COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDA AMARAL OCCHIUCCI GONCALVES
OAB/SP 431529·CPF·Representa: Autor
DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA
OAB/DF 11493·CPF·Representa: Autor
GABRIEL PIRES DE SENE CAETANO
OAB/DF 66023·CPF·Representa: Autor
LARISSA NOLASCO
OAB/MG 136737·CPF·Representa: Autor
ALISSON EVANGELISTA SILVA
OAB/DF 23457·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0703421-58.2023.8.07.0008.
AUTOR: NILSA ANTONIA PEDROSO
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, liberei a visualização do laudo pericial para as partes. Nos termos da decisão de ID 276113295 ficam as partes intimadass para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial de ID 268162303. (documento datado e assinado eletronicamente) CARLA CINTIA LOPES CURSINO DA COSTA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
11/06/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))
08/06/2026, 16:17
Recebimento
27/05/2026, 14:30
Outras Decisões
15/05/2026, 16:34
Conclusão (para decisão)
20/03/2026, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703421-58.2023.8.07.0008.
AUTOR: NILSA ANTONIA PEDROSO
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, fica o sr perito intimado a juntar aos autos o laudo pericial. Prazo: 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) LEVI ALVES DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 21:20
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 18:48
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2026, 19:09
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 17:18
Decurso de Prazo
24/02/2026, 09:46
Publicação
12/02/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703421-58.2023.8.07.0008.
AUTOR: NILSA ANTONIA PEDROSO
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, fica o sr perito intimado a juntar aos autos o laudo pericial. Prazo 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) CARLA CINTIA LOPES CURSINO DA COSTA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703421-58.2023.8.07.0008.
AUTOR: NILSA ANTONIA PEDROSO
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, fica o sr perito intimado a juntar aos autos o laudo pericial. Prazo: 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) LEVI ALVES DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 21:20
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 18:48
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2026, 19:09
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 17:18
Decurso de Prazo
24/02/2026, 09:46
Publicação
12/02/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703421-58.2023.8.07.0008.
AUTOR: NILSA ANTONIA PEDROSO
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, fica o sr perito intimado a juntar aos autos o laudo pericial. Prazo 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) CARLA CINTIA LOPES CURSINO DA COSTA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2026, 21:04
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 21:20
Publicação
30/07/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 02:43
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703421-58.2023.8.07.0008.
AUTOR: NILSA ANTONIA PEDROSO
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas da data de início da Perícia, a saber, 30 de junho de 2025, conforme ID 242440403. Planaltina-DF, 25 de julho de 2025 17:40:23. MANOEL LUCIANO ANDRADE JUNIOR Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/07/2025, 00:00
Movimentação processual
25/07/2025, 17:51
Documento
25/07/2025, 17:51
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2025, 17:41
Documento (Ofício)
14/07/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 20:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 19:25
Documento (Certidão)
08/07/2025, 19:24
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 13:24
Documento (Ofício)
31/03/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 12:00
Publicação
21/02/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NILSA ANTONIA PEDROSO
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Rejeito os embargos declaratórios aviados à míngua de omissões, obscuridades ou contradições a sanar. As razões do inconformismo do embargante devem ser objeto da via recursal própria. Passo a análise da petição de ID 222691247. Nos termos da decisão de ID 222492039, o valor dos honorários periciais deve ser custeado pelo Eg. TJDFT, nos termos da Portaria Conjunta n. 116/2024, em razão de a parte autora ser beneficiária da gratuidade de justiça. O perito JOSÉ RIBAMAR ALENCAR DOS SANTOS JÚNIOR, indicado pela parte autora, apresentou a proposta de honorários em ID 222691247 no valor de R$ 1.994,06. Requereu, ainda, a liberação da quantia de R$ 697,92 no momento do início dos trabalhos. Decido. O valor proposto a título de honorários perícias excede o limite estabelecido no Anexo Único da Portaria 116/2024, havendo a necessidade de se fundamentar a decisão que fixou os honorários. Compulsando os autos verifico que a perícia contábil, necessária para a correta