Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729412-28.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: VILIBALDO BLANCO NUNEZ
EXECUTADO: LEO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado/embargante afirma que a decisão de ID 205411575 contém erro material, alegando, em suma, que: 1) não foi intimado para se manifestar quanto à petição e cálculos apresentados pelo exequente; 2) na planilha apresentada, o exequente não atualizou os valores já levantados, porém atualizou o valor total, acarretando diferença entre os valores; 3) o exequente cobra honorários de sucumbência sobre os honorários da reconvenção, o que é ilegal; e 4) o exequente não apresenta os cálculos dos débitos judiciais junto da planilha, a fim de comprovar os valores apresentados; 4) não houve atualização do valores recebido em 2023 e no 1º semestre de 2024; 5) há cobrança a maior de R$ 547,14; 5) o valor correto ainda devido é de R$ 1.470,39. Requer que seja sanado o vício apontado, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja reconhecido como débito remanescente o valor de R$ 1.470,39. Juntou a planilha de ID 207064399 a 207064399. Resposta no ID 207464210, em que o exequente pugna pela rejeição dos embargos e requer a expedição de alvará para levantamento do valor depositado nos autos. É a síntese do necessário. DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC. No caso, de fato, a parte executada não foi intimada para se manifestar quanto à petição e planilha juntada pelo exequente no ID 204980453. Todavia, considerando que a parte executada já se manifestou nestes embargos quanto a tais documentos, apresentando os cálculos e o valor que entende ainda devido ao exequente, está superado o vício existente em razão da ausência de intimação. De outra parte, ante a intensa divergência apresentada pelos litigantes em relação ao cálculo do valor ainda a ser pago pelo executado, reputo necessário o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para a devida apuração técnica. Ainda, sendo incontroverso que é devido o valor de R$ 2.436,46, cujo levantamento foi autorizado na decisão embargada, não vislumbro óbice à sua transferência para o executado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para determinar o encaminhamento dos presentes autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido e de eventual saldo remanescente, devendo o Órgão auxiliar, para tanto, observar: 1) o dispositivo da sentença de ID 117259032, bem como o dispositivo do acórdão de ID 143176581; 2) a decisão de ID 144770251; 3) os levantamentos já realizados nos autos, de ID 163345677, 181212288 e 195171751 e 4) os depósitos de ID 198440988 (R$ R$ 732,99), ID 202082647 (R$ 851,13) e ID 203169978 (R$ 852,34). Expeça-se alvará eletrônico do saldo de capital de R$ 2.436,46, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de LUCIANA MIRANDA RIBEIRO, CPF n. 012.269.901-77, à conta de titularidade de LUCIANA MIRANDA RIBEIRO, CPF n. 012.269.901-77, agência n. 0001, conta corrente n. 11946946-4, BANCO INTER – 077, podendo ser realizada a operação por meio da chave PIX/CPF 012.269.901- 77, observados os poderes conferidos na procuração de ID 100951165 para receber e dar quitação. Após, aguarde-se o retorno dos autos da Contadoria Judicial. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.