Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705496-57.2024.8.07.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: GEDEON DE CARVALHO BORGES GARCIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos extrato das custas finais. Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores,
Certidão - Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) intime-se a parte RÉ para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg. TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS. Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2025. MARCELO BARREIRO DE ARAUJO Servidor Geral
03/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2025, 02:27
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2025, 15:44
Remessa
28/02/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705496-57.2024.8.07.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: GEDEON DE CARVALHO BORGES GARCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No petitório sob o id. 226821847, o demandado requereu a reconsideração da decisão que o condenou ao pagamento de custas.
Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) INDEFIRO o pedido, tendo em vista que o e. TJDFT desacolheu o pedido de gratuidade de justiça (id. 225667343) e não conheceu do recurso interposto (id. 225668199), a ser mantida, por conseguinte, a sentença prolatada, em relação à qual o requerido fora sucumbente (id. 209792014). À Contadoria Judicial para cálculo das custas finais, sem necessidade de se aguardar a preclusão desta decisão. Intime-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705496-57.2024.8.07.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: GEDEON DE CARVALHO BORGES GARCIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos extrato das custas finais. Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores,
Certidão - Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) intime-se a parte RÉ para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg. TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS. Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2025. MARCELO BARREIRO DE ARAUJO Servidor Geral
03/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2025, 02:27
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2025, 15:44
Remessa
28/02/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705496-57.2024.8.07.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: GEDEON DE CARVALHO BORGES GARCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No petitório sob o id. 226821847, o demandado requereu a reconsideração da decisão que o condenou ao pagamento de custas.
Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) INDEFIRO o pedido, tendo em vista que o e. TJDFT desacolheu o pedido de gratuidade de justiça (id. 225667343) e não conheceu do recurso interposto (id. 225668199), a ser mantida, por conseguinte, a sentença prolatada, em relação à qual o requerido fora sucumbente (id. 209792014). À Contadoria Judicial para cálculo das custas finais, sem necessidade de se aguardar a preclusão desta decisão. Intime-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
28/02/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
27/02/2025, 16:43
Recebimento
27/02/2025, 15:27
Indeferimento
27/02/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 02:49
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:41
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 15:59
Publicação
18/02/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705496-57.2024.8.07.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: GEDEON DE CARVALHO BORGES GARCIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior, com o registro do trânsito em julgado. Ato contínuo, e nos termos da Portaria 02/2024, deste Juízo, que delega competências aos servidores, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem manifestação, ao Contador (custas pela parte ré). BRASÍLIA, DF, 13 de fevereiro de 2025. AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria
Certidão - Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705496-57.2024.8.07.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: GEDEON DE CARVALHO BORGES GARCIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior, com o registro do trânsito em julgado. Ato contínuo, e nos termos da Portaria 02/2024, deste Juízo, que delega competências aos servidores, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem manifestação, ao Contador (custas pela parte ré). BRASÍLIA, DF, 13 de fevereiro de 2025. AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria
Certidão - Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2025, 10:28
Recebimento
12/02/2025, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705496-57.2024.8.07.0001.
APELANTE: GEDEON DE CARVALHO BORGES GARCIA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação cível interposta por GEDEON DE CARVALHO BORGES GARCIA contra a sentença proferida na ação monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A., que declarou de pleno direito o título executivo judicial no importe de R$ 191.693,59 (cento e noventa e um mil, seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e nove centavos), referente a empréstimo consignado contratado em terminal de autoatendimento. O apelante pugnou, prefacialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e deixou de preparar o recurso. Intimado a comprovar a alegada miserabilidade, o apelante quedou-se inerte, razão pela qual o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido e a parte intimada para recolher o preparo no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do apelo. O apelante informou a suspensão temporária da inscrição na OAB de seu advogado e substabeleceu os poderes à advogada Lorena Pontes Izequiel Leal, bem como requereu a prorrogação do prazo processual para andamento do feito e pugnou pelo recebimento do recurso sem o recolhimento do preparo. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil estabelece a necessidade de recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. Transcrevo: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. No caso, o apelante interpôs o recurso com pedido de recebimento sem recolhimento do preparo, sob pena de cerceamento de defesa, sob o fundamento de que a gratuidade de justiça é objeto de análise no apelo. Ocorre que o art. 99, § 7º, do CPC, estabelece que o recorrente estará dispensado do recolhimento do preparo até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. Com efeito, o apelante foi intimado para comprovar a sua miserabilidade financeira, a fim de que seu pedido de gratuidade de justiça fosse analisado. Contudo, o apelante quedou-se inerte, advindo o indeferimento de seu pleito da gratuidade, oportunidade em que a parte foi intimada para recolher o preparo. O preparo não foi recolhido e o apelante se limitou a reiterar o pedido de recebimento do recurso sem o preparo, sob pena de cerceamento de defesa, assim como juntou substabelecimento (ID 67354968) com data anterior ao do despacho que determinou a comprovação da hipossuficiência do apelante. Desse modo, inadmissível a concessão de prazo para possibilitar o andamento do feito, que apenas estava aguardando o recolhimento do preparo. Assim, a deserção é a medida que se impõe, portanto, o recurso não deve ser conhecido. Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Assim, NÃO CONHEÇO do recurso. Intimem-se. Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705496-57.2024.8.07.0001.
APELANTE: GEDEON DE CARVALHO BORGES GARCIA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Vistos. A parte recorrente pugnou, prefacialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, deixando de preparar o recurso. Intimada a comprovar a alegada miserabilidade, como exige o art. 98 do CPC, quedou-se inerte. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade e concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705496-57.2024.8.07.0001.
APELANTE: GEDEON DE CARVALHO BORGES GARCIA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Vistos. A parte recorrente pugna, prefacialmente, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, deixando de preparar o recurso. Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, o recorrente estará dispensado do recolhimento do preparo até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. Em observância à norma processual prevista no § 2º do artigo 99 do CPC, o requerente de justiça gratuita deverá comprovar a sua miserabilidade financeira. Assim, sendo empregado, pensionista ou aposentado, deve colacionar os 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos; e, no caso de não exercer atividade remunerada, juntar extrato da movimentação bancária dos últimos 2 (dois) meses ou outros documentos que justifiquem a necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, como extrato de cartão de crédito e recibos de despesas mensais, por exemplo. Ante ao exposto, concedo ao recorrente o prazo de 15 (quinze) dias para demonstrar a sua hipossuficiência ou recolher o preparo, sob pena de indeferimento do benefício. Intimem-se. Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator
11/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/10/2024, 19:06
Documento (Certidão)
30/10/2024, 19:05
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 13:38
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2024, 13:38
Decurso de Prazo
02/10/2024, 02:17
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 15:11
Publicação
12/09/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705496-57.2024.8.07.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: GEDEON DE CARVALHO BORGES GARCIA SENTENÇA
Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL SA em face de GEDEON DE CARVALHO BORGES GARCIA. O peticionário narra, em id. 186773030, que a parte ré, em 15/12/2022, contratou crédito direto ao consumidor, nº 988388093, por autoatendimento, correspondente a R$ 95.540,74. Contudo, tornou-se inadimplente a partir de 01/07/2023, com saldo devedor de R$ 191.693,59. O réu, por sua vez, ofertou embargos à monitória, id. 199146805, oportunidade na qual requereu a concessão da justiça gratuita. Em apertada síntese, aduz, também, que a inadimplência de parte da parcela ocorreu por descontrole financeiro e que pretendia pagar no mês seguinte. Menciona que houve a incidência de juros abusivos. Discorre acerca da iliquidez e inexigibilidade do débito, bem como da ilegalidade de sua cobrança, com excesso de execução que perfaz o saldo de R$ 102.590,69. Indica ser cabível a aplicação da lei do superendividamento. Pretende o recebimento, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, e a inversão do ônus da prova. Em réplica, o demandante rechaçou os argumentos apresentados pela defesa (id. 203162356). Instados a especificarem provas, o requerido pleiteou pela produção de prova contábil, a qual foi indeferida por este juízo (id. 206813524). Após, peticionou com a finalidade de reiterar o pedido de necessidade de perícia, bem como indicou quesitos (id. 210193732). É o breve relato. DECIDO. Em princípio, verifico que o requerimento de justiça gratuita, formulado pela parte ré, ainda não fora apreciado. Analiso-o. A partir dos extratos bancários e declarações de imposto de renda apresentados pelo demandado, não é possível inferir a sua hipossuficiência, requisito indispensável para o pleito formulado, em especial pela remuneração percebida. Logo, IMPROVEJO-O. Imprescindível, da mesma forma, tecer considerações acerca do petitório sob o id. 210193732. Afirma o demandado que fora "ignorado" o pedido de produção de prova pericial. Contudo, a decisão 206813524 fora clara ao dispor sobre a prescindibilidade da perícia pleiteada. No mais, o banco autor colacionou, na inicial, as cláusulas gerais do contrato de abertura de crédito (id. 186773037) e, ainda, a planilha discriminada do débito, na qual se observa a taxa de juros contratada, de 4,58% ao mês, debitados e capitalizados, bem como juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%. Desta feita, a assertiva do requerido, na petição sob o id. 210193732, sucumbe à simples leitura, atenta, dos autos. A ação monitória se destina, em suma,
no caso vertente, à conversão de obrigação pecuniária, inadimplida, devidamente contratada, em título judicial, o que evidencia a desnecessidade de qualquer tipo de prova pericial, ainda mais quando se observa, como antes já referido, que a taxa de juros fora informada na planilha do débito e se encontra dentro dos parâmetros para empréstimos dessa natureza. DESACOLHO, portanto, em reforço, o pedido de prova pericial, desnecessário ao deslinde do feito, frente à natureza e espectro jurídicos da ação proposta. Superada a questão, deslindo o tema de fundo. Nos termos do art. 700, do CPC, são requisitos da ação monitória: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” (Realce acrescido). A relação jurídica firmada entre as partes traduz fato incontroverso. Planilha do débito sob o id. 186773034, demonstrativa da evolução da dívida. Requerido notificado extrajudicialmente (id. 186773036). Adesão ao contrato, conforme documento sob o id. 186773035. Contratação de empréstimo no dia 15/12/2022, via sistema de autoatendimento, no valor de R$ 95.540,74 (noventa e cinco mil, quinhentos e quarenta reais e setenta e quatro centavos). Portanto, preenchidas as exigências para a propositura da ação. Lado outro, ainda que a legislação consumerista incida em lides nas quais uma das partes é instituição financeira, a inversão do ônus da prova não é automática. Nesse sentido, o e. TJDFT decidiu: "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. CONSIGNADO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. ENUNCIADO nº 247, DA SÚMULA DO STJ. DOCUMENTOS HÁBEIS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. EXCESSO. NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de relação jurídica continuada, cujas prestações se protraem no tempo, ainda que se opere o vencimento antecipado do contrato por força de previsão contratual, não é possível que o prazo prescricional relativo a todas as prestações também seja antecipado. Logo, a contagem do prazo prescricional inicia-se com o vencimento da última parcela do contrato. 2. O fato de as instituições financeiras se sujeitarem à legislação consumerista não autoriza a inversão automática do ônus da prova, sobretudo quando o consumidor tiver condições de produzir prova do que está alegando, e não verificada sua hipossuficiência técnica. 3. Não tendo o réu se desincumbido do ônus de provar a existência do contrato prestamista (art. 373, inciso II, CPC), não há como acolher seu pedido. 4. De acordo com o Enunciado nº 247, da Súmula do STJ, "o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". 5. Preenchidos os requisitos necessários ao ajuizamento da monitória, com a apresentação do extrato de empréstimo, os contratos de concessão de crédito e o demonstrativo de débito, informando de modo inequívoco os valores que estão sendo cobrados, impõe-se a manutenção do decisum, que julgou procedente o pedido monitório. 6. Nos termos do art. 702, § 2º, do CPC, recai sobre o réu da ação monitória que, em embargos, alega excesso de cobrança, o ônus de declarar, de imediato, o valor que entende devido e apresentar demonstrativo atualizado da dívida. 7. Apelo não provido. " (Acórdão 1708154, 07247562820218070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2023, publicado no DJE: 9/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a parte ré acostou prova de id. 199144683, a fim de demonstrar a abusividade da quantia exigida pelo banco autor. Desta forma, ante a demonstração de ausência de hipossuficiência técnica, INDEFIRO o pleito. Ainda, o mencionado parecer, ao indicar os cálculos para aferição da importância devida, considerou a incidência de juros simples, a divergir do contrato de empréstimo firmado (id. 186773033), o qual dispõe, de forma clara e expressa, a incidência de juros compostos - 4,58% a.m. e 71,15% a.a. -, além de especificar o valor da integralidade das parcelas a serem quitadas pelo consumidor, o que é suficiente para se verificar a capitalização em análise. Não merece prosperar, por conseguinte, a alegação de iliquidez do saldo. Desta forma, o réu, ciente de todas as informações colacionadas no supracitado comprovante, aderiu, espontaneamente, aos seus termos, de forma que alterações posteriores, sem a anuência da parte contrária, violariam o princípio da pacta sunt servanda. Destaco que os serviços prestados por terminais de autoatendimento, como, por exemplo, aplicativos de celular, exigem usuário e senha, para, justamente, atestar a validade dos negócios firmados, fato constatado nestes autos (id. 186773033, pág. 5). O e. TJDFT assim decidiu: “DIREITO DO CONSUMIDOR, ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA A COMPRA DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MUTUANTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. MUTUÁRIO. PESSOA FÍSICA. DESTINATÁRIO FINAL DO MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO. MODULAÇÃO PELO MERCADO. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. VALOR DA PRESTAÇÃO. DESACERTO. INEXISTÊNCIA. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRESSUPOSTO PROCESSUAL ATENDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELO. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO NATURALMENTE DOTADO DO EFEITO. POSTULAÇÃO. DESCABIMENTO (CPC, ART. 1.012 e §§ 1º e 3º). APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. A apelação é recurso municiado ordinariamente de efeito suspensivo, cuidando o legislador processual de pontuar especificamente as hipóteses em que não estará provida ordinariamente desse atributo, demandando a obtenção do efeito suspensivo de atuação positiva do relator do recurso e, assim, em não se enquadrando a hipótese em nenhuma das exceções pontuadas, estando o apelo municiado ope legis de efeito suspensivo, torna desnecessária e descabida a atuação do relator e de pedido da parte recorrente com esse objetivo (CPC, art. 1.012, caput e §§ 1º e 3º). 2. O interesse de agir, enquanto condição da ação, deve ser aferido à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, donde se conclui que, acaso o processo ingresse em fase de cognição exauriente para então alcançar a constatação de carência da ação, a resolução correspondente deve volver-se à rejeição do pedido, como forma de privilegiação do objetivo teleológico do processo, que, afigurando-se adequado, necessário e útil à obtenção da prestação almejada, reveste a pretensão das condições inerentes ao seu processamento. 3. O legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a carência de ação somente se descortina quando a pretensão formulada é repugnada, no plano abstrato, por vedação explicitada pelo direito positivado, ou se o instrumento processual não se afigura adequado, útil ou necessário à obtenção da prestação almejada, não se confundindo o direito subjetivo de ação com a subsistência do direito material invocado, pois sua resolução encarta matéria afetada exclusivamente ao mérito, não às condições da ação ou aos pressupostos processuais. 4. Conquanto alegadas na inicial e no apelo teses reputadas como prejudicadas, sob a premissa de serem desnecessárias e desguarnecidas de utilidade material, não tendo o apelo devolvido-as para reanálise do órgão recursal, limitando-se o recurso a reiterar somente parte da argumentação e do pedido dispostos em sede de inicial, que se mostram, a seu turno, úteis e necessários, a arguição de ausência de interesse recursal não se reveste de lastro passível de ensejar seu acolhimento. 5. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória, atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 6. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 7. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, uma vez que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 8. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da arguição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emerja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 9. Aliado ao fato de que a Cédula de Crédito Bancário consubstancia espécie do gênero contrato bancário, ensejando que sujeite-se à incidência do disposto no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, é regulada de forma casuística e específica e a modulação legal que lhe é conferida legitima e autoriza a capitalização mensal dos juros remuneratórios convencionados, corroborando a legitimidade da contratação e efetivação da prática, obstando que seja desqualificada e infirmada (Lei nº 10.931/04, art. 28). 10. As instituições financeiras são imunes à incidência da lei da usura ao concertarem contratos de mútuo e, não estando sujeitas a nenhum tarifamento quanto aos juros remuneratórios que praticam, são livres para mensurá-los de acordo com os parâmetros vigentes no mercado, sobejando intacto o que restar avençado, salvo se revestidos de abusividade (STF, Súmula 596; STJ, Súmula 382). 11. Apreendido que a taxa de juros remuneratórios convencionada não se afigura excessiva e abusiva mediante apuração abstrata em ponderação com a prática corrente no mercado financeiro, porquanto fixada abaixo da taxa média praticada à época da contratação em mútuos de idêntica natureza, afastando, destarte, o alegado desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva para o consumidor (artigo 51, IV e parágrafo 1º, II e III), a apuração obsta a interseção da atuação jurisdicional sobre o avençado, ante a não comprovação das supostas ilicitude e excessividade que o permeariam, pois conformado com as formulações legais vigentes. 12. O desprovimento do apelo determina a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 13. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Unânime.” (Acórdão 1723493, 07210534920228070003, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no PJe: 18/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATO ELETRÔNICO. OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONTRATADA POR CANAL DE AUTOATENDIMENTO. CONTRATO FÍSICO ASSINADO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS SUFICIENTES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. NÃO COMPROVADA. APELO DESPROVIDO. 1. Como se depreende da redação do artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil, pode propor ação monitória aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. 2. A ausência de contrato físico assinado, por si só, é incapaz de infirmar o negócio jurídico firmado por meio eletrônico, em canal de autoatendimento. O comprovante da operação, além de indicar as circunstâncias do aceite por meio de senha pessoal, deixa claro a adesão à modalidade contratual. Destarte, a juntada das cláusulas gerais do contrato de abertura de crédito rotativo - CDC automático, às quais a parte expressamente auiu na origem, basta para demonstrar as condições do negócio. 3. Segundo os enunciados 539 e 541 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, data da entrada em vigor da Medida Provisória 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, além de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder à taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, sendo admitida sua revisão apenas em situações excepcionais (Tema 27 de Recurso Repetitivo do STJ). 5. Apelo conhecido e desprovido. (Acórdão 1825512, 07151189720238070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no PJe: 14/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaques acrescidos). Comprovado, portanto, que o empréstimo consignado foi firmado pela parte ré, cujo comprovante apresenta todas as informações necessárias em termos de pagamento. Sob tal ótica, JULGO PROCEDENTE o pedido, oportunidade em que declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial na importância de R$ 191.693,59 (cento e noventa e um mil, seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e nove centavos), conforme planilha sob o id. 186773034, atualizada até 29/02/2024. O importe será corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data acima, e acrescido, ainda, de juros de mora de 1% ao mês, a partir do referido marco temporal. Suportará o réu o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85 do CPC Converto o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC). Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas e sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
11/09/2024, 00:00
Recebimento
09/09/2024, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 18:34
Procedência
09/09/2024, 18:34
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705496-57.2024.8.07.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: GEDEON DE CARVALHO BORGES GARCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário da prova e, como tal, compete-lhe decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento, podendo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes. Diante da documentação colacionada aos autos, é prescindível a realização de perícia técnica para a resolução do mérito da demanda. Anote-se a conclusão para a sentença, observada a ordem cronológica do art. 12 do CPC. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
02/09/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
30/08/2024, 15:13
Recebimento
30/08/2024, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 15:09
Outras Decisões
30/08/2024, 15:09
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 13:20
Decurso de Prazo
03/08/2024, 02:19
Recebimento
25/07/2024, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 13:51
Mero expediente
25/07/2024, 13:51
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 10:04
Decurso de Prazo
21/07/2024, 01:13
Decurso de Prazo
20/07/2024, 01:36
Decurso de Prazo
16/07/2024, 04:49
Publicação
12/07/2024, 02:57
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705496-57.2024.8.07.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: GEDEON DE CARVALHO BORGES GARCIA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias. Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento. BRASÍLIA-DF, 5 de julho de 2024. CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2024, 19:55
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 15:48
Decurso de Prazo
21/06/2024, 04:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 13:52
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 09:36
Recebimento
06/06/2024, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 08:32
Outras Decisões
06/06/2024, 08:32
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 18:59
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2024, 18:58
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 17:23
Decurso de Prazo
25/05/2024, 03:26
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2024, 09:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/05/2024, 19:57
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 14:53
Recebimento
11/04/2024, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 17:34
Conclusão (para decisão)
07/04/2024, 07:49
Decurso de Prazo
06/04/2024, 04:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 12:23
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 03:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/03/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 15:03
Publicação
04/03/2024, 07:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705496-57.2024.8.07.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: GEDEON DE CARVALHO BORGES GARCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de procedimento monitório. Em decisão de id. 186959055, a parte autora foi intimada a se manifestar sobre possível litispendência em relação ao processo nº 0705497-42.2024.8.07.0001. Assim, requereu a extinção do feito em petição de id. 187829333. DECIDO. Conforme exposto na decisão precedente, a presente ação foi ajuizada em 16/02/2024, às 15:14, enquanto o processo nº 0705497-42.2024.8.07.0001, em trâmite na 9ª Vara Cível, foi ajuizado na mesma data, às 15:19. Portanto, tendo em vista que este feito foi distribuído de forma precedente, o prosseguimento deverá ocorrer neste Juízo, com fulcro no art. 43 do CPC. Desta forma, REJEITO o pedido de extinção do processo. Passo a analisar a petição inicial. Ao compulsar os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC. Cite-se, para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará o réu dispensado do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput"). Advirta-se o réu que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). Advirta-se o réu de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. Deverá o autor requerer a extinção do feito no que concerne ao processo que tramita no outro juízo, caso ainda não tenha feito, e informar a duplicidade de ajuizamento de ações, para a mesma finalidade. Prazo: 5 dias, com comprovação documental nestes autos. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.