Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028634-75.2016.8.07.0001.
REU: ADRIANA QUESADA BOAVENTURA VASCONCELOS, DAVID FRANCISCO DA SILVA NETO, FABIO EDUARDO DOTTE, GUILHERME SCHAFF GONCALVES SILVA, HYNOVE ODONTOLOGIA BRASILIA LTDA, HYNOVE - ODONTOLOGIA SAO PAULO LTDA - EPP, ISABELA PINHO VILELA DIAS, JULIA MARIA DE SOUZA MELO NAKAMURA, KATIA GUERRERA CORREA, MARA CRISTINA SIMONETO FERREIRA LIMA ROLIM, MARCOS JOSE DE LIMA CORREA, NILVA ADRIANA LOPES PALHARES, RENATO DE PAIVA PERES, VALDOMIRO CAMILO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as partes não opuseram qualquer óbice aos trabalhos desenvolvidos pela perita, bem que levando em consideração que o ponto controvertido restou esclarecido, além de terem sido respondidos os quesitos formulados, tenho por bem HOMOLOGAR o laudo pericial de ID 265855308, para que surta os seus jurídicos efeitos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA DE OLIVEIRA COELHO REPRESENTANTE LEGAL: PABLINE FABRICIA COELHO XIMENES Intime-se a perita para que indique os seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Feita a indicação, fica a Secretaria autorizada a promover a liberação dos valores de ID 256765835 (mais eventuais acréscimos legais) à perita. Tudo feito, remetam-se os autos à conclusão para sentença, observadas as cautelas de estilo. (datado e assinado eletronicamente) 5
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028634-75.2016.8.07.0001.
REU: ADRIANA QUESADA BOAVENTURA VASCONCELOS, DAVID FRANCISCO DA SILVA NETO, FABIO EDUARDO DOTTE, GUILHERME SCHAFF GONCALVES SILVA, HYNOVE ODONTOLOGIA BRASILIA LTDA, HYNOVE - ODONTOLOGIA SAO PAULO LTDA - EPP, ISABELA PINHO VILELA DIAS, JULIA MARIA DE SOUZA MELO NAKAMURA, KATIA GUERRERA CORREA, MARA CRISTINA SIMONETO FERREIRA LIMA ROLIM, MARCOS JOSE DE LIMA CORREA, NILVA ADRIANA LOPES PALHARES, RENATO DE PAIVA PERES, VALDOMIRO CAMILO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as partes não opuseram qualquer óbice aos trabalhos desenvolvidos pela perita, bem que levando em consideração que o ponto controvertido restou esclarecido, além de terem sido respondidos os quesitos formulados, tenho por bem HOMOLOGAR o laudo pericial de ID 265855308, para que surta os seus jurídicos efeitos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA DE OLIVEIRA COELHO REPRESENTANTE LEGAL: PABLINE FABRICIA COELHO XIMENES Intime-se a perita para que indique os seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Feita a indicação, fica a Secretaria autorizada a promover a liberação dos valores de ID 256765835 (mais eventuais acréscimos legais) à perita. Tudo feito, remetam-se os autos à conclusão para sentença, observadas as cautelas de estilo. (datado e assinado eletronicamente) 5
10/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 12:52
Recebimento
08/04/2026, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 19:09
Outras Decisões
08/04/2026, 19:09
Conclusão (para decisão)
20/03/2026, 12:07
Documento (Certidão)
20/03/2026, 12:06
Decurso de Prazo
17/03/2026, 02:18
Decurso de Prazo
17/03/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 19:05
Publicação
24/02/2026, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: ADRIANA QUESADA BOAVENTURA VASCONCELOS, DAVID FRANCISCO DA SILVA NETO, FABIO EDUARDO DOTTE, GUILHERME SCHAFF GONCALVES SILVA, HYNOVE ODONTOLOGIA BRASILIA LTDA, HYNOVE - ODONTOLOGIA SAO PAULO LTDA - EPP, ISABELA PINHO VILELA DIAS, JULIA MARIA DE SOUZA MELO NAKAMURA, KATIA GUERRERA CORREA, MARA CRISTINA SIMONETO FERREIRA LIMA ROLIM, MARCOS JOSE DE LIMA CORREA, NILVA ADRIANA LOPES PALHARES, RENATO DE PAIVA PERES, VALDOMIRO CAMILO CERTIDÃO Nos termos do artigo 477 do CPC/15, ficam ambas as partes intimadas para manifestação sobre o laudo pericial ID 265855308, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0028634-75.2016.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA DE OLIVEIRA COELHO REPRESENTANTE LEGAL: PABLINE FABRICIA COELHO XIMENES
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 07:00
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2026, 07:00
Petição (Petição (outras))
17/02/2026, 20:16
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 12:31
Documento (Certidão)
13/01/2026, 17:14
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 17:44
Documento (Certidão)
28/11/2025, 17:44
Publicação
19/11/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0028634-75.2016.8.07.0001.
REU: ADRIANA QUESADA BOAVENTURA VASCONCELOS, DAVID FRANCISCO DA SILVA NETO, FABIO EDUARDO DOTTE, GUILHERME SCHAFF GONCALVES SILVA, HYNOVE ODONTOLOGIA BRASILIA LTDA, HYNOVE - ODONTOLOGIA SAO PAULO LTDA - EPP, ISABELA PINHO VILELA DIAS, JULIA MARIA DE SOUZA MELO NAKAMURA, KATIA GUERRERA CORREA, MARA CRISTINA SIMONETO FERREIRA LIMA ROLIM, MARCOS JOSE DE LIMA CORREA, NILVA ADRIANA LOPES PALHARES, RENATO DE PAIVA PERES, VALDOMIRO CAMILO DESPACHO Considerando que a parte requerida Mara Cristina Simoneto Ferreira Lima Rolim logrou promover o recolhimento da integralidade dos honorários periciais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA DE OLIVEIRA COELHO REPRESENTANTE LEGAL: PABLINE FABRICIA COELHO XIMENES intime-se a perita para que dê início aos trabalhos, nos moldes da decisão saneadora de ID 217106798. I. (datado e assinado eletronicamente) 5
17/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 06:37
Recebimento
13/11/2025, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 18:14
Mero expediente
13/11/2025, 18:14
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 10:23
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 06:41
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2025, 06:41
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 18:04
Publicação
15/10/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:34
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028634-75.2016.8.07.0001.
REU: ADRIANA QUESADA BOAVENTURA VASCONCELOS, DAVID FRANCISCO DA SILVA NETO, FABIO EDUARDO DOTTE, GUILHERME SCHAFF GONCALVES SILVA, HYNOVE ODONTOLOGIA BRASILIA LTDA, HYNOVE - ODONTOLOGIA SAO PAULO LTDA - EPP, ISABELA PINHO VILELA DIAS, JULIA MARIA DE SOUZA MELO NAKAMURA, KATIA GUERRERA CORREA, MARA CRISTINA SIMONETO FERREIRA LIMA ROLIM, MARCOS JOSE DE LIMA CORREA, NILVA ADRIANA LOPES PALHARES, RENATO DE PAIVA PERES, VALDOMIRO CAMILO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as partes não apresentaram óbice em relação à contraproposta de ID 241235247, tenho por bem homologá-la, a fim de fixar os honorários periciais no importe de R$ 3.500,00, o qual poderá ser parcelado em duas prestações. Observe-se, para tanto, que em caso de parcelamento do valor dos honorários, a perícia somente se iniciará após adimplida a integralidade do valor arbitrado no ID 231132136. Considerando que o adiantamento dos honorários periciais caberá à ré Mara Cristina Simoneto Ferreira Lima Rolim, que requereu a realização da referida prova, intimo a referida parte para que promova o recolhimento dos honorários ora fixados, seja na integralidade ou, caso seja de seu interesse, apenas da primeira prestação de R$ 1.750,00 (o valor da segunda prestação deverá ser realizada em até no máximo 30 dias após o pagamento da primeira). Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de se reputar prejudicada a prova pericial por culpa exclusiva da ré MARA CRISTINA. (datado e assinado eletronicamente) 5
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA DE OLIVEIRA COELHO REPRESENTANTE LEGAL: PABLINE FABRICIA COELHO XIMENES
14/10/2025, 00:00
Recebimento
13/10/2025, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 15:05
Outras Decisões
13/10/2025, 15:05
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 13:19
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2025, 13:19
Decurso de Prazo
30/07/2025, 03:24
Publicação
22/07/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0028634-75.2016.8.07.0001.
REU: ADRIANA QUESADA BOAVENTURA VASCONCELOS, DAVID FRANCISCO DA SILVA NETO, FABIO EDUARDO DOTTE, GUILHERME SCHAFF GONCALVES SILVA, HYNOVE ODONTOLOGIA BRASILIA LTDA, HYNOVE - ODONTOLOGIA SAO PAULO LTDA - EPP, ISABELA PINHO VILELA DIAS, JULIA MARIA DE SOUZA MELO NAKAMURA, KATIA GUERRERA CORREA, MARA CRISTINA SIMONETO FERREIRA LIMA ROLIM, MARCOS JOSE DE LIMA CORREA, NILVA ADRIANA LOPES PALHARES, RENATO DE PAIVA PERES, VALDOMIRO CAMILO DESPACHO Manifestem-se as partes acerca da contraproposta realizada pela perita no ID 241235247, em que a expert mantém o valor dos honorários arbitrados no ID 231132136, mas sugere o parcelamento do importe em duas prestações. Observe-se, para tanto, que em caso de parcelamento do valor dos honorários, a perícia somente se iniciará após adimplida a integralidade do valor arbitrado no ID 231132136. Prazo de 05 (cinco) dias. I. (datado e assinado eletronicamente) 5
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA DE OLIVEIRA COELHO REPRESENTANTE LEGAL: PABLINE FABRICIA COELHO XIMENES
21/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 12:57
Recebimento
16/07/2025, 19:49
Mero expediente
16/07/2025, 19:49
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 13:19
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2025, 16:56
Decurso de Prazo
17/06/2025, 03:21
Publicação
03/06/2025, 02:39
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 06:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0028634-75.2016.8.07.0001.
REU: ADRIANA QUESADA BOAVENTURA VASCONCELOS, DAVID FRANCISCO DA SILVA NETO, FABIO EDUARDO DOTTE, GUILHERME SCHAFF GONCALVES SILVA, HYNOVE ODONTOLOGIA BRASILIA LTDA, HYNOVE - ODONTOLOGIA SAO PAULO LTDA - EPP, ISABELA PINHO VILELA DIAS, JULIA MARIA DE SOUZA MELO NAKAMURA, KATIA GUERRERA CORREA, MARA CRISTINA SIMONETO FERREIRA LIMA ROLIM, MARCOS JOSE DE LIMA CORREA, NILVA ADRIANA LOPES PALHARES, RENATO DE PAIVA PERES, VALDOMIRO CAMILO DESPACHO Manifeste-se a perita nomeada acerca da impugnação à proposta de honorários de ID 235931616. Prazo de 05 (cinco) dias. I. (datado e assinado eletronicamente) 5
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA DE OLIVEIRA COELHO REPRESENTANTE LEGAL: PABLINE FABRICIA COELHO XIMENES
02/06/2025, 00:00
Recebimento
30/05/2025, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 13:43
Mero expediente
30/05/2025, 13:43
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 16:29
Publicação
08/05/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0028634-75.2016.8.07.0001.
REU: ADRIANA QUESADA BOAVENTURA VASCONCELOS, DAVID FRANCISCO DA SILVA NETO, FABIO EDUARDO DOTTE, GUILHERME SCHAFF GONCALVES SILVA, HYNOVE ODONTOLOGIA BRASILIA LTDA, HYNOVE - ODONTOLOGIA SAO PAULO LTDA - EPP, ISABELA PINHO VILELA DIAS, JULIA MARIA DE SOUZA MELO NAKAMURA, KATIA GUERRERA CORREA, MARA CRISTINA SIMONETO FERREIRA LIMA ROLIM, MARCOS JOSE DE LIMA CORREA, NILVA ADRIANA LOPES PALHARES, RENATO DE PAIVA PERES, VALDOMIRO CAMILO DESPACHO Concedo à ré MARA CRISTINA SIMONETO FERREIRA LIMA ROLIM, diante do postulado no ID 232415806, para fins de manifestação acerca da proposta de honorários, o prazo suplementar de 05 (cinco) dias. I. (datado e assinado eletronicamente) 5
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA DE OLIVEIRA COELHO REPRESENTANTE LEGAL: PABLINE FABRICIA COELHO XIMENES
07/05/2025, 00:00
Recebimento
06/05/2025, 15:07
Mero expediente
06/05/2025, 15:06
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 09:39
Documento (Certidão)
14/04/2025, 09:34
Decurso de Prazo
11/04/2025, 02:57
Decurso de Prazo
11/04/2025, 02:57
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 15:19
Publicação
03/04/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 02:28
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 18:18
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: ADRIANA QUESADA BOAVENTURA VASCONCELOS, DAVID FRANCISCO DA SILVA NETO, FABIO EDUARDO DOTTE, GUILHERME SCHAFF GONCALVES SILVA, HYNOVE ODONTOLOGIA BRASILIA LTDA, HYNOVE - ODONTOLOGIA SAO PAULO LTDA - EPP, ISABELA PINHO VILELA DIAS, JULIA MARIA DE SOUZA MELO NAKAMURA, KATIA GUERRERA CORREA, MARA CRISTINA SIMONETO FERREIRA LIMA ROLIM, MARCOS JOSE DE LIMA CORREA, NILVA ADRIANA LOPES PALHARES, RENATO DE PAIVA PERES, VALDOMIRO CAMILO CERTIDÃO Certifico que o perito apresentou petição com proposta de honorários. De ordem, manifestem-se ambas as partes, no prazo de cinco dias. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0028634-75.2016.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA DE OLIVEIRA COELHO REPRESENTANTE LEGAL: PABLINE FABRICIA COELHO XIMENES
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 08:41
Documento (Certidão)
01/04/2025, 08:40
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 21:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 10:48
Documento (Certidão)
24/03/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 14:44
Publicação
13/03/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REU: ADRIANA QUESADA BOAVENTURA VASCONCELOS, DAVID FRANCISCO DA SILVA NETO, FABIO EDUARDO DOTTE, GUILHERME SCHAFF GONCALVES SILVA, HYNOVE ODONTOLOGIA BRASILIA LTDA, HYNOVE - ODONTOLOGIA SAO PAULO LTDA - EPP, ISABELA PINHO VILELA DIAS, JULIA MARIA DE SOUZA MELO NAKAMURA, KATIA GUERRERA CORREA, MARA CRISTINA SIMONETO FERREIRA LIMA ROLIM, MARCOS JOSE DE LIMA CORREA, NILVA ADRIANA LOPES PALHARES, RENATO DE PAIVA PERES, VALDOMIRO CAMILO CERTIDÃO Ante a ausência de impugnação e nos termos da r. decisão retro, de ordem,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0028634-75.2016.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA DE OLIVEIRA COELHO REPRESENTANTE LEGAL: PABLINE FABRICIA COELHO XIMENES intime-se Mara Cristina Simoneto Ferreira Lima Rolim a depositar os honorários do perito. Prazo: 5 dias.. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
12/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/03/2025, 09:38
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:29
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:29
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 22:22
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 19:07
Publicação
22/01/2025, 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 06:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028634-75.2016.8.07.0001.
REU: ADRIANA QUESADA BOAVENTURA VASCONCELOS, DAVID FRANCISCO DA SILVA NETO, FABIO EDUARDO DOTTE, GUILHERME SCHAFF GONCALVES SILVA, HYNOVE ODONTOLOGIA BRASILIA LTDA, HYNOVE - ODONTOLOGIA SAO PAULO LTDA - EPP, ISABELA PINHO VILELA DIAS, JULIA MARIA DE SOUZA MELO NAKAMURA, KATIA GUERRERA CORREA, MARA CRISTINA SIMONETO FERREIRA LIMA ROLIM, MARCOS JOSE DE LIMA CORREA, NILVA ADRIANA LOPES PALHARES, RENATO DE PAIVA PERES, VALDOMIRO CAMILO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proferida decisão de organização e saneamento ao ID nº 217106798, as partes foram intimadas para especificarem provas, tendo a parte ré Mara Cristina Simoneto Ferreira Lima Rolim requerido a realização de prova pericial, com a finalidade de comprovar que as atividades realizadas por ela foram ínfimas e inexpressivas em relação ao dano alegado pela parte autora. Ao passo que a parte autora apresentou prova documental ao ID nº 221285456. Em virtude do falecimento da parte autora, a prova pericial requerida pela parte ré deverá ser produzida de forma indireta, mediante a análise técnica da documentação apresentada nos autos, com a finalidade de apreciar os alegados danos sofridos pela parte autora. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA DE OLIVEIRA COELHO REPRESENTANTE LEGAL: PABLINE FABRICIA COELHO XIMENES defiro a produção da prova pericial, porque pertinente ao caso. Com fundamento no art. 95 do CPC, o adiantamento dos honorários periciais caberá à parte à ré Mara Cristina Simoneto Ferreira Lima Rolim, que requereu a realização da referida prova. Nomeio como perito do Juízo a Sra. Alana Santos Pimenta. Ficam as partes intimadas a apresentar assistentes técnicos e quesitos. Prazo de 15 dias. Terão o mesmo prazo para arguir o impedimento ou a suspeição do perito. Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC. Ressalto, por oportuno, a necessidade de observância pelo perito do disposto no §2º do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC, devendo informar às partes acerca da data e local de início para a realização do exame pericial, bem como informar aos assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 dias, a realização de diligências e exames. Na sequência, abra-se vista às partes acerca dos honorários do perito. Prazo: 5 dias. Ausente impugnação de quaisquer das partes, intime-se a parte ré Mara Cristina Simoneto Ferreira Lima Rolim a depositar os honorários do perito. Prazo: 5 dias. Intimem-se. Sem prejuízo, à Secretaria para que certifique o trânsito em julgado do ID nº 196805385. (datado e assinado eletronicamente) 6
13/01/2025, 00:00
Trânsito em julgado
10/01/2025, 15:21
Recebimento
10/01/2025, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 15:05
deferimento
10/01/2025, 15:05
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 12:31
Decurso de Prazo
18/12/2024, 02:34
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 23:08
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 17:16
Publicação
03/12/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028634-75.2016.8.07.0001.
REU: ADRIANA QUESADA BOAVENTURA VASCONCELOS, DAVID FRANCISCO DA SILVA NETO, FABIO EDUARDO DOTTE, GUILHERME SCHAFF GONCALVES SILVA, HYNOVE ODONTOLOGIA BRASILIA LTDA, HYNOVE - ODONTOLOGIA SAO PAULO LTDA - EPP, ISABELA PINHO VILELA DIAS, JULIA MARIA DE SOUZA MELO NAKAMURA, KATIA GUERRERA CORREA, MARA CRISTINA SIMONETO FERREIRA LIMA ROLIM, MARCOS JOSE DE LIMA CORREA, NILVA ADRIANA LOPES PALHARES, RENATO DE PAIVA PERES, VALDOMIRO CAMILO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA DE OLIVEIRA COELHO REPRESENTANTE LEGAL: PABLINE FABRICIA COELHO XIMENES
Trata-se de ação submetida ao procedimento comum, manejada por ESPÓLIO DE MARIA DE OLIVEIRA COELHO, representado por PABLINE FABRICIA COELHO XIMENES, em desfavor de ADRIANA QUESADA BOAVENTURA VASCONCELOS e outros, partes qualificadas. Narra a exordial, em síntese, que a de cujus MARIA DE OLIVEIRA, quando em vida, especificamente em 31/10/2009, teria celebrado com os requeridos Contrato de Prestação de Serviços Odontológicos, pelo preço total de R$ 13.243,68, a ser pago em 36 prestações, sendo que o prazo para conclusão do tratamento seria de 12 meses. Informa que não recebeu cópia do contrato em questão, pelo que se viu obrigada a manejar ação de exibição de documentos para obtê-lo. Aduz que o contrato obtido junto à referida ação não foi o que verdadeiramente foi ajustado entre os litigantes. Explica que, decorridos 8 meses da contratação, a autora foi submetida a um processo de extração, que foi realizado pelo réu GUILHERME SCHAFF, de 10 dentes e instalação de 2 implantes, tudo isso em uma única sessão, o que teria acarretado dor severa, inflamação e inchaço em seu rosto, além de demora na cicatrização. Alega que, em seguida, foi submetida ao processo de modelagem e confecção das próteses total superior e inferior, o qual foi realizado pelas pessoas de NILVA ADRIANA, MARA CRISTINA, JULIA MARIA, FLAVIANA e CRISTIANO (estes dois últimos não constam do polo passivo). Alega que, não bastasse o atraso para a conclusão dos trabalhos, as próteses não ficaram satisfatórias, uma vez que ficaram folgadas e tortas na boca da então autora. Aduz que, no dia 14/02/2011 Maria de Oliveira retornou ao consultório, onde foi atendida pela sra. ANA, que informou que havia problema na prótese inferior, o que ensejaria a necessidade de refazê-la. Afirma que alguns procedimentos paliativos foram feitos para promover a fixação da prótese, mas todos sem sucesso. Noticia que a situação permaneceu por bastante tempo, uma vez que, 1 ano e 7 meses após a concepção da prótese a Sra. Maria foi atendida diversas vezes pelos dentistas réus, mas todas as tentativas para resolução do problema restaram frustradas. Informa que, após longo período, a Sra. Maria teria sido comunicada, em 12/06/2013, de que as próteses definitivas estavam prontas, mas que, ao chegar no consultório, os dentistas avisaram que se tratava na verdade de próteses ainda provisórias, as quais também ficaram tortas e folgadas, circunstância esta que ensejou a realização de novas modelagens nos meses seguintes. Afirma que, passados 6 anos da contratação, o serviço objeto da avença ainda não teria sido finalizado, e que a situação lhe causou diversos transtornos psicológicos e até mesmo físico, eis que teria sido internada em UTI por problemas estomacais e intestinais derivados da dificuldade de mastigar alimentos e consequentemente realizar uma boa digestão. No mérito requer: a) A declaração de nulidade da cláusula 3.1.d do contrato celebrado entre as partes; b) A rescisão do contrato celebrado entre as partes; c) A condenação dos réus ao pagamento do importe de R$ 19.250,75; d) A restituição do importe de R$ 70,00; e) O pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos estéticos; f) O pagamento de R$ 25.000,00 a título de danos morais; e) A declaração da existência de grupo econômico entre as empresas HYNOVE ODONTOLOGIA RJ LTDA e HYNOVE ODONTOLOGIA SAO PAULO LTDA; f) A desconsideração da personalidade jurídica das empresas HYNOVE ODONTOLOGIA RJ LTDA e HYNOVE ODONTOLOGIA SAO PAULO LTDA, para obrigar os sócios das mencionadas empresas a responderem subsidiariamente pelos danos causados à autora. A representação processual da parte autora está regular, conforme ID 34375638. Justiça gratuita deferida à parte autora ao ID 34375652. A ré Mara Cristina, embora não tenha sido citada regularmente, apresentou contestação no ID 34375753 - Pág. 1. Trouxe preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que o contrato firmado com a autora teria sido celebrado apenas junto à HYNOVE ODONTOLOGIA BRASILIA LTDA. No mérito, defende que a ré se limitou a testar e reprovas os materiais das próteses feitas para a autora, o que inclusive teria colaborado com a boa prestação dos serviços de sua parte. Alega que