Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701154-11.2022.8.07.0021.
AUTOR: JOSIMAR BISPO SOBRINHO 65817052172
REU: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando os autos, verifica-se que, no feito originário, a Sentença de ID 184409903 condenou as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Todavia, em relação ao autor, a exigibilidade das referidas verbas foi suspensa, com base no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, em grau recursal, a referida medida foi mantida, conforme Acórdão juntado ao ID 206186508. No que tange a responsabilidade do beneficiário vencido quanto ao pagamento das verbas sucumbenciais, assim dispõe o art. 98 do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Nesse contexto, concluo que a parte requerida não comprovou, nos autos, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, não se desincumbindo, portanto, do ônus probatório que lhe cabe. Quanto ao tema, trago julgado do e.TJDFT: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 98, § 3º, CPC/15. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DE PROVA DO CREDOR. LITISPENDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 98, § 3º, do CPC/15, dispõe que "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passo esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 2. Nos termos do aludido dispositivo, incumbe ao credor, portanto, o ônus de provar a alteração da situação financeira do devedor beneficiário da gratuidade de justiça. 3. As informações constantes dos autos são insuficientes para comprovar a modificação da alegada hipossuficiência de recursos do Autor, não tendo o advogado do Réu se desincumbido do ônus probatório de demonstrar que deixou de existir a conjuntura financeira que justificou a concessão da benesse. 4. A litispendência se caracteriza pela reprodução de uma ação anteriormente ajuizada e ainda em curso, ou seja, quando há trâmite simultâneo de duas ações idênticas: com as mesmas partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC/15). 5. Em se tratando de ação envolvendo substancial identidade de partes, causa de pedir e pedido, imperioso reconhecer a litispendência, a acarretar a extinção da ação posterior, sem resolução do mérito. 6. Apelações conhecidas e não providas. (Acórdão 1863641, 07139635920238070001, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2024, publicado no DJE: 28/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Com efeito, em que pese o autor ter efetuado o recolhimento do preparo recursal, referida conduta não é suficiente, por si só, para demonstrar que a condição econômica do beneficiário foi alterada, deixando de subsistir a sua hipossuficiência econômica.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, indefiro o pedido aviado ao ID 213400840. Intime-se o exequente para manifestação quanto ao pagamento efetuado pela parte requerida, nos termos da Certidão de ID 213601274. Prazo: 5 dias. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo.