Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002331-44.2014.8.07.0017.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
EXECUTADO: ELANY RIBEIRO DE CARVALHO, R & R - MINAS PEDRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, RENATA ROCHA NEIVA, RENDELL ROCHA NEIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 170023255: BANCO DO BRASIL SA e outros propõe EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO em desfavor de ELANY RIBEIRO DE CARVALHO e outros, em 23/05/2019 13:16:28, partes qualificadas. Primeira executada ELANY foi citada no endereço SHA, CONJ 04, CHÁC. 84, LT.03-B, ÁGUAS CLARAS-DF (ID 35136774 - fl. 108). Segunda executada R & R foi citada na pessoa de seu representante legal, RENDELL ROCHA NEIVA, no endereço ADE, Conjunto 06, lote 02, ÁGUAS CLARAS-DF (ID 35136780 – fl. 114). Terceira executada RENATA teve sua citação no endereço QN 01 Conjunto 07, lote 03, ap.102, RIACHO FUNDO I-DF (ID 35136780 - fl. 112). Por fim, quarto executado RENDEL foi citado no mesmo endereço da segunda executada, no ID 35136780 – fl. 116. Deferida a inclusão do SEBRAE (SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS), no polo ativo no ID 35136859, fl. 197. Não houve pagamento voluntário do débito e os embargos à execução opostos foram extintos sem resolução do mérito (ID 35136883 - fls. 238/239). Foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis de modo a satisfazer integralmente o débito, contudo, sem êxito. Penhora de veículos (ID35136923 e 35137020, fl. 401) e restrição RENAJUD no ID 35136899, FL. 252/255 e 35137023, fls. 402/404. Aplicada multa ao exequente no ID 35137152, fl. 554, a qual recolhida no ID 35137163, fl. 563. Assim, a execução foi suspensa até 22/08/2020 (um ano) (ID 41765046, fls. 619/620). Findo o prazo de suspensão, não tendo o credor logrado êxito em obter a satisfação do crédito, foi deferido o pedido de bloqueio de valores de R$ 448.173,25, ID 91198883 - fls. 639/640, via sistema SISBAJUD, cujo resultado retornou infrutífero (ID 91694192, fls. 642/649). Pesquisa no sistema SINESP/INFOSEG positiva (ID 91694192, fls. 649/651). Pesquisa no sistema RENAJUD positiva (ID 99021098, fls. 658/659). Deferida (ID 99930719, fl.662) a penhora do veículo VW GOLF, placa JGQ 7879/DF indicado na pesquisa RENAJUD de ID 99021098 - fls. 658/659. Inclusão de restrição no RENAJUD (ID 101227587, fl.663). Intimação sem êxito da terceira executada RENATA acerca da penhora do veículo, AR retornou com informação DESCONHECIDO (ID 103502968, fl. 665). Indeferido o pedido de expedição de ofício ao DETRAN/GO, ao fim de busca de endereço (ID 104255249, fl. 668). Deferido busca de endereço da executada RENATA nos sistemas disponíveis no Juízo. Pesquisas nos sistemas SINESP/INFOSEG, SIEL, RENAJUD (ID 108920264/ 108920268, fl.677/681) e BACENJUD (ID 109190908, fl. 682/689), para busca de endereço da executada RENATA. O exequente manifesta seu desinteresse da penhora realizada no veículo ante o ofício do DETRAN/DF de ID 106419316/ 106419317, fls.673/676 (ID 112780592, fls. 694/695). Mas requer seja mantida a restrição sobre o veículo. Lado outro, requer a busca de bens penhoráveis dos executados, via sistema INFOJUD. Na sequência, o exequente informa que pesquisa de declaração de imposto de renda dos executados RENDELL e RENATA é negativa. Todavia, requer a consulta no INFOJUD da primeira e segunda executadas ELANY e R&R – MINAS PEDRAS (ID 114111376, fls.698/699). Veio aos autos ofícios do DETRAN/DF acerca do veículo de propriedade de RENATA ROCHA NEIVA (terceira executada), que foi recolhido ao depósito do Detran/DF em 19/01/2021 e solicita providências (ID 114369344/ 114371797, fls. 706/711). Na decisão de ID 128717061, fls. 714/716 foi determinada a remoção da restrição de um veículo e expedição de ofício ao Detran. Sendo indeferida a pesquisa via INFOJUD da pessoa jurídica executada, determinando a realização da pesquisa em relação aos demais devedores. Ainda, intimou o credor a se manifestar sobre a penhora de veículos e restrições via RENAJUD. Por fim, determinou a transferência de valores depositados a título de multa a favor da União. A determinação de retirada de restrição via RENAJUD e expedição de ofício ao Detran foram cumpridas (ID 129251908 e 129264846, fls. 718 e 719/720. Pesquisas pelo sistema INFOJUD realizadas (ID 130051545, fls. 725/126; ID 131230271, fl. 732; ID 131230872, fl. 733 e ID 131230274, fl. 734). Requereu o credor a realização de busca via INFOJUD e nova busca via RENAJUD (ID 131048203, fls. 729 e 730). Intimado a se manifestar acerca das pesquisas pelo sistema INFOJUD (ID 131230266, fl. 731), o exequente requereu dilação do prazo e juntou comprovante de solicitação de pesquisa de bens através do ERIDFT (ID 132938714 e 132938715, fls. 737/738 e 739. Em razão da pesquisa infrutífera realizada via ERIDFT (ID 136742656, fls. 745/747), pleiteia o credor BANCO DO BRASIL S/A a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para obter informações acerca da Declaração de Operações Imobiliária (DOI), pedido indeferido na decisão de ID 149685952, fls. 791/793. Intimada a se manifestar acerca das penhoras dos veículos e indicação de endereço para remoção dos bens, o credor afirma ter interesse na penhora dos veículos: Número Chassi: 9BD178096Y2126017 - Placa: JFN5403 - Marca: FIAT - Modelo: PALIO EX e Número Chassi:9BWAA01J434076753 - Placa:JGQ7879 - Marca: VOLKSWAGEN - Modelo: GOLF. Intimado mais uma vez a indicar os endereços para localização dos veículos já penhorados, o credor não informou os endereços e requer pesquisa de bens pelo SNIPER (ID 166683273, fls. 802/803). Acrescento que, na decisão de ID 170023255, este Juízo indeferiu pesquisa SNIPER; e determinou a desconstituição da restrição do veículo FIAT PALIO, placa JFN5403. No ID 171095599 houve a baixa de restrição do referido veículo. No ID 171390798 a exequente requereu bloqueio da CNH e Passaporte da executada. No ID 178460111, em virtude do Tema 1137 do STJ, este Juízo deixou de apreciar, o pedido de bloqueio de documentos. No ID 180924188 a exequente requereu o envio de ofícios para tentativa de arresto de valores mobiliários, valores de planos de previdência privada, créditos do Programa Nota Fiscal Paulista, títulos de capitalização, consórcios, contratos de aquisição de bens móveis e imóveis e aplicações financeiras, que eventualmente estejam em nome da executada. No ID 182869033 a exequente juntou planilha atualizada do débito. Na decisão de ID 188863386 este Juízo indeferiu os pedidos contidos no ID 180924188. No ID 190761641 a exequente juntou planilha atualizada de débito. No ID 191649258 foram realizadas pesquisas INFOSEG dos executados. No ID 203755485 a exequente requereu nova pesquisa SISBAJUD. No ID 206038806 a exequente juntou planilha atualizada de débito. No ID 212035449 houve pesquisa SISBAJD, com penhora parcial de valores. R$ 165,84 (BRADESCO) da executada RENATA em 23/08/2024 e R$ 201,95 (NUBANK) da executada RENDELL em 23/09/2024. No ID 212145158 foram realizadas pesquisas SNIPER dos executados. No ID 212145175 foram realizadas pesquisas INFOJUD dos executados. Nos IDs 213557527, 215558818 e 216567947 houve tentativas frustradas de intimação dos executados, sobre a penhora de valores. No ID 218819837 a exequente requereu o levantamentos dos valores penhorados e indicou conta bancária para transferência. Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de ação de execução baseada em CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, em que não foram encontrados bens penhoráveis. Foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis de modo a satisfazer integralmente o débito, contudo, sem êxito em adimplir integralmente o débito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 18/12/2025 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecerem no arquivo provisório por mais cinco anos. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER), quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa. Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição intercorrente, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação. No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada. Outrossim, em homenagem aos princípios da efetividade e da cooperação (art. 256, §3º CPC), defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, bem como entidades privadas (v.g. telefonias, Caesb, Neoenergia, bancos, operadoras de cartão de crédito, órgãos públicos, Netflix etc.) para obtenção de informações sobre bens da parte executada. Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte autora diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida. Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora. Expeça-se, após preclusão, alvará para levantamento dos valores constritos, em benefício da exequente (BANCO DO BRASIL SA). R$ 165,84 (BRADESCO) da executada RENATA em 23/08/2024 e R$ 201,95 (NUBANK) da executada RENDELL em 23/09/2024 (ID 212035449), mais acréscimos. Transfira-se os valores para conta bancária indicada pela exequente no ID 218819837. Banco: Banco do Brasil Código do Banco:001 Agência: 3793 Conta Corrente: 19-1 Titular: Banco do Brasil S/A (CNPJ 00.000.000/0001-91) Arquivem-se os autos, independentemente de preclusão. Circunscrição do Riacho Fundo. VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta 1