Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715752-59.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: TELSON FERREIRA ADVOCACIA
EXECUTADO: TARCISIO MARCELO BARBOSA DE LIMA Decisão O exequente requer prazo adicional para "a execução das diligências necessárias ao prosseguimento do feito" - ID 217317060. Todavia, em casos que tais, aplica-se a regra do art. 921, III, do CPC, de modo que no período da suspensão legal o credor poderá empreender diligências para localização de bens e, se os localizar, será interrompida o curso da prescrição intercorrente. Posto isso, o curso do processo considera-se suspenso em arquivo provisório pelo prazo de um ano, para todos os efeitos, até o dia 04/11/2025 (a contar da publicação da certidão inexitosa de bens em 04/11/2024 - ID 215926493) com fundamento nos §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC. E, transcorrido esse prazo, o feito permanecerá arquivado, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC. Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020). A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o art. 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)