Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701094-71.2022.8.07.0010.
REQUERENTE: SERGIO DO AMARAL FERNANDES
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Ao que se colhe,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de ação de reparação por danos materiais e danos morais ajuizada por SERGIO DO AMARAL FERNANDES em face de BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em suma, que é titular de conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) desde período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, mas que, ao tentar realizar o saque de suas cotas em 08/08/2018, deparou-se com a quantia que reputa irrisória de R$ 280,55, a qual entende estar manifestamente defasada. Para reforçar sua alegação, aponta que o saldo existente em sua conta em 19/07/1988, correspondente a Cz$ 3.561,86, não foi preservado e atualizado de forma devida pelas moedas subsequentes, ocorrendo o desaparecimento indevido de valores em virtude da ausência de aplicação de juros, rendimentos e da devida atualização monetária pela instituição depositária. Ao final, requer a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 15.992,23, bem como ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A petição inicial foi acompanhada de procuração e documentos (ID 115291032, ID 115291035 e ID 115291038). Por meio da decisão de ID 115609292, a parte autora foi intimada a emendar a petição inicial para juntar comprovante de residência nesta jurisdição e demonstrar a alegada necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A emenda à petição inicial foi apresentada no ID 118417386 e ID 118418805, acompanhada de declaração de domicílio, planilha de gastos e comprovantes de despesas (ID 118419855 e ID 118418809). No ID 118563294, sobreveio decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, as quais foram recolhidas e comprovadas no ID 124164270, ID 124164271 e ID 124164273. A parte requerida, BANCO DO BRASIL S/A, por sua vez, apresentou contestação (ID 136786422), sustentando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva por ausência de poder de gestão do fundo PIS-PASEP, a incompetência absoluta da Justiça Estadual em razão de interesse da União Federal, a impugnação ao valor da causa e a impossibilidade de concessão de assistência judiciária gratuita. Após, no mérito, argumenta a necessidade de suspensão do processo diante do SIRDR nº 71/TO, a ocorrência de prescrição quinquenal total com fulcro no Decreto nº 20.910/32 e a prescrição de trato sucessivo. Para isso, argumenta que o Banco do Brasil S/A atua como mero depositário e operacionalizador dos recursos do fundo, agindo sob as estritas diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, de sorte que não detém qualquer ingerência sobre a definição de indexadores de atualização ou taxas de juros. Sustenta a regularidade dos lançamentos e que o autor recebeu os rendimentos anuais ao longo do tempo diretamente em sua folha de pagamento ou mediante crédito em conta corrente, o que justifica o saldo residual sacado em 2018, inexistindo qualquer conduta ilícita, desfalque, dano material ou abalo moral indenizável. Por fim, requer o acolhimento das preliminares ou a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Intimada para apresentar réplica (ID 137233737), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado nos autos (ID 229227673). No ID 145557117, foi proferida decisão saneadora que declarou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, rejeitou as preliminares de incorreção do valor da causa e de impugnação à gratuidade de justiça, postergou o exame das preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, declarou o feito saneado e ordenou a suspensão do curso do processo devido ao SIRDR nº 71-TO. Em provas, a parte autora informou o julgamento do Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça e declarou não possuir interesse na produção de novas provas (ID 189744209), ao passo que o réu pugnou pelo prosseguimento do feito com a realização de prova pericial contábil (ID 190805421). Pela decisão de ID 192207652, o Juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva com base no Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça, deferiu a produção de prova pericial contábil e nomeou perito do Juízo. O perito apresentou proposta de honorários (ID 195258509), a qual foi impugnada pelo réu (ID 195996509) e fixada pelo Juízo no ID 203091287, ocorrendo o respectivo depósito judicial pelo réu no ID 204665525 e ID 204804200. O laudo pericial contábil foi juntado no ID 221856294, sobre o qual o réu manifestou expressa concordância no ID 225094515 e ID 225094516, ao passo que a parte autora deixou transcorrer o prazo para manifestação em branco, conforme certidão de ID 273368160. Pela decisão de ID 231830521, o feito foi novamente suspenso em razão da afetação do Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça, cujo trânsito em julgado ocorreu em 11/03/2026. Diante do encerramento da instrução probatória, os autos foram encaminhados para julgamento. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, motivo pelo qual julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do NCPC. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC. As preliminares foram decididas e fastadas pelo Juízo. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Do mérito Ao que se colhe, o sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, foi estruturado para assegurar aos servidores públicos a formação de um patrimônio individual ao longo de sua trajetória profissional. As contribuições recolhidas mensalmente pelos entes da federação eram individualizadas em contas específicas mantidas pelo BANCO DO BRASIL S/A, cabendo a este a guarda e a administração de tais recursos, de modo que os valores acumulados até a promulgação da Constituição Federal de 1988 deveriam ser rigorosamente preservados em favor dos servidores participantes, nos exatos termos do artigo 239, § 2º, da Carta Magna. Nesse contexto, a relação jurídica estabelecida entre o servidor cotista e a instituição financeira depositária ampara-se no dever de custódia e na fiel execução das diretrizes financeiras estabelecidas pelo órgão gestor do fundo. O descumprimento desse encargo, mediante a realização de lançamentos incorretos, retenções indevidas ou desfalques injustificados, caracteriza descumprimento contratual e ato ilícito, ensejando a responsabilidade civil subjetiva e o consequente dever de reparar eventuais prejuízos materiais sofridos pelo beneficiário, conforme as regras gerais de responsabilidade civil previstas no Código Civil. Para a configuração do dever de indenizar, faz-se indispensável, contudo, a demonstração inequívoca da conduta ilícita, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre ambos. No âmbito das demandas que questionam a regularidade de saldos de contas vinculadas ao PASEP, a caracterização de falha na prestação do serviço bancário exige a comprovação de que a instituição financeira realizou saques indevidos na conta do participante ou deixou de aplicar os índices de correção e as taxas de juros oficialmente estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Unilaterais planilhas de cálculo que ignoram as balizas regulamentares do programa não se prestam a comprovar a existência de prejuízo material. Ademais, no cenário econômico brasileiro das últimas décadas, a sucessão de planos econômicos e as consequentes reformas monetárias acarretaram substanciais modificações no padrão nominal da moeda nacional, com cortes sucessivos de dígitos decimais. Essas transições, embora pautadas em estrita legalidade, geram frequentes equívocos interpretativos por parte dos poupadores, que interpretam as reduções nominais decorrentes da conversão de moedas como perdas reais ou desfalques. Diante disso, a apuração da regularidade da evolução do saldo de uma conta de poupança ou de cotas de fundo governamental reclama detida e minuciosa análise técnica contábil, que confronte os registros históricos com as taxas oficiais de atualização e os comprovantes de pagamentos periódicos. No caso dos autos, a parte autora, Sergio do Amaral Fernandes, demonstrou que é titular de conta do PASEP desde 19/10/1987 e que em 19/07/1988 possuía saldo nominal de Cz$ 3.561,86, conforme demonstram os extratos e as microfilmagens apresentadas no ID 115293698 e ID 115293703. Por sua vez, BANCO DO BRASIL S/A alegou que administrou a conta em estrita observância às normas legais do programa e que o valor reduzido encontrado pelo autor por ocasião do saque em 2018 decorre do creditamento anual e sucessivo dos rendimentos diretamente na folha de pagamento do servidor (FOPAG) ou em sua conta corrente, obstando a capitalização contínua do saldo principal, além das conversões monetárias ocorridas no país (ID 136786422). Nesse passo, observa-se que os pleitos de pagamento de indenização por danos materiais e de compensação por danos morais formulados pela parte autora são totalmente improcedentes. A prova pericial contábil realizada sob o crivo do contraditório (ID 221856294) concluiu de forma cabal que a instituição financeira requerida aplicou corretamente todos os índices de correção monetária, taxas de juros e rendimentos anuais previstos na legislação do PASEP sobre a conta do requerente. O laudo pericial contábil evidenciou que a conta foi mantida de forma regular, sem a ocorrência de saques indevidos ou desfalques de qualquer espécie de responsabilidade do réu. A perícia de ID 221856294 atestou que o BANCO DO BRASIL S/A observou rigorosamente as tabelas oficiais fornecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia, incluindo a aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) ajustada por fator de redução, juros anuais de 3% e o Resultado Líquido Adicional. Constatou-se, inclusive, que as atualizações efetuadas pelo réu resultaram em uma valorização de 0,45% a mais do que o estritamente determinado pelas normas de regência do programa (Apêndice 4 de ID 221856294). As aparentes reduções nominais observadas nos registros históricos do autor decorrem, na verdade, das conversões de moedas instituídas pelos planos econômicos nacionais (ID 221856294). Além disso, o laudo contábil comprovou que os rendimentos anuais gerados pelo saldo principal foram sendo periodicamente repassados e pagos ao autor por meio de folha de pagamento (FOPAG) ou mediante créditos diretos em conta corrente (Apêndice 1 e 2 de ID 221856294). Desse modo, os valores de juros e rendimentos não eram incorporados ao saldo de principal para fins de novas atualizações, o que justifica o saldo residual verificado no momento do saque em 2018. A planilha de cálculos apresentada pelo autor na inicial (ID 115291035) utilizou parâmetros inadequados, aplicando a tabela de atualização judicial do TJDFT (ENCOGE) e desconsiderando as conversões monetárias e os saques de rendimentos ocorridos ao longo do tempo. Nesse passo, embora a parte autora tenha defendido que o saldo de sua conta PASEP sofreu desfalques significativos e deveria ser corrigido por índices gerais de correção judicial, forçoso é convir que o programa PASEP possui regramento próprio e impositivo, de sorte que as atualizações devem observar as taxas fixadas pelo respectivo Conselho Diretor do fundo. Comprovado pela prova técnica pericial o regular cumprimento de todas as obrigações contratuais e regulamentares pelo requerido, afasta-se a ocorrência de ato ilícito ou de prejuízo material. Ausente a demonstração de falha no serviço ou de ato causador de abalo aos direitos da personalidade, a pretensão de compensação por danos morais resta igualmente desprovida de fundamento jurídico. Assim, diante da ausência de conduta ilícita por parte do réu e restando plenamente comprovada pela perícia judicial a regularidade dos lançamentos e das correções monetárias na conta PASEP da parte autora, a rejeição de todos os pedidos deduzidos na exordial é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por SERGIO DO AMARAL FERNANDES em face de BANCO DO BRASIL S/A, no sentido de rejeitar os pleitos de indenização por danos materiais e de compensação por danos morais. Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência prevalente, condeno a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios que, observados os parâmetros legais (art. 85, § 2º, do CPC/15), fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. As partes ficam advertidas que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será sancionado, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC e com base nos precedentes deste Tribunal, com multa. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica. Natacha R. M. Naves Cocota Juíza de Direito Substituta