Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Assim, declaro extinta a execução em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, §3º, do CPC. Sem honorários. A sentença transita em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Assim, declaro extinta a execução em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, §3º, do CPC. Sem honorários. A sentença transita em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
29/11/2024, 00:00
Trânsito em julgado
28/11/2024, 09:24
Recebimento
27/11/2024, 20:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Assim, declaro extinta a execução em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, §3º, do CPC. Sem honorários. A sentença transita em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Assim, declaro extinta a execução em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, §3º, do CPC. Sem honorários. A sentença transita em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
29/11/2024, 00:00
Trânsito em julgado
28/11/2024, 09:24
Recebimento
27/11/2024, 20:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/11/2024, 20:31
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 17:14
Decurso de Prazo
08/11/2024, 02:28
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701154-11.2022.8.07.0021.
AUTOR: JOSIMAR BISPO SOBRINHO 65817052172
REU: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando os autos, verifica-se que, no feito originário, a Sentença de ID 184409903 condenou as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Todavia, em relação ao autor, a exigibilidade das referidas verbas foi suspensa, com base no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, em grau recursal, a referida medida foi mantida, conforme Acórdão juntado ao ID 206186508. No que tange a responsabilidade do beneficiário vencido quanto ao pagamento das verbas sucumbenciais, assim dispõe o art. 98 do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Nesse contexto, concluo que a parte requerida não comprovou, nos autos, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, não se desincumbindo, portanto, do ônus probatório que lhe cabe. Quanto ao tema, trago julgado do e.TJDFT: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 98, § 3º, CPC/15. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DE PROVA DO CREDOR. LITISPENDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 98, § 3º, do CPC/15, dispõe que "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passo esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 2. Nos termos do aludido dispositivo, incumbe ao credor, portanto, o ônus de provar a alteração da situação financeira do devedor beneficiário da gratuidade de justiça. 3. As informações constantes dos autos são insuficientes para comprovar a modificação da alegada hipossuficiência de recursos do Autor, não tendo o advogado do Réu se desincumbido do ônus probatório de demonstrar que deixou de existir a conjuntura financeira que justificou a concessão da benesse. 4. A litispendência se caracteriza pela reprodução de uma ação anteriormente ajuizada e ainda em curso, ou seja, quando há trâmite simultâneo de duas ações idênticas: com as mesmas partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC/15). 5. Em se tratando de ação envolvendo substancial identidade de partes, causa de pedir e pedido, imperioso reconhecer a litispendência, a acarretar a extinção da ação posterior, sem resolução do mérito. 6. Apelações conhecidas e não providas. (Acórdão 1863641, 07139635920238070001, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2024, publicado no DJE: 28/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Com efeito, em que pese o autor ter efetuado o recolhimento do preparo recursal, referida conduta não é suficiente, por si só, para demonstrar que a condição econômica do beneficiário foi alterada, deixando de subsistir a sua hipossuficiência econômica.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, indefiro o pedido aviado ao ID 213400840. Intime-se o exequente para manifestação quanto ao pagamento efetuado pela parte requerida, nos termos da Certidão de ID 213601274. Prazo: 5 dias. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo.
28/10/2024, 00:00
Recebimento
25/10/2024, 16:22
Outras Decisões
25/10/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 14:15
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:21
Decurso de Prazo
15/10/2024, 02:21
Decurso de Prazo
15/10/2024, 02:21
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701154-11.2022.8.07.0021.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Itapoã Del Lago II, Área Especial, Lote 10, 2º Andar, Sala 206, Itapoã-DF - CEP 71.590-000 Telefone/Whatsapp: (61) 3103-2335 | [email protected] Atendimento: 11 às 18 horas - Segunda a Sexta-Feira | https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste juízo, o EXEQUENTE fica intimado para resposta à impugnação. Prazo: 15 dias (acrescer a dobra legal para a Defensoria Pública). Documento datado e assinado conforme certificação digital.
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 14:11
Publicação
10/10/2024, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701154-11.2022.8.07.0021.
AUTOR: JOSIMAR BISPO SOBRINHO 65817052172
REU: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.1/23 deste juízo, a parte exequente fica intimada para manifestação acerca da quitação ou requerer o que entender de direito, juntando planilha atualizada. Prazo: 5 dias (acrescer a dobra legal para a Defensoria Pública) Após, se o caso, ao Ministério Público, no mesmo prazo (acrescer a dobra legal). Documento datado e assinado conforme certificação digital
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 10:15
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 10:03
Documento (Certidão)
04/10/2024, 03:05
Publicação
23/09/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701154-11.2022.8.07.0021.
AUTOR: JOSIMAR BISPO SOBRINHO 65817052172
REU: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença. Retifique-se a classe processual. Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito(exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo.
20/09/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
19/09/2024, 13:47
Recebimento
18/09/2024, 19:38
Outras Decisões
18/09/2024, 19:38
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 17:36
Retificação de Classe Processual
03/09/2024, 17:35
Desarquivamento
31/08/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 13:04
Definitivo
28/08/2024, 14:46
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 16:19
Publicação
23/08/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Nos termos da Portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico. Datado e assinado conforme certificação digital.
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2024, 14:57
Remessa
20/08/2024, 09:29
Remessa (em diligência)
19/08/2024, 13:12
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2024, 13:12
Decurso de Prazo
15/08/2024, 01:36
Publicação
06/08/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701154-11.2022.8.07.0021.
AUTOR: JOSIMAR BISPO SOBRINHO 65817052172
REU: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da instância superior. Intimem-se as partes para que possam requerer o que for de seu interesse no feito, no prazo de 5 dias. Não havendo requerimentos, arquivem-se ou remetam-se a Contadora para custas finais. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2024, 12:18
Recebimento
01/08/2024, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. INDENIZAÇÃO. PERDA DE UMA CHANCE. DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À CHANCE PERDIDA. PEDIDOS CONTRADITÓRIOS. INEXISTÊNCIA. IPVA. DEVIDO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MÁ-FÉ DA EMPRESA RÉ. NÃO COMPROVADA. 1. Não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, tendo a ré apelante apresentado as razões, de fato e de direito, pelas quais entende que deve ser reformada a sentença recorrida em relação a estas questões, havendo clara fundamentação da insurgência recursal e pedido de reforma. 2. A responsabilidade pautada na teoria da perda de uma chance não recai sobre a vantagem pretendida em si, mas sim sobre a chance que se perdeu em decorrência de um ato ilícito. Chance essa que há de ser razoável, séria e real, não fluida ou meramente hipotética. 3. Havendo sérios indícios de que o contrato de locação do veículo para terceiro foi cancelado em razão da inconsistência na documentação do bem, revela-se razoável e proporcional a utilização de percentual sobre o valor da prestação do financiamento para a sua aquisição, limitado ao período em que o veículo ficou parado por irregularidade no emplacamento. 4. Considerando que a ré foi condenada ao pagamento de reembolso dos valores dispendidos com o aluguel de outro veículo para a realização das atividades comerciais da autora e ao pagamento de indenização pela perda de uma chance, decorrente do cancelamento do contrato de locação para terceiro do veículo em questão, não há que se falar em pedidos contraditórios, pois dizem respeito a prejuízos distintos. 5. Considerando que se depreende dos autos o ajuste entre as partes acerca da isenção do pagamento do IPVA no ano de 2021, prática recorrente no mercado de veículos, o reembolso proporcional do IPVA 2021 pago revela-se adequado. 6. Ante a inexistência de qualquer indício de contratação de veículo com lotação de três passageiros, não restou evidenciada a má-fé da empresa ré ao entregar o veículo com dois cintos de segurança, não havendo que se falar em condenação da ré em obrigação de fazer ou sua conversão em perdas e danos. 7. Recursos conhecidos e não providos.
09/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/04/2024, 20:19
Decurso de Prazo
27/03/2024, 04:05
Petição (Contra-razões)
26/03/2024, 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 03:22
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2024, 18:49
Petição (Contra-razões)
04/03/2024, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701154-11.2022.8.07.0021.
AUTOR: JOSIMAR BISPO SOBRINHO 65817052172
REU: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste juízo, certifico que foi juntada apelação pelas partes AUTORA e RÉ. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2024, 15:20
Petição (Apelação)
27/02/2024, 09:20
Petição (Apelação)
15/02/2024, 14:47
Publicação
01/02/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e CONDENO a demandada: a) a reembolsar os autores pelos valores constantes dos recibos de ID 121930361, e a quantia de R$710, 00, sobre os quais devem incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde cada desembolso (data de emissão de cada recibo e data do pagamento do IPVA); e b) ao pagamento da indenização no valor de R$8.569,32, em favor dos autores, sobre o qual deve incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir desta data. Por consequência, resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência recíproca e proporcional (50% para cada uma das partes), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, conforme art. 85, §2º do CPC. Contudo, a exigibilidade das verbas fica suspensa quanto ao autor, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Os honorários devem ser corrigidos pelo INPC, a partir da citação, com a incidência juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado.
31/01/2024, 00:00
Recebimento
29/01/2024, 19:02
Procedência em Parte
29/01/2024, 19:02
Conclusão (para julgamento)
06/09/2023, 14:01
Documento (Certidão)
30/08/2023, 16:27
Recebimento
18/08/2023, 22:21
Mero expediente
18/08/2023, 22:21
Conclusão (para julgamento)
02/05/2023, 21:45
Petição (Alegações finais)
03/04/2023, 11:52
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
22/03/2023, 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
22/03/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 15:28
Publicação
22/03/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2023, 02:37
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 10:24
Decurso de Prazo
10/03/2023, 01:20
Publicação
02/03/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 00:23
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2023, 12:00
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
16/02/2023, 13:12
Decurso de Prazo
02/02/2023, 03:17
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 15:39
Publicação
25/01/2023, 07:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 02:34
Recebimento
16/01/2023, 23:12
Decisão de Saneamento e Organização
16/01/2023, 23:12
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 13:10
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2022, 13:09
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 15:26
Publicação
19/09/2022, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 00:16
Recebimento
14/09/2022, 14:37
Mero expediente
14/09/2022, 14:37
Conclusão (para decisão)
02/09/2022, 07:38
Decurso de Prazo
18/08/2022, 01:14
Petição (Replica)
05/08/2022, 16:09
Remessa (outros motivos)
19/07/2022, 14:32
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Juiz(a))
19/07/2022, 14:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/07/2022, 00:09
Petição (Contestação)
06/07/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 22:42
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 00:16
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 12:02
Decurso de Prazo
04/05/2022, 02:34
Publicação
04/05/2022, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2022, 00:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/04/2022, 18:37
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2022, 18:35
Remessa (outros motivos)
29/04/2022, 17:20
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2022, 17:20
de Mediação (designada; Juiz(a))
29/04/2022, 17:19
de Mediação (cancelada; Juiz(a))
29/04/2022, 17:19
Publicação
29/04/2022, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2022, 02:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/04/2022, 22:05
Publicação
27/04/2022, 00:42
Recebimento
26/04/2022, 21:52
Mero expediente
26/04/2022, 21:52
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 12:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2022, 02:23
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 15:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/04/2022, 19:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/04/2022, 19:20
Expedição de documento (Mandado)
22/04/2022, 19:19
Expedição de documento (Mandado)
22/04/2022, 19:10
Remessa (outros motivos)
20/04/2022, 17:02
Expedição de documento (Certidão)
20/04/2022, 17:02
de Mediação (designada; Juiz(a))
20/04/2022, 17:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação