Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702207-98.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: PATRICIA DA SILVA OLIVEIRA
EXECUTADO: SOLANGE DE FATIMA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente requer o deferimento de penhora de quota parte de bem imóvel e de bens do cônjuge da executada. Requereu, ainda, o cumprimento da decisão de ID. 190998653 Decido. I) PENHORA DO IMÓVEL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido de ID 204026968. A parte autora apresentou planilha atualizada do débito (ID. 204026969). Promova-se a penhora do imóvel descrito no documento de ID 204026971, situado na(o) rua 860, Quadra QS 5, Casa 06, Bairro Águas Claras, CEP: 71.955-1800, mediante a lavratura de termo nos autos, ficando a parte executada como depositária fiel. Expedido o termo, é ÔNUS da requerente providenciar a anotação da restrição na matrícula do imóvel, fazendo uso do termo de penhora emitido, com o valor atualizado do débito, e pagamento dos emolumentos, tudo por intermédio do SISTEMA DE PENHORA ONLINE - ONR (https://registradores.onr.org.br/eProtocolo/DefaultAC.aspx), sob pena de eventual alienação do bem imóvel não ser objeto de devida comunicação a terceiros. A requerente deverá providenciá-lo em 30 (trinta) dias, comunicando nos autos. Sem prejuízo das ordens anteriores, expeça-se mandado de avaliação, a ser realizada por Oficial de Justiça Avaliador, devendo eventual ocupante do bem ser identificado e intimado da penhora realizada nos autos, a fim de se evitar eventual alegação de surpresa e de desconhecimento do ato, possibilitando a esse(s) terceiro(s) a defesa de seus interesses através da oposição de embargos (art. 675, parágrafo único, do CPC). Advirto que, conforme regulamentado por este Tribunal de Justiça, o autor deverá entrar em contato, por e-mail, com o Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência. Informo ainda, que o e-mail do oficial de justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível mediante consulta ao link: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. INCLUA-SE O CÔNJUGE DO EXECUTADO COMO TERCEIRO INTERESSADO (JAIRO ALVES DE ARAÚJO, CPF Nº 117.343.451-87 - ID 204026971). Nos termos do art. 843 do CPC, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Ato contínuo, intime-se a parte executada e seu cônjuge (art. 842 do CPC), se houver, acerca da penhora/avaliação para, caso queira, em até 15 (quinze) dias, contados da ciência/publicação da presente decisão, apresentar impugnação. Não sendo o executado e seu cônjuge encontrado pelo(a) Meirinho(a) no ato da diligência, a intimação acima descrita efetuar-se-á por publicação, caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos ou, mediante expedição do mandado de intimação pessoal. A intimação do cônjuge/meeiro deverá se dar no mesmo endereço em que reside a parte executada, presumindo-se, em razão do casamento, a coabitação (art. 1.566, II, do Código Civil). Realizada a avaliação, intimem-se as partes, para sobre ela se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte exequente dizer, nesse mesmo prazo, se possui interesse na adjudicação do bem pelo valor da avaliação. Transcorridos esses prazos, retornem os autos conclusos. II) PENHORA DE BENS DO CÔNJUGE DA EXECUTADA Nada a prover quanto ao pleito, uma vez que já apreciado e fundamentadamente indeferido pela decisão de ID. 203386405. III) CUMPRIMENTO DA DECISÃO DE ID. 190998653 A parte executada não impugnou a penhora de alimentos deferida ao ID. 190998653. Portanto, cumpra-se a decisão referida, adequando à atualização do valor do débito apresentada ao ID. 204026969 (R$ 224.400,21): [...] expeça-se termo de penhora e ofício ao INSS, determinando a penhora mensal de 10% (dez por cento) da remuneração líquida da parte devedora SOLANGE DE FATIMA CARVALHO, que deverão incidir apenas após os descontos obrigatórios, como IRPF e contribuição previdenciária, e os facultativos, como empréstimos já consignados, até o limite do débito informado ao ID 188871538 (R$ 213.557,71) pela parte credora. Esses valores deverão ser transferidos a uma conta judicial vinculada a presente ação, sendo posteriormente transferida a uma outra conta bancária indicada pelo credor e/ou levantada através da expedição de alvará. Na mesma oportunidade, solicite-se informação quanto ao número de parcelas mensais implementadas na folha de pagamento da executada para fins de quitação do débito. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.