Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2796883/DF (2024/0444585-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS FIDELIS BEZERRA - DF076876
AGRAVADO: CASA DO EXTINTOR EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DISTRITO FEDERAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 390 DO STF E TEMA 566 DO STJ. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AUTOMÁTICA. CIÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. CUIDA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO EXEQUENTE CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM EXECUÇÃO FISCAL, NA QUAL FOI DECLARADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 2. EXTRAI-SE DOS AUTOS QUE A PRIMEIRA TENTATIVA DE PENHORA DE VALORES RESTOU INFRUTÍFERA EM JANEIRO/2015. 2.1. A PENHORA NOTICIADA NOS AUTOS DECORREU DE EXECUÇÃO FISCAL APENSA A ESTE FEITO. 2.2. ADEMAIS, A EXECUTADA NO PRESENTE PROCESSO É APENAS A EMPRESA, ENQUANTO QUE O IMÓVEL PENHORADO PERTENCIA AO CORRESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO, QUE NÃO FIGUROU COMO EXECUTADO EM TODAS AS EXECUÇÕES APENSAS. 3. SOBRE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL, O STF FIXOU A SEGUINTE TESE NO TEMA 390: É CONSTITUCIONAL O ART. 40 DA LEI N° 6.830/1980 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS LEF), TENDO NATUREZA PROCESSUAL O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. APÓS O DECURSO DESSE PRAZO, INICIA-SE AUTOMATICAMENTE A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO DE 5 (CINCO) ANOS. 3.1. O STJ, POR SUA VEZ, NO TEMA 566 FIXOU A SEGUINTE TESE: O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. 4. ASSIM, O INÍCIO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL CORRESPONDE À DATA EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEM CIÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, QUE, NO CASO, FOI EM JANEIRO/2015, DATA DA PESQUISA INFRUTÍFERA NO BACENJUD. 4.1. O PRAZO DE SUSPENSÃO DE 1 ANO FINDOU EM 23/01/2016, APÓS O QUE SE INICIOU O PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE DE 5 ANOS, OPERANDO-SE A PRESCRIÇÃO EM JANEIRO/2021. 5. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS (fl. 124). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 40 da LEF, no que concerne ao afastamento da prescrição intercorrente, em razão da ausência de inércia da parte credora, trazendo a seguinte argumentação: Sobre o tema, à luz da interpretação dada pelo STJ no REsp repetitivo 1.340.553/RS às normas previstas no art. 40 e parágrafos da lei n. 6.830/80, a inauguração automática do prazo de suspensão de 1 (um) ano da prescrição, exige a presença de duas condições, quais sejam, (a) a não localização do devedor (tentativa frustrada de citação) ou seus bens (tentativa frustrada de penhora) e (b) a ciência da Fazenda Pública sobre o ato frustrado, sendo esta última o termo inicial do prazo de suspensão referido. [...] No caso dos autos, da simples leitura do descritivo do processo acima, verifica- se que não restou demonstrada a inércia do credor/recorrente. O pedido do DF de reconhecimento da fraude à execução foi deferido parcialmente pelo Juízo a quo em setembro de 2016, ocasião em que foi reconhecida a ineficácia do negócio jurídico e a consequente emissão do mandado de penhora e avaliação sobre o imóvel. Houve também o deferimento da penhora sobre os direitos aquisitivos de determinado veículo, conforme decisão judicial (ID 39640044 pag 65). Em seguida, o processo foi remetido ao DF, tendo peticionado à pag. 66. Ou seja, em NENHUM MOMENTO o processo ficou paralisado por causa do exequente. Teve seu curso normal até o final de 2018, quando os autos foram enviados à digitalização. Somente em março de 2021, o DF foi novamente intimado a se manifestar sobre a digitalização dos autos e em janeiro de 2022 foi proferida decisão informando equivocadamente que o DF teria tido ciência da inexistência de bens penhoráveis em 2015 (ID 112858289) (fls. 172/173). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso dos autos, vê-se que, em março/2014, foi protocolizada a execução fiscal (ID 55531182), que tramitou junto a outras execuções em autos físicos apensos. A citação da Executada foi realizada em setembro/2014. A primeira tentativa de penhora de valores restou infrutífera em janeiro/2015. O Juízo a quo reconheceu, em setembro/2016, a fraude à execução apenas em relação ao imóvel de matrícula 93.378, deferindo a expedição de mandado de penhora. Deferiu também a penhora dos direitos aquisitivos do veículo de placa KEF – 5291. Ocorre que, conforme relatado, os autos de origem tiveram trâmite inicial em meio físico e estavam apensos a outras execuções fiscais contra a mesma empresa executada. O corresponsável, Sr. Divo, no entanto, figurou apenas em outras execuções, consoante decisão ID 55531182 (fl. 74). O imóvel em que foi averbada a penhora (ID 55531182, fl. 87) pertencia ao corresponsável, e não à empresa, que é a única executada nestes autos. Em março/2021, os autos retornaram da digitalização (ID 55531183). Em janeiro/2022, o Juízo a quo proferiu decisão (ID 55531186), indeferindo a penhora de imóvel pleiteada pelo Exequente, pois está registrado em nome alheio ao da empresa Executada. Ao final, consignou-se que: Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 23/01/2015 (ID 39640044, pg. 34), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Assim, intime-se o DF para manifestar-se quanto à ocorrência da prescrição intercorrente. O Distrito Federal, na petição ID 55531188, limitou-se a requerer nova consulta ao sistema BACENJUD, nada manifestando acerca da prescrição intercorrente, tampouco acerca do indeferimento da penhora de imóvel que estava registrado em nome alheio ao da Executada. [...] Assim, o início do prazo de suspensão da execução fiscal corresponde à data em que a Fazenda Pública tem ciência da inexistência de bens penhoráveis, que, no presente processo, foi em janeiro/2015, data da pesquisa infrutífera no BACENJUD. Frise-se que a penhora noticiada no processo decorreu da execução fiscal que tramitava apensa e que tinha como executado também o corresponsável devedor, não decorrendo dos autos em exame. [...] Desse modo, a suspensão do feito iniciou em 23/01/2015, isto é, após a tentativa sem êxito de penhora pelo BACENJUD (ID 55531182, fl. 33). O prazo de suspensão de 1 ano findou em 23/01/2016, após o que iniciou o prazo prescricional intercorrente de 5 anos, operando-se a prescrição em janeiro/2021. Frise-se que o mero pedido de penhora de imóvel feito pela Fazenda Pública e eventual demora do Judiciário para apreciá-lo não suspende o prazo prescricional, pois também não houve insistência do credor em relação ao pedido e constrição de bens (fls. 128/130). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN