Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Petição ID244208603 da parte credora. Proceda ao desbloqueio, como requerido. O entendimento que predomina no Eg. TJDFT acerca do tema é no sentido de que é possível a penhora sobre os direitos relativos a imóveis situados em condomínios irregulares. E isso se dá porque, sejam irregulares ou em processo de regularização, é realidade iniludível no Distrito Federal que ditos bens possuem reconhecida expressão econômica. Daí, se têm expressão monetária, devem ser considerados aptos à garantia dos créditos em execução. Nesse sentido é o aresto deste Tribunal. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS REJEITADA. MÉRITO. QUITAÇÃO PLENA DA DÍVIDA. NÃO COMPROVADA. PENHORA. BENS CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. PENHORA SOBRE DIREITO DE IMÓVEIS. CABIMENTO. VENDA. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há que se falar em ausência de relação entre o recurso, que entende pela possibilidade de penhora de bens da esposa do agravado e de imóveis dele, e a decisão que indeferiu o pedido da parte de penhora destes bens. Preliminar de não conhecimento rejeitada. 2. Incabível o argumento do agravado de quitação total da dívida, quer seja por não haver documentação demonstrando isso, quer seja por a questão não ser objeto do agravo. 3. Incabível a penhora de bem em nome de cônjuge do agravado, terceiro estranho à lide, por ele não participar da relação processual e porque eventual penhora ofenderia o princípio do devido processo legal. Precedentes. 4. Admite-se a penhora dos direitos possessórios sobre imóvel situado em condomínio irregular, por eles possuírem expressão econômica e serem aptos a satisfazer da dívida exequenda. Precedentes. 4.1. Não havendo prova de que os direitos possessórios foram vendidos, inexistem óbices à penhora requerida. 5. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão parcialmente reformada.(Acórdão 1321068, 07479838420208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 12/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL IRREGULAR. NOTÓRIA EXPRESSÃO ECONÔMICA. PENHORA. DEMONSTRAÇÃO DE TODA A CADEIA DOMINIAL. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PROVAM A TITULARIDADE DOS DIREITOS SOBRE O BEM. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento em face de decisão, proferida em ação de execução de taxas condominiais, que indeferiu o pedido de penhora dos direitos sobre o imóvel que originou o débito, sob o fundamento de que não restou demonstrada a cadeia possessória desde o proprietário do terreno, onde instituído o condomínio irregular, até a executada, de modo que se torna inviável levar os direitos em questão a leilão, já que não há comprovação da legitimidade desses direitos. 2. O fato de o imóvel estar localizado em "condomínio irregular" ou em área pública, em princípio, não impede a penhora dos direitos possessórios que incidem sobre ele, dada a sua notória expressão econômica. Inteligência do art. 835, XIII, CPC, que prevê expressamente a possibilidade de a penhora recair sobre "outros direitos". 3. Considerando que a penhora sobre direitos possessórios relativos a imóveis irregulares afigura-se legítima, resta ao credor provar que o devedor possui a titularidade sobre esses direitos. Ou seja, exige-se a demonstração da regularidade da cessão, de modo a assegurar o efetivo recebimento do crédito objeto da execução. Isso porque não interessa ao credor a penhora sobre direitos inválidos, que não representem real possibilidade de proveito econômico. 4. No caso, o agravante demonstrou que a recorrida, juntamente com o seu cônjuge, adquiriu os direitos sobre o imóvel em questão, conforme contrato celebrado em 10/12/2010. Embora não haja demonstração da totalidade da cadeia dominial, infere-se, com base nos documentos acostados aos autos, que a agravada é a atual proprietária do bem. Nesse contexto, cabível presumir a existência dos direitos possessórios que o agravante pretende ver penhorados. 5. Precedente: "1. A penhora sobre direitos possessórios relativos a imóveis irregulares afigura-se legítima, restando a comprovação da titularidade sobre esses direitos. [...] 4. Tratando-se de pretensão na qual requer penhora sobre direitos, não se discutindo a propriedade do bem, não se faz necessário demonstrar toda a cadeia dominial do referido imóvel. 5. Convém ressaltar que caso a penhora recaía sobre direitos não mais pertencentes à agravada/executada, ao legítimo possuidor restará assegurado o manejo de embargos de terceiros como forma de safar seus bens de eventual constrição judicial ilegítima, ônus assumido pela agravante/exequente ao postular a constrição e indicar os direitos ao imóvel. 6. Neste momento processual, resta evidente que a agravante/exequente não logrou encontrar qualquer patrimônio da agravada livre e desembaraçado para ser expropriado, como medida de satisfação do crédito que a assiste, sendo necessária tal penhora. [...]" (TJDFT, 5ª Turma Cível, 07122448420198070000, rel. Des. Josapha Francisco dos Santos, DJe 04/11/2019). 6. Nota-se que, com o falecimento do cônjuge da recorrida, foi aberto o inventário nº 0704286-10/2020, em que os direitos sobre o imóvel são objeto de partilha entre outros dois herdeiros do de cujos. Desta forma, a penhora deverá recair apenas sobre a fração pertencente à executada. 7. Recurso provido. (Acórdão 1320879, 07444640420208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 10/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, é de se ter em mira que o registro público da penhora, a que se refere o art. 844, do Código de Processo Civil, não é requisito de validade da constrição, mas sim de eficácia da restrição contra terceiros. Certo é, todavia, que a venda, em hasta pública, não tem o condão de regularizar a propriedade da terra nua, que continua pertencendo àquele em cujo nome se encontra no registro imobiliário.
Ante o exposto, defiro o pedido ID 244208603 a fim de autorizar a penhora sobre os direitos possessórios e benfeitoria do imóvel: Gleba B, Chácara 19, Rua Bolívar II, Núcleo Rural Ponte Alta Norte, Gama/DF, Residencial Planalto, Unidades 09, 10, 17 e 18. Lavre-se o termo de penhora e depósito. Expeça-se mandado de INTIMAÇÃO E AVALIAÇÃO do bem. A intimação do(s)devedores (s) da penhora, deverá ser via publicação se a parte devedora já estiver representada por advogado nos autos. Caso contrário, intime-se o executado pessoalmente, de preferência por via postal. Intime-se o cônjuge, se for o caso. O executado deverá figurar como depositário do bem constrito. Como retorno do mandado dê-se vista às partes sobre a avaliação. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr