Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708249-60.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: KLOCK & PONTES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME
EXECUTADO: ROBERTO CORTOPASSI JUNIOR, WRJ ENGENHARIA LTDA DECISÃO 01. Da penhora de créditos da executada WRJ Engenharia Ltda. no rosto dos autos de nº 0705931-81.2018.8.07.0020, em curso na 2ª Vara Cível de Águas Claras, deferida no ID 158990458 No ID 272264495, determinou-se a baixa da penhora do imóvel de matrícula nº 213.349, atinente a estes autos, assim como que aguardasse a realização da hasta para alienação do referido bem, naqueles autos de nº 0705931-81.2018.8.07.0020, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Águas Claras/DF. No ID 277518026 aquele Juízo noticia a impossibilidade de transferência de recursos diante do exaurimento integral da cota-parte da executada WRJ ENGENHARIA LTDA pelas obrigações preferenciais de natureza propter rem, nos autos acima especificados. Desse modo, determino a desconstituição da penhora de créditos acima detalhada. Comunique-se ao referido Juízo. 02. Da penhora de créditos da exequente Klock & Pontes Sociedade de Advogados, anotada no rosto destes autos por determinação do Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF, nos autos de nº 0708079-37.2019.8.07.0018, por dívida no valor de R$ 62.261,09, atualizado em 31/1/2024 - ID 190557395 No ID 191964811 tem-se a formalização da penhora no rosto destes autos quanto aos créditos cabíveis à exequente Klock & Pontes Sociedade de Advogados, determinada, no ID 190557395, pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF, nos autos de nº 0708079-37.2019.8.07.0018, por dívida no valor de R$ 62.261,09, atualizado em 31/1/2024. Anotação da constrição foi comunicada àquele douto Juízo no ID 191964816. No ID 268153908 aquele Juízo solicita informar o valor atualizado do débito. Assim, faculto ao autor o prazo de 5 (cinco) dais para trazer aos autos a planilha atualizada da dívida. Vindo aos autos, oficie-se à 8ª Vara da Fazenda Pública do DF, em resposta ao expediente de ID 268153908. 03. Da penhora deferida no item I da decisão de ID 230269228, relativamente a 50% dos imóveis apontados nos IDs 229846929 a 229846933, registrados sob as matrículas de nºs 1110, 1109, 11.584 e 10.768 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Planaltina - GO, todos de propriedade do réu Roberto Cortopassi Junior, CPF 288.046.511-72, casado com Renata Macedo Cortopassi, sob o regime da comunhão universal de bens, em 24/11/1990. A parte ré foi nomeada depositária fiel dos bens. No ID 227962155, o autor apresentou o valor da causa em R$ 1.321.232,16. A coproprietária foi intimada nos IDs 231173035 e 233648310. a. ID 229846929 - matrícula n.º 1110, perante o Cartório de Registro de Imóveis de Planaltina - GO, descrito como uma parte de terras, com a área de trezentos e cinquenta e oito hectares e 1 ares (258,1) em campos e matos, situada na Fazenda "Salôbro", no município de Planaltina - GO Consta da matrícula do imóvel que sobre este pende o seguinte ônus: R.22-1.110, penhora tendo por credor Nutribem Supermercados São José Ltda., quanto ao débito de R$ 3.692.382,48, anotada pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos autos da execução de nº 0722089-74.2018.8.07.0001. b. ID 229846930 - matrícula 1109, perante o Cartório de Registro de Imóveis de Planaltina - GO, descrito como uma (1) parte de terras com área de 20 (vinte) alqueires ou 96,80,00 Ha. em / campos e matos, situada na fazenda "salobro" lugar denominado filipinho de Planaltina/GO; Consta da matrícula do imóvel que sobre este pende o seguinte ônus: R.14-1.109, penhora tendo por credor Nutribem Supermercados São José Ltda., quanto ao débito de R$ 3.692.382,48, anotada pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos autos da execução de nº 0722089-74.2018.8.07.0001. c. ID 229846932 - matrícula 11.584, perante o Cartório de Registro de Imóveis de Planaltina - GO, descrito como duas glebas de terras, situadas na fazenda "SALÔBRO", município/ de Planaltina - GO, com área total de 367,84 ha (trezentos e sessenta e sete hectares e oitenta e quatro ares); Consta da matrícula do imóvel que sobre este pende o seguinte ônus: R.13-11.584, penhora tendo por credor Nutribem Supermercados São José Ltda., quanto ao débito de R$ 3.692.382,48, anotada pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos autos da execução de nº 0722089-74.2018.8.07.0001. d. ID 229846933, matrícula 10.768, perante o Cartório de Registro de Imóveis de Planaltina - GO, descrito como uma (1) parte de terras, com área de doze (12) hectares e dez (10) ares de campos e um (1) hectare e trinta e quatro (34) ares de matos de segunda classe, parte esta extraída da parte de terras, com área de cinquenta (50) alqueires, sendo 45 (quarenta e cinco) alqueires em campos e 5 (cinco) ditos matos de segunda classe, situada na fazenda denominada "SALOBRO" de Planaltina/GO. Consta da matrícula do imóvel que sobre este pende o seguinte ônus: R.14-1.109, penhora tendo por credor Nutribem Supermercados São José Ltda., quanto ao débito de R$ 3.692.382,48, anotada pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos autos da execução de nº 0722089-74.2018.8.07.0001. No ID 239109560 a parte autora postulou o aproveitamento da avaliação dos imóveis, efetivada nos autos de nº 0722089-74.2018.8.07.0001, em curso na 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (ID 239109571), quanto aos imóveis de matrículas nºs. 10.768 e 1.110 (itens "d" e "a", respectivamente). A coproprietária foi intimada das penhoras e da avaliação supra referidas, nos IDs 231173035 e 233648310; e nos IDs 242835445 e 243750203, tendo o prazo para eventual impugnação decorrido in albis, conforme certificado no ID 247357569. No item V da decisão de ID 247412435, este Juízo homologou o valor dos imóveis em R$ 4.989.350,00, sendo R$ 180.000,00 o imóvel de matrícula 10.768 - (p. 31 do ID 239109571); e R$ 4.809,350,00 o de matrícula 1.110 - - (9. 35 do ID 239109571). No ID 248518227, foi homologado o valor dos imóveis de matrícula 1.109 e 11.584 em R$ 1.300.000,00 e em R$ 4.940.000,00, respectivamente conforme atribuído no laudo de ID 239109571, p. 21 e 28. Diante do valor do débito vindicado nos presente feito, a fim de evitar excesso de penhora, este Juízo determinou a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para informar se persiste o interesse na penhora atinente aos autos da execução de nº 0722089-74.2018.8.07.0001, anotada nas matrículas dos imóveis de n. 10.768 e 1.110. Havendo interesse, solicitou-se informar o valor atualizado do débito perseguido naquela demanda judicial. A diligência supra foi remetida no ID 248382013, entretanto segue sem resposta nestes autos. 04. Da penhora dos imóveis registrados em nome da executada WRJ Engenharia Ltda. sob as matrículas 213.335 (61% do apto e vaga de garagem 508-A), 213.310 (Apartamento e vaga de garagem 207-A; 213.320 (apartamento e vaga de garagem 401-A), 213.329 (apartamento e vaga de garagem 502-A); e 213.350 (apartamento e vaga de garagem 707-A), todos registrados perante o 3ªº Registro de Imóveis do DF. Como consignado no item IV da decisão de ID 208763925, dentre os imóveis supra indicados, atingidos pela penhora deferida na decisão de ID 94602394, persistem as constrições dos bens a seguir detalhados, a respeito dos quais a parte autora e a coproprietária Lucilene Malaquias expressaram, nos IDs 188293043 e 188295907, anuência ao pleito autoral de adjudicação dos bens. A coproprietária consignou não se opor ao condomínio civil entre ela e o ora exequente, sendo o percentual de 39% da coproprietária e 61% à exequente quanto à cota-parte pertencente à empresa WRJ, penhorada nestes autos. a. matrícula 213.335 (61% do apto e vaga de garagem 508-A), averbação da penhora comprovada no ID 107971392 - R.15/213335; avaliado por 185.000,00, conforme ID 10621550. Sobre o referido imóvel constam os seguintes ônus, todos precedentes à penhora oriunda destes autos: i. AV.8 - Indisponibilidade anotada pelo Juízo da 19ª Vara Federal do DF, nos autos de n. 519521820124013400; ii. AV.10 - indisponibilidade anotada pelo Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, nos autos de n. 00020879720011510014 - constrição cancelada - ID 243643658; e iii. R.13/213335 - penhora em desfavor da sra. Lucilene Malaquias da Cunha Pinho, anotada nos autos de nº 0709556-20.2017.8.07.0001, em curso na 21ª Vara Cível de Brasília - DF, relativamente ao percentual de 39% do imóvel; Na decisão de ID 18741100, este Juízo consignou os termos da decisão de ID 157227947 relativamente ao imóvel registrado sob a matrícula 213.335, no sentido de que os pedidos de expropriação somente serão apreciados após comprovado o cancelamento das penhoras precedentes averbadas em sua matrícula, as quais consumiriam todo o produto de eventual alienação, conforme determinado no ID 153103516. No ID 187572556, a parte autora relata que há duas penhoras averbadas na matrícula do referido imóvel, sendo uma no percentual de 39% da coproprietária Lucilene, tendo o credor concordado com a adjudicação em condomínio com o ora exequente, o qual é detentor da penhora de 61% deferida nestes autos. Sustentou não haver óbice ao pedido de expropriação por adjudicação dos 61%, tendo reiterado que este concorda que o outro credor da penhora poderá ficar em condomínio com o Exequente, caso queira adjudicar os 39% que lhe cabe. Com esses argumentos, reiterou o pedido de adjudicação do imóvel supra detalhado. b. matrícula 213.320 (apartamento e vaga de garagem 401-A pilotis), averbação da penhora comprovada no ID 107973396 - R.16/213320; avaliado por 236.000,00, conforme ID 106220524, p. 3. Sobre o referido imóvel constam os ônus a seguir, todos precedentes à penhora oriunda destes autos, a seguir transcritos: i. AV.7 - Arrolamento Administrativo em cumprimento à requisição nº 1400003062 e Ofício nº 400/2014, expedidos pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília; ii. AV. 10 - Indisponibilidade anotada pelo Juízo da 19ª Vara Federal do DF, nos autos de n. 519521820124013400; iii. AV.11 - Indisponibilidade anotada pelo Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, nos autos de n. 0002087972011510014; iv. R.13 - penhora anotada nos autos de nº 0709556-20.2017.8.07.0001, em curso perante a 21ª Vara Cível de Brasília/DF, por dívida no importe de R$ 515.919,97. No ID 148142535, aquele Juízo informou persistir o interesse na penhora do imóvel, bem como noticiou constar pedido de adjudicação naquele feito. c. matrícula 213.329 (apartamento e vaga de garagem 502-A) averbação da penhora comprovada no ID 107973395 - R.15/213329; avaliado por 185.000,00, conforme ID 106220524, p. 4. Sobre o referido imóvel constam os ônus a seguir, todos precedentes à penhora oriunda destes autos, a seguir transcritos: i. AV.7 - Arrolamento Administrativo em cumprimento à requisição nº 1400003062 e Ofício nº 400/2014, expedidos pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília; ii. AV. 10 - Indisponibilidade anotada pelo Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, nos autos de n. 0002087972011510014; iii. R.13 - penhora de 39% do imóvel, relativo à propriedade da empresa Mosaico Investimentos Consultoria e Negócios Imobiliários Ltda., anotada nos autos de nº 0709556-20.2017.8.07.0001, em curso perante a 21ª Vara Cível de Brasília/DF, por dívida no importe de R$ 515.919,97. No ID 148142535, aquele Juízo informou persistir o interesse na penhora do imóvel, bem como noticiou constar pedido de adjudicação naquele feito. Quanto ao pedido de adjudicação ou de alienação dos imóveis registrados sob as matrículas 213.335; 213.320; e 213.329, nas decisões de IDs 193995381, 208763925 e 227518077, este Juízo determinou que se aguarde a resposta dos ofícios enviados nos IDs 209869079 e 218400836 à 19ª Vara Federal do DF; e à 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, tal como já ordenado no penúltimo parágrafo da decisão de ID 193995381. Determinou-se, ainda, a reiteração dos expedientes, devendo certificar quanto ao envio e comprovante de recebimento do ofício em cada um dos Juízos. Após a juntada da resposta, este Juízo apreciaria o pleito de adjudicação formulado pelo autor nos IDs 114622081, 186822069, 187572556, 203433192 e 225610308. No ID 248748729, a Secretaria certificou a reiteração dos ofícios enviados nos IDs 209869079 e 218400836 à 19ª Vara Federal do DF; e à 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, tal como já ordenado no penúltimo parágrafo da decisão de ID 193995381. Ocorre que não veio aos autos a resposta aos expedientes até a presente data. O imóvel de matrícula 213.310 (Apartamento e vaga de garagem 207-A) teve a penhora desconstituída no item "b" da decisão de ID 208763925, cujo ato judicial encontra-se precluso. Relativamente aos pedidos de adjudicação ou de alienação dos imóveis supra detalhados, de matrículas 213.335; 213.320; e 213.329, no ID 193995381, determinou-se à Secretaria diligenciar quanto à resposta aos ofícios remetidos à 21ª Vara Cível de Brasília; à 19ª Vara Federal do DF; e à 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, tal como já ordenado no penúltimo parágrafo da decisão de ID 193995381. Se necessário, ordenou-se a reiteração dos expedientes. Sem prejuízo, facultou-se ao autor diligenciar a resposta aos ofícios em questão perante os Juízos respectivos e trazer a estes autos a respostas. Vale reiterar que, dentre os imóveis em questão, somente permanecem as penhoras daqueles registrados sob as matrículas de nºs 213.335 (apartamento e vaga de garagem 508-A; 213.320 (apartamento e vaga de garagem 401- A pilotis); e 213.329 (apartamento e vaga de garagem 502-A), tal como detalhado no item 04 - acima. E, nos IDs 277572804 e 277640566, o exequente sustenta que a alienação do imóvel de matrícula 213.349, localizado no mesmo edifício dos demais imóveis detalhados acima, foi efetivada pelo Juízo trabalhista mesmo com o registro dos mesmos ônus de indisponibilidade constantes na matricula do bem. Defende ser credor preferencial e relata ter localizado, via consulta ao CNIB, as matriculas dos imóveis contendo o registro de cancelamento das indisponibilidades. Afirma constar ainda o cancelamento das penhoras ordenadas no processo nº 0709556-20.2017.8.07.0001, quanto ao percentual de 39% da coproprietária Lucilene Malaquias da Cunha Pinho, de modo que não mais subsistem penhoras precedentes à destes autos nas matrículas dos imóveis registrados sob os nºs. 213.335 (apartamento e vaga de garagem 508-A; 213.310 (Apartamento e vaga de garagem 207-A); 213.320 (apartamento e vaga de garagem 401- A pilotis); e 213.329 (apartamento e vaga de garagem 502-A). No tocante às indisponibilidades oriundas da 19ª Vara Federal da SJDF, a respeito das quais o presente feito segue sem resposta quanto aos ofícios deste Juízo, defende como solução viável levar os três imóveis à hasta pública, e quando tiver o produto da arrematação, que seja oficiada novamente a referida Vara para, se o caso, proceder à sua habilitação para receber o valor que lhe cabe. Defende que o registro de indisponibilidade não obsta a alienação judicia pleiteada, em razão da preferência do crédito ora requerido, conforme defende em seu petitório. Sustenta que, caso o fruto da alienação requerida seja absorvido pelos débitos fiscais anotados nas respectivas matrículas, ao menos o fisco recebe o valor perseguido e o exequente buscará outros meios de recebimento do seu crédito. Pugna, ao final, pela designação de hasta pública dos imóveis de matrículas 213.335, 213.320 e 213.329, todas do 3º Registro de Imóveis do Distrito Federal. Relatado, passo a decidir. Com fulcro nos arts. 797 e 908, ambos do CPC, os quais disciplinam a ordem de preferência entre credores e a destinação do produto da expropriação, este Juízo já havia condicionado a análise do pedido expropriatório à verificação da inexistência de ônus precedentes capazes de absorver o produto da alienação, especialmente os registros de indisponibilidades; penhoras anteriores; e eventual preferência de outros credores. Os documentos trazidos pelo exequente indicam o cancelamento das penhoras incidentes sobre 39% dos imóveis anotadas nos autos de nº 0709556-20.2017.8.07.0001. Nesse ponto, há plausibilidade na alegação de inexistência de penhoras precedentes atualmente ativas, ao menos quanto às constrições anteriormente identificadas. Contudo, a verificação definitiva depende de análise atualizada e completa das matrículas em cotejo com os registros de indisponibilidades. Embora o exequente sustente o cancelamento das indisponibilidades trabalhistas, observa-se que: Os relatórios do CNIB e as matrículas acostadas aos IDs 277572808, 277572807 e 277572806 indicam que permanecem registros de indisponibilidade oriundos de execução fiscal relativamente aos autos de n. 07268751420218070016, em curso na 1ª Vara de Execução Fiscal do DF. Assim, não se pode afirmar a inexistência de indisponibilidade vigente sobre os bens. A controvérsia central persiste justamente na ausência de definição pelos juízos que originaram as indisponibilidades, especialmente a 19ª Vara Federal da SJDF e a 1ª Vara de Execução Fiscal do DF. Diante disso, faz-se necessária a informação acerca da da manutenção das constrições, assim com da natureza e do valor do crédito do juízo da execução fiscal, a fim de aferir eventual preferência e viabilidade da expropriação. Sabe-se que, em determinadas hipóteses, a indisponibilidade não impede a alienação judicial. Ocorre que a media em questão exige segurança quanto à inexistência de prejuízo a credores preferenciais, o que ainda não está demonstrado nos autos, sobretudo quando as indisponibilidades são relativas a débitos vindicados em ações de execução fiscal. Vale consignar que não se mostra razoável o deferimento do pedido de alienação dos bens, independente de ser ou não útil a estes autos. Ora, caso o fruto da alienação requerida seja absorvido pelos débitos fiscais anotados nas respectivas matrículas, a alienação deve ser realizada não neste feito, mas no Juízo onde tramitam os autos nos quais procedeu-se à anotação das constrições atinentes aos débitos fiscais. Desse modo, a pretensão de designação imediata de hasta pública não pode ser acolhida, haja vista que a existência de indisponibilidade judicial vigente, ainda que sem resposta formal do juízo de origem, impede a prática de atos de disposição sem prévia definição de sua eficácia; e a expropriação sem esclarecimento da preferência entre credores viola os artigos 797 e 908 do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) INDEFIRO, por ora, o pedido de adjudicação e de designação de hasta pública dos imóveis de matrículas nºs 213.335, 213.320 e 213.329, diante da ausência de definição quanto às constrições e à eventual preferência de créditos concorrentes. Fica mantida, portanto, a determinação para que se aguarde a resposta dos ofícios expedidos, para, então reapreciar o o pedido autoral. DETERMINO a expedição de ofício á a imediata reiteração dos ofícios já expedidos 1ª Vara de Execução Fiscal do DF, para informar a natureza do débito e o valor atualizado nos autos do processo de n. 07268751420218070016. Reitere-se, ainda, o ofício expedido à 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, e solicite-se, com urgência, informar se persiste o interesse na constrição dos imóveis supra, hipótese em que solicita-se informar a natureza e o valor do débito vindicado naquele Juízo. Fica intimado o autor para, querendo diligenciar quanto á resposta dos expedientes perante os juízos indicados e juntar aos autos certidões atualizadas de inteiro teor das matrículas, após a comprovação das baixas. Cumpridas as diligências supra e vindo aos autos a resposta aos expedientes supra detalhados, venham os autos conclusos para reapreciação do pleito de designação de hasta pública quanto aos imóveis de matrículas nºs 213.335, 213.320 e 213.329. À Secretaria: 1. Expeçam-se os ofícios determinados nos itens 01 e 04 desta decisão 2. Aguarde-se o prazo conferido ao auto no item 02; 2. Diligencie ou, se o caso, reiterem-se os ofícios enviados nos IDs 209869079, 218400836 e 248748729 à 19ª Vara Federal do DF; e à 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, tal como já ordenado no penúltimo parágrafo da decisão de ID 193995381. Diante do lapso temporal decorrido sem resposta, encaminhe-se ao NUCOOJ - Núcleo de Cooperação Judiciária - para cumprimento via Corregedoria deste Tribunal. 3. Diligencie quanto à resposta ao ofício enviado no ID 248382013 à 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília. Se necessário, reitere-se. 4. Sem prejuízo, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento de n. 0754077-72.2025.8.07.0000, noticiado nos IDs 259105133 e 260738117. 5. Preclusa esta decisão e vindo aos autos as respostas dos expedientes, dê-se nova vista à parte exequente. 6. A fim de evitar tumulto processual, aguarde-se o cumprimento das diligências supra e, somente após, retornem os autos conclusos, ocasião em que será apreciado o pedido de alienação dos imóveis, formulado nos IDs 277572804 e 277640566. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)