Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701717-19.2019.8.07.0018.
AUTOR: FERNANDO GUARANY & MOUSINHO PERITOS CONTABEIS E CONSULTORES ASSOCIADOS S/S - EPP, PRISCO E ASSOCIADOS CONSULTORIA E DIAGNOSTICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME
REU: AUXILIAR S/A., PLANNER CORRETORA DE VALORES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a alteração do polo ativo, bem como de “autor e réu” para “exequente e executado”, a fim de observar a fase ora deflagrada.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por FERNANDO GUARANY & MOUSINHO PERITOS CONTÁBEIS ECOONSULTORES ASSOCIADOS S/S, PRISCO & ASSOCIADOS CONSULTARIA E DIAGNÓSTICOS EMPRESARIAIS LTDA, COSTA COUTO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S e ARYSTÓBULO FREITAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS em desfavor de AUXILIAR S/A e PLANNER CORRETORA DE VALORES S/A, partes qualificadas nos autos. Intime-se as executadas na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito (R$ 1.830.855,85 - um milhão, oitocentos e trinta mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Advirto que a parte executada deverá coligir aos autos o comprovante de depósito. Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Fica a parte exequente cientificada de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, a parte exequente deverá deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC. Não ocorrendo o pagamento, e ultrapassado in albis o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes. Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).