Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719501-26.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: TERSIO ARCURIO JUNIOR, MARCELA SALGADO FERREIRA DO MONTE, MARCIO ROBERTO PEREIRA DO MONTE
EXECUTADO: SHEILA GONCALVES LIMA, ROGERIO DE FREITAS OLIVEIRA, MARIA HELENA RABELO DE OLIVEIRA, JAQUELINE RODRIGUES DA SILVA Decisão MARIA HELENA RABELO DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, requer os benefícios da gratuidade de justiça, sob o argumento de não exercer atividade remunerada e de ser dependente financeiramente de seu cônjuge, SOSTENES ANTONIO DAMACENO. Para comprovar suas alegações, juntou declaração de Imposto de Renda de seu cônjuge (ID 213011444) e extrato bancário (ID 213013297), evidenciando a ausência de movimentação financeira em conta corrente. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, garante que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", e o Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 98 e seguintes, regula o direito à gratuidade de justiça àqueles que demonstrarem impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Além disso, a documentação anexada aos autos, especialmente o extrato bancário e a declaração de imposto de renda, corrobora a alegação de ausência de recursos suficientes para arcar com as custas processuais. Diante disso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte requerente, MARIA HELENA RABELO DE OLIVEIRA, conforme disposto no art. 98 do CPC. No mais, a decisão de ID 210451864 é dotada de força de ofício para a inscrição do cancelamento da penhora, com a ressalva, agora, de que a executada MARIA HELENA RABELO DE OLIVEIRA, está sob o pálio da gratuidade de justiça, inclusive para fins do art. 98, § 1º, inc. IX, do CPC. Para tal atribuo a esta decisão força de ofício, em integração àquela, que deverá ser enviada pela interessada (art. 6º do CPC). Por fim, encaminhe-se o processo à suspensão. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente