Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724276-84.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELSO LOPES GODINHO, FONSECA DE MELO & BRITTO ADVOGADOS
EXECUTADO: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, WW CRED REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, DEIWISON BRUM BURGOS, EDERSON SOARES DA SILVA, LUIZ SERGIO BASTOS, WILLIAN LOHAN BATISTA DE DEUS, RICK MOISES SANTOS DE OLIVEIRA, ADILSON ADAO DA COSTA, BLUE SERVICOS CADASTRAIS E DE COBRANCA EIRELI, DELANO RIBEIRO GERALDO, VERA LUCIA GOMES GERALDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de ID 195792768 em que a parte exequente requer a desconsideração inversa da personalidade jurídica, em relação aos executados Willian Lohan Batista de Deus e Ederson Soares da Silva, para alcançar o patrimônio de outras empresas das quais os executados são sócios. É o relato do necessário. Decido. Resta comprovada a relação de consumo entre as partes originárias, uma vez que o exequente se enquadra na definição de consumidor prevista no art. 2º do CDC, ao passo que os executados amoldam-se ao conceito de fornecedor, na forma do art. 3º do mesmo estatuto. Isso foi, inclusive, reconhecido em sentença (ID 152702807). No entanto, para a desconsideração inversa da personalidade jurídica dos executados Willian Lohan Batista de Deus e Ederson Soares da Silva, com a finalidade de alcançar o patrimônio de outras empresas das quais eles sejam sócios, não cabe invocar o Código de Defesa do Consumidor. Não há provas de que as empresas indicadas pelo exequente no ID 195792768 façam parte do mesmo grupo econômico daquelas que já compõem o polo passivo desta execução. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor não possui dispositivo autorizador da desconsideração inversa da personalidade jurídica, a ser aplicado em desfavor de sócio executado. Logo, para o caso dos autos, em que foi requerida a desconsideração inversa da personalidade jurídica, aplica-se, em verdade, a Teoria Maior prevista no artigo 50, e seus parágrafos, do Código Civil de 2002, ainda que a relação jurídica entre as partes originárias tenha sido consumerista. Veja-se nesse sentido o entendimento deste Tribunal: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DIRETA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A relação jurídica firmada entre os adquirentes do imóvel e as promitentes vendedoras é regida pelas normas consumeristas, pois os compradores se enquadram no conceito de consumidores (art. 2º do CDC) e as vendedoras se encaixam no conceito de fornecedoras. 2. O Código de Defesa do Consumidor autoriza a desconsideração da personalidade jurídica quando a preservação da personalidade jurídica das empresas executadas constitui óbice à satisfação do crédito (art. 28, § 5°, do CDC). 3. A aplicação da teoria menor, com fundamento no art. 28, § 5°, do CDC, não possibilita a desconsideração da personalidade jurídica inversa para atingir empresa da qual o antigo diretor da executada é sócio, devendo a ele ser aplicada a teoria maior, nos termos do art. 50 do Código Civil. 4. Além de inexistir relação de consumo entre a credora e a empresa cuja personalidade jurídica se pretende afastar, o Código de Defesa do Consumidor não prevê a desconsideração da personalidade jurídica inversa para incluir empresa pertencente ao ex-diretor da devedora, não se admitindo a interpretação extensiva com fundamento na teoria 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Preliminar rejeitada. Unânime. 07343365120228070000 - (0734336-51.2022.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) 3ª Turma Cível.Relator: FÁTIMA RAFAEL. Publicado no DJE: 16/06/2023. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 49-A E 50, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. 2. O agravante requer a desconsideração inversa para atingir os bens da sociedade LTN COMERCIO DE VEICULOS LTDA, da qual é sócio a parte executada/agravada LINDSEI DA SILVA MORAIS MELO. O juízo de origem indeferiu o pedido sob o argumento de que a aplicação da teoria menor, com fundamento no art. 28, § 5°, do CDC, não possibilita a desconsideração da personalidade jurídica inversa para atingir empresa da qual o seu sócio é o mesmo da empresa a qual teve sua incidência de desconsideração da personalidade jurídica deferida, pois, neste caso, a ela deve ser aplicada a teoria maior, nos termos do art. 50 do Código Civil. 3. Não há relação de consumo entre a pessoa jurídica LTN COMERCIO DE VEICULOS LTDA e o agravante, porquanto ausentes as qualificações de fornecedor e consumidor, constante dos artigos 2º e 3º, do CDC. Logo, incabível a aplicação da teoria menor para que seja desconsiderada a personalidade jurídica do sócio LINDSEI DA SILVA MORAIS MELO. A relação de consumo foi estabelecida entre a parte agravante e a pessoa jurídica AUTOGAMA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - ME, razão pela qual a instância originária determinou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos seus sócios, com base no art. 28, do CDC (teoria menor). 4. O credor não se desincumbiu do seu ônus de comprovar os requisitos exigidos pelo art. 50, do CC (teoria maior), porquanto não há nos autos quaisquer elementos que demonstrem o desvio de finalidade pelo segundo executado. Além disso, também não restou evidenciado que a empresa em questão esteja sendo utilizada para encobrir o patrimônio pessoal do seu sócio, tampouco que vendeu seus bens para a própria empresa com o objetivo de lesar seus credores. 5. A regra no Direito Civil Brasileiro é a autonomia patrimonial entre a pessoa jurídica e seu instituidor, princípio este que foi reforçado com a inclusão do art. 49-A, do CC. Logo, como o art. 28, do CDC não previu a desconsideração na modalidade inversa, não cabe ao Judiciário fazer uma interpretação extensiva a fim de aplicá-la na seara consumerista, mormente no contexto de aplicação da Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica). 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido 07500545420238070000 - (0750054-54.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) 1ª Turma Cível. Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Publicado no DJE: 20/05/2024. Fixada tal premissa, verifico que a exequente invoca como causa de pedir a alegação de que os executados são parte ré em inúmeros processos judiciais distribuídos em diversos Tribunais de Justiça em estados distintos desta federação e que, em vários destes processos, a demanda é referente ao mesmo modus operandi aqui aplicado, caracterizando, desse modo, o desvio de finalidade, pois a pessoa jurídica estaria sendo utilizada para lesar credores e para a prática de atos ilícitos, conforme artigo 50, §1º do CC. Além disso, aduz que, ao analisar os processos que tramitam em face dos executados, verifica-se que, em sua maioria, os autores não estão conseguindo localizar bens passíveis de penhora. Porém, quanto às mencionadas alegações, não há indícios mínimos nos autos de que existe o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, entre os executados WILLIAN LOHAN BATISTA DE DEUS e EDERSON SOARES DA SILVA, e as empresas indicadas para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, quais sejam: LIFE CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA (CNPJ nº 37.070.131/0001-55), LIFE CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA (CNPJ nº 37.954.185/0001-83); e GENERANTE GESTOES LTDA (CNPJ nº 32.194.757/0001-50), BRAFIN INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA (CNPJ nº 32.511.614/0001-24), TRATUSS AGENCIA DE ESPORTES LTDA (CNPJ nº 31.060.697/0001-10) e. ED BOSS CONSULTORIA EIRELI LTDA (CNPJ nº nº 29.719.774/0001-59). Logo, tenho que o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica inversa não atende ao previsto no art. 134, §4º, do CPC, eis que não demonstra minimamente possuir os requisitos para tal (art. 50, §§ do CC/2002), de modo que não cabe procedência à instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica requerida pelo exequente. Veja-se entendimento recente deste Tribunal nesse sentido: PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A desconsideração da pessoa jurídica é instituto de aplicação restrita, que tem por finalidade coibir todo tipo de ato fraudulento perpetrado pelos sócios da empresa, cujo fim seria prejudicar direitos de terceiro, e só deve ser deferida se o exequente demonstrar haver, ao menos, indícios de abuso de direito caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão entre os bens dos sócios e da empresa. 2. Embora o artigo 134 do CPC aparente indicar a obrigatoriedade da instauração do incidente processual quando a parte pleitear a desconsideração da personalidade jurídica, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça orienta que, por se tratar de medida extrema, o peticionante deve demonstrar minimamente o desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 3. Agravo de Instrumento não provido. Unânime. 07088543320248070000 - (0708854-33.2024.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) 3ª Turma Cível. Relator: FÁTIMA RAFAEL. Publicado no DJE: 27/06/2024. "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. AUSENTES. INDEFERIMENTO LIMINAR. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica demanda que, já no seu requerimento, constem as razões pelas quais se compreende que os requisitos específicos para a procedência do pedido estão preenchidos, conquanto a comprovação desses elementos ocorra apenas após a fase instrutória. 1.1. Se a petição descumprir esses requisitos mínimos, o Poder Judiciário pode indeferir liminarmente a instauração do incidente. 2. Nas relações de direito material regidas pelo Código Civil, as alegações de que a pessoa jurídica é insolvente ou foi dissolvida irregularmente, por si só, são incapazes de justificar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois o art. 50 do Código Civil exige o abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (Acórdão 1753353, 07134673320238070000, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no PJe: 14/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de ID 195792768 de instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Outrossim, ficam os exequentes intimados a indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, outros bens à penhora, sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III do CPC. Intime-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*