Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702203-55.2024.8.07.0009.
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LIMA
REQUERIDO: MARIA DE FATIMA MENDES RODRIGUES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LIMA em desfavor de MARIA DE FÁTIMA MENDES RODRIGUES. Na fase de conhecimento, foi proferida sentença de mérito (ID. 206619575), a qual transitou em julgado (ID. 210129815). Em seguida, antes do início da fase de cumprimento de sentença, as partes transacionaram, juntando aos autos o respectivo acordo e pugnando por sua homologação (ID. 210023521). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada. Considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 210023521 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento. Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data. Assim, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -