Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2194209/DF (2025/0027311-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: DERCIZA IONE LOPES
ADVOGADOS: EDUARDO UCHOA ATHAYDE - DF021234
JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO - PE025278
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MILENA PIRAGINE - DF040427
ISABELE DOS SANTOS LIMA DE OLIVEIRA - DF067492
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Derciza Ione Lopes, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) assim ementado (fls. 834/840): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TEMA N.º 1150. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO DESFALQUE. SAQUE NA CONTA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme o Tema Repetitivo n.º 1150: “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ” e ” o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” 2. Este e. Tribunal tem entendido que o saque anterior em conta do PASEP é considerado como a ciência do desfalque, passando a ser o termo inicial para fluir o prazo prescricional decenal. Precedentes. 3. No caso, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deu-se em 28/01/1999, data informada pela própria autora, quando foi feito o saque do saldo em sua conta PASEP, momento este em que se considera que tomou ciência do desfalque dos valores que foram depositados. Dessa forma, como a ação foi ajuizada em 18/04/2022 houve transcurso do prazo de prescrição de 10 anos. 4.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida. Foram opostos embargos de declaração pela parte recorrente, que foram conhecidos e desprovidos (fls. 896/900). Posteriormente, em rejulgamento determinado pela Presidência, os embargos de declaração, foram acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos, com integração do acórdão quanto ao termo inicial da prescrição à luz do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (fls. 1003/1009). A parte recorrente alega violação dos arts. 189, 205 e 206 do Código Civil (CC), pois entende que, à luz da teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição deve ser a data em que houve ciência do fato e da extensão das consequências do dano, que, no presente caso, somente ocorreu com a obtenção dos extratos microfilmados da conta PASEP em 2019/2021, não podendo ser fixado na data do saque. Aponta violação do art. 944 do CC, alegando que “a indenização mede-se pela extensão do dano”, razão pela qual a ciência do dano, em conteúdo e extensão, somente se verifica com os extratos, de modo que a prescrição não poderia ser contada do saque sem prova da extensão da lesão (fls. 934/935). Contrarrazões apresentadas às fls. 953/972. O recurso foi admitido (fl. 1054). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos materiais, em que a parte autora busca a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de alegada má gestão da conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). No caso concreto, o Tribunal de origem atestou a ocorrência da prescrição pois, sujeita a demanda ao prazo prescricional decenal, a contagem do seu termo inicial se deu na data em que a parte recorrente tomou ciência do evento danoso, ou seja, quando efetuou a retira dos valores da sua conta do PASEP, em 28/01/1999 e que a pretensão ressarcitória somente foi deflagrada na data de 18/04/2022. O recurso não comporta provimento, uma vez que o entendimento firmado encontra-se consonante com a jurisprudência do STJ quando da definição do Tema 1.387 assim ementado (negritamos): Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 13. Caso concreto: provido o recurso especial, para pronunciar a prescrição.. (REsp n. 2.214.864/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES