Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708160-82.2020.8.07.0007.
AUTOR: MARIA LEONOR BORGES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: TIAGO DA SILVA MILHOMEM
REU: PORTAL CONSTRUCOES LTDA, START MARKETING DESIGN E ASSESSORIA IMOBILIARIA EIRELI - ME, IMOBILIARIA YTAPUA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587)
Vistos. Questiona o embargante, ao ID 208855286, a competência para decidir a impugnação ao cumprimento de sentença, no que se refere à penhora de crédito no rosto de outros autos, alegando que tal competência é sempre do Juízo que solicitou a penhora, cabendo ao Juízo solicitado apenas cumprir a ordem e transferir os valores para o Juízo solicitante. Diz que esse Juízo ultrapassou sua competência e decidiu a impugnação à penhora, desconsiderando que a questão aventada já havia sido mencionada nos autos originários, pelo Juízo que determinou a presente penhora de crédito, no rosto dos autos. Requer a reforma da decisão. DECIDO. A meu sentir, o embargante não está com a razão e inexistem os vícios alegados na decisão, o que impõe a rejeição dos embargos. Primeiro, porque sua alegação de que, sempre quem decide a impugnação é o Juízo solicitante da penhora no rosto dos autos, é afirmação equivocada, porque em verdade, tratando-se de questões formais, como a própria viabilidade da penhora, poderá o próprio Juízo solicitado decidir a impugnação. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO. VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO A QUEM FOI DIRECIONADO O PEDIDO DE CONSTRIÇÃO. 1. A jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça (STJ), assim como desta eg. Corte, entende que, em regra, o Juízo solicitante, ou seja, aquele que determinou a penhora no rosto dos autos, é o competente para apreciar a impugnação à penhora que determinou, limitando-se, assim, o Juízo solicitado conferir estrito cumprimento à ordem de constrição. Precedentes. 2. De outro modo, também é assente na jurisprudência dos nossos tribunais que, tratando-se o questionamento acerca da viabilidade da constrição, a competência será do Juízo a quem foi direcionado o pedido de constrição. 3. O caso dos autos se enquadra na segunda hipótese, competindo ao Juízo solicitado, isto é, em que ocorreu a penhora no rosto dos autos, a competência para decidir acerca da viabilidade da constrição, pois a impugnação à penhora ofertada resta fundada na alegação de que os valores penhorados, na realidade, pertencem a terceiros. 4. Recurso desprovido. (Acórdão 1845862, 07020980820248070000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 25/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Segundo, porque esse Juízo não decidiu sobre a matéria de mérito, é dizer, se a verba penhorada seria ou não impenhorável, por se tratar de suposta indenização trabalhista, mas apenas determinou que a verba devida ao advogado da devedora do embargante (Maria Leonor), depositada voluntariamente pelo devedor (Portal Construções), fosse finalmente liberada ao referido causídico, porque ele é terceiro que não faz parte do processo onde foi determinada a penhora de crédito no rosto dos autos. Como se vê, esse Juízo possui competência para decidir sobre esse tópico da Impugnação, já que diz respeito a viabilidade da própria penhora, pois recaiu, em parte, sobre valor pertencente a terceiro (advogado), logo, não se extrapolou qualquer competência, nem houve julgamento ultrapetita. Já a alegação de que os honorários estariam presumidamente incluídos nos valores já levantados pela parte, em data pretérita, e que não caberia o destaque desses honorários, conforme planilha do devedor, é matéria a ser debatida por meio de recurso, porque o Juízo já se pronunciou sobre o tema, entendendo que inexiste tal presunção defendida pelo embargante, tanto assim que determinou-se a expedição de alvará. Se o entendimento não é correto, ou não é o melhor para a situação, caberá a Superior Instância a reforma da decisão, mas não há que se falar em vícios de contradição ou omissão. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração de ID 208855286. I. FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -;