Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735973-97.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: FLSN SERVICOS E PECAS LTDA, FRANCISCO LOPES DE SOUSA NETO, CARMEN VERONICA SOTERO GOMES DE SOUSA DECISÃO Sobreveio notícia nos autos de que a empresa executada encerrou suas atividades, com a formalização de processo de liquidação e distrato social, ainda em 30/06/2023 - antes, portanto, do ajuizamento da presente demanda, em 28/08/2023 (instrumento de distrato em id. 213538972). A parte exequente requereu o redirecionamento do feito executório na pessoa do antigo sócio-administrador da empresa executada, sustentando a existência de uma "responsabilidade sucessória" que recairia sobre ele (id. 213538965). É o relato do essencial. Decido. O presente feito merece extinção em relação à empresa executada. A liquidação e dissolução, formalizada antes mesmo da propositura da demanda, é fato que impõe óbice intransponível à formação da relação jurídica processual, por retirar da executada a capacidade de estar em Juízo, pressuposto processual subjetivo de existência do processo. Em tais casos, não resta outra alternativa que não a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma prescrita pelo art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. A dissolução da sociedade empresarial pode ser equiparada ao falecimento da pessoa natural, constituindo o momento a partir do qual, uma vez formalizada nos termos da legislação civilista, ocorre a extinção de sua personalidade jurídica e de sua própria existência enquanto ente personalizado e dotado de autonomia em relação a seus sócios. Tratando-se de pessoas naturais, em casos em que o falecimento do executado ocorre antes da propositura do feito executório, o e. TJDFT já consolidou sua jurisprudência no sentido de que a incapacidade processual daí resultante constitui óbice intransponível ao regular prosseguimento do trâmite processual, resultando a inevitável extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. É o que se infere do seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA EXTINTIVA. ART. 485, IV, CPC. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE EXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA SER PARTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 110 CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A morte de qualquer das partes da demanda em momento anterior ao seu ajuizamento é fato que impede a formação de relação processual, visto que a legitimidade para ser parte é pressuposto processual de existência subjetivo, nos termos do art. 70 do CPC. 2. Demonstrado nos autos que o ajuizamento da petição inicial da presente ação de execução de título extrajudicial se deu em momento posterior ao falecimento do executado, a extinção da ação, nos termos do art. 485, IV, do CPC, é medida que se impõe. 3. A sucessão processual prevista no art. 110 do CPC somente se aplica aos casos em que uma das partes falece após a formação da relação jurídico-processual. 4. Recurso desprovido. (Acórdão 1395111, 07051744720188070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no PJe: 10/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A mesma linha de raciocínio deve ser empregada para os casos em que a parte executada constituía uma pessoa jurídica, regularmente dissolvida e, portanto, extinta antes do ajuizamento de uma demanda com pretensão executória, como é o caso dos presentes autos. Afinal, assim como no caso do falecimento da pessoa natural, a empresa extinta não mais possui capacidade de estar em Juízo e, portanto, falta à relação jurídica processual um de seus elementares pressupostos processuais subjetivos de existência. Idêntico entendimento é compartilhado pelo e. TJDFT em casos análogos, conforme se infere: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PESSOA JURÍDICA EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CAPACIDADE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Analisam-se condições da ação in status assertionis, à luz da narrativa constante na inicial, dispensando qualquer atividade probatória. 1.1. No caso de legitimidade passiva, deve-se analisar pertinência subjetiva da ação, decorrente da relação jurídica de direito material existente entre as partes. Indaga-se se a parte apontada para ocupar o polo passivo da demanda pode, em tese, responder pelos efeitos da sentença. 1.2. No entanto, ocorrendo a perda personalidade jurídica antes do ajuizamento da ação, seja por morte (pessoa física), seja por dissolução (pessoa jurídica), não tem capacidade para ser parte, não pode ser reconhecida legitimidade para figurar no polo passivo, o que impede a substituição processual, nos termos do art. 110 do CPC. 2. Na hipótese, como houve a extinção da pessoa jurídica antes do ajuizamento da presente ação (formalização de processo de liquidação e distrato social em 14/05/2019-ID175254472; ajuizamento da presente demanda, em 09/02/2022), inexistia legitimidade passiva, não havendo que se falar em aditamento da inicial para substituição processual para que os sócios passem a figurar no polo passivo. 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1892484, 07042838420228070001, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no DJE: 29/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não se nega aqui a possibilidade de que a parte exequente busque a satisfação de seu crédito pela via judiciária, com demanda eventualmente dirigida aos antigos sócios administradores, defendendo uma responsabilidade sucessória pelas dívidas da sociedade empresarial nos termos do distrato por eles formulado. Contudo, alinhando-me ao entendimento do e. TJDFT, tem-se que tal reivindicação não pode ser feita por mero pedido de substituição processual, na forma do art. 110 do CPC, pois este instituto é reservado aos casos em que a parte porventura falece após a formação da relação jurídica processual. Além disso, deve-se consignar que o instrumento de distrato, celebrado ainda em 2023, encontrava-se regularmente registrado perante a Junta Comercial competente no momento da propositura da presente demanda, de modo que cabia à parte exequente adotar as diligências necessárias para se certificar da regularidade da empresa executada antes do ajuizamento de pretensão executiva contra ela. Assim, pelas razões expostas, extingo o processo sem resolução do mérito em relação à empresa executada FLSN SERVICOS E PECAS LTDA nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, por ter-se verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não houve atuação processual em seu nome. Preclusa a presente decisão interlocutória, retifique-se a autuação, com a exclusão da empresa executada do polo passivo. O feito executório prosseguirá em seus ulteriores termos em relação aos co-executados FRANCISCO LOPES DE SOUSA NETO e CARMEN VERONICA SOTERO GOMES DE SOUSA. Retornem-se os autos à suspensão processual prevista no art. 921, inc. III e § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)