conclusão sobre o valor das dívidas da parte autora e a verificação da possibilidade de pagamento dentro dos critérios fixados pela Lei, configura perícia de natureza complexa. A Portaria Conjunta 116 de 08 de agosto de 2024 estabeleceu que o limite máximo para custeio final dos honorários periciais corresponde a quantia de R$ 1.994,06, além de estabelecer a quantia de R$ 697,92 como limite máximo para adiantamento de honorários (Anexo Único, Tabela I). Logo, os valores requeridos pelo perito estão de acordo com o recente normativo deste e. TJDFT. Por todo o exposto, entendo por majorar os honorários periciais, que devem ser pagos nos termos da 116/2024. Gizadas estas considerações, majoro o valor dos honorários periciais e os fixo em R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Portaria Conjunta 116/2024, que devem ser custeado nos termos da Portaria. Do mesmo modo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703421-58.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a expedição de adiantamento de honorários no início dos trabalhos. Expeça-se requisição de pagamento no valor de R$ 697,92, em favor do perito. Intime-se o perito para início dos trabalhos. Fica a parte autora intimada a apresentar os documentos juntados pelo perito em ID 222691247. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
20/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 15:48
Recebimento
18/02/2025, 17:45
Outras Decisões
18/02/2025, 17:45
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:43
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:34
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 10:11
Petição (Embargos de declaração)
29/01/2025, 17:44
Publicação
23/01/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NILSA ANTONIA PEDROSO
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recentemente, o Tribunal Pleno do TJDFT declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 7.239/2023 (Acórdão 1925950, 0721303-57.2023.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, Relator(a) Designado(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 24/09/2024, publicado no DJe: 22/10/2024), com eficácia erga omnes e efeitos ex tunc. Compulsando-se, ademais, o contracheque de ID n. 166610825, constato que os descontos consignados têm observado a margem disponível. Sobre os descontos em conta corrente, o STJ no Tema Repetitivo 1085 firmou entendimento de que são lícitos ainda que superiores ao limite estipulado em lei própria do ente respectivo, mas desde que autorizados pelo mutuário. Outrossim, é preciso salientar que há dois lados no procedimento de repactuação, e embora a lei pretenda garantir ao consumidor o mínimo existencial, há também a garantia ao credor, visando a segurança jurídica, de que ao menos o capital atualizado lhe será pago, no prazo máximo estipulado pela legislação. Isso porque a mens legis não é atribuir ao consumidor endividado condição análoga à de incapaz, o qual é livre para contratar e deve também assumir a responsabilidade por sua inconsequência ao obter crédito de instituições financeiras. O que, obviamente, não retira da instituição o dever de fornecer o crédito também de forma responsável (mas não gratuita, repise-se). Nesse cenário, revogo a tutela de ID n. 169544633, e, por consequência,
autora: Rejeito a impugnação de justiça gratuita concedida à parte autora. A despeito dos argumentos lançados, os réus não trouxeram aos autos elementos hábeis a afastar a presunção de veracidade das afirmações prestadas na petição inicial e na declaração de hipossuficiência, na forma do art. 99 do CPC, ou mesmo demonstrou que os documentos juntados pela parte demandante não correspondem à realidade. Ademais, os documentos coligidos demonstram que a parte autora está em situação de superendividamento. Da alegada ausência de interesse de agir: O interesse de agir, como cediço, reside no binômio necessidade/utilidade. No caso, o pleito da parte autora enseja o ajuizamento da ação, pois, diferentemente do alegado não discute apenas a cessação dos descontos, mas sim a repactuação de suas dívidas, o que é suficiente à verificação do seu interesse de agir, notadamente porque a parte ré se insurge contra tal pretensão. Demais questões: Quanto às alegações de inaplicabilidade da Lei n. 14.181/2021 ao caso dos autos; de inconformidade do plano de pagamentos; de superendividamento consciente; de inconstitucionalidade da Lei n. 14.181/2021 e de litigância de má-fé, observo que tais alegações dizem respeito ao mérito da pretensão ou dele decorrem, razão pela qual serão oportunamente apreciadas. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. A lide apresentada pelas partes, nesse cenário, apresenta como questões de fato relevantes a situação de superendividamento e a viabilidade de eventual plano de pagamentos. Prevê o §3º do art. 104-B do CDC a possibilidade de nomeação de especialista para apresentação de plano de pagamentos que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. O expert deverá observar, numa primeira proposta, os requisitos do art. 104-B, §4º do CDC (assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, prevendo a liquidação total da dívida em no máximo 5 anos, preservado o mínimo existencial informado pela parte autora). O perito deverá considerar também as propostas apresentadas pelas partes nos autos. Em caso de impossibilidade de pagamento segundo os requisitos do art. 104-B, §4º, do CDC, deverá ser proposto plano viável de pagamento, que preserve a um só tempo a quitação das dívidas e o mínimo existencial, independentemente do prazo para quitação. As dívidas deverão ser consolidadas em planilha que contemple a discriminação de cada um dos contratos (valor contratado; valor da parcela; quantidade de parcelas contratadas; quantidade de parcelas pagas, valor total pago; saldo devedor para quitação; valor que, em relação ao saldo devedor, corresponde ao principal e o correspondente a juros e outros encargos; total dos valores contratados; total das parcelas mensais; total do saldo devedor; total das parcelas pagas). As propostas, ademais, deverão ser contemplar cada um dos seguintes cenários: a. Cenário I – Plano de pagamentos que, preservando os valores devidos conforme contratados, preveja a quitação total das dívidas no prazo de 60 meses; b. Cenário II – Plano de pagamentos que, limitando as parcelas totais ao equivalente a 40% da remuneração líquida da parte autora (Bruto menos Seguridade, Imposto de Renda e Pensão Alimentícia), alongue as dívidas pelo prazo necessário à quitação dos valores devidos na forma em que contratados. Os juros remuneratórios contratados deverão incidir sobre o período do alongamento. Observação: este cenário é de suma importância na tentativa de eventual novo acordo entre as partes; c. Cenário III – Plano de pagamentos que preveja a quitação no prazo de 60 meses apenas do valor principal contratado, devidamente atualizado; d. Cenário IV – Plano de pagamentos que, limitando as parcelas totais ao equivalente a 40% da remuneração líquida da parte autora (Bruto menos Seguridade, Imposto de Renda e Pensão Alimentícia), alongue as dívidas pelo prazo necessário à quitação apenas do valor principal contratado, devidamente atualizado. Para cada um dos cenários propostos, deverão ser apresentados os valores das parcelas de forma discriminada e proporcional em relação a cada um dos contratos e credores. Observo que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Ademais, prevê o §3º do art. 104-B do CDC que a nomeação de especialista para elaboração do plano não pode onerar as partes. Assim sendo, o pagamento dos honorários está sujeito às disposições da Portaria Conjunta n.116 de 2024 deste TJDT, especialmente quanto aos limites fixados. Nomeio perito do juízo José Ribamar Alencar dos Santos Júnior. Com a indicação,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703421-58.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) indefiro o pedido de nova aplicação de multa de ID n. 216870020. Além disso, observo que o pedido de instauração da fase litigiosa do procedimento de repactuação de dívidas não foi formalmente recebido, pelo que, neste momento, defiro seu processamento. Contudo, entendo por desnecessário abrir vista dos autos às partes, pois as contestações foram apresentadas após a audiência conciliatória de ID n. 173097675. A parte autora se manifestou em réplica no ID n. 179394635. Portanto, não há prejuízo às partes. Passo ao saneamento do feito.
Cuida-se de procedimento especial de repactuação de dívidas e resolução do superendividamento, previsto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021. Resta superada a primeira fase do procedimento, pois não houve conciliação entre as partes, o que enseja a instauração da fase litigiosa do processo, em conformidade com o estabelecido no art. 104-B e seguintes do CDC. Os réus apresentaram contestações, em que são arguidas questões processuais, as quais passo a examinar. Impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo nesses termos. Aceitando o encargo, o perito deverá indicar na mesma oportunidade a documentação complementar eventualmente necessária ao início dos trabalhos. Requisitados documentos pelo perito, intime-se as partes a apresentá-los, a formularem quesitos e indicarem eventuais assistentes técnicos. Prazo de 15 dias. Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Fixo prazo de 30 dias para apresentação do plano. Intimem-se. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
22/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 19:32
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 15:11
Recebimento
13/01/2025, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 17:56
Decisão de Saneamento e Organização
13/01/2025, 17:56
Conclusão (para julgamento)
18/12/2024, 17:24
Documento (Certidão)
18/12/2024, 11:27
Documento
18/12/2024, 11:27
Documento (Certidão)
18/12/2024, 11:26
Documento
18/12/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 14:31
Publicação
25/11/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703421-58.2023.8.07.0008.
AUTOR: NILSA ANTONIA PEDROSO
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que não possível validar a assinatura da outorgante aposta na procuração de id. 216870032. Desta forma, fica a parte credora intimada a apresentar procuração atualizada com poderes para receber e dar quitação, assinada fisicamente ou, se eletrônica, que possa ser certificada por entidade componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, ou ainda, indicar os dados bancários da parte exequente para transferência dos valores." Planaltina-DF, 21 de novembro de 2024 08:23:44. LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2024, 08:25
Publicação
08/11/2024, 02:23
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0703421-58.2023.8.07.0008.
AUTOR: NILSA ANTONIA PEDROSO
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Em atenção a decisão de id. 216462175, certifico que a parte requerida efetuou o depósito do valor correspondente a multa aplicada na decisão de id. 211918749. Fica a parte autora intimada a apresentar os dados bancários para fins de transferência. Com os dados, transfira-se a quantia em favor da parte autora, conforme determinado. Tudo feito, remetam-se os conclusos para sentença, nos termos da decisão de id. 216462175. Planaltina-DF, 6 de novembro de 2024 05:58:58. DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NILSA ANTONIA PEDROSO
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Rejeito os embargos declaratórios aviados à míngua de omissões, obscuridades ou contradições a sanar. As razões do inconformismo do embargante devem ser objeto da via recursal própria. Aguarde-se/certifique-se sobre o transcurso do prazo de ID n. 211918749. Transcorrido in albis, cumpra-se a determinação de ID n. 211918749, com a pesquisa de bens via SISBAJUD do valor e transferência, de imediato, à parte autora. Tudo feito, anote-se conclusão para sentença. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703421-58.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 18:41
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2024, 06:03
Documento (Certidão)
06/11/2024, 03:07
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 15:06
Recebimento
05/11/2024, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 10:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
05/11/2024, 10:00
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 14:08
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 10:25
Publicação
30/09/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NILSA ANTONIA PEDROSO
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Aplico multa ao réu BRB no valor de R$ 9.104,73 pelo descumprimento da decisão liminar, conforme demonstra o extrato bancário de ID n. 204359393. Fica o BRB intimado a promover o estorno da quantia no prazo de 48h, sob pena de bloqueio via Sisbajud do valor e transferência, de imediato, à parte autora. Após decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para julgamento. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703421-58.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je)
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 21:40
Recebimento
25/09/2024, 14:42
Outras Decisões
25/09/2024, 14:42
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 15:23
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 13:27
Decurso de Prazo
23/08/2024, 02:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 13:16
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 20:00
Publicação
10/07/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703421-58.2023.8.07.0008.
AUTOR: NILSA ANTONIA PEDROSO
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO De ordem,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito da petição de ID 200833999. Prazo: 5 (cinco) dias. Planaltina-DF, 5 de julho de 2024 16:49:30. ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 19:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 16:19
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 10:55
Publicação
27/05/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NILSA ANTONIA PEDROSO
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO Considerando que a CAESB ofereceu proposta concreta de acordo para quitação do débito (ID n. 193026956), com substancial redução dos encargos, oportunizo manifestação da autora. Prazo de 5 dias. Após, venham os autos conclusos para saneamento e organização. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703421-58.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7a)
24/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 18:53
Recebimento
22/05/2024, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 18:34
Outras Decisões
22/05/2024, 18:34
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 11:50
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 20:50
Decurso de Prazo
09/04/2024, 03:47
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 16:49
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 10:07
Publicação
23/01/2024, 05:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NILSA ANTONIA PEDROSO
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO Na audiência (ata de ID n. 13097680) o BRB noticiou que, além dos rendimentos informados pela autora e que subsidiaram a apresentação do plano de pagamentos que acompanhou a inicial de ID n. 166610810, a autora aufere também rendimentos a título de “pecúnia”, sendo que tais rendimentos foram vinculados à concessão de mútuo, que, no entanto, teve a sua última parcela paga em agosto de 2023. Atendendo ao determinado na audiência, o BRB trouxe aos autos extratos bancários da autora do período de janeiro de 2022 a agosto de 2023. Tais documentos corroboram a afirmação de que a autora teria outra renda além daquela informada que serviu de base à apresentação do plano inicial de pagamentos, pois demonstram a existência de dois depósitos todos meses sob a mesma rubrica “CRED TRANSFERÊNCIA SALÁRIO”, em datas diferentes. A remuneração real da autora seria, assim, quase o dobro da informada por ela naquele plano. Considerando que tais fatos têm relevância tanto para a elaboração de eventual plano compulsório, quanto para a própria caracterização do superendividamento, notadamente diante da notícia de que o mútuo vinculado a tal “pecúnia” já teria sido quitado, determino à autora que: a. junte aos autos contracheques (ou fichas financeiras) desde janeiro de 2020 até a data atual; b. junte aos autos copia dos extratos bancários, considerando que o mais recente juntado pelo BRB é de agosto de 2023; c. apresente novo plano de pagamentos que contemple o referido rendimento e a situação atual de suas dívidas. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Após, vista à parte ré. Tudo feito, venham os autos conclusos. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703421-58.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7a)
18/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 18:31
Recebimento
16/01/2024, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 17:40
Outras Decisões
16/01/2024, 17:40
Conclusão (para julgamento)
09/01/2024, 15:46
Petição (Replica)
24/11/2023, 18:45
Publicação
10/11/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703421-58.2023.8.07.0008.
