Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2174333/DF (2024/0374749-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: ANDRE LUIZ PEREIRA DE ARAUJO
ADVOGADO: EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR - DF035344
RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADOS: CICERO GONCALVES MATOS - DF035743
ANDRE SANT ANA DA SILVA - SP343223
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ANDRE LUIZ PEREIRA DE ARAUJO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 449-450): APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITOS EM CONTA-CORRENTE. VIOLAÇÃO AO PACTA SUNT SERVANDA. RESOLUÇÃO BACEN Nº. 4.790/2020. EFEITO PROSPECTIVO. SENTENÇA REFORMADA. A faculdade de cancelamento da autorização de débito em conta, disciplinada no art. 6ª da Resolução nº 4.790/20 do Bacen, deve ser interpretada de modo a conciliar-se com o princípio da força vinculante do contrato e da boa-fé dos contratantes, impondo-se às partes cumprir o que pactuaram na celebração do negócio jurídico. Logo, não alcança os contratos de empréstimo em curso, isto é, não constitui permissivo para alteração unilateral e imotivada do contrato pelo mutuário, sob pena de violação do pacta sunt servanda. Precedentes. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e parcialmente providos, para suspender a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em razão da justiça gratuita (fls. 521-535). Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 926 e 927, inciso III, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido contrariou a tese firmada no Tema n. 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, ao afastar a possibilidade de revogação da autorização de descontos em conta corrente a qualquer tempo. Sustenta, ainda, ofensa ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixou de se manifestar de forma adequada sobre a aplicação do referido tema repetitivo e sobre os dispositivos legais invocados, configurando omissão e negativa de prestação jurisdicional. Aduz, também, a existência de divergência jurisprudencial com precedentes do Superior Tribunal de Justiça proferidos no âmbito do Tema n. 1.085, os quais, segundo afirma, reconhecem a possibilidade de revogação da autorização de descontos em conta corrente, tornando ilícitos os débitos realizados após o cancelamento. Contrarrazões apresentadas às fls. 588-592 e 589-592. Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 598-599). É, no essencial, o relatório. O recurso especial comporta parcial provimento. A controvérsia devolvida a esta Corte ficou assim delineada pela instância de origem no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 453-467): (...) Em suma, são lícitos e não passíveis de limitação pelo Judiciário os descontos de prestações de empréstimo comum em conta corrente quando previamente autorizados pelo mutuário. Por sua vez, cancelada a autorização, direito potestativo do mutuário a ser exercido a qualquer tempo, não mais há permissivo ao banco mutuante para fazer incidir novos débitos em conta corrente no concernente a relações contratuais iniciadas após o cancelamento. Logo, os contratantes decidem livremente as condições de pagamento no empréstimo comum, hipótese em que, ao correntista que opta pela modalidade de débito em conta para a amortização das parcelas, não é dado revogar a respectiva autorização. Conquanto tenha esta Relatoria, com base no art. 6º da Resolução nº 4.790/20 do Bacen, indistintamente admitido ao mutuário cancelar a autorização em relação aos empréstimos vigentes, revejo o anterior entendimento para assentar que a faculdade de revogação da autorização de débito em conta, disciplinada no referido ato normativo, não alcança os contratos de empréstimo em curso, isto é, não constitui permissivo para alteração unilateral e imotivada do contrato pelo mutuário, sob pena de violação do pacta sunt servanda. (...) Portanto, o cancelamento/revogação de autorização de débitos de empréstimos em conta corrente não atinge os contratos então vigentes, sujeitando a instituição financeira somente em face de operações de crédito negociadas após a data de cancelamento. Na espécie, o autor apelado comprovou que o banco apelante foi notificado sobre o pedido de cancelamento da autorização de descontos em conta, recebido em 28/07/2023, conforme se infere da reclamação perante a SENACON. Logo, não é possível a realização de débitos automáticos em face de operações de crédito negociadas a partir da referida data. No entanto, os descontos questionados nos autos têm origem em contratos de operações de crédito firmados antes de promovida a revogação da autorização de débito automático em conta (n. 22315217 e n. 2023603360-24069080), havendo expressa disposição no sentido de vincular a operação de crédito à conta bancária do mutuário (...). Portanto, os empréstimos sub judice não são atingidos pelo cancelamento da autorização de débito que sujeita a instituição financeira apenas nas operações bancárias travadas a partir de 28/07/2023. Por conseguinte, não subsiste o pleito formulado na inicial no sentido de cessar os descontos automáticos efetivados em sua conta por conta dos contratos especificados nos autos. Embora tenham sido opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos para, tão somente, reafirmar a justiça gratuita deferida ao recorrente. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta, inicialmente, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem teria incorrido em vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Todavia, a alegação de negativa de prestação jurisdicional não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação e, posteriormente, os embargos de declaração, apreciou de forma clara, expressa e fundamentada as questões necessárias à solução da controvérsia, consignando a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Com efeito, o acórdão recorrido enfrentou o núcleo do debate, explicitando as razões pelas quais entendeu que a revogação da autorização de descontos em conta corrente não se aplicaria aos contratos em curso, fundamentando sua decisão na preservação da força vinculante dos contratos e na boa-fé objetiva, ainda que tenha adotado conclusão diversa da pretendida pela parte. De igual modo, ao apreciar os aclaratórios, a Corte local rechaçou motivadamente a alegação de omissão quanto à tese de incidência e alcance da tese firmada no Tema n. 1.085 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal assentou que os pontos levantados não revelavam vício decisório, mas traduziam mera rediscussão da matéria em virtude do resultado desfavorável, providência que se mostra incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou, de modo suficiente e coerente, todas as questões essenciais ao julgamento, inexistindo qualquer violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART. 489, § 1º, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HÍPÓTESE. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. TERMO. INICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INVIÁVEL. PRECEDENTE. SÚMULA 83/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1 Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). 3. Na hipótese, tendo sido verificada a efetiva existência de coisa julgada, fica afastada a possibilidade de discussão da matéria relativa ao termo final dos juros de mora. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. No caso, não há como afastar a incidência da Súmula 7/STJ, haja vista que o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a assertiva de que operou a preclusão consumativa, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento incompatível no recurso especial. 5. Quanto ao pedido formulado pela parte contrária relativo à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a Segunda Seção decidiu que a aplicação da referida penalidade não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.319.758/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) No que tange à alegada violação dos artigos 926 e 927, inciso III, do Código de Processo Civil, por ofensa à tese fixada no Tema n. 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, assiste razão à parte recorrente. O Tribunal de origem, ao analisar o caso concreto, concluiu que a revogação da autorização para descontos em conta corrente, prevista na Resolução do Banco Central, teria efeito apenas para contratos futuros (prospectivo), não atingindo as operações de crédito em curso, sob o argumento de proteção à força vinculatória dos contratos. Entretanto, essa conclusão diverge diretamente do entendimento vinculante e pacificado por esta Corte Superior. Ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.863.973/SP (Tema n. 1.085), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu de forma cristalina a distinção entre os empréstimos consignados em folha de pagamento e os empréstimos comuns com previsão de desconto em conta corrente. Para a hipótese dos empréstimos bancários comuns com débito em conta, a tese vinculante foi fixada nos seguintes termos: Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no parágrafo 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. A fundamentação do acórdão paradigma, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, esclareceu de maneira exaustiva que a autorização para desconto em conta corrente consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes e é passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário. O precedente destaca que, diferentemente do empréstimo consignado, o desconto automático em conta corrente não decorre de imposição legal irrenunciável, mas da livre manifestação de vontade, a qual pode ser desfeita pelo consumidor. Observe-se o trecho específico do acórdão paradigma que trata da questão: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2. O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que, por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição. Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder. Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. 3. Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário. Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo. Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto. Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. 4. Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles. Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5. Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6. A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial. Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras, por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 7. Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) Ao criar a restrição de que a revogação da autorização apenas surtiria efeitos para "créditos constituídos após o cancelamento", a Corte de origem esvaziou por completo o direito potestativo do consumidor garantido pela jurisprudência desta Corte Superior. A autorização perdura apenas enquanto houver vontade do mutuário em mantê-la. Uma vez formalizado o pedido de cancelamento perante a instituição financeira (no caso concreto, recebido em 28/07/2023, fato incontroverso nos autos), os descontos subsequentes perdem o seu amparo contratual de forma imediata, tornando-se ilícitos. Ressalta-se que a revogação da autorização não extingue a dívida nem desobriga o consumidor de adimplir as prestações do empréstimo. O devedor continua sujeito às obrigações financeiras assumidas, bem como às consequências contratuais da mora, caso não efetue o pagamento por outros meios (como emissão de boleto bancário). O que se revoga é estritamente a forma de pagamento (débito automático), protegendo a livre disposição do numerário mantido na conta bancária. A recusa do Tribunal de Justiça em aplicar o entendimento firmado no Tema n. 1.085 aos contratos em curso configura inequívoca violação dos artigos 926 e 927, inciso III, do Código de Processo Civil, os quais impõem aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, bem como o dever de observar os acórdãos proferidos em julgamento de recursos especiais repetitivos. Desse modo, constatada a regularidade do cancelamento da autorização efetivado pelo consumidor em 28/07/2023, revela-se correta a sentença de primeiro grau (ID 56805159) que determinou a abstenção dos descontos a partir de referida data e a restituição na forma simples dos valores debitados indevidamente em momento posterior, reconhecendo que os descontos supervenientes à revogação se deram de forma ilícita. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para, reconhecendo a ofensa aos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil, restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS