Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730193-55.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING
EXECUTADO: BECA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CEI LEN WU CASTRO, ALBERICO DE OLIVEIRA CASTRO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING em desfavor de BECA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CEI LEN WU CASTRO e ALBERICO DE OLIVEIRA CASTRO FILHO. Por intermédio da decisão de ID 181493953, foi determinada a expedição de novo ofício à Secretaria de Fazenda do Município de Salvador - SEFAZ para que fosse fornecido a este Juízo a certidão negativa/positiva de débitos com o IPTU/TLP referente ao imóvel Apartamento 601, na Rua Renato de Menezes Berenguer, Condomínio Villa Itália, Edifício Gênova, nº 80, bairro Pituba, sub distrito de Amaralina, Salvador/BA, CEP 41.830-315, matrícula 40.522, de propriedade do executado ALBERICO DE OLIVEIRA CASTRO FILHO. O ofício não foi respondido até a presente data e houve a manifestação do exequente no interesse desse ofício.
Ante o exposto, em virtude do princípio da cooperação, artigo 6º do CPC, bem como o máximo interesse do credor em satisfazer seu crédito, fica este intimado a diligenciar junto à Secretaria de Fazenda do Município de Salvador - SEFAZ os motivos do ofício não ter sido até o momento respondido. Prazo: 15 dias. Pois bem. Na decisão de ID 192243135, restou determinada a expedição de ofício ao Banco Santander para informar a este Juízo acerca da situação dos financiamentos dos seguintes imóveis: a) Sala nº 1011, na Av. Tancredo Neves, nº 2.227, caminho das árvores, do Empreendimento Imobiliário Condomínio Salvador Prime, Salvador/BA, CEP 41.820-021, em nome do executado ALBERICO DE OLIVEIRA CASTRO FILHO, CPF nº 542.301.875-72; b) Sala nº 1009, localizada na Av. Tancredo Neves, nº 2.227, caminho das árvores, do Empreendimento Imobiliário Condomínio Salvador Prime, Salvador/BA, CEP 41.820-021, da executada CEI LEN WU CASTRO, CPF nº 892.535.826-34. Em resposta, o referido Banco solicitou o envio das matrículas dos imóveis em questão. Contudo, cumpre esclarecer que o exequente relatou nos presentes autos que o empreendimento supramencionado deveria estar registrado perante o cartório do 6RI de Salvador. Todavia, diz que diligenciou em todos os cartórios de Registro de Imóveis de Salvador, sendo que todos eles informaram que o imóvel não estaria ali registrado, razão pela qual se torna, por ora, impossível a apresentação das matrículas dos imóveis.
Ante o exposto, CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO determinando que o Banco Santander, endereço Av. Presidente Juscelino Kubitschek, 2235, 6º andar, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP, CEP 04.543-011, com os dados informados dos imóveis, informe a este Juízo, no prazo de 20 dias, acerca da real situação dos financiamentos dos seguintes imóveis: a) Sala nº 1011, na Av. Tancredo Neves, nº 2.227, caminho das árvores, do Empreendimento Imobiliário Condomínio Salvador Prime, Salvador/BA, CEP 41.820-021, em nome do executado ALBERICO DE OLIVEIRA CASTRO FILHO, CPF nº 542.301.875-72; b) Sala nº 1009, localizada na Av. Tancredo Neves, nº 2.227, caminho das árvores, do Empreendimento Imobiliário Condomínio Salvador Prime, Salvador/BA, CEP 41.820-021, da executada CEI LEN WU CASTRO, CPF nº 892.535.826-34. BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2024 11:05:07. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito