Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732552-93.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: SALES SERVICOS DE AR CONDICIONADO LTDA - ME
EXECUTADO: MONICA MELO DE ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente noticia que foram identificados dois RPVs vinculados aos processos nºs 1024411-41.2022.4.01.3400 e 1053848-64.2021.4.01.3400, em tramitação na 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos quais foi averbada a penhora no rosto dos autos. O primeiro depositado na Caixa Econômica Federal em 05/01/2024, com saques posteriores à averbação da penhora (novembro de 2024 e maio de 2025), e o segundo depositado no Banco do Brasil em 31/03/2026, sem saque realizado até o momento. Alega que nenhum repasse foi efetuado à parte exequente. Registre-se que, nos autos dos embargos de terceiro cível nº 0776258-53.2024.8.07.0016, foi proferida sentença em 08/01/2025, que rejeitou integralmente os embargos opostos pela cessionária e seu patrono, reconhecendo a má-fé dos embargantes na aquisição dos créditos da parte executada, com fundamento na Súmula 375 do STJ, e determinou a comunicação do teor da sentença ao Juízo da 6ª Vara Federal Cível da SJDF. A penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do CPC, produz efeitos vinculantes desde a sua averbação, de modo que os valores eventualmente liberados em favor da parte executada nos processos em que a constrição foi registrada devem ser destinados à satisfação do crédito exequendo. Assim, atribuo a presente decisão força de ofício para solicitar ao Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, com referência aos processos nºs 1024411-41.2022.4.01.3400 e 1053848-64.2021.4.01.3400, informações atualizadas sobre o andamento da penhora e o destinatário de eventual liberação de valores. Encaminhe-se, preferencialmente, pela via eletrônica, instruído com cópia da sentença proferida nos autos dos embargos de terceiro cível nº 0776258-53.2024.8.07.0016 (ID 274152195), que rejeitou os embargos opostos pela cessionária e reconheceu a má-fé na aquisição dos créditos da parte executada, reiterando a comunicação já determinada naquela decisão. Encaminhe-se com urgência, tendo em vista a existência de valores depositados e o risco de levantamento em prejuízo da parte exequente. Apresentada resposta, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias, para requerer o que entender de direito. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)