Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701541-76.2024.8.07.0014.
AUTOR: TIAGO MONTEIRO DA SILVA, B. V. M. REPRESENTANTE LEGAL: TIAGO MONTEIRO DA SILVA
REU: ALTCAR ASSOCIACAO DE BENEFICIOS, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com ressarcimento de valores ajuizada por Tiago Monteiro da Silva e por sua filha menor B. V. M., representada por seu genitor, em face de Altcar Associação de Benefícios e do Banco Mercantil do Brasil S.A., partes qualificadas nos autos. Em sua petição inicial de ID 1779736069786, os autores afirmam que, em 14 de dezembro de 2023, o primeiro requerente recebeu uma chamada telefônica de pessoa que se identificou como funcionária do Banco Mercantil do Brasil S.A., propondo uma vantajosa portabilidade de empréstimo anterior, com redução substancial de taxas. Aduzem que, induzido a erro mediante sofisticada engenharia social praticada por estelionatários que detinham acesso a dados pessoais e bancários do correntista, o autor realizou transferências via Pix que totalizaram o montante de R$ 12.130,00, destinando o numerário à conta corrente mantida pela ré Altcar Associação de Benefícios. Defendem a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela custódia inadequada de dados sigilosos e a responsabilidade da associação beneficiária do montante. Requerem a declaração de nulidade do negócio jurídico fraudulento, a restituição do prejuízo material de R$ 12.130,00 e o pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, histórico de mensagens e comprovantes de transferência. Por determinação do juízo, os autores emendaram a exordial para regularizar a representação processual da menor e demonstrar a legitimidade ativa ad causam, bem como para recolher custas e comprovar residência fixa na circunscrição do Guará, o que restou devidamente atendido. A decisão interlocutória deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar o bloqueio cautelar de valores nas contas bancárias da requerida Altcar Associação de Benefícios, via sistema Sisbajud. Regularmente citado, o réu Banco Mercantil do Brasil S.A. apresentou contestação tempestiva. Em sua peça defensiva, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, alegou a regularidade da sua conduta e a validade dos empréstimos celebrados de forma autônoma. Sustentou que a fraude foi perpetrada exclusivamente por terceiros alheios aos seus quadros, por meio de engenharia social, na qual o autor efetuou livremente a transferência eletrônica de valores para conta de pessoa jurídica que não possui nenhuma ligação com a instituição bancária. Defendeu que a transação decorreu de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, configurando hipótese de fortuito externo que afasta por completo o nexo de causalidade e o dever de indenizar. Pugnou pelo julgamento de total improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor. A ré Altcar Associação de Benefícios não foi localizada nos endereços indicados na petição inicial e nas pesquisas nos sistemas conveniados. Após o esgotamento das diligências para localização da sede e dos administradores da pessoa jurídica, deferiu-se a citação por edital. Diante do transcurso do prazo editalício sem manifestação voluntária da demandada, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública do Distrito Federal, que passou a atuar na condição de Curadora Especial. A Curadoria apresentou contestação arguindo preliminar de nulidade de citação por edital e, no mérito, contestou a pretensão por negativa geral, controvertendo todos os fatos narrados na petição inicial. Os autores apresentaram réplica rebatendo as preliminares e reforçando as teses de falha de segurança interna das instituições e o direito à recomposição integral do patrimônio desfeito. O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios apresentou parecer final opinando pela rejeição da preliminar de nulidade de citação e, no mérito, pelo acolhimento parcial dos pedidos, responsabilizando-se unicamente a associação ré e afastando-se o dever de indenizar do banco, diante da ausência de nexo causal. Instadas as partes a especificarem provas, os litigantes informaram não possuir outras provas a produzir, vindo os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Preliminar de Nulidade da Citação por Edital Análise da regularidade da citação por edital de Altcar Associação de Benefícios se faz prioritária. A Curadoria Especial do Distrito Federal suscitou a nulidade do ato de citação ficta, alegando que não teriam sido esgotados todos os meios ordinários para a localização da parte ré antes de se optar pela via editalícia. Entretanto, o exame atento dos autos processuais revela que a preliminar