Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705584-86.2020.8.07.0017.
AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REPRESENTANTE LEGAL: TOLEDO & LINHARES ADVOGADAS ASSOCIADAS
REU: MATHEUS HENRIQUE RIBEIRO VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 201161093: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA CEUB maneja ação monitória, em fase executiva, contra MATHEUS HENRIQUE ROBEIRO VASCONCELOS, partes já qualificadas. Transitado em julgado o título judicial e requerido o início da fase de cumprimento de sentença, o réu foi intimado para cumprir voluntariamente a obrigação no ID 129181520 - fl. 100, mas ficou silente. Na decisão de ID 148291758, o juízo deferiu a realização de atos constritivos. Como resultado, houve a penhora de R$ 1.909,81, em 02/04/2023 (ID 154465079). O executado foi intimado da penhora no ID 158574341, mas ficou silente. O exequente pediu a pesquisa de bens via RENAJUD (ID 176174728), mas a consulta foi negativa (ID 176328176). Na decisão de ID 188477796, foi determinado que o exequente demonstrasse o saldo remanescente e indicasse bens a serem penhorados, sob pena de se reputar frustrada a execução e o processo ser suspenso. Restou determinado, igualmente, a expedição de alvará de transferência do valor de R$ 1.909,81. Alvará de levantamento do montante de R$ 1.909,81 expedido ao ID 194392851. O exequente, na planilha de ID 199949572, acostou planilha de débito atualizada com o saldo remanescente (R$ 3.706,56), pugnando pela quebra do sigilo fiscal da parte executada via INFOJUD. Acrescento que, na decisão de ID 201161093, o juízo intimou o exequente para juntar documentação necessária para demonstrar a efetividade no pedido de quebra do sigilo fiscal, mediante a juntada do DIRPF. Em seguida, o exequente formulou novo pedido, para que seja anotada a indisponibilidade de bens do executado via CNIB (ID 206874104). Decido. O pedido de indisponibilidade não merece ser acolhido, conforme passo a expor. A CNIB foi instituída a partir do Provimento nº 39, de 25/07/2014, do Conselho Nacional de Justiça, destinando-se “a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados”. A finalidade específica de tal ferramenta, bem como a exclusão, de seu âmbito de incidência, de ordens de bloqueio de imóvel específico, encontram-se bem delineadas no art. 2º, caput e § 1º, verbis: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. § 1º. A ordem de indisponibilidade que atinja imóvel específico e individualizado continuará sendo comunicada pela autoridade que a expediu diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis competente para a averbação, podendo o encaminhamento ser promovido por via física ou eletrônica conforme disposto nas normas da Corregedoria Geral da Justiça a que submetida a fiscalização da respectiva unidade do serviço extrajudicial. É de se consignar, ainda, a ocorrência de duas situações distintas quando a parte formula pretensão voltada ao uso da CNIB. O primeiro caso seria aquele em que o pedido está limitado ao interesse da parte em consultar informações lançadas naquele cadastro. Ou seja, a parte, credor ou devedor, apenas pretende ter conhecimento sobre a existência de bens submetidos à ordem de constrição. Tal providência não demanda a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o próprio interessado poderá se dirigir ao cartório extrajudicial competente para realizar a consulta ao sistema CNIB, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos. Consoante já ressaltado em julgamento proferido pela eg. 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, “(...) ainda que a CNIB seja um sistema que possibilita a localização e o registro de indisponibilidade de bens do Devedor, não se trata de uma ferramenta criada para localizar bens do Devedor passíveis de penhora. [À parte é conferida] a faculdade de requerer o acesso ao sistema CNIB perante o cartório extrajudicial competente, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos, motivo pelo qual o deferimento do pedido de consulta ao sistema CNIB em sede judicial configura uma verdadeira burla não só à finalidade do referido cadastro, mas também ao pagamento dos emolumentos pela parte interessada” (Acórdão nº 1228646, 07219396220198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 3/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). O segundo caso seria aquele em que o credor requer a indisponibilidade dos bens imóveis (não individualizados) do devedor e a inclusão de tal informação no banco de dados da CNIB.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de hipótese em que a utilização da CNIB é precedida do decreto de indisponibilidade dos bens do devedor, já que o papel a ela atribuído é de mera fonte de integração em relação a indisponibilidades previamente decretadas. Em outras palavras, não se permite o simples cadastramento do nome do devedor na CNIB, devendo tal anotação ser precedida de decisão fundamentada quanto à indisponibilidade de seus bens. Também merece destaque o fato de, nas ações de execução, a indisponibilidade dos bens do devedor não poder ser utilizada como ferramenta para punição do executado. Não obstante o amplo leque de medidas que podem ser adotadas pelo magistrado para garantir o sucesso da execução (art. 139, inciso IV, do CPC),
trata-se de mecanismo que deve ser utilizado sempre visando à efetividade do processo executivo, e não à mera punição da parte. Dessa forma, a utilização da CNIB em sede de execução individual tem se mostrado de aplicação bastante restritiva, por não ser comum, neste tipo de ação, a decretação da indisponibilidade de bens de forma genérica. Em julgamento proferido pela eg. Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ficou decidido que, em regra, não seria possível a decretação da indisponibilidade de bens não identificados do devedor, nas ações de execução. Confira-se: (...) 4. A indisponibilidade dos bens imóveis da parte executada junto ao CNIB, é medida coercitiva, inviável no processo executivo, uma vez que a execução não tem a consequência de impor indisponibilidade de todos os imóveis da parte devedora, mas tão somente a expropriação pontual de seu patrimônio, com a finalidade de pagamento do débito exequendo. 5. Agravo interno prejudicado. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (Acórdão nº 1378157, 07164792620218070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2021, publicado no DJE: 21/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). Dito isso, verifico que o caso dos autos não autoriza a decretação da indisponibilidade dos bens imóveis, sequer individualizados, porventura registrados em nome do devedor. Não há indícios de que os executados estejam se valendo de manobras para ocultarem os respectivos patrimônios, opondo-se maliciosamente à execução ou praticando algum dos atos previstos no art. 774 do CPC. Ademais, a exequente não demonstrou a existência de algum imóvel vinculado aos executados. Assim, a declaração de indisponibilidade de imóveis em nome do requerido e posterior inclusão no cadastro da CNIB mostrar-se-ia de pouca ou nenhuma utilidade (tendo em vista que a devedora não possui imóvel registrado no DF e provavelmente não o terá em outros Estados).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens imóveis (não individualizados) dos executados. Por fim, fica a parte credora intimada, pela última vez, para atualizar o valor do crédito e requerer medida executiva efetiva ou indicar bens a serem penhorados, sob pena de serem reputá-los inexistentes, o que causará a suspensão do processo (inciso III do art. 921 do CPC). Prazo: 15 dias. Inexistente indicação objetiva de algum bem ou medida executiva efetiva, a execução será reputada frustrada e o processo será suspenso. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 16 de agosto de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6