AUTOR: NILSA ANTONIA PEDROSO
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas as contestações de ID's 176091402, 175048332 e 174939596. De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias. Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial. BRASÍLIA, DF, 7 de novembro de 2023 17:23:35. JENIFER MILENA CORDEIRO CAVALCANTI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2023, 17:25
Petição (Contestação)
24/10/2023, 12:01
Decurso de Prazo
19/10/2023, 11:29
Petição (Contestação)
11/10/2023, 19:25
Petição (Contestação)
11/10/2023, 10:17
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2023, 14:21
Decurso de Prazo
27/09/2023, 11:01
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 17:16
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
25/09/2023, 15:50
Documento (Certidão)
25/09/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 13:29
Decurso de Prazo
22/09/2023, 03:34
Petição (Contestação)
21/09/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 08:19
Petição (Petição (outras))
16/09/2023, 02:01
Petição (Petição (outras))
07/09/2023, 17:17
Publicação
01/09/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703421-58.2023.8.07.0008.
AUTOR: NILSA ANTONIA PEDROSO
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, PREVISUL DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PREVIDENCIA LTDA, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica designada a data 25/09/2023, 14:00h, para realização da Audiência de Conciliação (videoconferência). Tendo em vista a interdição do prédio do fórum de Planaltina em razão do incêndio do dia 14/01, a audiência será realizada no formato online. Segue link abaixo: - https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWY5Njk0YjYtZWRhNS00NDJjLWI2ZGYtODM0Njc4MzEzYjAz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2234620342-d10c-4df1-82f1-1cf936b20565%22%7d Em conformidade com o entendimento da MMª. Juíza de Direito desta Vara, e em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como o artigo 334, § 3º do CPC, deverão os patronos das partes cientificá-las da audiência designada, as quais deverão comparecer independentemente de intimação pessoal. Orientações para acesso à sessão virtual: 1) Inicie o procedimento de entrada na sala virtual 15 minutos antes, tempo hábil para adaptação ao aplicativo, identificação e orientações. 2) Para uso de celular ou tablet é necessária a instalação prévia do aplicativo Microsoft Teams. 3) Outra opção de acesso é copiar o link e colar no navegador da internet, ou, com o botão direito do mouse, clique em "Abrir link em outra guia''. 4) Compete aos advogados encaminhar o link para as partes bem como orientá-las sobre a participação na audiência online 5) As partes e testemunhas que não tiverem acesso à internet poderão utilizar as salas passivas do TJDFT que foram provisoriamente montadas no prédio do MPDFT, ao lado do fórum. Planaltina-DF, 29 de agosto de 2023 20:04:00. DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/08/2023, 00:00
Publicação
30/08/2023, 02:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/08/2023, 20:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 20:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 20:09
de Conciliação (designada; Juiz(a))
29/08/2023, 20:02
Movimentação processual
29/08/2023, 15:43
Documento
29/08/2023, 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO a liminar requerida para determinar ao BANCO DE BANCO DE BRASÍLIA S.A. que suspenda os descontos promovidos na conta corrente da autora, sob pena de multa equivalente ao triplo de cada desconto indevidamente efetivado.Designe-se audiência de conciliação telepresencial para fins do art. 104-A do CDC.