nunca foi a responsável técnica pelo serviço prestado à Sra. Maria. Defende não haver relação de causalidade entre a atuação da ré e os danos ocasionados à Sra. Maria. Pede o julgamento de improcedência dos pleitos autorais. A procuração outorgada pela ré Mara Cristina foi juntada ao ID 34375757 - Pág. 2. A ré Isabela foi devidamente citada e apresentou contestação ao ID 34375768 - Pág. 1. Trouxe preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a Sra. Maria não firmou nenhum contrato junto à ré Isabela. No mérito, defende que nenhum dos atos ocasionados à Sra. Maria teria sido decorrente da atuação da sra. Isabela, eis que a narrativa declinada na peça de ingresso teria ocorrido em momento anterior à contratação da sra. Isabela pela clínica odontológica e às consultas junto a ela realizadas. Pede o julgamento de improcedência dos pleitos autorais. Procuração outorgada pela referida ré no ID 34375770 - Pág. 1. Os réus Guilherme, Nilva e Júlia foram citados por edital de no ID 34375764 - Pág. 1, tendo a contestação sido apresentada pela Curadoria Especial no ID 38650175 - Pág. 3. Trouxe preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que o contrato não teria sido celebrado junto aos referidos requeridos. Quanto ao mérito, apresentou defesa por negativa geral. Réplica no ID 40714461, onde a parte autora refuta as teses defensivas e reafirma as teses declinadas na exordial. A ré KATIA GUERRA foi citada e apresentou contestação no ID 52326733. Trouxe preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que o contrato teria sido celebrado apenas junto à HYNOVE ODONTOLOGIA BRASILIA LTDA. No mérito, se limita a afirmar que a presente ação carece por completo de fundamentos fáticos e jurídicos, inexistindo qualquer ilegalidade, invalidade ou arbitrariedade na conduta adotada pela ré, pelo que pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos autorais. Os réus Fabio Eduardo e David Francisco também foram citados por edital, tendo a contestação sido apresentada pela Curadoria Especial no ID 140688447. Trouxe preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que o contrato não teria sido celebrado junto aos referidos requeridos. Quanto ao mérito, afirmou que não estão presentes os requisitos que ensejam a desconsideração da personalidade jurídica e, quanto ao restante, apresentou defesa por negativa geral. O falecimento da parte autora foi noticiado no ID 108918958, tendo o despacho de ID 119354427 determinado a intimação dos sucessores pela via editalícia, para que promovessem a habilitação do espólio. No ID 127830531 foi deferida a habilitação do Espólio de Maria de Oliveira Coelho, representado pela sucessora Pabline Fabrícia Coelho Ximenes, conforme petição e procuração acostadas ao ID 127205005 e 127205029. Contestação apresentada pelo réu MARCOS JOSÉ no ID 128243065. Trouxe preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que há mais de 2 anos retirou-se do quadro societário da empresa HYNOVE EMPREENDIMENTO LTDA, pelo que pugna seja julgado improcedente o pedido relacionado à desconsideração da personalidade jurídica. Os réus Valdomiro e David Francisco também foram citados por edital, tendo a contestação sido apresentada pela Curadoria Especial no ID 156096932. Trouxe preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que o contrato não teria sido celebrado junto aos referidos requeridos. Quanto ao mérito, afirmou que não estão presentes os requisitos que ensejam a desconsideração da personalidade jurídica e, quanto ao restante, apresentou defesa por negativa geral. Decisão de ID 188649381 declarou a nulidade da citação editalícia referente ao réu Fabio Eduardo, tendo o mesmo provimento, em razão de pedido formulado pela parte autora, homologado a desistência em relação ao referido réu. Posteriormente, a autora também desistiu do processo em relação aos réus Hynove Odontologia RJ LTDA e Thiago de Souza Castro, tendo tal pleito sido homologado através da sentença de ID 196805385. É o relato do necessário. Vieram os autos conclusos. DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Todos os réus apresentaram preliminar de ilegitimidade passiva, mesmo os representados pela Curadoria Especial. Entretanto, como há pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a questão da legitimidade passiva deverá ser apreciada a partir da análise documental. Uma das questões sobre as quais deve incidir a prova é exatamente a verificação do vínculo dos réus com a pessoa jurídica com a qual a Sra. Maria contratou. Assim, a prudência recomenda que a análise das preliminares em tela seja realizada na sentença, ou seja, no momento do julgamento, quando todo o quadro fático estará completo. Ademais, ainda há a possibilidade de alguns dos réus terem atuado diretamente no tratamento odontológico da autora.. Assim, deixo para apreciar as preliminares de ilegitimidade passiva na sentença. DO SANEAMENTO DO PROCESSO As partes são legítimas e possuem interesse processual. Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual. Inexistem questões processuais pendentes. Declaro saneado o feito e passo a sua organização. As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar. A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) "teriam os serviços odontológicos sido prestados a contento pela parte requerida?" - ônus da prova da parte ré; b) "os serviços odontológicos teriam sido prestados dentro do prazo ajustado?" - ônus da prova da parte ré c) "os requeridos que foram incluídos no polo passivo em razão do pedido de desconsideração (listados no ID 34375637 - págs. 01/03) realmente são sócios da HYNOVE?" - ônus da prova da parte autora. Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de relação consumerista, a inversão do ônus da prova decorre da verossimilhança das alegações do consumidor ou da hipossuficiência técnica, jurídica ou fática, sendo que a hipossuficiência técnica é a ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço, a jurídica é a falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo, e a fática consiste em situações que colocam o adquirente do produto ou serviço em desigualdade frente ao fornecedor. Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VIII, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova. A verossimilhança da alegação resulta da constatação de que o tratamento da de cujus durou mais de 03 anos, consoante se verifica do documento carreado ao ID 34375654 - págs. 08/11, o que indica, ao menos em tese, que houve demora incomum para a finalização de tratamento deste jaez. Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência técnica da parte autora, na medida em que os réus, que são especialistas na área odontológica, poderão melhor dizer a respeito alegado descumprimento contratual referente à colocação de próteses. Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório. Consigno que, apesar da inversão ora procedida, entendo que a parte autora possui condições de comprovar a questão de fato fixada na alínea "c", pelo que a ela caberá tal ônus probatório. Diante da inversão do ônus probatório, intimo as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, digam se pretendem produzir provas outras, sob pena de se presumir negativamente. I. (datado e assinado eletronicamente) 5
02/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 06:28
Recebimento
28/11/2024, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 16:16
Decisão de Saneamento e Organização
28/11/2024, 16:16
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 16:35
Decurso de Prazo
26/07/2024, 02:23
Decurso de Prazo
26/07/2024, 02:23
Decurso de Prazo
26/07/2024, 02:23
Decurso de Prazo
26/07/2024, 02:22
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 21:27
Publicação
11/07/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0028634-75.2016.8.07.0001.
REU: ADRIANA QUESADA BOAVENTURA VASCONCELOS, DAVID FRANCISCO DA SILVA NETO, FABIO EDUARDO DOTTE, GUILHERME SCHAFF GONCALVES SILVA, HYNOVE ODONTOLOGIA BRASILIA LTDA, HYNOVE - ODONTOLOGIA SAO PAULO LTDA - EPP, ISABELA PINHO VILELA DIAS, JULIA MARIA DE SOUZA MELO NAKAMURA, KATIA GUERRERA CORREA, MARA CRISTINA SIMONETO FERREIRA LIMA ROLIM, MARCOS JOSE DE LIMA CORREA, NILVA ADRIANA LOPES PALHARES, RENATO DE PAIVA PERES, VALDOMIRO CAMILO DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais. Prazo de 10 (dez) dias. Datado e assinado eletronicamente 5
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA DE OLIVEIRA COELHO REPRESENTANTE LEGAL: PABLINE FABRICIA COELHO XIMENES
10/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 13:12
Recebimento
08/07/2024, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 18:16
Mero expediente
08/07/2024, 18:16
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 05:32
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2024, 05:32
Decurso de Prazo
22/06/2024, 04:09
Publicação
29/05/2024, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: ADRIANA QUESADA BOAVENTURA VASCONCELOS, DAVID FRANCISCO DA SILVA NETO, FABIO EDUARDO DOTTE, GUILHERME SCHAFF GONCALVES SILVA, HYNOVE ODONTOLOGIA BRASILIA LTDA, HYNOVE - ODONTOLOGIA SAO PAULO LTDA - EPP, ISABELA PINHO VILELA DIAS, JULIA MARIA DE SOUZA MELO NAKAMURA, KATIA GUERRERA CORREA, MARA CRISTINA SIMONETO FERREIRA LIMA ROLIM, MARCOS JOSE DE LIMA CORREA, NILVA ADRIANA LOPES PALHARES, RENATO DE PAIVA PERES, VALDOMIRO CAMILO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 2, de 31/01/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar réplica. Prazo de 15 dias. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0028634-75.2016.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA DE OLIVEIRA COELHO REPRESENTANTE LEGAL: PABLINE FABRICIA COELHO XIMENES
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2024, 14:10
Publicação
22/05/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 03:36
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0028634-75.2016.8.07.0001.
REU: ADRIANA QUESADA BOAVENTURA VASCONCELOS, DAVID FRANCISCO DA SILVA NETO, FABIO EDUARDO DOTTE, GUILHERME SCHAFF GONCALVES SILVA, HYNOVE ODONTOLOGIA BRASILIA LTDA, HYNOVE - ODONTOLOGIA SAO PAULO LTDA - EPP, ISABELA PINHO VILELA DIAS, JULIA MARIA DE SOUZA MELO NAKAMURA, KATIA GUERRERA CORREA, MARA CRISTINA SIMONETO FERREIRA LIMA ROLIM, MARCOS JOSE DE LIMA CORREA, NILVA ADRIANA LOPES PALHARES, RENATO DE PAIVA PERES, THIAGO DE SOUZA CASTRO, VALDOMIRO CAMILO, HYNOVE ODONTOLOGIA RJ LTDA SENTENÇA Ciente do transcurso do prazo certificado no ID 195239540. Há de se presumir, frente à inércia supra, que a parte autora deseja desistir da ação em relação aos requeridos Hynove Odontologia RJ LTDA e Thiago de Souza Castro, diante do que foi anteriormente advertido no ID 193770548. Os requeridos supra, vale destacar, sequer foram citados neste processo. DECIDO. De acordo com o art. 485, inciso VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito do processo quando homologar o pedido de desistência da ação. Os §§ 4ºe 5º dispõem, ainda, que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, bem como que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. No caso em exame, como os réus Hynove Odontologia RJ LTDA e Thiago de Souza Castro não foram citados, pode a parte autora requerer a desistência sem qualquer impedimento. Por tais razões, homologo o pedido de desistência, relacionado somente aos réus Hynove Odontologia RJ LTDA e Thiago de Souza Castro, e resolvo o processo sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Promova a Secretaria, assim, a exclusão dos réus Hynove Odontologia RJ LTDA e Thiago de Souza Castro destes autos. O processo prosseguirá normalmente em relação aos demais requeridos. Em tempo, a fim de evitar tumulto processual, certifique a Secretaria se há algum réu que ainda não apresentou contestação. Em caso positivo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA DE OLIVEIRA COELHO REPRESENTANTE LEGAL: PABLINE FABRICIA COELHO XIMENES intime-se para que apresente peça defensiva, no prazo de 15 (quinze) dias. Do contrário, caso todos os réus sobejantes já tenham apresentado contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste em sede de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. I. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. (datado e assinado digitalmente)
20/05/2024, 00:00
Recebimento
17/05/2024, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 17:37
Desistência
17/05/2024, 17:37
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 18:25
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2024, 18:25
Decurso de Prazo
30/04/2024, 04:47
Publicação
22/04/2024, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0028634-75.2016.8.07.0001.
REU: ADRIANA QUESADA BOAVENTURA VASCONCELOS, DAVID FRANCISCO DA SILVA NETO, FABIO EDUARDO DOTTE, GUILHERME SCHAFF GONCALVES SILVA, HYNOVE ODONTOLOGIA BRASILIA LTDA, HYNOVE - ODONTOLOGIA SAO PAULO LTDA - EPP, ISABELA PINHO VILELA DIAS, JULIA MARIA DE SOUZA MELO NAKAMURA, KATIA GUERRERA CORREA, MARA CRISTINA SIMONETO FERREIRA LIMA ROLIM, MARCOS JOSE DE LIMA CORREA, NILVA ADRIANA LOPES PALHARES, RENATO DE PAIVA PERES, THIAGO DE SOUZA CASTRO, VALDOMIRO CAMILO, HYNOVE ODONTOLOGIA RJ LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA DE OLIVEIRA COELHO REPRESENTANTE LEGAL: PABLINE FABRICIA COELHO XIMENES Intime-se a parte autora, uma vez mais, para que diga a respeito da decisão de ID 188649381, no prazo de 05 (cinco) dias. Advirto que a inércia fará presumir a desistência em relação aos referidos réus, diante do que foi exposto no ID 188649381. I. (datado e assinado eletronicamente) 5
19/04/2024, 00:00
Recebimento
18/04/2024, 15:52
Mero expediente
18/04/2024, 15:52
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 14:10
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2024, 14:10
Decurso de Prazo
04/04/2024, 04:01
Publicação
08/03/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028634-75.2016.8.07.0001.
REU: ADRIANA QUESADA BOAVENTURA VASCONCELOS, DAVID FRANCISCO DA SILVA NETO, FABIO EDUARDO DOTTE, GUILHERME SCHAFF GONCALVES SILVA, HYNOVE ODONTOLOGIA BRASILIA LTDA, HYNOVE - ODONTOLOGIA SAO PAULO LTDA - EPP, ISABELA PINHO VILELA DIAS, JULIA MARIA DE SOUZA MELO NAKAMURA, KATIA GUERRERA CORREA, MARA CRISTINA SIMONETO FERREIRA LIMA ROLIM, MARCOS JOSE DE LIMA CORREA, NILVA ADRIANA LOPES PALHARES, RENATO DE PAIVA PERES, THIAGO DE SOUZA CASTRO, VALDOMIRO CAMILO, HYNOVE ODONTOLOGIA RJ LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA DE OLIVEIRA COELHO REPRESENTANTE LEGAL: PABLINE FABRICIA COELHO XIMENES
Trata-se de processo em que se verifica a falta da citação dos réus Thiago de Souza Castro e Hynove Odontologia RJ LTDA. Ademais, a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial do réu Fábio Eduardo Dotte, arguiu a nulidade da citação deste por edital, tudo conforme certificado no ID 186851695. 1. Em primeiro lugar, quanto à citação do réu Fábio Eduardo Dotte, verifica-se que a Defensoria Pública, em contestação apresentada sob o ID 80601559, requer seja reconhecida a nulidade da citação por edital do réu Fábio Eduardo Dotte, por não ter sido diligenciado o endereço Rua da América n° 36, Casa 11, bairro Santo Cristo, Rio de Janeiro. Com efeito, a carta precatória distribuída com o fito de citar o réu na Rua da América, n° 36, não chegou a ser remetida a Oficial de Justiça para cumprimento, dada a incompetência do Juizado Especial Cível da Comarca da Capital para o cumprimento do ato (vide despacho de ID 130396176). Assim, se reconhece que não foram exauridas as tentativas de citação pessoal do réu Fábio, razão por que declaro a nulidade da citação editalícia de ID 73083522. Não obstante, a parte autora, na petição de ID 184843282, pugnou pela desistência da ação em relação a Fábio. Portanto, considerando que a sua citação foi declarada nula, desnecessário colher o consentimento do requerido relativamente à desistência, a teor do art. 485, §4º, do CPC. Dito isso, homologo a desistência da ação em relação ao requerido Fábio Eduardo Dotte. Dê-se ciência à Defensoria Pública e, na sequência, promova-se o descadastramento da parte. 2. Consoante a certidão retro, está pendente a citação de dois dos réus, quais sejam, a sociedade empresária Hynove Odontologia RJ LTDA e um dos sócios desta, Thiago de Souza Castro. Extrai-se da petição inicial (ID 34375637) que a ré Hynove Odontologia RJ LTDA foi incluída no polo passivo porque, supostamente, pertence ao mesmo grupo econômico da ré Hynove Odontologia Brasília LTDA. Por meio dos documentos anexados à inicial (ID 34375644, fls. 30 e seguintes), a parte autora demonstra que as duas sociedades têm, em comum, dois sócios: a pessoa jurídica Hynove Empreendimentos LTDA e David Francisco da Silva Neto, este que também figura como réu nesta demanda. O requerido Thiago, por sua vez, integra o polo passivo em virtude de desconsideração da personalidade jurídica requerida na inicial, visto que é sócio da Hynove Odontologia RJ LTDA. Observa-se, mais, que o Contrato de Prestação de Serviços Odontológicos de ID 34375654, fls. 5 e 6, que é a causa de pedir correlata aos pedidos de rescisão e de indenização ora formulados, foi celebrado entre a parte autora e a ré Hynove Odontologia Brasília LTDA. Por conseguinte, conforme os fatos narrados pela autora, profissionais do corpo clínico da Hynove Odontologia Brasília LTDA é que teriam sido os responsáveis pelos danos alegadamente suportados. Nesse prisma, salta aos olhos o fato de que esta ação tramita desde setembro de 2016, portanto há quase 08 (oito) anos, sem que tenham citados réus que sequer integraram a relação jurídica material objeto da lide. Em outros termos, o entrave ao prosseguimento do feito se dá pela presença, no polo passivo, de réus cuja responsabilidade será, no caso de procedência da ação, somente subsidiária. Lembre-se, a propósito, que as sociedades integrantes de grupos societários são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do Código de Defesa do Consumidor (art. 28, §2º). Aliás, é perfeitamente possível a inclusão de tais réus no polo passivo na fase de cumprimento de sentença, mediante a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Ante o exposto, antes de determinar novas diligências com vistas à citação de Hynove Odontologia RJ LTDA e Thiago de Souza Castro, faculto à parte autora que diga, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda pretende mantê-los no polo passivo. (datado e assinado eletronicamente) 10
07/03/2024, 00:00
Recebimento
05/03/2024, 19:27
Outras Decisões
05/03/2024, 19:27
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 12:09
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2024, 21:53
Publicação
16/02/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028634-75.2016.8.07.0001.
REU: ADRIANA QUESADA BOAVENTURA VASCONCELOS, DAVID FRANCISCO DA SILVA NETO, FABIO EDUARDO DOTTE, GUILHERME SCHAFF GONCALVES SILVA, HYNOVE ODONTOLOGIA BRASILIA LTDA, HYNOVE - ODONTOLOGIA SAO PAULO LTDA - EPP, ISABELA PINHO VILELA DIAS, JULIA MARIA DE SOUZA MELO NAKAMURA, KATIA GUERRERA CORREA, MARA CRISTINA SIMONETO FERREIRA LIMA ROLIM, MARCOS JOSE DE LIMA CORREA, NILVA ADRIANA LOPES PALHARES, RENATO DE PAIVA PERES, THIAGO DE SOUZA CASTRO, VALDOMIRO CAMILO, HYNOVE ODONTOLOGIA RJ LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que, a despeito do que foi afirmado no despacho de ID 172333141, a curadoria especial figura como representante do réu FÁBIO junto aos cadastrados do processo, dando a entender que o referido requerido já teria sido citado por hora certa ou mesmo pela via editalícia, a teor do que dispõe o art. 72, II, do CPC. Assim, antes de decidir sobre o pedido formulado na petição de ID 184843282, determino à Secretaria que promova, a fim de evitar tumulto processual, a certificação de quais réus já teriam efetivamente sido citados neste processo. Após, tornem conclusos para fins de exame da petição de ID 184843282. I. (datado e assinado eletronicamente) 5
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA DE OLIVEIRA COELHO REPRESENTANTE LEGAL: PABLINE FABRICIA COELHO XIMENES
12/02/2024, 00:00
Recebimento
08/02/2024, 17:16
Outras Decisões
08/02/2024, 17:16
Decurso de Prazo
03/02/2024, 04:22
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 18:17
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 13:14
Documento (Certidão)
26/01/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 02:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/01/2024, 22:31
Expedição de documento (Mandado)
09/01/2024, 22:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 03:00
Recebimento
18/12/2023, 17:45
Outras Decisões
18/12/2023, 17:45
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 17:43
Documento (Certidão)
01/12/2023, 17:42
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 05:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/11/2023, 18:05
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2023, 17:32
Decurso de Prazo
14/11/2023, 03:57
Publicação
06/11/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0028634-75.2016.8.07.0001.
REU: ADRIANA QUESADA BOAVENTURA VASCONCELOS, DAVID FRANCISCO DA SILVA NETO, FABIO EDUARDO DOTTE, GUILHERME SCHAFF GONCALVES SILVA, HYNOVE ODONTOLOGIA BRASILIA LTDA, HYNOVE - ODONTOLOGIA SAO PAULO LTDA - EPP, ISABELA PINHO VILELA DIAS, JULIA MARIA DE SOUZA MELO NAKAMURA, KATIA GUERRERA CORREA, MARA CRISTINA SIMONETO FERREIRA LIMA ROLIM, MARCOS JOSE DE LIMA CORREA, NILVA ADRIANA LOPES PALHARES, RENATO DE PAIVA PERES, THIAGO DE SOUZA CASTRO, VALDOMIRO CAMILO, HYNOVE ODONTOLOGIA RJ LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA DE OLIVEIRA COELHO REPRESENTANTE LEGAL: PABLINE FABRICIA COELHO XIMENES Intime-se a parte autora, uma vez mais, para que diga a respeito do despacho de ID 172333141. Prazo de 05 (cinco) dias. Escoado em branco o prazo assinalado, intime-se a parte autora para os fins do art. 485, § 1°, do CPC. I. (datado e assinado eletronicamente) 5
01/11/2023, 00:00
Recebimento
31/10/2023, 08:11
Mero expediente
31/10/2023, 08:11
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 15:34
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2023, 15:34
Decurso de Prazo
17/10/2023, 04:16
Publicação
21/09/2023, 07:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0028634-75.2016.8.07.0001.
REU: ADRIANA QUESADA BOAVENTURA VASCONCELOS, DAVID FRANCISCO DA SILVA NETO, FABIO EDUARDO DOTTE, GUILHERME SCHAFF GONCALVES SILVA, HYNOVE ODONTOLOGIA BRASILIA LTDA, HYNOVE - ODONTOLOGIA SAO PAULO LTDA - EPP, ISABELA PINHO VILELA DIAS, JULIA MARIA DE SOUZA MELO NAKAMURA, KATIA GUERRERA CORREA, MARA CRISTINA SIMONETO FERREIRA LIMA ROLIM, MARCOS JOSE DE LIMA CORREA, NILVA ADRIANA LOPES PALHARES, RENATO DE PAIVA PERES, THIAGO DE SOUZA CASTRO, VALDOMIRO CAMILO, HYNOVE ODONTOLOGIA RJ LTDA DESPACHO Concedo derradeiros 15 (quinze) dias para que a parte autora se manifeste nos termos da certidão de ID 164522901 e da devolução da carta precatória, devolvida sem cumprimento, referente à citação do réu FÁBIO EDUARDO DOTTE (ID 170272990 e 170277696). Ressalto que se trata de processo de 2016, incluído na Meta 2 do CNJ, e que até o momento não houve a citação de todos os réus, o que atrasa sobremaneira a tramitação. Avalie a autora, no mesmo prazo, se não seria melhor desistir de citar os réus não citados, para que o processo possa ter seguimento, principalmente porque não há litisconsórcio passivo necessário. Ressalto, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica para atingir sócios poderá ser buscada na fase de cumprimento de sentença, sem que haja qualquer prejuízo à autora. O prejuízo parece maior quanto à excessiva demora no desenrolar do processo. (datado e assinado eletronicamente) 11-0
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA DE OLIVEIRA COELHO REPRESENTANTE LEGAL: PABLINE FABRICIA COELHO XIMENES
20/09/2023, 00:00
Recebimento
19/09/2023, 10:51
Mero expediente
19/09/2023, 10:51
Conclusão (para decisão)
13/09/2023, 17:34
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2023, 17:34
Decurso de Prazo
12/09/2023, 01:42
Publicação
01/09/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 00:43
Documento (Certidão)
29/08/2023, 17:38
Documento (Certidão)
25/08/2023, 19:44
Documento (Certidão)
25/08/2023, 19:43
Decurso de Prazo
19/07/2023, 02:48
Documento (Certidão)
17/07/2023, 13:09
Expedição de documento (Ofício)
14/07/2023, 15:14
Publicação
11/07/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2023, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 16:51
Documento (Certidão)
06/07/2023, 16:50
Movimentação processual
06/07/2023, 16:50
Documento
06/07/2023, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 02:37
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 01:54
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 01:56
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 01:56
Petição (Petição (outras))
25/06/2023, 08:34
Petição (Petição (outras))
25/06/2023, 08:11
Petição (Petição (outras))
25/06/2023, 08:11
Petição (Petição (outras))
25/06/2023, 08:02
Petição (Petição (outras))
25/06/2023, 08:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/06/2023, 21:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/06/2023, 21:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/06/2023, 21:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/06/2023, 21:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/06/2023, 21:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/06/2023, 21:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/06/2023, 21:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/06/2023, 21:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/06/2023, 21:57
Documento (Certidão)
30/05/2023, 15:02
Documento (Certidão)
24/05/2023, 17:02
Decurso de Prazo
24/05/2023, 00:55
Documento (Certidão)
04/05/2023, 09:31
Documento (Certidão)
02/05/2023, 16:33
Documento (Certidão)
02/05/2023, 16:32
Publicação
24/04/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 00:29
Petição (Contestação)
19/04/2023, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 18:29
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2023, 18:29
Decurso de Prazo
15/04/2023, 01:16
Decurso de Prazo
18/03/2023, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 02:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 08:26
Publicação
13/02/2023, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 00:38
Recebimento
08/02/2023, 16:37
Deferimento em Parte
08/02/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 10:01
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 09:36
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2023, 09:34
Mandado (entregue ao destinatário)
30/01/2023, 14:27
Documento (Certidão)
10/01/2023, 18:12
Petição (Petição (outras))
05/01/2023, 05:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/12/2022, 23:31
Decurso de Prazo
07/12/2022, 12:42
Decurso de Prazo
07/12/2022, 02:57
Documento (Certidão)
24/10/2022, 15:40
Petição (Contestação)
24/10/2022, 15:18
Decurso de Prazo
19/10/2022, 01:10
Publicação
17/10/2022, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2022, 00:11
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2022, 14:47
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:33
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 17:43
Publicação
04/10/2022, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2022, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 16:59
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2022, 16:59
Decurso de Prazo
09/09/2022, 00:17
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:55
Publicação
22/07/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 17:58
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2022, 17:06
Decurso de Prazo
19/07/2022, 02:27
Publicação
11/07/2022, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2022, 00:14
Documento (Certidão)
06/07/2022, 18:36
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 13:39
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:17
Publicação
24/06/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 00:24
Documento (Certidão)
21/06/2022, 13:53
Expedição de documento (Carta)
21/06/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
16/06/2022, 16:50
Publicação
15/06/2022, 00:09
Documento (Certidão)
13/06/2022, 19:19
Recebimento
13/06/2022, 15:36
Outras Decisões
13/06/2022, 15:36
Conclusão (para decisão)
08/06/2022, 12:12
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 12:51
Documento (Certidão)
31/05/2022, 12:50
Decurso de Prazo
31/05/2022, 08:56
Publicação
05/04/2022, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2022, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 08:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 08:56
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 07:56
Recebimento
23/03/2022, 21:08
Mero expediente
23/03/2022, 21:08
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 14:18
Documento (Certidão)
10/03/2022, 14:18
Decurso de Prazo
10/03/2022, 01:11
Decurso de Prazo
10/03/2022, 01:11
Decurso de Prazo
10/03/2022, 01:11
Decurso de Prazo
10/03/2022, 01:11
Decurso de Prazo
10/03/2022, 01:11
Decurso de Prazo
10/03/2022, 01:11
Decurso de Prazo
10/03/2022, 01:11
Publicação
21/01/2022, 07:21
Publicação
21/01/2022, 07:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 12:08
Recebimento
12/01/2022, 11:20
Outras Decisões
12/01/2022, 11:20
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 18:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/11/2021, 16:45
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2021, 17:53
Petição (Petição (outras))
07/11/2021, 22:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/10/2021, 16:44
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2021, 17:31
Decurso de Prazo
06/10/2021, 02:38
Publicação
20/08/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2021, 02:31
Decurso de Prazo
18/08/2021, 13:17
Documento (Certidão)
18/08/2021, 13:11
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 09:58
Documento (Certidão)
29/07/2021, 14:13
Decurso de Prazo
24/07/2021, 02:28
Publicação
19/07/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2021, 02:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/07/2021, 13:52
Documento (Certidão)
16/07/2021, 13:52
Documento (Certidão)
14/07/2021, 19:25
Expedição de documento (Carta)
14/07/2021, 19:23
Publicação
09/07/2021, 02:29
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2021, 13:02
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2021, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 12:48
Outras Decisões
07/07/2021, 10:14
Conclusão (para decisão)
23/06/2021, 19:02
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 18:41
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 18:32
Decurso de Prazo
23/06/2021, 02:36
Publicação
15/06/2021, 02:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/06/2021, 13:56
Documento (Certidão)
14/06/2021, 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2021, 02:34
Decurso de Prazo
11/06/2021, 17:13
Documento (Certidão)
11/06/2021, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2021, 02:30
Documento (Certidão)
26/04/2021, 14:24
Decurso de Prazo
24/04/2021, 02:28
Decurso de Prazo
20/04/2021, 02:51
Publicação
15/04/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2021, 02:33
Documento (Certidão)
13/04/2021, 14:33
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 16:23
Publicação
03/03/2021, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2021, 02:50
Decurso de Prazo
27/02/2021, 02:37
Documento (Certidão)
26/02/2021, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 15:45
Documento (Certidão)
05/02/2021, 13:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/01/2021, 19:53
Documento (Certidão)
14/01/2021, 19:49
Petição (Contestação)
04/01/2021, 23:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2020, 12:59
Documento (Certidão)
29/12/2020, 12:58
Decurso de Prazo
21/11/2020, 02:44
Decurso de Prazo
21/11/2020, 02:44
Decurso de Prazo
05/11/2020, 02:43
Documento (Certidão)
18/10/2020, 10:23
Documento (Certidão)
16/10/2020, 17:14
Decurso de Prazo
15/10/2020, 02:40
Publicação
29/09/2020, 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2020, 02:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 12:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/09/2020, 16:17
Documento (Certidão)
24/09/2020, 16:15
Documento (Certidão)
17/09/2020, 13:27
Publicação
15/09/2020, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2020, 02:34
Recebimento
10/09/2020, 21:35
Outras Decisões
10/09/2020, 21:35
Conclusão (para decisão)
03/09/2020, 13:24
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 10:15
Decurso de Prazo
29/08/2020, 00:50
Documento (Certidão)
25/08/2020, 12:45
Publicação
21/08/2020, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2020, 17:57
Documento (Certidão)
19/08/2020, 16:28
Decurso de Prazo
19/08/2020, 02:37
Decurso de Prazo
15/07/2020, 03:18
Publicação
06/07/2020, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2020, 02:21
Documento (Certidão)
02/07/2020, 16:18
Decurso de Prazo
02/07/2020, 02:37
Documento (Outros documentos)
18/06/2020, 17:19
Publicação
02/06/2020, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2020, 02:28
Publicação
29/05/2020, 14:10
Documento (Certidão)
28/05/2020, 20:57
Expedição de documento (Carta)
28/05/2020, 18:53
Documento (Certidão)
28/05/2020, 18:01
Documento
28/05/2020, 17:41
Movimentação processual
28/05/2020, 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2020, 02:22
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 23:44
Documento (Certidão)
26/05/2020, 17:04
Decurso de Prazo
26/05/2020, 03:06
Publicação
20/05/2020, 02:18
Documento (Certidão)
18/05/2020, 15:52
Expedição de documento (Carta)
18/05/2020, 15:16
Documento (Certidão)
18/05/2020, 14:17
Expedição de documento (Mandado)
18/05/2020, 14:16
Publicação
18/05/2020, 02:21
Publicação
18/05/2020, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2020, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2020, 02:21
Recebimento
14/05/2020, 15:56
Outras Decisões
14/05/2020, 15:56
Conclusão (para decisão)
14/05/2020, 13:40
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 17:38
Documento (Certidão)
13/05/2020, 17:28
Decurso de Prazo
06/05/2020, 02:19
Decurso de Prazo
14/02/2020, 02:51
Publicação
04/02/2020, 22:00
Decurso de Prazo
04/02/2020, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2020, 22:23
Documento (Certidão)
31/01/2020, 15:39
Publicação
22/01/2020, 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2020, 06:31
Documento (Certidão)
09/01/2020, 17:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/01/2020, 17:21
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/01/2020, 17:21
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/01/2020, 17:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/01/2020, 14:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/12/2019, 14:33
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/12/2019, 14:32
Petição (Contestação)
16/12/2019, 16:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/11/2019, 15:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/11/2019, 15:32
Documento (Certidão)
25/11/2019, 14:59
Documento (Certidão)
21/11/2019, 18:26
Publicação
21/11/2019, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2019, 06:02
Publicação
20/11/2019, 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2019, 20:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 19:08
Outras Decisões
18/11/2019, 14:07
Documento (Certidão)
11/11/2019, 14:04
Decurso de Prazo
08/11/2019, 08:43
Decurso de Prazo
08/11/2019, 08:43
Conclusão (para decisão)
08/11/2019, 08:42
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 20:55
Publicação
07/11/2019, 07:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2019, 07:21
Documento (Certidão)
05/11/2019, 15:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/11/2019, 15:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/10/2019, 13:58
Documento (Certidão)
15/10/2019, 14:42
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/10/2019, 14:39
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/10/2019, 14:34
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/10/2019, 14:33
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/10/2019, 14:39
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/10/2019, 17:04
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/10/2019, 17:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/10/2019, 17:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/10/2019, 17:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/10/2019, 17:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/10/2019, 13:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/10/2019, 13:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/10/2019, 13:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/10/2019, 13:04
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/10/2019, 13:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/10/2019, 13:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/10/2019, 13:00
Documento (Certidão)
01/10/2019, 17:19
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/10/2019, 17:15
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/10/2019, 17:14
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/10/2019, 17:12
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/10/2019, 17:11
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/10/2019, 17:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/10/2019, 17:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/10/2019, 17:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/10/2019, 17:04
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/10/2019, 17:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/10/2019, 17:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/10/2019, 16:58
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/10/2019, 16:56
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/10/2019, 16:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/10/2019, 16:53
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/10/2019, 16:51
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/10/2019, 16:50
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/10/2019, 16:48
Documento (Certidão)
01/10/2019, 16:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/09/2019, 13:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/09/2019, 13:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))