Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2218111/DF (2025/0213262-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: MARIA CRISTINA MITIKO YOSHIMOTO NOGUEIRA
ADVOGADO: JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO - PE025278
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - DF067961
HELGA LOPES SANCHEZ - DF072058
RAFAEL BARIONI - DF072060
DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 449): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Realizada a intimação apenas em nome de um dos advogados, não há nulidade se no substabelecimento consta pedido para que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do substabelecido. Desse modo, por intempestividade, não deve ser conhecida da apelação após o decurso do prazo legal de 15 dias. 2. Considera-se manifestamente improcedente para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, o agravo interno interposto contra decisão que observou o requerimento da parte para a intimação do advogado substabelecido, a fim de contar o prazo para o recurso, não havendo falar em nulidade. 3. Agravo interno conhecido e não provido. Em suas razões (fls. 477-491), a parte recorrente aponta violação do art. 272, § 2º, do CPC, porque (fls. 488-489): [...] entendimento restou suplantado por aquele proferido no julgamento do sob a relatoria da e. Ministra Nancy Andrighi, cujo o entendimento é o de que, na EAREsp n.º 1.306.464-SP hipótese de pluralidade de advogados devidamente cadastrados nos autos, com pedido expresso de intimação exclusiva para ambos, não é válida a intimação em nome de somente um deles. [...] foi acostado aos autos petição de juntada do substabelecimento COM reservas e requerimento de atuação específica com pedido de intimação exclusiva inclusive para o substabelecido. Ou seja, além do patrono principal, também formulou-se pedido de intimação exclusiva do advogado substabelecido com reserva de poderes, sem o afastamento da exclusividade da intimação em nome do primeiro. Contrarrazões apresentadas (fls. 504-509). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. Decido. A Corte local afirmou que, na petição de substabelecimento, o pedido foi de publicação exclusiva no nome do advogado substabelecido, que foi intimado (fl. 456): Reanalisando os autos, observo que, de fato, houve pedido na petição inicial para que as publicações fossem feitas no nome do advogado Jorge Correia Lima Santiago (id. 59013118, p. 2). Contudo, na petição de juntada do substabelecimento (id. 59013135), consta requerimento para que as intimações fossem feitas exclusivamente em nome do advogado substabelecido Eduardo Uchôa, e não em conjunto com o substabelecente Jorge Correia, de modo que esse pedido posterior substituiu a solicitação anterior. Assim, não prospera a alegação da agravante de que “as intimações deveriam ocorrer, ao menos, no nome dos dois causídicos”, pois o próprio significado da palavra “exclusivamente” contido no substabelecimento afasta, por óbvio, a exigência de inclusão do advogado substabelecente nas intimações. Interpretação diferente seria subverter o sentido desse vocábulo. Nesse contexto, a publicação em nome de ambos os advogados seria obrigatória se no substabelecimento contivesse pedido expresso nesse sentido. [...] Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, havendo pedido expresso para que as intimações sejam feitas em nome do advogado indicado pela parte, o não atendimento enseja a nulidade do ato (AgInt no AR Esp 1.032.900 MS 2016/0329431-9, relator Min. Raul Araújo, julgado em 20/05/2024, 4ª Turma, D Je 04/06/2024). Por conseguinte, interpretando essa diretriz a contrario sensu, conclui-se que, cumprida a solicitação nos moldes pleiteado, não há falar em nulidade, sendo esse o caso dos autos, pois a intimação foi direcionada somente ao advogado substabelecido, conforme requerido no documento. Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto ao pedido de publicação exclusiva apenas em nome do advogado substabelecido demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo vários advogados habilitados, e não sendo requerida a publicação exclusiva em nome de um deles, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. [...] 2. Havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles. A nulidade das intimações só se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono. Incidência da Súmula 83/STJ. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.234.016/GO, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir [...] 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não houve pedido expresso no sentido de que as intimações fossem realizadas, de forma exclusiva, em nome de procuradores específicos e que o substabelecimento se deu com reserva de poderes. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 6. "É válida a intimação efetuada em nome de um dos advogados constituídos nos autos quando o substabelecimento foi feito com reserva de poderes e não constou pedido expresso para a publicação exclusiva em nome de um advogado específico" (AgInt no AREsp n. 2.592.024/PI, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). [...] III. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.823.156/MG, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) Assim, não intimado o advogado substabelecente, não há nulidade a ser sanada. Note-se ainda que os Embargos de Divergência n. 1.306.464/SP tratam de situação fática distinta, pois, diferentemente daquele caso, não houve aqui pedido expresso para que a intimação ocorresse exclusivamente em nome de todos os procuradores. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA