Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0725849-21.2024.8.07.0001.
AUTOR: ELIAS OLIVEIRA COSTA, FRANCISCO REGIO DE OLIVEIRA COSTA, JOSE DE OLIVEIRA COSTA, MARIA DOS ANJOS COSTA DE ALMEIDA, IVETE OLIVEIRA COSTA, MARIA DO SOCORRO COSTA FARIAS RECONVINTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO PROFISSIONAL DO ADVOGADO
REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO PROFISSIONAL DO ADVOGADO RECONVINDO: MARIA DOS ANJOS COSTA DE ALMEIDA, MARIA DO SOCORRO COSTA FARIAS, JOSE DE OLIVEIRA COSTA, IVETE OLIVEIRA COSTA, ELIAS OLIVEIRA COSTA, FRANCISCO REGIO DE OLIVEIRA COSTA SENTENÇA Elias Oliveira Costa, Francisco Régio de Oliveira Costa, José de Oliveira Costa, Maria dos Anjos Costa de Almeida, Ivete Oliveira Costa e Maria do Socorro Costa Farias exercitaram direito de ação perante este juízo em face de Condomínio do Edifício Centro Profissional do Advogado, mediante o manejo de processo de conhecimento, de rito contencioso comum, em que formularam pretensão mediante cumulação de pedido declaratório de prescrição de taxas condominiais (ID: 204400787, item IV, subitem 4, p. 6) e pedido condenatório para o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (ID: 204400787, item IV, subitem 5, p. 6). Em rápido resumo, na causa de pedir a parte autora narrou que é proprietária do imóvel denominado Unidade C, Sala 207, situado no SGAS, Bloco D, do Edifício Centro Profissional do Advogado, Brasília/DF, estando em inadimplência quanto às taxas condominiais, sem solução, haja vista a persistência do condomínio edilício, ora parte ré, em receber valores vencidos há mais de cinco anos. Relatou o envio de notificação extrajudicial, datada em 23/05/2024, referente ao pagamento voluntário do valor de R$ 18.797,58, já excluídas as taxas com vencimento superior a cinco anos, porém a parte ré sequer respondeu à comunicação, motivo por que ajuizou a presente demanda. A petição inicial veio acompanhada dos documentos do ID: 201836364 ao ID: 201838905, tendo sido recolhidas as custas iniciais. Após intimação, a parte autora apresentou emenda (ID: 204400787 ao ID: 204403666). Conquanto realizada a audiência inaugural de conciliação, as partes não compuseram o litígio consensualmente (ID: 211244129). O réu Condomínio do Edifício Centro Profissional do Advogado resistiu à pretensão autoral, mediante apresentação de contestação (ID: 213410885), acompanhada de documentos (ID: 213410886 ao ID: 213413654), em que argumentou a inocorrência de prescrição, em razão do ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial em desfavor de terceiro (Autos nº 0716407-70.2020.8.07.0001), tendo este obtido provimento em sede de embargos de execução (Autos nº 0735797-55.2022.8.07.0001) relativamente à ilegitimidade passiva, considerando a alienação do imóvel em favor do genitor dos autores datada em 07/07/1993, porém sem a devida transferência de propriedade. Argumentou que o ajuizamento da ação anterior tem o condão de interromper a prescrição, em razão do erro escusável na indicação do polo passivo, conforme com o disposto no art. 240, § 1.º, do CPC. A parte ré também apresentou reconvenção para cobrança do valor efetivamente devido a título de taxas condominiais, correspondente ao montante de R$ 63.211,62, já incluídos os encargos moratórios legais e convencionais. Réplica à contestação e resposta à reconvenção (ID: 216560651), tendo os autores-reconvindos pleiteado a improcedência da pretensão e, alternativamente, a declaração de ilegalidade da multa prevista em convenção, haja vista a superação do valor legal (art. 1.336, § 1.º, do CC), bem como a exclusão dos honorários advocatícios, das taxas extras e, ainda, das taxas vencidas há mais de cinco anos. A reconvenção foi recebida pela decisão proferida em ID: 222300114. Ato contínuo, a ré-reconvinte apresentou réplica (ID: 226457634). E, enfim, os autos tornaram conclusos para julgamento. Esse foi o bastante relatório. Adiante, passo à fundamentação e disponho. I - Do litígio entre as partes. A lide deduzida em juízo gravita em torno da pretensão de declaração de prescrição de taxas condominiais vencidas há mais de 5 anos em relação ao débito consolidado, à qual a parte ré resistiu por inocorrência da prescrição. A parte ré formulou pedido reconvencional, referente à cobrança atualizada das taxas condominiais, acrescidas dos encargos moratórios e convencionais, à qual os autores-reconvindos resistiram sob a alegação de multa indevida pois superior ao teto legal e de exclusão (i) dos honorários previstos em convenção à míngua de inexistência de comprovação de atividade administrativa e de amparo legal, bem como de abusividade da cumulação; (ii) das taxas extras, à falta de demonstração de atendimento aos critérios de quórum previstos em convenção; e (iii) das parcelas vencidas há mais de cinco anos do débito atualizado. Assim estão definidos os contornos do litígio instalado entre as partes. II - Do julgamento antecipado. O art. 355, inciso I, do CPC, dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Por sua vez, o art. 370, parágrafo único, do CPC, dispõe que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso dos autos verifico que as provas reunidas pelas partes, relativamente às questões de fato, contêm elementos bastantes para a formação do meu convencimento, nos termos do disposto no art. 371 do CPC. Nesse sentido confira-se o teor de trechos dos seguintes r. Acórdãos ora tomados por paradigmas: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS PARA NEGROS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. 1. Se o magistrado a quo considera suficientes as provas já produzidas para a formação de seu convencimento, age com acerto ao indeferir provas potencialmente inúteis, que se prestariam apenas a retardar o julgamento da lide, conforme prerrogativa estabelecida no artigo 370 do CPC. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. (...) 8. Apelo conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, recurso desprovido. (TJDFT. Acórdão 1867789, 0707762-97.2023.8.07.0018, Relatora: ANA CANTARINO, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 23.05.2024, publicado no DJe: 06.06.2024). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRELIMINAR, CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. OBRA DE REFORMA E IMPERMEABILIZAÇÃO. ÁREA COMUM. INFILTRAÇÕES. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. ATO ILÍCITO. OMISSÃO. DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. CONDENAÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. De acordo com os comandos normativos previstos nos artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil, o Juiz é o destinatário da prova e tem a atribuição de determinar a realização dos meios probatórios necessários, afastando as diligências inúteis ao processo, além de fundamentar motivadamente suas conclusões. Preliminar rejeitada. (...) (TJDFT. Acórdão 1828156, 0713655-97.2022.8.07.0020, Relator: ÁLVARO CIARLINI, 2.ª Turma Cível, data de julgamento: 06.03.2024, publicado no DJe: 25.03.2024). III - Do mérito. III.1 - Da ação principal. O art. 206, § 5.º, inciso I, do CC, dispõe que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Nesse contexto, destaco que "a cobrança de taxa condominial prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, conforme art. 206, §5º, inciso I, do CC." (Acórdão 2094267, 0723962-65.2025.8.07.0001, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/02/2026, publicado no DJe: 09/03/2026). Como se sabe, "a interrupção da prescrição dar-se-á por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor e por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor" (art. 202, incisos V e VI, do CC). No caso dos autos, verifico que a parte ré ajuizou a ação de execução de título extrajudicial (Autos nº 0716407-70.2020.8.07.0001) em desfavor de Wagner Imobiliária Refrigeração e Construções Indústria e Comércio Eireli em 20/06/2020 (ID: 213410887), tendo sido reconhecida a ilegitimidade passiva quanto à cobrança das taxas condominiais no bojo dos embargos à execução (Autos nº 0735797-55.2022.8.07.0001), conforme com a sentença prolatada em 17/04/2024 (ID: 213410886). Como se sabe, o art. 240, § 1.º, do CPC, dispõe que "a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação". Nessa ordem de ideias, o col. STJ possui entendimento de que se a ação de cobrança original tiver sido endereçada à parte ilegítima posteriormente reconhecida em sentença, ocorre a interrupção do prazo prescricional, em virtude da eficácia interruptiva da prescrição, a ser considerada nos autos, considerando (i) a incontroversa aquisição anterior do bem imóvel por Raimundo Nonato de Oliveira Costa (ID: 213410889, pp. 5-6) e (ii) a ausência de averbação da alienação em certidão de matrícula do referido bem na data do ajuizamento da ação de execução referenciada, sem prévia comunicação ao condomínio edilício, ora parte ré. A propósito do tema, confira-se o teor dos r. Acórdãos do eg. TJDFT tomados por paradigmas: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. INADIMPLÊNCIA CARACTERIZADA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. MATÉRIA DE DIREITO SUCESSÓRIO. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL DE BRASÍLIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA ANTERIOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. 1. O art. 28 da Lei n. 11.697/2008, que dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, estabelece, em seu inciso I, a competência dos Juízos das Varas de Órfãos e Sucessões para processar e julgar os feitos relativos a sucessões causa mortis. 2. A controvérsia dos autos cinge-se a analisar a responsabilidade da parte Requerida pelo pagamento das taxas condominiais inadimplidas no período individualizado, versando a causa sobre questão litigiosa e estritamente patrimonial, matéria esta não afeta à apreciação da vara especializada e que deve ser solucionada na esfera Cível, observada a competência residual do Juízo, nos moldes dos arts. 25 e 28 da Lei n. 11.697/2008. 3. A competência para julgar a ação de cobrança de taxas condominiais é territorial e, portanto, relativa, donde se conclui que, havendo previsão expressa na Convenção de cláusula de eleição do foro de Brasília para processar e julgar as demandas relativas ao Condomínio, essa disposição deve ser observada. 4. Em se tratando de cobrança de débitos de taxas condominiais, a pretensão derivada está sujeita ao prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 5. Havendo dúvida razoável acerca da legitimidade passiva na demanda anterior extinta por ilegitimidade ad causam, a citação naquela lide interrompe o fluxo do prazo prescricional, ainda que efetivada em face de parte reconhecida posteriormente como ilegítima. 6. Inexistindo averbação da compra e venda na matricula do imóvel e não demonstrado nos autos que o credor fora devidamente cientificado acerca da transferência da propriedade e do real ocupante do imóvel em momento adequado, descabido inferir que a ação foi manejada contra parte manifestamente ilegítima, de modo a afastar a interrupção da prescrição. 7. É dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção (art. 1.336, I, CC). 8. Apelação do autor conhecida e provida. Apelação do réu conhecida e não provida. Preliminar rejeitada. (Acórdão 1226501, 0704031-86.2019.8.07.0001, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/01/2020, publicado no DJe: 05/02/2020). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 206, §5º, I, CPC. CITAÇÃO PRÉVIA. DEMANDA COM MESMO OBJETO. PARTE ILEGÍTIMA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.483.930/DF, sedimentou o entendimento de que o prazo prescricional aplicável à cobrança de taxas condominiais é de cinco anos, nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil. 2. Demanda judicial anterior interrompe o fluxo do prazo prescricional quando houver identidade de objeto, ainda que promovida em face de parte posteriormente considerada ilegítima, se da análise do caso concreto houver dúvida razoável acerca da legitimidade. Precedentes. 3. Preliminar rejeitada. Apelo provido. (Acórdão 1895648, 0708963-60.2023.8.07.0007, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/07/2024, publicado no DJe: 02/08/2024.) Portanto, a consequência jurídica é a rejeição da pretensão formulada pelos autores, haja vista a efetiva interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento de ação anterior. III.2 - Da ação reconvencional. O art. 1.315, cabeça, do CC, dispõe que "o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita". Cumpre destacar que a "a dívida condominial possui natureza propter rem, ou seja, acompanha o bem, independente de quem detenha a propriedade. Assim, a dívida pertence à própria unidade imobiliária, devendo ser assumida por quem estabelecer relação jurídica direta com o imóvel e, consequentemente, com o condomínio." (Acórdão 1989686, 0705116-11.2023.8.07.0020, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/04/2025, publicado no DJe: 30/04/2025). Em primeiro lugar, verifico que a reconvenção veio instruída com demonstrativo pormenorizado do débito referente à unidade C-207 pertencente aos autores-reconvindos, incluindo taxas extras, cuja exigibilidade se depreende das atas assembleares que as instituíram, conforme com a documentação juntada em ID: 213413646 ao ID: 213413652. Nesse contexto, caberia aos autores-reconvindos comprovar o vício do quórum assemblear alegado na resposta à contestação, ato do qual não se desincumbiram (art. 373, inciso II, do CPC). Diante disso, a condenação ao pagamento das obrigações referenciadas é medidas que se impõe. Sobre os valores devidos deverão incidir correção monetária pelo INPC-IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir dos respectivos vencimentos, tratando-se de mora ex re (art. 397 do CC) e em conformidade com a cláusula convencional (Cláusula Quinta, Parágrafo Terceiro - ID: 211201798, p. 9). O índice de correção monetária (INPC-IBGE) deverá ser substituído pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir de 30/08/2024, com atenção à redação do art. 389, parágrafo único, do CC. Em segundo lugar, razão assiste aos autores-reconvindos quanto à abusividade da cobrança de multa de 20% e aos honorários advocatícios para a hipótese de inadimplemento prevista em convenção (Cláusula Quinta, Parágrafo Terceiro - ID: 211201798, p. 9), à míngua de amparo legal, considerando a redação do art. 1.336, § 1.º, do CC, que promoveu a limitação da multa por inadimplemento em 2% (dois por cento) e não previu a incidência de honorários convencionais. Outra não é a posição do eg. TJDFT sobre o tema: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TAXA CONDOMINIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de recurso de apelação no qual se pleiteia que o valor dos honorários advocatícios decorrentes de cobrança extrajudicial seja excluído da cobrança de taxa condominial em atraso. A previsão genérica constante da Convenção do Condomínio quanto à responsabilidade do condômino inadimplente pelo pagamento dos honorários advocatícios em caso de cobrança via ação judicial não induz a responsabilidade do condômino pelos honorários convencionais. 2. A cobrança de honorários convencionais revela-se abusiva e não pode integrar a dívida do condômino inadimplente, haja vista o art. 1.336, § 1º, do Código Civil apenas prever o pagamento de juros moratórios e de multa de até dois por cento sobre o total do débito. 3. As alegações do apelante dirigiram-se à legítima defesa do direito que entende possuir, não havendo que se falar em dolo processual ou na configuração de litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1244160, 0706079-58.2019.8.07.0020, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/04/2020, publicado no DJe: 05/05/2020.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃODE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. MULTA MORATÓRIA DE 20% DO DÉBITO. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO A 2%. ART. 1.336 DO CCB. HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS. SENTENÇA CITRA PETITA. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEFERIMENTO DO PEDIDO. ART. 389 DO CCB. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Apelação contra sentença proferida em ação de cobrança de taxas condominiais e de água, movida pelo Condomínio do Conjunto Nacional Brasília, contra condômina, proprietário de unidade do shopping. 2. Desde o advento doCódigo Civil de 2002, as cotas condominiais inadimplidas sujeitam-se a juros de 1% (um por cento) e a multa de 2% (dois por cento) ao mês, como prevê o art. 1.336, § 1°, do referido Diploma. 2.1. É, portanto, abusiva a cláusula da convenção do condomínio que fixa multa moratória em 20% do valor da dívida. 2.2. Doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria da Andrade Nery: “A norma que prevê o teto de 2% (dois por cento) a título de multa por atraso no pagamento das despesas condominiais incide nas obrigações vencidas a partir de 12.01.2003, data da entrada em vigor do CC. Dívidas que se venceram antes dessa data estão sujeitas ao regime anterior, que previa a possibilidade de a convenção condominial estabelecer multa moratória de até 20%” (in Código civil anotado e legislação extravagante. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 645). 3. É citra petita a sentença que não analisa o pedido formulado na inicial (honorários extrajudiciais). 3.1. Aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC). 3.2. O condômino que deixa de pagar as despesas condominiais, quando cobrado judicialmente, deve pagar os honorários sucumbenciais ao advogado do requerente, com base no art. 85 do CPC, além de ressarcir o próprio credor, das despesas relacionadas à cobrança extrajudicial das despesas inadimplidas, desde que, nesse último caso, haja previsão na convenção do condomínio. 3.3.
Trata-se de aplicação do princípio da restituição integral. 3.4. “É válida a previsão da Convenção do Condomínio sobre a responsabilidade do condômino devedor quanto ao pagamento das despesas processuais, relativas às custas e honorários advocatícios quando este serviço foi contrato e realizado para este fim, por se tratar de despesa extra para o Condomínio.” (20161610078142APC, Relator: Leila Arlanch, 7ª Turma Cível, DJE: 29/05/2017)”. 3.4.1 “Também são exigíveis as taxas administrativas e cartoriais, as quais se referem, respectivamente, aos valores despendidos com honorários advocatícios e emolumentos na cobrança extrajudicial da dívida, pois a cobrança está autorizada em Assembléia Geral e respaldada pelos arts. 389 e 395 do CC.” (20161610064083APC, Relator: Cesar Loyola 2ª Turma Cível, DJE: 26/04/2017). 3.4.2 Enfim. “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” (art. 389, CCB). 3.5. Jurisprudência: “Os honorários advocatícios extrajudiciais não se confundem com os honorários de sucumbência, de modo que o condômino inadimplente deve pagar os honorários decorrentes da cobrança extrajudicial ou judicial da taxa de condomínio, desde que essa exigência esteja prevista na convenção do condomínio, uma vez que não se mostra razoável que os outros condôminos suportem despesa extra com a contratação de escritório de advocacia para efetuar a cobrança de taxas condominiais em atraso” (20160020279353AGI, Relatora: Simone Lucindo 1ª Turma Cível, DJE: 07/12/2016). 3.6. Enunciado nº 426, da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: “Os honorários advocatícios previstos no art. 389 do Código Civil não se confundem com as verbas de sucumbência, que, por força do art. 23 da Lei n. 8.906/1994, pertencem ao advogado”. 4. A condenação da parte em multa por litigância de má-fé exige a demonstração de alguma das condutas previstas no art. 80 do CPC. 4.1. O fato de a parte requerer a reunião de processos e solicitar a compensação de dívidas não são condutas que atentam contra a boa-fé processual. 5. Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1080539, 20160111005294APC, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/03/2018, publicado no DJe: 12/03/2018.) IV - Dispositivo. Ante tudo o que expus, julgo improcedente a pretensão deduzida na ação principal e julgo procedente a pretensão deduzida na ação reconvencional, bem como declaro resolvido o mérito, com fundamento no que dispõe o art. 487, inciso I, do CPC. Condeno os autores-reconvindos ao pagamento dos valores referentes às taxas condominiais vencidas, ordinárias e extraordinárias, acrescidos de correção monetária pelo índice INPC-IBGE e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir dos vencimentos, incluída a multa legal de 2% (dois por cento). Também condeno os autores-reconvindos ao pagamento do valor referente às despesas condominiais vencidas no curso deste processo, devendo serem computadas até a data da correlata execução, as quais deverão ser corrigidas pelo INPC-IBGE e acrescidas dos juros legais de mora à razão de um por cento (1%) ao mês a partir dos vencimentos, incluída a multa legal de 2% (dois por cento). O índice de correção monetária deverá ser substituído pelo IPCA-IBGE a partir de 30.8.2024 (art. 389, parágrafo único, do CC, incluído pela Lei nº 14.905/2024). Na ação principal, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Na ação reconvencional e atento à sucumbência predominante, condeno os autores-reconvindos ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Os autores-reconvindos arcarão integralmente com as custas processuais. Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Brasília, 8 de abril de 2026, 10:14:33. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito