Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706451-03.2020.8.07.0010.
EXEQUENTE: HUGO SOUZA TELES REVEL: EDILSON LUIS FERNANDO COSTA CUMARU DECISÃO A reiteração automática de ordens de bloqueio pelo sistema SISBAJUD — modalidade conhecida como “teimosinha” — constitui medida excepcional, que se justifica quando demonstrada a utilidade concreta da providência diante da inexistência de diligência recente ou de indícios de alteração patrimonial do executado. No caso, houve pesquisa recente de ativos financeiros pelo SISBAJUD, com resultado negativo, conforme comprovante de ID 279681761. A proximidade temporal da diligência afasta, por ora, a utilidade da reiteração pretendida, sob pena de banalização da medida e de oneração desnecessária do sistema. Não há, neste momento, indicação de fato novo que evidencie modificação na capacidade financeira do executado a justificar nova tentativa imediata.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de reiteração da ordem via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível ao prosseguimento da execução, podendo indicar outros meios executivos ou bens passíveis de constrição, sob pena de arquivamento provisório, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intime-se. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto