Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2841966/DF (2025/0017983-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JOSE BATISTA FILHO
REPRESENTADO POR: MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA BATISTA
ADVOGADO: MEIGAN SACK RODRIGUES - RS051599
AGRAVADO: BANK OF CHINA BRASIL BANCO MULTIPLO S/A
ADVOGADOS: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483
NILTON ROBERTO DA SILVA SIMÃO - PR028180
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - RJ164385
RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR - SP390779
VIVIANE DOS REIS FERREIRA - SP464767
TIAGO VICTOR MOTA - SP380725
AGRAVADO: S. E. PROMOTORA DE VENDAS LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ BATISTA FILHO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial nos autos de ação de cobrança indevida e indenização por danos morais A parte agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, bem como na ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, II, do CPC. Nas razões recursais, porém, a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso especial, limitando-se a apresentar razões fáticas e violação de dispositivos de lei federal. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022. Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA