Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736816-67.2020.8.07.0001.
AUTOR: AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARROSO RECONVINTE: LILIAN DE FATIMA CORREIA DE FREITAS
REU: LILIAN DE FATIMA CORREIA DE FREITAS RECONVINDO: AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARROSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Impugna a ré/reconvinte os cálculos de id. 263472472 sobrelevando, em síntese, seu excesso. Sobreleva, para tanto, a ocorrência de incorreção no termo inicial adotado pela parte adversa da incidência dos juros de mora sobre as parcelas cujo ressarcimento postula. É a suma do necessário. A pretensão deduzida possui natureza regressiva, fundada no direito de reembolso decorrente do pagamento integral de obrigação comum por apenas um dos condôminos. Todavia, inexistindo prévia estipulação de vencimento da obrigação de ressarcimento perante a ré/reconvinte, não há falar em mora automática desde cada desembolso realizado pelo autor/reconvindo. Nos termos do artigo 405 do Código Civil, os juros de mora contam-se da citação inicial quando necessária a constituição em mora do devedor, hipótese verificada nos autos. Assim, embora devido o ressarcimento correspondente à quota-parte da ré/reconvinte nas despesas suportadas exclusivamente pelo autor/reconvindo, os juros moratórios somente incidem a partir da citação válida. Permanece inalterado o critério de correção monetária, a qual deve incidir desde cada desembolso, por se tratar de mera recomposição do valor da moeda.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, acolho a impugnação oposta pela ré/reconvinte. Concedo ao autor/reconvindo prazo de 15 dias para que apresente novos cálculos, observadas as balizas ora fixadas. Sem prejuízo, manifeste-se a ré/reconvinte expressamente, no mesmo prazo "supra", se concorda com os valores indicados no despacho de id. 218140053, ficando desde logo consignado que o Juízo está atendo ao usufruto vitalício referente ao imóvel sito no Município de Curitiba/PR. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.