Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0700594-81.2022.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do CERTIDÃO Nos termos da portaria 2/2024 deste juízo e em cumprimento à sentença retro, ficam as partes intimadas para o pagamento das custas finais. Prazo: 5 (cinco) dias. Em seguida, havendo quitação ou não, arquive-se. documento datado e assinado eletronicamente.
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2024, 12:43
Recebimento
03/09/2024, 12:26
Remessa
03/09/2024, 12:26
Remessa (em diligência)
02/09/2024, 10:29
Trânsito em julgado
02/09/2024, 10:29
Decurso de Prazo
01/08/2024, 02:29
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 16:17
Publicação
10/07/2024, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700594-81.2022.8.07.0017.
EXEQUENTE: JOSE DIVINO DE AMORIM
EXECUTADO: VERONICA MARIA DE SOUZA CARVALHO SENTENÇA
EXECUTADO: VERONICA MARIA DE SOUZA CARVALHO, partes qualificadas nos autos. Intimado a indicar, objetivamente, bens a serem penhorados, sob pena de se reputá-los inexistentes e o processo ser suspenso, o executado deixou o prazo transcorrer “in albis”. Nos termos do art. 485, III/CPC, os autos permaneceram no aguardo de movimentação do requerente por 30 (trinta) dias úteis (ID 190597143). Houve tentativa de intimação pessoal do exequente no endereço informado na inicial, conforme A.R., todavia, a parte é desconhecida no local. Reputo intimado o exequente, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, considerando que a diligência foi feita no endereço informado na inicial, e não houve comunicação a este Juízo quanto a qualquer alteração. O prazo transcorreu sem manifestação do exequente. É o necessário. Decido. Resta configurado o abandono da causa.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação movida por JOSE DIVINO DE AMORIM em desfavor de
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, inciso III, do CPC. Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios. Não há constrição pendente nos autos. Transitada em julgado e, inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de julho de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2