, na conta bancária indicada no ID 169559727; c) expeça Carta de adjudicação da posse sobre a área em questão (10.000 metros quadrados) e benfeitorias erigidas no local, tudo em favor exclusivamente do executado. 2) Petição dos advogados desconstituídos pelo executado - ID 211333159 Verifico que de fato o executado outorgou poderes para atuar no feito a outro escritório de advogados (ID 211333160, pg. 3). Acerca desta questão, determino à Secretaria que primeiro cadastre os advogados Dr. FABER IRIA MATIAS - OAB/DF nº 7.019; Dr. PATRICK FABER BARBOSA MATIAS - OAB/DF nº 27.632; e Dr. PETERSON FABER BARBOSA MATIAS - OAB/DF nº 49.949; como terceiros interessados, cada um em causa própria. Feito, altere o patrocínio da causa do executado para que passe a constar os advogados descritos na procuração de ID 211333160, pg. 2. Intime-se o executado, por meio de publicação que conste os novos advogados e pessoalmente, para manifestação acerca dos termos desta decisão e das petições de ID 211333159 e 214004317, no que lhe couber. Quanto aos demais pedidos dos advogados desconstituídos, determino que os reapresente na condição de terceiros interessados. 3) Arresto no rosto dos autos - ID 195121493 Intime-se o executado, por meio dos novos patronos a serem cadastrados e pessoalmente, para que se manifeste acerca do arresto no rosto dos autos referentes ao processo nº nº 0700539-04.2024.8.07.0004 (ID 195121493). Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E
15/10/2024, 00:00
Recebimento
11/10/2024, 15:28
Decisão anterior
11/10/2024, 15:27
Conclusão (para julgamento)
11/10/2024, 10:41
Petição (Contra-razões)
09/10/2024, 19:46
Publicação
02/10/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703165-69.2019.8.07.0004.
EXEQUENTE: ODETE ALVES DE OLIVEIRA CABRAL
EXECUTADO: FRANCISCO PESSOA CABRAL CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, pela parte:
EXEQUENTE: ODETE ALVES DE OLIVEIRA CABRAL. Tendo em vista o disposto no § 2°, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5(cinco) dias. Gama, 30 de setembro de 2024 11:21:54. ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) . Tendo em vista o disposto no § 2°, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5(cinco) dias. Gama, 30 de setembro de 2024 11:21:54. ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2024, 11:23
Decurso de Prazo
25/09/2024, 02:18
Petição (Embargos de declaração)
20/09/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 11:48
Publicação
17/09/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703165-69.2019.8.07.0004.
AUTOR: ODETE ALVES DE OLIVEIRA CABRAL
REU: FRANCISCO PESSOA CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diga a parte credora acerca do prosseguimento do feito em cinco (05) dias, com a ciência de que, em virtude da decisão no AGI0747028-48.2023.8.07.0000 a imissão de posse não poderá prosseguir. Fica determinado o recolhimento de eventuais mandados expedidos nesse sentido, sem o devido cumprimento e a realocação da parte ré ao imóvel objeto dos autos se houver sido realizada a desocupação. Pena de suspensão pelo prazo prescricional. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/09/2024, 00:00
Recebimento
12/09/2024, 13:45
Outras Decisões
12/09/2024, 13:45
Decurso de Prazo
18/07/2024, 04:30
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 15:01
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 09:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/07/2024, 09:57
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 14:25
Publicação
10/07/2024, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 04:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703165-69.2019.8.07.0004.
AUTOR: ODETE ALVES DE OLIVEIRA CABRAL
REU: FRANCISCO PESSOA CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o julgamento do agravo 0747028-48.2023.8.07.0000. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/07/2024, 00:00
Recebimento
07/07/2024, 18:45
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
07/07/2024, 18:45
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 16:46
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 15:34
Publicação
03/05/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703165-69.2019.8.07.0004.
AUTOR: ODETE ALVES DE OLIVEIRA CABRAL
REU: FRANCISCO PESSOA CABRAL CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, certifico que procedi ao lançamento de tramitação temporária. Suspensão determinada na decisão id 193239848. O feito estava na suspensão aguardando julgamento de do agravo 0747028-48.2023.8.07.0000. Faço vistas às partes sobre o ARRESTO id 195121493. Gama, 30 de abril de 2024 10:03:57. DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2024, 10:06
Documento (Certidão)
30/04/2024, 10:01
Recebimento
15/04/2024, 13:17
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
15/04/2024, 13:17
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 08:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/04/2024, 08:47
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2024, 08:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/04/2024, 08:45
Documento (Certidão)
14/04/2024, 11:32
Recebimento
05/04/2024, 18:09
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
05/04/2024, 18:09
Decurso de Prazo
26/03/2024, 04:17
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 19:25
Publicação
18/03/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2024, 03:02
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703165-69.2019.8.07.0004.
AUTOR: ODETE ALVES DE OLIVEIRA CABRAL
REU: FRANCISCO PESSOA CABRAL DESPACHO Diga a parte credora sobre o julgamento do agravo e o trânsido em julgado da decisão em cinco (05) dias. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/03/2024, 00:00
Recebimento
14/03/2024, 14:02
Mero expediente
14/03/2024, 14:02
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 16:42
Decurso de Prazo
28/02/2024, 04:12
Publicação
07/12/2023, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703165-69.2019.8.07.0004.
AUTOR: ODETE ALVES DE OLIVEIRA CABRAL
REU: FRANCISCO PESSOA CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada. Embora não tenha sido concedida a antecipação da tutela recursal, como a decisão ID168878799 condicionou o prosseguimento do feito à preclusão, aguarde-se o julgamento do agravo por trinta (30) dias. Dispensadas as informações. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/12/2023, 00:00
Recebimento
04/12/2023, 17:23
Outras Decisões
04/12/2023, 17:23
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 15:47
Decurso de Prazo
04/11/2023, 04:38
Conclusão (para decisão)
03/11/2023, 18:08
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))
21/10/2023, 17:11
Publicação
09/10/2023, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703165-69.2019.8.07.0004.
AUTOR: ODETE ALVES DE OLIVEIRA CABRAL
REU: FRANCISCO PESSOA CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Opôs o réu embargos de declaração em face da r. decisão. Vieram-me os autos conclusos. Relatados. D E C I D O. Sendo os embargos tempestivos, deles conheço. Verifica este Juízo que as questões suscitadas pela parte embargante não constituem ponto obscuro, contraditório ou omisso do "decisum", mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada. Nos embargos opostos, a parte embargante aponta aspectos da decisão embargada com os quais não concordam, pretendendo, através de efeito modificativo, outra solução. Entretanto, o recurso adequado que a parte tem à sua disposição para impugnar a questão de mérito adotada pelo Juízo e tentar obter a sua reforma não é, à evidência, os embargos declaratórios. Na decisão embargada não há obscuridade, nem contradição e nem este Juízo deixou de manifestar-se sobre qualquer ponto sobre o qual tivesse necessariamente que fazê-lo. Em outro giro, a decisão, além de estar devidamente fundamentada, pode ser facilmente compreendida. Entretanto, se a parte embargante considera ter havido eventual "error in judicando", então o remédio que devem usar é outro e não embargos declaratórios. Confira-se a jurisprudência a respeito: "A finalidade dos embargos de declaração é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometam a eficaz execução do julgado. Assim, não se pode pretender, através deles, reformar o decisum, seja porque tenha apreciado mal os fatos, seja mesmo porque tenha aplicado mal o direito." ( Ac. Unân. Da 4a. Câm. Do TJBA, de 19.04.89, na Apel. No. 448/88, Rel. Des. Paulo Furtado, "in" ADCOAS, 1989, no. 123.721). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MÁ VALORAÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. 1. O pedido de reapreciação de prova supostamente mal valorada não rende ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, que visam estritamente a sanar os vícios apontados no art. 535 do CPC. 2. Consoante a jurisprudência, "os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos" (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 3.... 4. Embargos de Decla- ração rejeitados. (Acórdão n.750070, 20110810072059APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/01/2014, Publicado no DJE: 20/01/2014. Pág.: 139)". Isso posto, com esse entendimento,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECEBO OS EMBARGOS, MAS OS REJEITO. Publique-se. Intime(m)-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E
06/10/2023, 00:00
Recebimento
04/10/2023, 16:55
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
04/10/2023, 16:55
Conclusão (para julgamento)
15/09/2023, 16:02
Petição (Contra-razões)
13/09/2023, 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tendo em visita o disposto no § 2°, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5(cinco)dias, sobre a petição ID 170143770 Intime-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
04/09/2023, 00:00
Recebimento
01/09/2023, 13:59
Outras Decisões
01/09/2023, 13:59
Petição (Embargos de declaração)
28/08/2023, 21:30
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 18:42
Expedição de documento (Certidão)
24/08/2023, 18:42
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 12:21
Publicação
22/08/2023, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703165-69.2019.8.07.0004.
AUTOR: ODETE ALVES DE OLIVEIRA CABRAL
REU: FRANCISCO PESSOA CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
réu: 1ª) aquisição integral pela
autora: a demandante já detém a posse da área de 10.000m² em litígio, restando pagar ao réu a metade do valor relativo à construção erigida, para que reste como única possuidora da área e das benfeitorias, depósito judicial este já realizado; 2ª) aquisição integral pelo
réu: em caso de desinteresse da autora na aquisição integral ou de venda a terceiros - hipótese em que terá o demandado direito de preferência - deverá o requerido pagar à requerente a integralidade do valor da área, mais a metade do valor das benfeitorias erigidas, depósito judicial também realizado. No caso dos autos, dentro do prazo de 30 dias conferido para aquisição da cota parte da outra, as partes manifestaram interesse na compra, tendo ambas realizado o depósito judicial das respectivas quantias, as quais não restaram impugnadas, razão pela qual desde já homologo tais valores. Acerca da aquisição, tenho por acolher o pleito da autora, sobretudo porque ao réu caberia preferência tão somente em relação a terceiros, o que não se deu no caso dos autos. Há que se descortinar que não pode este Juízo obrigar a demandante a se desfazer da posse que lhe foi reconhecida sobre a área em litígio de 10.000m², sendo que ao manifestar a autora interesse na aquisição da outra metade das benfeitorias, resta somente o reconhecimento de tal pretensão, com o consequente levantamento do respectivo pagamento pelo réu. Em consequência, entendo que o valor depositado pelo réu lhe deve ser restituído.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de cumprimento voluntário de sentença. A r. sentença (ID 128786833 - Pág. 6/7), mantida em embargos de declaração (ID 138075271 - Pág. 1/3), julgou procedentes os pedidos autorais para: 1) determinar a alienação judicial de metade do imóvel litigioso (terreno de 10.000m2 que não foi alienada a terceiros para formação de condomínio, segundo avaliação constante do ID n. 53840696 - Anexo), cabendo à Requerente a totalidade do valor arrecadado com a venda dos direitos sobre esse terreno de 10.000m2 (no valor de R$390.000,00, já que o terreno total de 20.000 m2 foi avaliado em R$ 780.000,00) e cabendo à cada parte 50% (cinquenta por cento), do valor arrecadado com a venda da casa erigida sobre o terreno (avaliada em R$250.000,00). Fica facultada às partes adquirir a cota-parte da outra, com o depósito em Juízo do valor, no prazo de 30 (trinta) dias (considerando a avaliação realizada nos autos no ID n. 53840696 - Anexo) Em face da sucumbência, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor dos bens a serem alienados judicialmente ( R$250.000,00 mais R$390.000,00). A designação de hasta pública fica condicionada ao término do prazo concedido para depósito do valor correspondente à cota parte do outro demandante. Cumpridas as exigências supra, e não feito o depósito, designem-se datas para hasta pública e expeçam-se editais, com atenção aos requisitos necessários. Houve parcial acolhimento da apelação do réu, decisão não alterada em embargos de declaração (ID 163740606 - Pág. 1/6), tão somente para determinar que lhe seja garantido o direito de preferência na compra do imóvel, desde que em condições iguais de oferta em relação a terceiros, bem como para fixar os honorários sucumbenciais com base na equidade, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem honorários recursais, por ser medida restrita às hipóteses de não conhecimento integral ou não provimento do recurso, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.539.725/DF (ID 163739193 - Pág. 8). O trânsito em julgado se deu em 29/06/2023, consoante certidão de ID 163740611 - Pág. 1. Na sequência, o réu compareceu nos autos no ID 164916207 e requereu: 1) a concessão da tutela de urgência incidental, a fim de autorizá-lo a efetuar o depósito integral do valor atualizado correspondente à cota-parte da Sra. Odete com base na avaliação ID 53840696 e os honorários sucumbenciais de R$ 3.000,00, no prazo concedido pelo título judicial de 30 (trinta) dias úteis (ID 128786833), por meio de recursos próprios e/ou advindos de terceiros, em razão do direito de preferência na aquisição do imóvel, a teor do que lhe assegurou o dispositivo do Acórdão ID 163739190 já transitado em julgado. 2) que a efetivação do depósito da cota-parte da Sra. Odete e dos honorários sucumbenciais de R$ 3.000,00 seja então considerado como cumprimento integral e extinção da obrigação, outorgando em favor do Sr. Francisco Pessoa Cabral o direito sobre a área objeto do condomínio desfeito e resolvido, para que possa dispor da área conforme sua vontade. A decisão de ID 164995804 - Pág. 1 condicionou a apreciação dos pleitos à prévia manifestação da autora. O réu apresentou pedido de reconsideração, o qual fora negado (ID 165107289 - Pág. 1). A autora se manifestou no ID 165463150 - Pág. 1 pela adjudicação da área de 10.000 m² em litígio para fins de futura regularização fundiária, bem como pela aquisição da quota parte do réu relativo às benfeitorias erigidas, depositando judicialmente a quantia de R$ 146.534,56 (ID 165463153 - Pág. 1/165463154 - Pág. 1). Em resposta, o réu atravessou nova petição (ID 165509524 - Pág. 1/2) contendo os seguintes pedidos: a) A declaração da nulidade do depósito efetuado pela Sra. Odete Alves de Oliveira Cabral, por violação ao direito de preferência expressamente assegurado ao requerente Francisco Pessoa Cabral pelo Acórdão ID 163739190 transitado em julgado; b) O desentranhamento dos documentos referentes ao depósito realizado pela Sra. Odete Alves de Oliveira Cabral, mantendo-se preservada a preferência estabelecida pela coisa julgada, a ser respeitada e garantida em favor do ora requerente Francisco Pessoa Cabral; c) A intimação da parte contrária, Sra. Odete Alves de Oliveira Cabral, para que se abstenha de quaisquer atos que violem ou ousem sobrepujar o direito de preferência do requerente Francisco Pessoa Cabral, devendo a primeira respeitar e aguardar o correto cumprimento da coisa julgada; d) A garantia ao requerente acerca do direito de efetuar a aquisição do imóvel em questão, com base em sua preferência, dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis fixado na Sentença (ID 128786833) e cujo prazo não foi alterado pelo Acórdão (ID 163739190), para que seja então extinta a obrigação e assegurado em favor do Sr. Francisco Pessoa Cabral o direito sobre o bem. Antes da deliberação judicial, o réu ainda peticionou no ID 166921105 - Pág. 1/3, informando a efetivação dos tempestivos depósitos judiciais realizados, tanto pertinente ao valor de R$ 651.399,54 (ID 166921113 - Pág. 2), correspondente à parte da Sra. Odete, bem como efetuando o pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em R$ 3.000,00 (ID 166921114 - Pág. 2), supostamente em cumprimento fiel dos exatos termos do título judicial ao regular exercício da preferência. DECIDO. De início, cabe tecer alguns esclarecimentos importantes acerca da coisa julgada formada no presente feito. Em primeiro lugar, deve ser destacado que a r. sentença reconheceu a área restante de 10.000 m², objeto de disputa, como de posse exclusiva e integral da autora, restando o condomínio ora extinto tão somente no tocante à construção erigida no local, tudo consoante fundamentação da r. sentença, não alterada pelo acórdão em sede de apelação (ID 128786833 - Pág. 6): Conforme Já decidido no Juízo de família, se o Requerido alienou a metade da chácara (alienou 10.000m2) para formação de um condomínio e não repassou qualquer valor da venda para a Requerente, a metade da chácara (a parte de 10.000m2 que não foi alienada a terceiros) pertence integralmente à Requerente. Então, neste feito, deve ser partilhada entre as partes, na proporção de 50% cada, somente a casa erigida no terreno há mais de 34 anos, no valor de R$250.000,00. Esta casa encontra-se no terreno da Requerente que não foi alienado pelo Requerido. A casa constitui uma “residência térrea, com 4 (quatro) suítes, sala, cozinha, garagem, área de lazer – churrasqueira, lavanderia” e se encontra habitada pelo Requerido. Tudo isso é corroborado pelo seguinte teor da parte dispositiva (ID 128786833 - Pág. 6): "1) determinar a alienação judicial de metade do imóvel litigioso (terreno de 10.000m2 que não foi alienada a terceiros para formação de condomínio, segundo avaliação constante do ID n. 53840696 - Anexo), cabendo à Requerente a totalidade do valor arrecadado com a venda dos direitos sobre esse terreno de 10.000m2 (no valor de R$390.000,00, já que o terreno total de 20.000 m2 foi avaliado em R$ 780.000,00)". Em segundo lugar, não se pode perder de mira que o direito de preferência conferido ao réu em sede recursal se limita, única e exclusivamente, quando em disputa na aquisição do bem ou de parte deste com terceiros, mas nunca com relação à demandante. De se ver que no próprio dispositivo do voto condutor da apelação restou expresso o direito de preferência, desde que em condições iguais de oferta em relação a terceiros. A parte da fundamentação do r. voto traz expresso que: "(...) Consoante o art. 1.322 do Código Civil, em condições iguais de oferta, o condômino possui direito de preferência em relação a pessoas estranhas ao condomínio. (...) Cabível, nesse ponto, a reforma da r. sentença, a fim de que seja expressamente garantido ao Réu/Apelante o direito de preferência na compra do imóvel, desde que em condições iguais de oferta em relação a terceiros." Resta claro, portanto, que o direito de preferência conferido ao réu incidiria somente em caso de alienação do bem ou de parte dele a terceiros, desde que em iguais condições, o que não se deu, já que o imóvel não foi levado à venda particular, tampouco a leilão. Ademais, cumpre ressaltar que o imóvel não será objeto de alienação particular, tampouco irá a leilão, tendo as partes depositado judicialmente o valor relativo à cota parte da outra, no que passo a discorrer acerca das situações possíveis de aquisição do todo, ou pela autora ou pelo
Ante o exposto, HOMOLOGO a aquisição pela autora da cota parte do réu referente às benfeitorias erigidas na área em questão de 10.000m², cuja posse já foi reconhecida em favor da demandante. Por conseguinte, rejeito todos os pedidos do réu formulados após o trânsito em julgado da r. sentença. Independentemente de preclusão, diga o advogado da autora, no prazo de 05 (cinco) dias, se a quantia de ID 166921114 - Pág. 2 satisfaz os honorários advocatícios sucumbenciais, sendo que, caso entenda o contrário, deverá requerer o cumprimento de sentença de eventual diferença. Expeça-se desde já alvará de levantamento ou ofício de transferência, caso indicada conta bancária, da quantia de ID 166921114 - Pág. 2, em favor do advogado da autora. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência, caso indicada conta bancária, das quantias de ID 165463153 - Pág. 1 e 166921113 - Pág. 2 em favor do réu. Ato contínuo, expeça-se mandado de imissão na posse da integralidade da área em questão (10.000m² e construção erigida) em favor da autora, ao que deverá o réu desocupá-la, inclusive com os pertences pessoais. Resta autorizado o uso de força policial e eventual arrombamento, caso necessários. Intimem-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E