não merece amparo jurídico. O juízo envidou esforços exaustivos para obter a localização da requerida e de seus representantes legítimos, determinando a realização de buscas por meio dos sistemas informatizados mais abrangentes colocados à disposição do Poder Judiciário. Foram expedidos mandados e ofícios de consulta que englobaram pesquisas nos sistemas Sniper, Siel e na base cadastral da Receita Federal, além de consultas ao CNPJ da ré apresentadas pela própria parte autora. As diligências ordinárias foram completamente exauridas, uma vez que os endereços encontrados nas pesquisas restaram devidamente diligenciados por meio de oficial de justiça e notificações postais, sem que se obtivesse sucesso na localização da requerida, cujo estabelecimento comercial se encontrava desativado e com paradeiro desconhecido. A citação por edital atendeu de modo estrito aos requisitos previstos na legislação processual civil, não havendo que se falar em vício de forma ou prejuízo à defesa da ré, resguardada pela atuação dedicada da Curadoria Especial. Nos termos do Código de Processo Civil, a frustração das tentativas de citação pessoal autoriza o deferimento da citação ficta, cabendo rejeitar a nulidade sustentada pela defesa da ré. 2.2. Da Validade do Contrato e da Ausência de Responsabilidade do Banco Mercantil O exame do mérito em relação ao Banco Mercantil do Brasil S.A. perpassa pela análise da existência de falha na prestação do serviço bancário e da subsistência de nexo causal entre as atividades da instituição de crédito e o prejuízo suportado pelos demandantes. A pretensão dos autores consiste na declaração de nulidade do negócio jurídico e na responsabilização da instituição bancária pelos danos decorrentes de fraude perpetrada por engenharia social. Contudo, as provas carreadas aos autos demonstram que as operações de empréstimo discutidas foram celebradas por vias regulares e autônomas, sem qualquer indício de vício de consentimento imputável ao banco ou de vulnerabilidade em seus sistemas de segurança de dados. O próprio autor narra ter efetuado a transferência voluntária dos valores por meio de sua conta de pagamento pessoal, utilizando seus dispositivos e chaves de acesso sigilosas, sendo induzido a erro por terceiros que simularam uma transação benéfica. A responsabilidade civil das instituições financeiras, embora de natureza objetiva e balizada pela teoria do risco do empreendimento consagrada na legislação de defesa do consumidor, não prescinde do nexo de causalidade entre o defeito na prestação do serviço e o evento danoso sofrido pelo cliente. No caso sob exame, o evento danoso decorreu de um golpe de engenharia social, prática conhecida como estelionato perpetrado fora do ambiente da instituição bancária. O autor efetuou transferência via Pix voluntariamente para a conta de uma pessoa jurídica inteiramente estranha à relação jurídica existente com o banco, qual seja, a requerida Altcar Associação de Benefícios. Não há elementos probatórios de que o banco tenha facilitado o vazamento de informações sigilosas ou de que seus sistemas de segurança tenham sofrido qualquer invasão ou falha tecnológica. A conduta de ceder a apelos de estelionato configura hipótese típica de fortuito externo, rompendo de forma definitiva o nexo causal que poderia legitimar a condenação da instituição financeira correntista. Aplica-se à hipótese a regra de exclusão da responsabilidade do fornecedor de serviços quando caracterizada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as fraudes decorrentes de artifícios e engenharia social em que a própria vítima realiza as operações eletrônicas sem ingerência ou falha direta do banco de origem constituem fortuito externo, afastando o dever de indenizar: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao afastar a responsabilidade do banco de origem nas fraudes por engenharia social em que a vítima voluntariamente realiza a transação financeira: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. FORTUITO EXTERNO. ESTELIONATO. CORRENTISTA. COMUNICAÇÃO SOBRE A FRAUDE AO BANCO. INOCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL. ROMPIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AFASTAMENTO. 1. Ação de reparação por danos materiais c/c reparação por danos morais. 2. A utilização de artifícios por terceiros, por meio dos quais os consumidores cedem aos estelionatários dados pessoais e bancários, constitui fortuito externo, o que afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, rompendo o nexo de causalidade, notadamente quando o correntista não comunica ao banco a fraude antes de sua concretização. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.241.195/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 14/4/2026.) A tese de falha na segurança do banco resta, portanto, inteiramente repelida, mantendo-se a validade e a exigibilidade das obrigações livremente contraídas no contrato de mútuo bancário original, que possui causa jurídica legítima e autônoma. O banco correntista não concorreu para a consumação da fraude e não possui o dever de fiscalizar transações individuais efetuadas mediante a inserção voluntária de senhas pessoais e intransferíveis pelo próprio usuário. Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios sedimentou entendimento no sentido de que a transferência voluntária por Pix motivada por indução a erro por terceiro rompe o liame de causalidade: A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios converge no sentido de reconhecer a culpa exclusiva da vítima como excludente de nexo de causalidade nas hipóteses de golpe bancário por engenharia social: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE POR FRAUDE BANCÁRIA. “GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO”. CULPABILIDADE EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora que foi vítima de golpe praticado por terceiro, mediante falsa central de atendimento, resultando em transferência via PIX no valor de R$ 7.800,00. A autora alega falha na prestação de serviço, com base no Código de Defesa do Consumidor – CDC, e requer indenização por danos materiais e morais. Sentença de improcedência fundamentada na culpa exclusiva da vítima e de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira tem responsabilidade civil objetiva por transação fraudulenta realizada via PIX mediante golpe de engenharia social; e (ii) saber se a conduta da autora ao realizar pessoalmente a operação bancária, por meio de seu próprio dispositivo e inserção manual de dados, configura culpa exclusiva a afastar a responsabilidade do banco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicam-se as normas do CDC às relações entre cliente e instituição financeira, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ. A responsabilidade é objetiva, mas exige nexo causal entre o defeito do serviço e o dano. 4. A transação foi realizada diretamente pelo celular da autora, mediante senha pessoal e sem evidência de acesso remoto ou falha sistêmica do banco, rompendo o nexo causal. 5. A alegação de que a operação seria atípica não se sustenta, pois não há obrigação legal ou normativa que imponha bloqueio automático de transações únicas, ainda que de valor elevado. 6. Configurado fortuito externo, pois a fraude decorreu de ação exclusiva de terceiro e da própria consumidora, sem participação ou omissão do banco. 7. O banco apresentou documentação técnica comprovando a regularidade da operação, enquanto a autora não comprovou defeito no serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade da instituição financeira por fraude bancária é afastada quando comprovado fortuito externo e culpa exclusiva do consumidor. 2. A ausência de falha nos sistemas de segurança e a realização da operação por dispositivo homologado rompem o nexo causal necessário à responsabilização. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14, § 3º, incisos I e II; CPC, arts. 85, § 11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; TJDFT, Acórdãos 1977391, 1941860 e 1942149. (Acórdão 2055818, 0710019-78.2025.8.07.0001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/10/2025, publicado no DJe: null.) O julgamento de improcedência dos pedidos em face do Banco Mercantil do Brasil S.A. é medida que se impõe, visto que a atividade por ele desempenhada permaneceu incólume de vícios sistêmicos ou de violações ao dever de segurança, restando caracterizado que os danos foram decorrência de fortuito externo perpetrado exclusivamente pela corré e pela própria atitude do consumidor ao realizar as transferências. 2.3. Da Responsabilidade Civil da Altcar Associação de Benefícios A apreciação da responsabilidade civil da Altcar Associação de Benefícios conduz a desfecho oposto, evidenciando o acerto da pretensão autoral direcionada à empresa beneficiária do golpe. O ordenamento jurídico pátrio impõe o dever de indenizar e restituir valores àquele que, por meio de ato ilícito, causar dano a outrem ou experimentar enriquecimento ilícito sem justa causa, nos termos dos preceitos estabelecidos no Código Civil. No caso em apreço, restou amplamente demonstrado nos autos que a requerida Altcar Associação de Benefícios figurou como beneficiária direta das transferências via Pix efetuadas pelo primeiro autor no valor acumulado de R$ 12.130,00, sob a falsa premissa de quitação e portabilidade de empréstimo anterior. A conduta de utilizar dados de terceiros e se beneficiar de depósitos originados de fraude configura evidente ilícito civil, gerando o dever de reparação integral do prejuízo material. O enriquecimento sem causa da associação ré é manifesto, visto que recebeu o montante de R$ 12.130,00 sem que houvesse qualquer relação jurídica ou contratual legítima apta a lastrear o recebimento do numerário. A contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial não teve o condão de elidir a força probatória dos comprovantes de transferência anexados aos autos, os quais identificam com clareza o CNPJ da requerida e o efetivo ingresso dos valores em sua esfera de disponibilidade financeira. A ausência de justificativa jurídica para a retenção do montante impõe o dever de repetição do indébito e devolução imediata do valor de R$ 12.130,00 a título de danos materiais, devidamente atualizado. O dano moral experimentado pelo autor igualmente se mostra evidente e configurado na espécie. Não se cuida de mero dissabor cotidiano ou simples descumprimento de obrigação civil, mas de grave atentado à integridade patrimonial e ao bem-estar psicológico do autor, que se viu privado de suas economias e inserido em uma teia de angústia e aflição decorrente de fraude perpetrada por engenharia social. A lesão extrapatrimonial decorre do profundo sentimento de vulnerabilidade, da perda do tempo útil e produtivo para a solução de pendências criadas de forma ilícita por terceiros, afetando de forma severa os direitos de personalidade e a dignidade familiar, inclusive considerando a proteção de sua filha menor B. V. M. que integra o polo ativo da lide. A fixação do quantum indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando a extensão do dano, a capacidade econômica da parte ofensora e o caráter punitivo e pedagógico da sanção, sem ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada. Diante das peculiaridades fáticas da causa, o montante de R$ 6.000,00 mostra-se adequado e suficiente para compensar o sofrimento extrapatrimonial infligido aos autores e punir a conduta ilícita da ré Altcar Associação de Benefícios, estando em plena consonância com os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em casos assemelhados. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: Rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital arguida em favor da ré Altcar Associação de Benefícios. Julgo improcedentes os pedidos formulados em face do réu Banco Mercantil do Brasil S.A., extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Julgo procedentes os pedidos formulados em face da ré Altcar Associação de Benefícios, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade e a inexistência de qualquer relação contratual e débito entre as partes no que tange aos atos fraudulentos descritos na petição inicial; b) condenar a ré Altcar Associação de Benefícios ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 12.130,00, correspondente à totalidade dos valores indevidamente transferidos pelo autor; c) condenar a ré Altcar Associação de Benefícios ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00, em favor dos autores. Consectários legais das condenações contra a Altcar: Os valores devidos a título de danos materiais deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA a contar de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic (deduzido o IPCA) a partir da citação. Quanto aos danos morais, o valor da condenação de R$ 6.000,00 deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data desta publicação (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios com base na taxa Selic (deduzido o IPCA) desde a data do evento danoso em 14 de dezembro de 2023 (Súmula 54 do STJ), em estrita observância ao rito dos recursos repetitivos do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, bem como às regras de transição estabelecidas pela Lei 14.905/2024. Das custas e verbas sucumbenciais: Diante da sucumbência recíproca e proporcional entre as partes litigantes, aplico o disposto nos artigos 85 e 86 do Código de Processo Civil: a) condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono do réu Banco Mercantil do Brasil S.A.; b) condeno a ré Altcar Associação de Benefícios ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (somando-se os valores a serem devolvidos e os danos morais fixados), em favor do advogado da parte autora. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência arbitradas em desfavor da parte autora, em virtude da gratuidade de justiça que ora defiro aos autores, nos moldes do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes e o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.