Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717226-41.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOAQUIM MACHADO BARRETO MENESES FILHO
EXECUTADO: JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, CONSORCIO JCGONTIJO COMIM, JCGONTIJO 203 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JOSE CELSO VALADARES GONTIJO, CARLOS CESAR DA SILVA DUTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria para que deixe anotado em favor dos executados apenas o advogado Roberto M. de Oliveira Soares - OAB/DF n. 23.604, nos termos da petição de ID 185462694.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de processo em que houve penhora de imóvel do executado, nos termos da decisão de ID 180953374. Intimado para se manifestar, o executado afirmou que o imóvel não mais lhe pertence e juntou contrato de promessa de compra e venda. Em resposta, o exequente pediu pela continuidade da penhora. Breve relato, decido. Necessário se faz apresentar a ordem cronológica dos fatos relevantes: - Em 01/12/2017, a executada assinou promessa de compra e venda do imóvel descrito ao ID 178543356. - Em 08/11/2023, foi emitida a certidão de matrícula de ID 178543356, em que consta o executado como proprietário do imóvel. - Em 07/12/2023, foi deferida a penhora sobre o imóvel, nos termos da decisão de ID 180953374. Pelos fatos acima narrados, é possível perceber que, de fato, quando o imóvel foi penhorado, não havia na matrícula o registro da compra e venda aparentemente realizada em 2017. Assim, tendo em vista que a propriedade de bens imóveis se transmite com o registro, a princípio, o imóvel ainda pertence ao executado. Além disso, é vedado pelo ordenamento jurídico que o executado defenda direito de terceiro (tendo em vista que alega que imóvel já não mais lhe pertence). Dito isso, determino que a penhora determinada pela decisão de ID 180953374 seja mantida. Entretanto, ressalto ao exequente que, ante a apresentação do contrato de ID 185772430, é possível que sejam opostos embargos de terceiro. Caso o exequente não tivesse sido informado de que houve a transmissão do bem (apesar de não haver o registro), em caso de acolhimento dos embargos de terceiro, a parte embargante seria condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência, conforme preceitua o princípio da causalidade. Entretanto, esse não é o caso deste processo, pois o exequente está ciente de que possivelmente o bem não mais pertence o executado e, ainda assim, pleiteia a manutenção da penhora. Nesse caso, caso os embargos de terceiro sejam acolhidos, o próprio exequente/embargado será condenado ao pagamento dos honorários de sucumbência. Portanto, intime-se o exequente para que se manifeste quanto ao seu interesse em manter a penhora sobre o imóvel, no prazo de 15 dias, bem como para promover o andamento do feito. BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 11:48:13. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito