Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CELSO GOMES DA MOTA, MARIA CLAUDIA RIBEIRO DOS SANTOS, GLAUBER SOARES MENDES
EXECUTADO: MARCOS VINICIUS CAMPOS CAVALCANTE FILHO, FLAVIA ALVES TRINDADE, LUIZ GUSTAVO RODRIGUES LIMA DECISÃO Inicialmente, retire-se o sigilo da petição de ID n. 182528860, a fim de possibilitar o direito de defesa das partes. Em atenção aos requerimentos de ID n. 182528860, decido. 1. Da penhora do veículo de placa JHM5891 Durante consulta realizada no ID n.177443819, foi localizado o veículo VW/GOL 1.0 GIV placa JHM5891 em nome do devedor MARCOS VINICIUS CAMPOS, gravame de alienação fiduciária. Realizada a consulta via SNG, constatou-se que o credor fiduciário do veículo é a AYMORE, contudo, consta a informação de que gravame de alienação fiduciária está baixado, conforme documento anexo. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704221-71.2018.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro a penhora do veículo VW/GOL 1.0 GIV placa JHM5891. Promovo, nesta data, o registro da constrição no sistema Renajud, conforme documento em anexo. Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil. A parte credora deverá indicar o endereço de localização do veículo, no prazo de 15 dias. Feito, expeça-se mandado de avaliação. Caso o veículo seja localizado, nomeio o exequente como depositário fiel do bem ora penhorado, nos termos do art. 840, § 1º, do CPC, hipótese em que o Oficial de Justiça deverá promover a remoção do bem às expensas do credor. Caso o devedor não possua advogado constituído, expeça-se mandado de intimação e avaliação. Caso veículo não seja localizado ou não seja suficiente para saldar o débito, o oficial de justiça deverá penhorar outros bens pertencentes ao devedor. Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do CPC). 2. Da penhora de salários do devedor LUIZ GUSTAVO RODRIGUES LIMA O credor pugna seja realizada penhora de 10% dos rendimentos do executado LUIZ GUSTAVO até o cumprimento integral da obrigação. Decido. O artigo 833, IV, e § 2º, do CPC é expresso em afirmar que a penhora de pensão só é cabível se a importância recebida mensalmente exceder a 50 salários mínimos. Embora a jurisprudência tenha evoluído no sentido de flexibilizar a regra de impenhorabilidade, no caso dos autos, verifico que a renda auferida pela parte devedora, indicada no documento de ID n. 177446312 (cerca de R$ 2.913,36 mensais), não é alta suficiente para permitir a penhora parcial, sem o prejuízo de sua subsistência e de sua família. Por tais razões, indefiro o pedido formulado. Apresentada comprovação pelo credor de que a remuneração do devedor é superior àquela indicada no documento de ID n. 177446312, reavaliarei o pedido. Intime-se. Sem prejuízo, indique a parte exequente bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito